Uildeman Franco De Oliveira

Uildeman Franco De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 028026

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA
Nome: UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507059539 Processo N° :  8021889-84.2022.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RICARDO AMOEDO FRANCA (OAB:BA27263), UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026) RAIMUNDO RENATO DANTAS CAVALCANTI (OAB:BA8800), DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ (OAB:BA38715)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063012441023400000485711624   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA TANAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. É o relatório. DECIDO.   A existência de Ação de Protesto nos autos principais não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, portanto, afasto a tese apontada, havendo. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a prescrição acerca do direito material a ser buscado com relação a defasagem remuneratória advinda da conversão da moeda em unidade real de valor, é a de trato sucessivo, mas o presente feito não é ação de cobrança e sim, o cumprimento/execução de título judicial, formado a partir de uma ação pelo rito comum, antigo rito ordinário. Ou seja, não prescreve o direito material, o direito subjetivo da parte em saber se ainda há uma defasagem da sua remuneração em razão da conversão da moeda em URV, mas a regra processual da prescrição, inscrita no §1º do Decreto Lei 20.910/32, deve ser aplicada. Tanto a sentença quanto o Acórdão, determinaram que as obrigações a serem adimplidas, deveriam ser apuradas na fase de liquidação, ou seja, neste momento processual, onde serão analisadas as razões e a existência ou não do título a ser executado ou a formação desse título, visto que há a fase de apuração dos valores. Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada. Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento abaixo:       Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. 2 de junho de 2025, SALVADOR Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008163-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ABENARDE BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Encaminhem-se os autos para o Procurador de Justiça,  para emissão de parecer, em vinte dias.  Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Decisão/despacho com força de mandado/ ofício. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506987755 Processo N° :  8021889-84.2022.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RICARDO AMOEDO FRANCA (OAB:BA27263), UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026) RAIMUNDO RENATO DANTAS CAVALCANTI (OAB:BA8800), DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ (OAB:BA38715)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063012192434900000485650647   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506987755 Processo N° :  8021889-84.2022.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RICARDO AMOEDO FRANCA (OAB:BA27263), UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026) RAIMUNDO RENATO DANTAS CAVALCANTI (OAB:BA8800), DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ (OAB:BA38715)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063012192434900000485650647   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0015573-80.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDIMILSON DE SANTANA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE, RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA EDIMILSON DE SANTANA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual. Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15. O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito. Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.  Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais. Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.  Salvador-BA, 3 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034467-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAURINDA MENEZES DA SILVA Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAURINDA MENEZES DA SILVA, em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consistente na omissão do Estado em aplicar o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aos seus proventos de aposentadoria. Aduz a impetrante ser servidora pública estadual admitida em 01 de outubro de 1990 e aposentada em 15 de fevereiro de 2013, e possuir direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, incluindo os reajustes do piso nacional. Afirma que seu vencimento base atual é de R$ 2.614,22  , enquanto o piso nacional para sua jornada de 40 horas semanais foi fixado em R$ 4.867,77 para o ano de 2025  , gerando uma diferença mensal de R$ 2.253,55. Fundamenta seu direito na referida lei federal , em decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167) e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Pleiteou também a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa , com base no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil. No mérito, a impetrante pede a concessão da segurança para que seja declarado ilegal o ato omissivo e, por consequência, seja imposta ao impetrado a obrigação de fazer consistente em reajustar o seu vencimento/subsídio base para o valor do piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente , com os devidos reflexos nas demais parcelas que o utilizam como base de cálculo, Pede, ademais, a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração do mandado de segurança.   É o relatório.   Decido.   De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 do Estatuto do Idoso , considerando que a impetrante possui 73 anos de idade.   Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil  e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é um direito assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. O §3º do artigo 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural.   A impetrante instruiu o Feito com a declaração de hipossuficiência (ID 84536518) e seus contracheques (ID 84536522). Sendo a impetrante pessoa idosa, cujos rendimentos de aposentadoria são a fonte para a manutenção de suas despesas essenciais em valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais a imposição dos custos do processo, na hipótese vertente, representaria um obstáculo fático ao seu pleno acesso à justiça, direito fundamental garantido pela Constituição. Tal contexto justifica a concessão do benefício para assegurar que a busca por seu direito não implique em prejuízo ao seu sustento. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por fim, como não houve pedido liminar, requisitem-se as informações as autoridades impetradas, e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,  para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida remeta-se a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, assinado e datado eletronicamente Marta Moreira Santana  Juíza Substituta de 2º Grau
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  ccsl3 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057784-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA LETICIA DA SILVA NOVAES Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO               Vistos, etc. Colha-se o opinativo da Procuradoria de Justiça, encaminhe-se os autos. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO. P.I. Publique-se. Salvador 18 de junho 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 492654986 Processo N° :  0519321-92.2013.8.05.0001 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS   UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061311143100400000472723567   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8132236-87.2022.8.05.0001 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA REU: UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária em face de Uildeman Franco de Oliveira, visando à cobrança de quantia certa decorrente de contrato bancário. Regularmente citado, o réu apresentou embargos à monitória, com pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora, por sua vez, pugnou pela improcedência dos embargos. No curso do feito, conforme petição de ID 44276 e documentação correspondente, o réu comprovou o pagamento integral do débito objeto da presente ação, de forma extrajudicial, o que enseja a perda superveniente do objeto da lide. É entendimento consolidado que o pagamento integral da obrigação discutida, ainda que extrajudicialmente e no curso do processo, extingue o feito por ausência de interesse processual superveniente, pois esvazia a pretensão resistida. Desse modo, não remanescendo controvérsia apta a justificar a continuidade da demanda, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, com extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do requerimento formulado nos embargos monitórios e da documentação que o acompanha, defiro o pedido de justiça gratuita ao réu, com base no artigo 98 do CPC. Quanto às custas e honorários, aplica-se à espécie o princípio da causalidade, pois a parte ré somente adimpliu a obrigação após ser demandada judicialmente. Assim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os efeitos da concessão do referido benefício, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira. Juiz de Direito
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