Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao

Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao

Número da OAB: OAB/BA 027640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF1
Nome: REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069704-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MONY ERIKA PEREIRA MENDES Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):  DESPACHO   Proceda a secretaria ao registro da prioridade processual na autuação do feito, conforme o requerido pela impetrante na petição do ID 84826595.   Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.   Em seguida, voltem-me conclusos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador/BA, data registrada no sistema.   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (Documento assinado eletronicamente) 01-11010
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0065823-88.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR APELANTE: LINDAURA PEREIRA SALGADO SILVA Advogado(s): CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES (OAB:BA14694), REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) APELADO: LUCIANA MARIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos Autos da Instância Recursal, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, após as formalidades legais, inclusive com relação a custas e despesas processuais, arquivem-se com baixa na Distribuição, sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040044-04.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040044-04.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WASHINGTON WEBER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO - BA27640-A e ANDERSON LISBOA DIAS COELHO - BA24949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040044-04.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: WASHINGTON WEBER DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que houve prolação de sentença concessiva da segurança. Conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, subiu a ação mandamental a esta Corte para o reexame necessário. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040044-04.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: WASHINGTON WEBER DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Verifico que as razões de decidir constantes da sentença concessiva da segurança encontram-se em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos, fundamentação aqui invocada per relationem (como se transcrita estivesse), em prestígio ao julgamento de primeira instância. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem. É o que podemos verificar, respectivamente, dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários. II - Em relação à indicada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado, ao analisar os aclaratórios opostos, transcreveu parte o acórdão recorrido, a fim de demonstrar a ausência da omissão apontada pelo próprio embargante, senão vejamos (fls. 129-131): "[...] A matéria constante do presente recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pelo julgado ora atacado, o qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não de fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso pela Turma Julgadora, além daqueles constantes às fls. 114/124, destacando-se que: 'No mérito, o recurso comporta parcial provimento. [...] Diferentemente, porém, é o caso do §1° do art. 74, que veda expressamente a contagem em dobro do período de férias não gozadas. Respeitado o posicionamento do d. juízo sentenciante, houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 c/c art. 134, ambos da CLT, ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido. (...) Mesmo que se considere o teor do art. 13 do Decreto Municipal n° 21.907/02 - segundo o qual [o] Chefe imediato e o Chefe de Divisão responderão, solidariamente no caso de descumprimento do disposto no artigo 134 da CLT e no artigo 74 da Lei Municipal n° 17, 1.429/68 e quanto ao acúmulo de férias além do limite permitido, bem como com referência a liquidação dos dias acumulados de períodos anteriores' - impõe-se o afastamento da cobrança em dobro pela contagem em dobro, pois referido dispositivo municipal refere-se apenas ao art. 134 da CLT e não ao art. 137. De rigor, portanto, reconhecer apenas a contagem em dobro das férias não gozadas, e não o seu pagamento em dobro." [g.n.]. [...] Na verdade, o que a embargante pretende, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MOTIVADAS PELA CULPABILIDADE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – JUSTIFICADA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (RHC 149357 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, Processo Eletrônico DJe-024 Divulg 06-02-2019 Public 07-02-2019) Na mesma toada, a jurisprudência deste e. TRF/1ª Região perfilha o mesmo entendimento, conforme podemos verificar dos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido para assegurar a participação do impetrante em curso de formação para PERITO CRIMINAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE), sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa na Universidade Federal do Piauí – UFPI, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001031-32.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 4. Remessa oficial não provida." (REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 Pág.) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. A jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4/RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4. Remessa oficial não provida." (REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018 Pág.) (grifos deste relator) Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040044-04.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: WASHINGTON WEBER DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Deve ser confirmada a sentença concessiva de segurança, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito (per relationem). 2. Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar provimento à remessa oficial, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013176-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA contra ato acoimado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de garantir a retroação dos efeitos funcionais de sua promoção na carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia para a data de 01/04/2020, considerando que já havia preenchido todos os requisitos para ascensão funcional nessa data. Tradicionalmente, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva, caso a caso.  A novel sistemática processual promoveu alterações substanciais com relação ao tema, de modo que o indeferimento do beneplácito somente está autorizado se houver elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade.  Com efeito, ainda que a presunção de veracidade da declaração de pobreza feita pela parte, quanto à sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais, a jurisprudência e doutrina têm firmado a compreensão de que ao magistrado cabe no caso concreto averiguar a existência de elementos que denotem ou identifiquem elementos que afastem esta presunção, quando poderá indeferi-la. Neste sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. 3. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).    No caso em tela, o impetrante acosta contracheque (ID 79670045), que demonstra rendimento líquido de R$ 5.674,14 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), não sendo possível, neste contexto, presumir insuficiência ou efetiva incapacidade financeira para suportar esta despesa processual, embora tenha tido a oportunidade de fazê-lo.  Ademais, dada a natureza constitucional do writ, visando facilitar a impetração e o acesso ao Poder Judiciário, as custas são estabelecidas em valor reduzido, inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de modo a afastar a impossibilidade de pagar as custas processuais.  Ante o exposto, indefiro a assistência gratuita formulada pelo impetrante, e concedo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial do mandado de segurança.  Decorrido o prazo, com ou se manifestação, retornem-me os autos conclusos.    Salvador, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO    Relator (Assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058063-61.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ERISFAGNA RIBEIRO DE MACEDO Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):  MAF 11 DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ERISFAGNA RIBEIRO DE MACEDO, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado em suposta preterição da candidata aprovada em concurso público fora das vagas, regido pelo edital o SAEB/03/2022.     Por intermédio da petição de ID 81090195, a autoridade impetrada noticiou que, diante da abertura de novas vagas, a Impetrante foi convocada para participação nas etapas remanescentes do certame, logrando êxito em todas elas, razão pela qual foi devidamente nomeada e empossada no cargo almejado, circunstância que atrai o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança.     A parte impetrante se manifestou através da petição de ID 83768366, anuindo expressamente quanto à referida perda de objeto.     É, pois, o sucinto relatório.     Passo a decidir.     É cediço que o interesse processual no âmbito do mandado de segurança se restringe à necessidade de reparação de ilegalidade ou abuso de poder consubstanciado em ato comissivo ou omissivo da autoridade apontada como coatora, esgotando-se o objeto da impetração com o efetivo cumprimento da providência pleiteada.     Na espécie, verifica-se que o presente writ tem por escopo a nomeação da Impetrante ao cargo de professora de Química para o NTE 25, sob o fundamento de que, embora tenha alcançado a 6ª colocação no certame regido pelo Edital SAEB/03/2022, estaria sendo preterida em razão da existência de vagas reais além das inicialmente previstas, conforme atestado expedido pela Escola Estadual Hilda Monteiro Menezes.     Contudo, conforme noticiado na petição de ID 81090195, a Impetrante foi convocada para as etapas remanescentes do certame, tendo sido aprovada, nomeada e empossada no cargo pretendido, o que demonstra a integral satisfação da pretensão deduzida na inicial.     Com efeito, tratando-se de pretensão individual, voltada à tutela do direito à nomeação decorrente de aprovação em concurso público, resta configurada a perda superveniente do objeto, diante da efetiva concretização da medida pleiteada, o que afasta o interesse processual e inviabiliza a continuidade da presente demanda.     Conclusão:     Ante o exposto, destarte, reconhecendo a perda de objeto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.     Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.     Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Salvador/BA, data registrada no sistema.    Des. Antônio Maron Agle Filho  Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017802-06.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA FILHO Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO JONOILSON FERREIRA ANDRADE apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo judicial o acórdão, integralizado por embargos de declaração, prolatado no bojo do Mandado de Segurança Individual n. 8038970-78.2024.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito do Impetrante, ora Exequente, de ser promovido, da classe II para a classe I, na carreira de Investigador de Polícia com data retroativa a 2014, com a ressalva de que os efeitos patrimoniais decorrentes somente serão devidos desde a data da impetração (ID's. 12653592, 12653590, 12653607, 12653605 e 12653616). Quanto à obrigação de fazer, o Executado informou que, através do decreto publicado no Diário Oficial n. 22.693, de 9 de julho de 2019, o qual foi rerratificado pelo Decreto publicado no Diário Oficial n. 22.859, de 13 de março de 2020, promoveu o Exequente com efeitos funcionais retroativos a 01/04/2014 e com efeitos financeiros retroativos a 04/08/2017 (ID's. 12653663, 12653645 e 12653675). Quanto à obrigação de pagar, o Exequente apontou com devido o valor de R$ 2.905,39 (dois mil, novecentos e cinco reais e trinta e nove centavos) referente ao período de agosto de 2017 até julho de 2019, quando se deu o cumprimento da obrigação de fazer (ID's. 16461277 e 16461278). Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Bahia se quedou inerte, segundo certificado no ID. 60600435. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos revela que o Exequente faz jus ao pagamento de valores retroativos devidos pela sua promoção, da classe II para a classe I, na carreira de Investigador de Polícia, desde a data da impetração do mandado de segurança até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acórdão exequendo. Deste modo, a quantia retroativa compreende o período de agosto de 2017 (data de impetração do mandamus) até julho de 2019 (data de publicação do decreto no Diário Oficial n. 22.693 no qual promoveu o Exequente na carreira), que, de acordo com os cálculos do Exequente, perfazem o valor de R$ 2.905,39 (dois mil, novecentos e cinco reais e trinta e nove centavos). Considerando-se que os valores indicados guardam relação com o título ora executado e que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, HOMOLOGO os cálculos do Exequente. DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via RPV, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, no valor indicado na planilha de ID. 16461278, tendo por base o montante de R$ 2.905,39 (dois mil, novecentos e cinco reais e trinta e nove centavos), em favor do Exequente, com todas as cautelas de praxe. Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.  Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8078723-10.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Promoção / Ascensão] Reclamante: REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO SOUZA SALOMAO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     DESPACHO   Da análise dos autos constato que a parte autora/recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada, de modo que não autoriza lhe seja deferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita, razão pela qual determino que, no prazo de dez dias, promova o recolhimento das custas referentes a interposição do recurso, pena de deserção. Intime-se.           Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000340-21.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GEORGE LUIS DE JESUS ALVES Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL CIVIL. CLASSE ESPECIAL. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por GEORGE LUÍS DE JESUS ALVES e pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu segurança para determinar a promoção do impetrante à Classe Especial da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais retroativos à conclusão do certame de 2020/2021 e efeitos patrimoniais a partir da impetração. O impetrante alegou contradição quanto à fixação da data dos efeitos funcionais, e o Estado da Bahia apontou omissões relativas à decadência, ausência de direito líquido e certo e necessidade de previsão orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão ao reconhecer a data de 01/04/2020 como termo inicial do direito à promoção e, ainda assim, fixar os efeitos funcionais a partir da conclusão do certame de 2020/2021; (ii) examinar se há omissões quanto às preliminares de decadência, ausência de dotação orçamentária e de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que o impetrante completou os requisitos para promoção em 01/04/2020 e, ainda assim, fixar como termo dos efeitos funcionais a data de conclusão do certame de 2020/2021. Em observância à jurisprudência do TJBA e à Súmula 271 do STF, os efeitos funcionais devem retroagir à data de implementação dos requisitos (01/04/2020), enquanto os efeitos patrimoniais somente podem incidir a partir da impetração. A alegação de decadência foi corretamente afastada no acórdão, pois a omissão da Administração Pública se renova no tempo. A ausência de previsão orçamentária não constitui óbice à promoção funcional legalmente prevista, conforme precedentes do STJ. Não há omissão quanto à existência de direito líquido e certo, que foi reconhecido com base em documentação robusta nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de GEORGE LUÍS DE JESUS ALVES acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do ESTADO DA BAHIA rejeitados. Tese de julgamento: Os efeitos funcionais da promoção devem retroagir à data de cumprimento dos requisitos legais, ainda que os efeitos patrimoniais estejam limitados à data da impetração do mandado de segurança. A ausência de previsão orçamentária não impede a concretização de direitos funcionais legalmente previstos. A omissão administrativa em promover servidor público caracteriza ato omissivo com efeitos renovados, afastando a decadência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; art. 93, IX; art. 40, §§ 1º, 3º e 4º; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; LC nº 51/1985; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 68; CPC/2015, art. 1.022.   Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt; AgInt no AREsp 2.062.963/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães; TJBA, MS nº 8016256-32.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; TJBA, MS nº 8010069-08.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE GEORGE LUIS DE JESUS ALVES; E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 0576743-54.2015.8.05.0001APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outrosAdvogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)APELADO: CLAUDIO MARCIO ANDRADE DOS SANTOSAdvogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 30 de junho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8059966-60.2025.8.05.0001REQUERENTE: CAMILLA TORRES DA PAIXAORepresentante(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s):  INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
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