Eugenio Costa De Oliveira

Eugenio Costa De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 027619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 230
Total de Intimações: 345
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPR, TRF1, TJSP
Nome: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003832-12.2021.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDILENE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE CLEZIA BATISTA DE SA OLIVEIRA - BA27212, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619 e DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS - BA70776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Campo formoso, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Bairro São Francisco de Assis , CEP: 47.400 - 000,  Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: xxique1vcivel@tjba.jus.br     Proc nº 8003349-62.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: RAMIRES VIEIRA DE SOUZA   REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação)   (   ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA       (   X ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA                                      DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) Laíza Campos de Carvalho titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 15:45hs. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367  A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367   O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:  Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência. Xique-Xique, 6 de dezembro de 2024   *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) JOSENY RODRIGUES DA COSTA Analista Judiciária Cad.802136-8  Vara Cível de Xique-Xique, BA.    Próxima ação Selecione
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003349-62.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: RAMIRES VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Alega a parte autora ser consumidora do serviço da acionada, mas que a(s) fatura(s) de maio de 2024 veio(ieram) acima da sua média de consumo. Diz que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Ajuizou a ação requerendo o recálculo da fatura e indenização por danos morais. Em defesa, a acionada arguiu a complexidade da causa. No mérito, diz que as leituras confirmam a progressão de consumo e estão sendo coletadas normalmente em campo, sem qualquer impedimento de acesso ou apontamento de irregularidade pelo leiturista. Pugnou pela improcedência da ação. A liminar foi concedida em parte. II. DA PRELIMINAR. Incompetência absoluta No que se refere à preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia, não assiste razão à acionada. Com efeito, a menor ou maior complexidade de uma causa não se define pela matéria versada na lide, como quer fazer crer a acionada. Ao revés, as causas consideradas de maior complexidade são aquelas que envolvem questões jurídicas de alta indagação, em face de justificada controvérsia da demanda, e de se estar a exigir prova técnica de maior complexidade, o que normalmente torna imprescindível a produção de prova pericial, nos moldes expressos no Código de Processo Civil, ou mesmo se exigindo um número razoável de expedição de cartas precatórias, para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, em verdadeiro confronto com os princípios basilares dos Juizados Especiais, instituídos no art. 2º., da Lei 9.099/95. Assim, não havendo necessidade de perícia para o deslinde do feito, não há se falar em incompetência. Portanto, afasto a preliminar. DO MÉRITO. No mérito, o cerne da questão gira em torno do gasto efetivo de energia elétrica, na residência da parte autora, descrito e caracterizado na exordial, assim como, na possível anormalidade ocorrida no referido imóvel (desvio de energia). Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. A parte autora recebeu uma fatura no valor de R$ 1.676,04 (mil seiscentos e setenta e seis reais e quatro centavos), referente ao vencimento de maio de 2024, após solicitar a religação de serviço, com o que não concorda. A ré se limita a alegar que as leituras confirmam a progressão de consumo e estão sendo coletadas normalmente em campo, sem qualquer impedimento de acesso ou apontamento de irregularidade pelo leiturista. Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Ab initio, é cediço que o CDC aplicável à espécie, possui um sistema de distribuição de ônus probatório singular na solução de suas demandas, a fim de que a relação consumidor/fornecedor seja equilibrada. O inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática -ope legis- dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). Se assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. No caso dos autos, a parte autora produziu a prova mínima de seu direito e por isso promovo a inversão do ônus da prova no presente feito. No entanto, a ré não traz nenhum elemento capaz de justificar o faturamento em quantia tão superior à média de consumo dos meses anteriores. Ressalte-se que a vulnerabilidade do consumidor é evidente, tanto pelo aspecto econômico quanto pelo técnico. Assim, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva e, por isso, lhe competia a comprovação dos fatos. Era seu, na qualidade de prestadora de serviço público, o ônus da prova quanto ao consumo indicado na fatura. Note-se que a ré assume o risco do serviço prestado, assim havendo defeito ou irregularidade no medidor e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor. Os serviços prestados pela acionada, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, regem-se pelas normas contidas nas Leis 8.987/95 e 11.455/07, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no caput do art. 22 que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A Lei que regulamenta os Serviços Públicos estabelece, em seu art. 6º, § 3º que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança, ou ainda por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No que se refere aos danos morais, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder. Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar. Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir. O mero inadimplemento contratual não gera direito a reparação por dano moral. É imprescindível a demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito repercute na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. As máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. Como sabido, os meros aborrecimentos ou dissabores são as contrariedades que se sofre na vida. Segundo a doutrina pátria 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar'. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (STJ, REsp 844.736 de 2009). Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada. Além disso, ressalte-se que, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. Anote-se a respeito do não cabimento de indenização por danos morais quando a parte age em exercício regular de um direito, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 429.758/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 07/10/03; e AGA 347.884/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/05/01. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para confirmar a liminar, tornando-a definitiva, e declarar inexigível a fatura de consumo com vencimento em maio de 2024, determinando-se o seu refaturamento pela média de consumo dos 06 (seis) últimos meses anteriores ao faturamento questionado e com efetivo consumo, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002). A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA. Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ. A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA     ID do Documento No PJE: 503936053 Processo N° :  8003006-64.2025.8.05.0137 Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA  CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323), JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060509015663600000482923581   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000184-05.2025.8.05.0137 AUTOR: GIDEON PAULO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia 31/03/2025 16:00, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual do CEJUSC de Jacobina - BA. ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. COMO ACESSAR O LIFESIZE: Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/5711773 Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 5711773 ANEXO: folder de como acessar o lifesize. JACOBINA/BA, 18 de fevereiro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000184-05.2025.8.05.0137 AUTOR: GIDEON PAULO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) justificarem a necessidade de inversão do ônus da prova, porventura requerido, devendo especificar/delimitar o(s) ponto(s) que pretende(m) ser objeto da mencionada inversão, sob pena de preclusão; c) indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Cumpridas as determinações acima, ou emitida certidão de decurso de prazo, em relação a uma das partes ou ambas, em sendo o caso de sua intervenção, vista ao Ministério Público.  Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, e não sendo caso de atuação do Ministério Público, deverão os autos ser encaminhados para o julgamento antecipado do mérito. JACOBINA/BA, 1 de julho de 2025.   (Documento assinado eletronicamente)  SECRETARIA JUDICIAL
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA     ID do Documento No PJE: 507253098 Processo N° :  8003006-64.2025.8.05.0137 Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA  CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323), JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070116351088600000485882450   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA,  Tel .(74) 3161-1260, email - jacobina1vcivel@tjba.jus.br Processo 8000161-93.2024.8.05.0137 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante do despacho/decisão retro, incluo o presente feito na pauta de Audiência de Conciliação, devido ao feriado municipal de 13.06.2024, REDESIGNANDO para o dia e hora abaixo referidos, que será realizada de forma virtual, através do sistema lifesize, pelo CEJUSC REGIONAL DE JACOBINA, mediante acesso remoto pela parte no link e extensão de acesso a sala de audiência por videoconferência designada abaixo: Data: 11/07/2024 às 14:00 horas. Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711769 Extensão: 5711769 Expeço as intimações às partes e aos seus representantes, considerando o disposto na Lei  11.419/2006, Art. 9º: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Os oficiais de justiça devem observar o quanto disposto na Lei  11.419/2006, Art. 9º, § 2:  § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/5711769 • Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 5711769   Jacobina-BA, 2024-06-12. ASLEY DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário Autorizado
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000506-42.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: EVANGELISTA BARBOSA DE MIRANDA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s):     SENTENÇA   Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1. Trata-se de ação proposta pelo rito da Lei n. 9.099/95, em que a parte autora, EVANGELISTA BARBOSA DE MIRANDA, busca a condenação da parte requerida, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), ao pagamento de indenização compensatória, sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto, a título de contribuições, não tendo sido possível resolver a questão administrativamente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. 3. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 4. No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia. 5. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). 6. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA). 7. Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias veiculadas[1], existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. 8. Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024). 9. Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. 10. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 12. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 13. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 14. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 15. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 16. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI  Juiz de Direito em Substituição
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON     ID do Documento No PJE: 507236182 Processo N° :  8000548-84.2025.8.05.0166 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070110031998600000485864244   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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