Marcus Vinicius Vidal Sena
Marcus Vinicius Vidal Sena
Número da OAB:
OAB/BA 027614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Vidal Sena possui 35 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJBA, STJ, TJPB
Nome:
MARCUS VINICIUS VIDAL SENA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 20:38:16):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 15:18:19):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 15:18:19):
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962630/BA (2025/0216163-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH ADVOGADOS : SÓCRATES MASCARENHAS SANTOS - BA014037 KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO - BA027909 AGRAVADO : TECNOVIDA COMERCIAL LTDA ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS VIDAL SENA - BA027614 IGOR SANTA ANA PAGANELES FERREIRA - BA043162 SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA - BA062372 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 11:37:35):
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 15:24:21): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004499-51.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: AUTOR: LACIR FERREIRA MENDES, MAISA JUTANIA OLIVEIRA MENDES, LEANDRO OLIVEIRA MENDES Requerido: REU: IVAN CEZAR GUSMAO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. A situação econômica alegada na petição inicial e demonstrada nos documentos colacionados aos autos (508423184/193), aponta, inicialmente, para uma situação econômica limítrofe, autorizando o deferimento parcial da gratuidade da justiça à parte autora. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita de forma PARCIAL, no tocante, apenas, as custas processuais referentes ao valor atribuído a causa, devendo, a parte autora, comprovar o recolhimento das demais custas processuais iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do processo na distribuição. Registre-se que as demais custas e despesas processuais devidas no curso do processo deverão, sempre, ser recolhidas antecipadamente pela parte autora. Itabuna (Ba), 10 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
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