Vagna Patricia Alves De Souza
Vagna Patricia Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 027761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagna Patricia Alves De Souza possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA, TJCE, TJMG, TRT7
Nome:
VAGNA PATRICIA ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0010480-81.2014.5.05.0131 RECLAMANTE: FRANCISCO RIBEIRO RECLAMADO: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381ddcb proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência ao exequente da petição de id 435ab7e e documentos que a acompanham, pelo prazo de 10 dias. Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão da impugnação aos cálculos. CAMACARI/BA, 18 de julho de 2025. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RIBEIRO
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8004572-05.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: ADILTON JORGE SOUZA CONCEICAO Polo Passivo REQUERIDO: ALDIR SOUZA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A0 , POR SUA(S) ADVOGADA(S), DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE id 509042518: "... Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR A.J.S.C. como CURADOR(A) de A.S.C.., deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73. Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se uma via original desta sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Fica o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.Custas pelo(a) requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida no Id. 427110748. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2025.Patrícia Cerqueira . Juíza de direito. " Salvador (BA), 17 de julho de 2025
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000518-44.2013.5.07.0024 RECLAMANTE: GEILSON GOIANA CARNEIRO E OUTROS (45) RECLAMADO: GUARANY ESPORTING CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd4160 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 11/07/2025, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando os pedidos realizados nas petições id bbea090, c609ea2, acd5e54 e dff3a85, bem como os documentos que as acompanham, decido: Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, por ora. Diante da informação apresentada, revela-se a aprovação de Projetos de Lei nº 100/2025 e 101/2025 pela Câmara Municipal de Sobral/CE, autorizadores de repasses de valores vultosos ao executado como apoio institucional ao esporte. Em consulta ao sítio oficial da Câmara Municipal de Sobral/CE, observa-se que Projeto de Lei nº 100/2025 tem como finalidade autorizar o repasse de patrocínio no valor de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) à Associação de Basketball e Desportos, entidade sem fins lucrativos que atua diretamente no apoio e desenvolvimento do Guarany Sporting Club. O Projeto de Lei nº 101/2025 não tem relação com o presente caso. Diante do quadro apresentado, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Sobral/CE e à Câmara Municipal de Sobral/CE para esclarecimentos sobre o cronograma de repasse dos valores autorizados pelo PL nº 100/2025, além da existência de patrocínio entre a municipalidade e o executado. Indefiro a suspensão cautelar do repasse de verbas, por ora, diante do perigo de inviabilizar a plena recuperação financeira da agremiação esportiva. Outrossim, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do reclamado, pelo Sistema Sisbajud, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 14 de julho de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL MORAIS DE SOUSA - MAX OLIVEIRA DA SILVA - CARLOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138546-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS CONCEICAO 01724149547 Advogado(s): VAGNA PATRICIA ALVES DE SOUZA (OAB:BA27761), MARIVALDO ROCHA DE SOUZA (OAB:BA81684) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): RICARDO LEME PASSOS (OAB:SP164584), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB:SP167107) SENTENÇA Vistos, etc; PATRICIA DOS SANTOS CONCEICAO ingressou com Ação Ordinária Revisional de Contrato em face do BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos qualificados na inicial. A Requerente contratou um empréstimo de R$ 39.216,14 com o Requerido, em 10/12/2020, com promessa de pagamento em 30 parcelas de R$ 1.497,00 e 6 meses de carência. No entanto, os descontos só começaram após 10 meses. Relata que a partir de outubro de 2021, o Requerido passou a descontar automaticamente 8% das vendas da Requerente feitas via máquina de cartão, já tendo efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 em dois meses. Em decisão inaugural restou deferido o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça, tendo ainda sido determinada a citação da parte ré. Citado, o banco acionado, apresentou contestação requerendo o indeferimento da petição inicial em razão de não terem sido discriminadas as obrigações contratuais que se pretendem discutir, tampouco tendo sido quantificado o valor incontroverso do débito. Suscitou também incompetência relativa do juízo e, no mérito, afirmou que o valor cobrado é devido, negando a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo, por consequência, a improcedência da pretensão autoral. Em sede de réplica, a parte autora reiterou as pretensões exordiais pela procedência do feito. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, passando ao saneamento do feito cumpre-me acolher a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo banco réu em sede de contestação. A Requerida alegou a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP. Contudo, tratando-se de relação consumerista, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio. A parte autora, microempresa é sediada em Salvador/BA, é parte hipossuficiente, o que justifica a aplicação do CDC. Litigar em São Paulo imporia ônus excessivo à autora, tornando a cláusula abusiva. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência relativa e reconheço a competência deste Juízo. Em derredor do pleito de indeferimento da inicial, assiste razão ao banco contestante ao apontar a ocorrência de vício formal na pretensão autoral de revisão contratual, haja vista a inobservância de exigência legal constante do §2º do art.330, que expressamente determina que a parte autora especifique quais encargos pretende ver revisados e, ainda, quantificar o valor que entende por incontroverso: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conforme depreende-se da petição inicial a parte autora declara a insatisfação com os encargos do contrato que, a despeito de assinado sem vício de vontade, afirma serem abusivos, daí porque diz que outra solução não lhe restou senão o ingresso em juízo. A parte autora, contudo, deixou de indicar qual valor entenderia como devido. Deveras seja indiscutível que o direito de ação seja a todos assegurado, porém, mediante o preenchimento dos pressupostos legalmente dispostos para o exercício da ação, os quais senão observados tornam a demanda sem eficácia diante de sua impropriedade formal. In casu, a postulante não indicou quais seriam as cláusulas contratuais que entende como abusivas, tampouco especificou qual seria a taxa abusiva praticada, bem como a qual taxa do contrato que deveria ser readequado. Daí porque, movendo causa de pedir mediata de revisão contratual, deveria a parte autora haver indicado na petição inicial, especificamente os valores controvertidos, valores incontrovertidos, os valores que entende devido, indicando as cláusulas contratuais que se pretendiam revisar. Ressalte-se ainda que no presente momento processual resta descabida a possibilidade deste juízo determinar a emenda da inicial para adequá-la ao que dispõe o art.330 do CPC, haja vista que a parte ré já apresentou contestação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EMENDA. CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JUÍZO RESCISÓRIO. JUÍZO RESCINDENDO. 1. É incabível emendar a petição inicial inepta após o oferecimento da contestação pelo réu, devendo o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da estabilidade da relação processual. (...). (EDcl no AgRg no REsp 1184763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art.535doCPC. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único). 3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art.284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1291225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) Ademais, não tendo a parte autora especificado quais cláusulas contratuais pretende que sejam declaradas nulas, fica este juízo impedido de reconhecer de ofício eventuais vícios ou abusividade de encargos de contratos bancários, conforme restou pacificado pela Súmula3811 do STJ: "Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". O STJ firmou tal entendimento quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizando sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão." (REsp 1.061.530/RS, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 10/03/2009). Logo, inviável se mostra o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais nos termos delineados na peça primeva. Portanto, verificada a inépcia do citado pedido exordial, por não ter a parte autora indicado as cláusulas contratuais que pretendia revisionar, e a impossibilidade de modificação do pedido após a contestação, deve ser a pretensão revisional extinta sem julgamento de seu mérito. Isso posto, acolho a preliminar suscitada pelo banco réu para declarar a inépcia da exordial/carência da ação em relação às pretensões revisionais para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida em ID 374224322. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando, entretanto, que a acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0563225-89.2018.8.05.0001 Assunto: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: IRAILDES PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: MARIA JOSE DALBUQUERQUE DIAS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IRAILDES PEREIRA DA SILVA em face de MARIA JOSE D'ALBUQUERQUE DIAS. Narra a Inceptiva de ID. 235839482, datada de 19 de outubro de 2018, que após a construção de uma escada para viabilizar o acesso ao primeiro andar da residência da Postulante, a Requestada, percebendo a afetação em seu terreno, teria cometido atos de injúria, difamação e calúnia. Alega ainda, que, anteriormente, em janeiro de 2015, a Demandada teria ajuizado a ação tombada sob nº 0000439-71.2015.8.05.0001, processada na 8ª VSJE de Causas Comuns, contra a Requerente pleiteando a demolição da referida escada, o que foi deferido em sede de Sentença. Aduz também, que o desfazimento da escada teria sido realizado de maneira irregular, desacompanhada de qualquer autorização jurídica ou advogado, o que teria acarretado danos de ordem material e moral, uma vez que, mesmo cumprida a obrigação de fazer, a perseguição da Suplicada para com a Demandante teria permanecido, o que levou a formalização do Boletim de Ocorrência nº 18-2296 na 29ª Delegacia Territorial no Bairro de Plataforma nesta Capital, na data de 25 de agosto de 2018. Por fim, pediu o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, bem como a condenação em R$50.000,00 em danos morais e R$50.000,00 em danos materiais. Acompanhando a Prefacial foram colacionados o Boletim de Ocorrência, Contratos de Promessa de Compra e Venda, fotos da escada e da Rogante em unidade hospitalar, além de prescrições e atestados médicos, que buscam comprovar a vulnerabilidade de sua saúde, em razão dos atos de violência verbal e o estresse sofridos em razão do conflito. O Despacho inicial deferiu provisoriamente a Gratuidade de Justiça, oportunidade em que também restou determinada a Citação da Suplicada, bem como a designação da Assentada Conciliatória e o prazo para apresentação da Peça de Resistência. Após breve dificuldade em localizar a Vindicada, houve a redesignação da Audiência e confirmada a ciência das partes quanto a esta alteração, restou inexitosa a tentativa de conciliação, conforme ID. 235839505. Por sua vez, na Contestação localizada no ID. 235839660, alegou-se preliminarmente a coisa julgada, requerendo a extinção da lide sem julgamento do mérito, em razão da existência da demanda de nº 0000439-71.2015.8.05.0001, já transitada em julgado, na qual havia, supostamente, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Sustentou-se a tese de confissão expressa na Exordial de que a escada em questão foi desfeita apenas após autorização judicial, bem como que há ausência de provas das alegações da Autora. Em sequência, afirma ainda que é a Postulante quem comete as agressões verbais, ameaças e perseguições contra a Ré, utilizando-se da lide para promover uma espécie de vingança pessoal, sendo, portanto, inexistente o dever de reparar material ou moralmente. Em sede de Réplica (ID. 235839664), combateu-se o deferimento da Justiça Gratuita à Requerida, bem como a preliminar ventilada quanto a coisa julgada, sob alegação de que a ação mencionada anteriormente tinha como pleito principal a obrigação de fazer relativa à demolição da escada. Por fim, repisou as alegações da Vestibular. A Decisão Interlocutória de ID. 235839665, determinou a intimação das partes sobre a possibilidade de nova conciliação, saneamento ou de concretizar a Audiência de Instrução, o que foi atendido na Petição de ID. 235839667, na qual a Vindicante demonstrou interesse na Instrução, colacionando o rol de testemunhas. Audiência designada conforme despacho de ID. 235839668, restando cientificada a ausência da Demandada na Ata de ID. 235839670. Em nova Assentada, restou determinada a suspensão da lide até que sobreviesse o pronunciamento jurisdicional da ação criminal 0168353-58.2018.8.05.0001, para evitar decisões conflitantes diante a coincidência quanto a causa de pedir. Em 17 de março de 2023, no ID. 235839680 foi juntado o julgamento da ação criminal, em cujo teor fora extinta a punibilidade de IRAILDES PEREIRA DA SILVA, por prescrição da pretensão punitiva, com a respectiva Certidão de Trânsito em Julgado. No ID. 406099011, a Suplicante juntou Memoriais, seguidos da substituição dos patronos de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando o caderno digital, verifica-se que a lide está madura para Sentença. Em primeiro plano, deve ser apreciado o pedido do benefício da Justiça Gratuita realizado pela parte Acionada, no sentido de deferi-lo em razão da alegada hipossuficiência. Quanto à preliminar de coisa julgada, resta prejudicada a análise desta, em razão da Decisão juntada ao ID. 235839680, que extinguiu a punibilidade em razão da prescrição que alcançou a matéria criminal. Por sua vez, em relação às questões fáticas aqui discutidas, ensejadoras de condenação por danos morais e materiais, entendo que não restaram suficiente e satisfatoriamente comprovadas, eis que não há nos autos prova inequívoca de que a fragilização da saúde da Pleiteante induz nexo causal direto com o imbróglio. Conforme infere-se do art. 374, inciso II do Codex Ritualístico, a demolição da escada foi realizada apenas após determinação judicial, fato este que foi confessado pela parte autora e afirmado pela parte Ré, sendo, portanto, incontroverso, tornando desnecessária a produção de provas. Sendo a obrigação de fazer fruto de Decisão Judicial, não há que se falar em condenação por danos materiais, mesmo porque não há nos autos qualquer sinalização contundente dos valores questionados, sendo o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mera estipulação. De igual forma entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO REQUERIDO CONCERNENTES À INVASÃO DO SISTEMA COMPUTACIONAL DE SUA EX-EMPREGADORA. FATOS POR ELE EXPRESSAMENTE CONFESSADOS. NO ENTANTO, ALEGA INEXISTIR PROVA DE EFETIVA INVASÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE SUA EX-EMPREGADORA OU DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS A ELA COLIGADAS . CONFISSÃO DO FATO BASE DECLINADO NA INICIAL QUE SE CONSTITUI EM SEGURO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE PROVAS DIVERSAS. ART. 374, II, DO CPC . É TAMBÉM DESPICIENDO SE DISCUTIR SE OCORREU OU NÃO INVASÃO AO SISTEMA COMPUTACIONAL DE QUALQUER DAS RECORRIDAS, POIS A CAUSA DE PEDIR DECLINADA NA INICIAL DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE ÀS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO ORA APELANTE. I. CASO EM EXAME. Pedido de obrigação de não fazer, uma vez que o requerido-apelante, programador de computador, depois de demitido, afirmou, em tom de séria ameaça, que iria invadir os computadores internos de sua ex-empregadora . Procedência do pedido perante o E. Juízo "a quo", determinando-lhe que se abstenha da prática de tal ato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO . Consistem em definir se existem provas de que o requerido, conforme declinado em suas razões recursais, jamais invadiu o sistema informatizado de sua ex-empregadora ou de outras sociedades empresárias a ela coligadas, e ainda se a procedência do pedido deduzido na inicial, com base apenas em ameaças quanto à prática desse ato, encontra ou não amparo em algum elemento de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. A obrigação de não fazer foi imposta ao requerido em razão das ameaças que proferiu, e não por haver efetivamente invadido o sistema de computadores de qualquer das empresas apeladas . Ademais, confessou expressamente que as proferiu. Logo, em razão de haver confessado a prática desse ato, seria realmente desnecessário se fazer prova relativa à sua ocorrência. Inteligência do art. 374, II, do CPC . Há de se considerar, ainda, que no processo civil não se indaga se a parte confitente pretendeu ou não emprestar determinada consequência jurídica a esse ato, pois os efeitos decorrentes de sua prática se concretizam por força da lei, independentemente de qualquer manifestação de sua vontade. Por fim, como a demanda não teve por base a efetiva invasão dos computadores das partes apeladas, prova concernente a esse fato é também desnecessária. Portanto, a r. sentença de procedência do pedido deduzido na inicial foi proferida de modo escorreito e, por isso, há de remanescer incólume . IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012445420248260438 Penápolis, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 17/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). Melhor sorte não terá a pretensão relativa à penalização em danos morais, visto como não há prova substancial sobre qual das partes teria dado causa as supostas difamações, injúrias e ameaças, em nítido desatendimento do quanto preceituado no art. 373, do Digesto Procedimental. É o que se verifica em hipótese jurisprudencial análoga: DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E EXCESSIVO RUÍDO PRODUZIDO POR CÃO DE ESTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPARCIAL - ART. 373, I, DO CPC, NÃO ATENDIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO . I. Apesar das reclamações efetuadas no condomínio em razão do alegado barulho excessivo causado pelo cachorro da ré, não houve comprovação inequívoca de que os ruídos provenientes da unidade da requerida ultrapassam os limites do razoável e tolerável à convivência em condomínio. Autor que não se desincumbiu de comprovar os alegados excessos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC; II . Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha o autor, em razão dos fatos narrados, sofrido qualquer abalo emocional profundo, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010354-89.2022.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por Sentença de mérito, CONDENANDO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em conformidade com o art. 98, § 3º do Codex de Ritos. Dou à presente força de MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: Atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8053377-86.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) IZIDORIA BARBOSA DE SOUZA RAILDO BARBOSA DE SOUZA EDITAL DE CURATELA A Dra. Loren Teresinha Campezatto, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8053377-86.2024.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 486543909, proferida em data de19/02/2025, foi decretada a interdição de RAILDO BARBOSA DE SOUZA, portador do RG nº 20.671.034-82 SSP/BA, diagnosticado com Retardo mental moderado, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeada curadora IZIDORIA BARBOSA DE SOUZA, portadora do RG nº 07.166.551-01 SSP/BA, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, a Curadora nomeada prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, Zaide Yasmim Alves dos Santos Lins, Estagiária de Direito, digitei. Eu, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Diretora de Secretaria, conferi. Salvador, 29 de abril de 2025. Juíza de Direito: Loren Teresinha Campezatto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101528-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VAGNA PATRICIA ALVES DE SOUZA E SOUZA - BA27761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 7137429760) desde a DER (14/09/2023), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais. Decido. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa. Ademais, a ação fora ajuizada em 07/12/2023 e o benefício fora requerido em 14/09/2023, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis. Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 14/09/2023, tendo a ação sido ajuizada em 07/12/2023. O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante §3º do referido artigo, tendo o C. STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarado a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei. Ademais, estabeleceu o § 12 do referido artigo 20 da Lei nº 8742/93 que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”, pontuando o § 11, do multicitado artigo 20, que “ Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. No tocante à pessoa com deficiência, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, estabelecia representar traço distintivo e identificador, necessário à concessão do benefício assistencial, a incapacidade para a vida independe e para o trabalho, elemento que subsistiu mesmo com o advento da Lei nº 12.435/2011, publicada no DOU de 7/7/2011, agora para definir impedimento de longo prazo, embora essa rigidez já tivesse sido mitigada pela Jurisprudência, tendo a Súmula nº 29 da TNU, estabelecido que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”. Com a edição da Lei nº 12.470/2011, publicada no DOU de 1/9/2011, fora afastada qualquer referência à “incapacidade para a vida independe e para o trabalho”, estabelecendo o art. 20, §2º, da referida Lei nº 8.742/93, na sua atual redação, que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerando a lei impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando a concessão do benefício sujeita a avaliação da deficiência e do grau de impedimento. Consoante laudo pericial, a parte autora é portadora de visão monocular com acuidade no olho direito de 20/40 e, no olho esquerdo, sem percepção luminosa In casu, em que pese o perito não ter constatado o impedimento de longa duração, tendo atestado no laudo médico pericial que "Não é possível precisar. apresenta relatório já informando o quadro com data 12/9/23", consoante art. 1º, da LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021, "Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", devendo ser aferida a vulnerabilidade social da parte autora. Quanto ao CADÚNICO, encontra-se juntado à inicial, satisfazendo o requisito do art. 20 § 12 da Lei nº 8742/93. Em relação ao requisito de miserabilidade, destaque-se que, embora permaneça válido o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou portadores de deficiência há de ser aferido em concreto, à luz das circunstâncias do caso sub judice. No concernente a referida renda familiar per capita – requisito financeiro –, após o advento da Lei nº 12.435/2011, há de ser aferida considerando-se a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8742/93, art. 20, §1º). A perícia socioeconômica realizada no domicílio da parte autora pontuou que “CASA TERREO SITUADA EM ÁREA RURAL, LOCALIDADE DE INVASÃO, SEM PAVIMENTAÇÃO, SEM SANEAMENTO BÁSICO. NÃO POSSUI FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. UTILIZA ÁGUA DE UM POÇO ARTESIANO DA LOCALIDADE. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É CLANDESTINO. A CASA FOI CONSTRUIDA COM MATERIAIS DOADOS POR AMIGOS E CONHECIDOS DA LOCALIDADE EM UM TERRENO INVADIDO. CERCADA DE ARAME FARPADO, COMPOSTA DE SALA, COZINHA, UM QUARTO E BANHEIRO. PISO REVESTIDO EM CERAMICA BRANCA, COBERTA COM ETERNIT, PAREDES PINTADAS NA COR ROSA. POUCOS UTENSÍLIOS DOMESTICOS, BEM CONSERVADOS”. Foi constatado, ainda, que o grupo familiar residente no domicílio é composto apenas pela parte autora, sem renda e desempregado. As despesas são com água (R$125,00 - seis meses), tendo o laudo socioeconômico relatado que a água utilizada pelo requerente é oriunda de poço artesiano, a luz é clandestina, a alimentação é proveniente de doação dos irmãos e vizinhos, além de que a internet utilizada é do vizinho. Verifico ainda que a perícia socioeconômica enfatizou que "O QUADRO ANTERIOR REFERENTE ÀS DESPESAS NÃO APRESENTA VALORES, POIS O PERICIANDO AFIRMA QUE NÃO POSSUI RENDA E DEPENDE DA DOAÇÃO DE FAMILIARES E VIZINHOS. DESSA MANEIRA, NÃO SABE VALORES". Nesse sentido, noto que o estudo social também atestou que "O periciando afirma que não consegue trabalhar desde o acidente, onde houve perfuração do olho esquerdo, ocasionando a perda total da visão neste olho. O referido informa também, que o olho direito tem relevante limitação de perda da visão. O periciando depende integralmente da ajuda de terceiros para sobrevivência e, desta maneira é possível afirmar a condição de miserabilidade e extrema vulnerabilidade social". Assim, a família da parte autora é composta apenas pelo segurado. Dessa forma, a renda familiar per capita, para efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, é inferior ¼ do salário-mínimo então vigente. Portanto, noto que a concessão do benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social. A renda mensal percebida melhorará as condições de vida do requerente e propiciará meios mais adequados de tratamento da sua deficiência. E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS. No que concerne à data de início do benefício, estabeleço-o na data do requerimento administrativo 14/09/2023), vez que as informações contidas nos autos atestam que o autor já era portador da deficiência nessa data e as informações acerca da renda per capita levam à presunção de que a vulnerabilidade social subsistia na data do requerimento administrativo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício Amparo Social (LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 14/09/2023 e DIP(primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedida(s) a(s) requisições de pagamento, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) requisições, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal
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