Gustavo Carvalho De Menezes

Gustavo Carvalho De Menezes

Número da OAB: OAB/BA 027695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Carvalho De Menezes possui 21 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJAL, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJAL, TJBA, TRT5
Nome: GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 09:38:50):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 06:21:44):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 06:21:44):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 06:21:44):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558260-73.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LORENA SANTOS MENDES Advogado(s):  APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s):GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por estudante em face de instituição de ensino superior, com pedido de rematrícula no curso de Fisioterapia referente ao semestre 2015.2, acesso integral aos serviços educacionais e reintegração ao programa FIES com financiamento de 100%. Alternativamente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da falha na prestação do serviço educacional, reconhecendo que o aditamento do financiamento é de responsabilidade exclusiva da aluna. Apelação interposta pela autora sustentando falha sistêmica do FNDE e omissão da instituição de ensino, com pleito de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço educacional, apta a ensejar a responsabilização civil da instituição de ensino pela perda do vínculo contratual com o FIES e pela negativa de rematrícula; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base na vulnerabilidade e verossimilhança das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A responsabilidade civil por vício do serviço exige demonstração de inadequação funcional, dano e nexo de causalidade, prescindindo de culpa, mas não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A autora não comprova de forma mínima qualquer conduta omissiva ou falha informacional da instituição de ensino que tenha causado a não efetivação do aditamento do FIES referente ao semestre 2014.2. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e não pode ser utilizada para suprir ausência de prova mínima por parte do autor. 7. O contrato de financiamento com o FIES prevê como responsabilidade do estudante a realização dos aditamentos semestrais, não havendo elementos nos autos que demonstrem interferência da instituição no inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração mínima de falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil da instituição de ensino por inadimplemento contratual relacionado ao FIES. 2. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, exige a comprovação de vício de serviço e de nexo causal com o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º e 20; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.   Salvador-BA, data da assinatura digital. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Junho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558260-73.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LORENA SANTOS MENDES Advogado(s):  APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por LORENA SANTOS MENDES, em desfavor de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, em que se requereu a efetivação de sua rematrícula no semestre 2015.2 no curso de Fisioterapia, com acesso regular às aulas teóricas e práticas, biblioteca e provas, além da reintegração ao programa de financiamento estudantil - FIES, com financiamento de 100% do valor do curso, e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da inviabilidade do resultado prático pretendido. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 78649722) foi proferida no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de prova suficiente da alegada falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, sendo certo que os documentos apresentados corroboraram a versão da ré.  O Juízo entendeu que o contrato de financiamento foi celebrado diretamente entre a autora e o FNDE, e que cabia à aluna a iniciativa do aditamento, bem como sua suspensão ou encerramento.  Apontou que não houve demonstração de violação aos deveres informacionais da instituição e aplicou o art. 373, I, do CPC.  Irresignada, a AUTORA interpôs Apelação (ID. 78649725), defendendo que a falha no aditamento do contrato de financiamento decorreu de problemas sistêmicos do FNDE, agravados pela omissão da ré, que deixou de iniciar os trâmites necessários à regularização contratual no semestre 2014.2. Alegou que a orientação da instituição de ensino para suspensão do contrato resultou na negativa de matrícula no semestre 2015.2, exigindo-se da estudante o pagamento de dívida que se formou por responsabilidade alheia à sua conduta. Aduziu ainda que, diante da ausência de apreciação do pedido de tutela em tempo hábil, não foi possível atingir o resultado prático originalmente buscado, o que ensejaria a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Requereu a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, com fundamento na hipossuficiência da autora e na verossimilhança das alegações. O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 78649729, defendendo que a responsabilidade pela realização do aditamento é do estudante, conforme os termos do contrato com o FIES, inexistindo qualquer obrigação da instituição de ensino quanto à suspensão ou manutenção do financiamento.  Sustentou que a autora teve pleno conhecimento dos prazos e procedimentos e não demonstrou que a faculdade tenha dado causa à irregularidade do semestre 2014.2.  Alegou que a dívida gerada decorre da ausência de aditamento e da responsabilidade contratual da discente pelo pagamento, nos termos expressamente previstos em cláusula contratual. As contrarrazões também pontuam que não há qualquer falha ou conduta abusiva imputável à instituição de ensino e que não se verificam requisitos para a conversão do pedido em perdas e danos.  Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, data da assinatura digital. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558260-73.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LORENA SANTOS MENDES Advogado(s):  APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem. A análise da controvérsia exige, inicialmente, a verificação da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, configuram-se como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e como fornecedor aquele que desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços no mercado de consumo. Comprovada a presença de tais elementos - consumidor, fornecedor, produto ou serviço e remuneração, ainda que indireta - incide a tutela específica do CDC, cuja sistemática se caracteriza pela proteção da parte vulnerável, pela facilitação da defesa de seus direitos, pela inversão do ônus da prova quando cabível e pela responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, o vício do produto ou do serviço ocorre quando há desconformidade entre a qualidade esperada e a efetivamente entregue, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao desempenho, segurança, durabilidade, integridade ou funcionalidade. A doutrina majoritária distingue o vício - que atinge a utilidade do serviço - do fato do serviço - que provoca danos à integridade física ou moral do consumidor. Enquanto o vício compromete a função contratada, o fato gera lesão à esfera extrapatrimonial. Ambas as hipóteses ensejam responsabilidade objetiva. A frustração contratual por vício impõe o dever de recomposição, conforme os danos sofridos. A responsabilidade por vício de serviço, nos moldes do art. 20 do CDC, é objetiva, e exige apenas a demonstração da inadequação funcional do serviço, do dano e do nexo causal. Não se exige demonstração de culpa. A omissão na solução da irregularidade configura falha na prestação do serviço, gerando a obrigação de reparar material e, se for o caso, moralmente o consumidor prejudicado. No presente feito, LORENA SANTOS MENDES alega que, por orientação da instituição ré, suspendeu seu contrato de financiamento estudantil (FIES) no semestre 2014.2, após impossibilidade de aditamento causada por falhas no sistema do FNDE.  Posteriormente, sua matrícula para o semestre 2015.2 foi condicionada à quitação de valores devidos do semestre suspenso, o que inviabilizou sua rematrícula. A ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, por sua vez, sustenta que o contrato do FIES é celebrado exclusivamente entre estudante e FNDE, sendo obrigação da aluna proceder aos aditamentos no prazo.  A ré argumenta ter atuado conforme os limites contratuais e institucionais, sendo a suspensão em 2014.2 realizada pela própria autora. A documentação revela que a autora aditou normalmente os semestres de 2015.1 e 2015.2, e que apenas o semestre 2014.2 não foi processado por aditamento.  Conforme o contrato de financiamento e as Portarias nº 15/2011 e 28/2012 do MEC, incumbe ao estudante solicitar o aditamento dentro do prazo, com comparecimento à agência bancária.  Não há nos autos prova idônea de que a instituição tenha descumprido deveres de informação ou iniciado indevidamente o processo de suspensão. Nos termos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor apenas se exime da responsabilidade ao provar: (i) inexistência do defeito, (ii) ausência de colocação do serviço no mercado, ou (iii) culpa exclusiva do consumidor. A parte ré invoca como excludente a inexistência de falha em sua atuação, alegando que a autora deixou transcorrer o prazo para o aditamento do semestre 2014.2. Com efeito, não restou demonstrada, pela autora, por qualquer meio (e-mail, ligação, carta, dentre outros) falha sistêmica da ré, tampouco que esta tenha impedido ou dificultado a regularização do FIES. Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a inversão do ônus da prova é medida instrutória, e não exime o autor da demonstração inicial mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Logo, tendo a autora deixado de comprovar minimamente que houve a orientação da instituição e, em razão disso, tenha lhe causado o inadimplemento junto ao FNDE, inexiste dever de indenizar ou obrigação de fazer. Ausente a comprovação da falha no serviço e inexistente comprovação de que a autora foi impedida de aditar por culpa da instituição, não se configura o suporte fático necessário à responsabilização civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada, na forma e pelas razões anteriormente expendidas, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Salvador-BA, data da assinatura digital. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   07
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000716-67.2019.5.05.0011 RECLAMANTE: ALEX RODRIGO DA SILVA RECLAMADO: GLOBOLAV LAVANDERIA E SERVICOS HOSPITALARES EIRELI - ME Nos termos do art. 880, da CLT, intimo a executada, na pessoa de seus procuradores, na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida, com acréscimo de juros e correção até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contadas da intimação, deduzindo eventual saldo recursal retido exclusivamente a seu encargo, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.  Facultado ainda o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito e mediante depósito do sinal mínimo de 30% do débito bruto atualizado e saldo em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, com acréscimo de juros e correção monetária de 1% ao mês, sob pena da multa cominada no § 5º, seguida dos atos executórios acima referidos, devendo, de logo, comprovar o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS E RECOLHIMENTOS LEGAIS devidos ( INSS E IMPOSTO DE RENDA). SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - GLOBOLAV LAVANDERIA E SERVICOS HOSPITALARES EIRELI - ME
  8. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: EDIANE MARIA MONTEIRO DA SILVA (OAB 27695/PB), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL) - Processo 0700282-26.2022.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Quitação - AUTOR: B1Antonio Jose Acioly MacielB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para apuração do valor devido, nos termos do Acórdão de fls. 374/402. São José da Laje, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou