Danielle Mascarenhas Leal
Danielle Mascarenhas Leal
Número da OAB:
OAB/BA 027981
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJSP, TJBA, TJPA, TJMS, TJPR
Nome:
DANIELLE MASCARENHAS LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041839-83.2024.8.16.0182 Processo: 0041839-83.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$11.376,04 Polo Ativo(s): Fabio Roberto Petroski representado(a) por Danielle Mascarenhas Leal Polo Passivo(s): ALVIR ANTONIO ROBERTO DENIZETE APARECIDA DA SILVA ROBERTO ESPECIALE IMÓVEIS LTDA. POTTENCIAL SEGURADORA S.A Sobre os movs. 77.1 e 78.1, manifeste-se a parte autora em 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido comando constitucional condiciona a fruição do direito à Gratuidade da Justiça à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Não se pode perder de vista também que a errônea concessão do direito à Gratuidade da Justiça, sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira da parte, estimula o ajuizamento de demandas aventureiras animadas pela absoluta ausência de responsabilidade processual do sucumbente-beneficiário. Dos documentos constantes dos autos e das próprias assertivas lançadas na petição inicial, extraio que a parte não é hipossuficiente economicamente, pois aufere renda mensal líquida em torno de R$ 7.000,00. Aponte-se que a concessão ou não do direito à Gratuidade da Justiça é verdadeira hipótese de decisão rebus sic stantibus, sendo certo que qualquer alteração fática comunicada ao Juízo pode vir a alterá-la. Por fim, tal direito pode ser concedido, nos termos do Código de Processo Civil, em relação a determinado ato processual que se mostrar mais oneroso ou cuja prática seja inviabilizada em razão da condição financeira da parte - o que pode ser analisado, caso a caso, durante o curso do processo -, mas que não é a hipótese do recolhimento das custas de ingresso. Assim, INDEFIRO, por ora, o direito à Gratuidade da Justiça, sem prejuízo de posterior análise em relação a atos processuais futuros. 2) Venha a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3) Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e venham conclusos.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001537-25.2010.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: MOTO ITABERABA LTDA Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL registrado(a) civilmente como DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981) INTERESSADO: ORLEIDE SANTOS RIBEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MOTO ITABERABA LTDA em face de ORLEIDE SANTOS RIBEIRO e COSME OLIVEIRA RIBEIRO. Aduz que no dia 19/02/09 veículo de propriedade da empresa autora fora alvo de colisão por veículo dirigido por Orleide Santos Ribeiro, de propriedade de Cosme Oliveira Ribeiro. Defende que a colisão ocorrera pelo fato de o condutor não ter respeitado a distância mínima relativamente ao automóvel da frente, de modo que, diante de frenagem resultante do trânsito, dera causa ao abalroamento. Requer a condenação dos requeridos aos danos materiais alegados, pertinentes ao conserto do veículo. Efetivamente citados (ID 94670056), deixaram os réus de apresentar defesa. Indagado acerca da produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 94670681). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, verifica-se dos autos que, citados, os réus deixaram de apresentar defesa, tornando-se, assim, revéis. Por consequência, na forma do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas, dentre outras hipóteses, contradição com prova constante dos autos ou falta de verossimilhança. No caso dos fólios observa-se que o autor imputa aos acionados a responsabilidade pelos danos materiais experimentados em decorrência de acidente automobilístico a que o primeiro réu teria dado causa. A afirmação encontra ressonância na documentação jungida aos cadernos processuais. Apuração efetivada pela Polícia Rodoviária Federal, a época dos fatos, concluiu que: "Após levantamento no local do acidente, concluímos que os condutores do V1 e V2 pararam seus veículos na rodovia devido ao fluxo intenso de veículos. O V3 não conseguiu parar, colidiu na traseira do V2, fazendo com que este colidisse no V1" (ID 94670041). Perlustrando o relatório, observa-se que o veículo da parte autora seria o V2 (ID 94670036), enquanto o veículo de propriedade do segundo réu seria o V3 (ID 94670037), sob condução, no momento do acidente, do primeiro réu: Orleide Santos Ribeiro (ID 94670040). Consta dos fólios, ainda, laudo indicativo das avarias sofridas pelo automóvel da parte autora (ID 94670032), bem como o orçamento para o reparo (ID 94670031), no valor de R$ 16.836,32. Assim, as alegações fáticas autorais encontram pertinente chancela nas provas adunadas aos autos, sendo imperioso reconhecer sua verossimilhança. No que diz respeito ao direito posto, sabe-se que, na forma do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por consequência, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." De início, a responsabilidade civil é de natureza pessoal, ressalvados casos explicitados na lei em que se admite o dever objetivo de reparação, como nas hipóteses do art. 932. Na querela sob destrame, vê-se que o autor direcionou o feito tanto ao condutor, responsável pelo evento danoso, quanto ao proprietário do veículo. Em casos como tais, entende a jurisprudência pela extensão da responsabilidade, solidariamente, ao proprietário, eis que, ao emprestar/ceder o veículo, compromete-se pelo seu eventual mau uso, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243238 SC 2018/0025879-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) Neste contexto, portanto, salutar o reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados ao veículo do autor. Inexistente impugnação, firma-se como faticamente reais os gastos indicados sob ID 94670031 para reparação dos danos. Neste contexto, portanto, e à luz da fundamentação encimada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com exame de mérito e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 16.836,32, a título de danos materiais. Sobre o montante incidirá juros de 1% a.m. e correção monetária, via IPCA, ambos incidindo a partir da data do evento danoso (19/02/09). Pela sucumbência, condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte adversa, no importe de 10% do valor atualizado da condenação. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação dos réus apenas por publicação (Art. 346, CPC). ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8002975-61.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: RAYMUNDO OLIVEIRA DELEZZOTTE - ME Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL registrado(a) civilmente como DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Apense-se o feito à Execução Fiscal nº 8000276-97.2021.8.05.0112. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o acórdão de ID n. 431848208, manifestando-se sobre eventual perda de interesse processual dos embargos. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 26 de novembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001537-25.2010.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: MOTO ITABERABA LTDA Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL registrado(a) civilmente como DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981) INTERESSADO: ORLEIDE SANTOS RIBEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MOTO ITABERABA LTDA em face de ORLEIDE SANTOS RIBEIRO e COSME OLIVEIRA RIBEIRO. Aduz que no dia 19/02/09 veículo de propriedade da empresa autora fora alvo de colisão por veículo dirigido por Orleide Santos Ribeiro, de propriedade de Cosme Oliveira Ribeiro. Defende que a colisão ocorrera pelo fato de o condutor não ter respeitado a distância mínima relativamente ao automóvel da frente, de modo que, diante de frenagem resultante do trânsito, dera causa ao abalroamento. Requer a condenação dos requeridos aos danos materiais alegados, pertinentes ao conserto do veículo. Efetivamente citados (ID 94670056), deixaram os réus de apresentar defesa. Indagado acerca da produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 94670681). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, verifica-se dos autos que, citados, os réus deixaram de apresentar defesa, tornando-se, assim, revéis. Por consequência, na forma do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas, dentre outras hipóteses, contradição com prova constante dos autos ou falta de verossimilhança. No caso dos fólios observa-se que o autor imputa aos acionados a responsabilidade pelos danos materiais experimentados em decorrência de acidente automobilístico a que o primeiro réu teria dado causa. A afirmação encontra ressonância na documentação jungida aos cadernos processuais. Apuração efetivada pela Polícia Rodoviária Federal, a época dos fatos, concluiu que: "Após levantamento no local do acidente, concluímos que os condutores do V1 e V2 pararam seus veículos na rodovia devido ao fluxo intenso de veículos. O V3 não conseguiu parar, colidiu na traseira do V2, fazendo com que este colidisse no V1" (ID 94670041). Perlustrando o relatório, observa-se que o veículo da parte autora seria o V2 (ID 94670036), enquanto o veículo de propriedade do segundo réu seria o V3 (ID 94670037), sob condução, no momento do acidente, do primeiro réu: Orleide Santos Ribeiro (ID 94670040). Consta dos fólios, ainda, laudo indicativo das avarias sofridas pelo automóvel da parte autora (ID 94670032), bem como o orçamento para o reparo (ID 94670031), no valor de R$ 16.836,32. Assim, as alegações fáticas autorais encontram pertinente chancela nas provas adunadas aos autos, sendo imperioso reconhecer sua verossimilhança. No que diz respeito ao direito posto, sabe-se que, na forma do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por consequência, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." De início, a responsabilidade civil é de natureza pessoal, ressalvados casos explicitados na lei em que se admite o dever objetivo de reparação, como nas hipóteses do art. 932. Na querela sob destrame, vê-se que o autor direcionou o feito tanto ao condutor, responsável pelo evento danoso, quanto ao proprietário do veículo. Em casos como tais, entende a jurisprudência pela extensão da responsabilidade, solidariamente, ao proprietário, eis que, ao emprestar/ceder o veículo, compromete-se pelo seu eventual mau uso, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243238 SC 2018/0025879-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) Neste contexto, portanto, salutar o reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados ao veículo do autor. Inexistente impugnação, firma-se como faticamente reais os gastos indicados sob ID 94670031 para reparação dos danos. Neste contexto, portanto, e à luz da fundamentação encimada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com exame de mérito e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 16.836,32, a título de danos materiais. Sobre o montante incidirá juros de 1% a.m. e correção monetária, via IPCA, ambos incidindo a partir da data do evento danoso (19/02/09). Pela sucumbência, condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte adversa, no importe de 10% do valor atualizado da condenação. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação dos réus apenas por publicação (Art. 346, CPC). ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001537-25.2010.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: MOTO ITABERABA LTDA Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL registrado(a) civilmente como DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981) INTERESSADO: ORLEIDE SANTOS RIBEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MOTO ITABERABA LTDA em face de ORLEIDE SANTOS RIBEIRO e COSME OLIVEIRA RIBEIRO. Aduz que no dia 19/02/09 veículo de propriedade da empresa autora fora alvo de colisão por veículo dirigido por Orleide Santos Ribeiro, de propriedade de Cosme Oliveira Ribeiro. Defende que a colisão ocorrera pelo fato de o condutor não ter respeitado a distância mínima relativamente ao automóvel da frente, de modo que, diante de frenagem resultante do trânsito, dera causa ao abalroamento. Requer a condenação dos requeridos aos danos materiais alegados, pertinentes ao conserto do veículo. Efetivamente citados (ID 94670056), deixaram os réus de apresentar defesa. Indagado acerca da produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 94670681). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, verifica-se dos autos que, citados, os réus deixaram de apresentar defesa, tornando-se, assim, revéis. Por consequência, na forma do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas, dentre outras hipóteses, contradição com prova constante dos autos ou falta de verossimilhança. No caso dos fólios observa-se que o autor imputa aos acionados a responsabilidade pelos danos materiais experimentados em decorrência de acidente automobilístico a que o primeiro réu teria dado causa. A afirmação encontra ressonância na documentação jungida aos cadernos processuais. Apuração efetivada pela Polícia Rodoviária Federal, a época dos fatos, concluiu que: "Após levantamento no local do acidente, concluímos que os condutores do V1 e V2 pararam seus veículos na rodovia devido ao fluxo intenso de veículos. O V3 não conseguiu parar, colidiu na traseira do V2, fazendo com que este colidisse no V1" (ID 94670041). Perlustrando o relatório, observa-se que o veículo da parte autora seria o V2 (ID 94670036), enquanto o veículo de propriedade do segundo réu seria o V3 (ID 94670037), sob condução, no momento do acidente, do primeiro réu: Orleide Santos Ribeiro (ID 94670040). Consta dos fólios, ainda, laudo indicativo das avarias sofridas pelo automóvel da parte autora (ID 94670032), bem como o orçamento para o reparo (ID 94670031), no valor de R$ 16.836,32. Assim, as alegações fáticas autorais encontram pertinente chancela nas provas adunadas aos autos, sendo imperioso reconhecer sua verossimilhança. No que diz respeito ao direito posto, sabe-se que, na forma do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por consequência, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." De início, a responsabilidade civil é de natureza pessoal, ressalvados casos explicitados na lei em que se admite o dever objetivo de reparação, como nas hipóteses do art. 932. Na querela sob destrame, vê-se que o autor direcionou o feito tanto ao condutor, responsável pelo evento danoso, quanto ao proprietário do veículo. Em casos como tais, entende a jurisprudência pela extensão da responsabilidade, solidariamente, ao proprietário, eis que, ao emprestar/ceder o veículo, compromete-se pelo seu eventual mau uso, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243238 SC 2018/0025879-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) Neste contexto, portanto, salutar o reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados ao veículo do autor. Inexistente impugnação, firma-se como faticamente reais os gastos indicados sob ID 94670031 para reparação dos danos. Neste contexto, portanto, e à luz da fundamentação encimada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com exame de mérito e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 16.836,32, a título de danos materiais. Sobre o montante incidirá juros de 1% a.m. e correção monetária, via IPCA, ambos incidindo a partir da data do evento danoso (19/02/09). Pela sucumbência, condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte adversa, no importe de 10% do valor atualizado da condenação. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação dos réus apenas por publicação (Art. 346, CPC). ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 13:43:30): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 17:26:12): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam as partes intimadas do despacho proferido, devendo a ré informar dados bancários para fins de expedição de alvará do saldo encontrado (ev. 204/227).
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 18:00:15): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 21 de Agosto de 2025 às 08:10 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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