Andre Luiz Santos De Araujo
Andre Luiz Santos De Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 028072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Santos De Araujo possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TJPB, TRT5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPB, TRT5, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
ANDRE LUIZ SANTOS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
APELAçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 498752619 Processo N° : 8014926-65.2019.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PRISCILA MARIA AFRO LOPES PEREIRA (OAB:BA19328), ANDRE LUIZ SANTOS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA28072) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050512594620000000478244509 Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1085770-35.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Apelado: Goiás Verde Alimentos Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Bruno de Araujo Paiva (OAB: 28072/GO) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1085770-35.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Apelado: Goiás Verde Alimentos Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Bruno de Araujo Paiva (OAB: 28072/GO) - 3º andar
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0000957-11.2018.5.05.0000 REQUERENTE: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR E DO SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17accd5 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. I) PETIÇÃO - ID. 1e04d3c: A Dra. BÁRBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA - OAB/BA n. 63.602 requer a retirada do seu nome da autuação do presente procedimento, uma vez que o processo de origem de nº 0000232-37.2020.5.05.0037, já foi arquivado por desistência da ação. Defere-se o pedido, devendo a Secretaria, após intimação do teor deste despacho, excluir a referida advogada da autuação. II) PETIÇÃO APRESENTADA PELAS REQUERENTES As Requerentes, Núcleo de Saúde e Ser Serviços Médicos, por meio da petição de Id. 80b5b4e, solicitam o parcelamento, em 04 vezes, do valor atrasado no importe de R$ 144.722,77, referente aporte parcial de abril/2025 (R$ 54.722,77) e aporte integral de maio/2025 (R$ 90.000,00). Considerando que a forma de pagamento dos aportes foi objeto de deliberação pelas Partes em audiência, aprovada por unanimidade dos participantes e chancelada por este Juízo, conforme Termo de Repactuação (id. e64b55f), a alteração do referido ajuste deve ser submetida aos Credores. Ante o exposto, devem ser notificados os Credores, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, se manifestem, quanto à proposta apresentada pelas Requerentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos. III) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675922-9, conferindo poder de ofício ao presente despacho. IV) COMPROVAÇÃO DO APORTE MENSAL A certidão de id. 82f2dd2, informa ainda a comprovação do pagamento do aporte mensal de junho/2025, no prazo ajustado, no valor de R$ 50.000,00, conforme extrato anexado no id. 7bc6379, o qual está pendente de liberação. V) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório, após o cumprimento do item anterior e observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. VI) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar aos Credores, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, se manifestem, quanto à proposta de parcelamento apresentada pelo Clube, conforme analisado no item II deste despacho; 3) Após intimação do teor deste despacho, excluir da autuação a advogada Dra. BÁRBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA - OAB/BA n. 63.602. 4) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675922-9. 5) Cumprido o item anterior e observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes; 6) Certificar o cumprimento dos itens 3 a 5 deste despacho. 7) Decorrido o prazo, com ou sem manifestações dos Credores, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0000957-11.2018.5.05.0000 REQUERENTE: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR E DO SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17accd5 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. I) PETIÇÃO - ID. 1e04d3c: A Dra. BÁRBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA - OAB/BA n. 63.602 requer a retirada do seu nome da autuação do presente procedimento, uma vez que o processo de origem de nº 0000232-37.2020.5.05.0037, já foi arquivado por desistência da ação. Defere-se o pedido, devendo a Secretaria, após intimação do teor deste despacho, excluir a referida advogada da autuação. II) PETIÇÃO APRESENTADA PELAS REQUERENTES As Requerentes, Núcleo de Saúde e Ser Serviços Médicos, por meio da petição de Id. 80b5b4e, solicitam o parcelamento, em 04 vezes, do valor atrasado no importe de R$ 144.722,77, referente aporte parcial de abril/2025 (R$ 54.722,77) e aporte integral de maio/2025 (R$ 90.000,00). Considerando que a forma de pagamento dos aportes foi objeto de deliberação pelas Partes em audiência, aprovada por unanimidade dos participantes e chancelada por este Juízo, conforme Termo de Repactuação (id. e64b55f), a alteração do referido ajuste deve ser submetida aos Credores. Ante o exposto, devem ser notificados os Credores, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, se manifestem, quanto à proposta apresentada pelas Requerentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos. III) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675922-9, conferindo poder de ofício ao presente despacho. IV) COMPROVAÇÃO DO APORTE MENSAL A certidão de id. 82f2dd2, informa ainda a comprovação do pagamento do aporte mensal de junho/2025, no prazo ajustado, no valor de R$ 50.000,00, conforme extrato anexado no id. 7bc6379, o qual está pendente de liberação. V) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório, após o cumprimento do item anterior e observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. VI) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar aos Credores, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, se manifestem, quanto à proposta de parcelamento apresentada pelo Clube, conforme analisado no item II deste despacho; 3) Após intimação do teor deste despacho, excluir da autuação a advogada Dra. BÁRBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA - OAB/BA n. 63.602. 4) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675922-9. 5) Cumprido o item anterior e observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes; 6) Certificar o cumprimento dos itens 3 a 5 deste despacho. 7) Decorrido o prazo, com ou sem manifestações dos Credores, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR E DO SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 2970646-60.2006.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: CELMA DE FATIMA MOTA CPF: 234.461.451-68 e outros RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 DESPACHO Os honorários sucumbenciais são devidos aos causídicos que efetivamente atuaram na fase de conhecimento. Nesse sentido, dispõe o Estatuo da Advocacia, verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. No caso dos presentes autos, o advogado que inicialmente atuou no feito (Dr. Gustavo Gomes de Oliveira Batista), renunciou os poderes outorgados pelos autores sem qualquer ressalva à verba honorária (f. 227). À f. 264 os autores outorgaram nova procuração ao advogado Dr. Elizeu Domingos Marinho, que seguiu atuando no feito e cumprindo as diligências determinadas pelo juízo (f. 266 e ss). À f. 422 houve substabelecimento com reserva de poderes, constando como advogada substabelecida a Dra. Danielle Midori Morino, que passou a atuar em conjunto ao Dr. Elizeu. Como o título judicial foi silente sobre o rateio dos honorários entre os advogados credores (arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil), presume-se a divisão proporcional. A matéria já foi enfrentada pelo c. STJ, verbis: 1. Cinge-se a controvérsia a saber se há excesso de execução no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados. 3. Por expressa disposição legal (art. 475-L, § 2º, do CPC), quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Requisito atendido pelos executados. 4. A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. 5. Os honorários fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC em favor dos advogados vencedores deverão ser por eles rateados proporcionalmente. 6. Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação. 7. Ausente recurso dos exequentes contra o acórdão recorrido, precluiu a discussão em torno do critério de multiplicação do valor unitário dos honorários sucumbenciais (R$ 4.500,00), constante do título exequendo, pela quantidade de réus (4). 8. Acolhida a impugnação à execução para decotar do valor exequendo a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 9. Recurso especial provido. (REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). Isso posto, defiro o pedido da advogada que subscreveu a petição de id 10483745516 unicamente para autorizar o levantamento da quantia correspondente a 50% do depósito voluntário promovido pela ré. O percentual remanescente deverá ser levantado pelo advogado Dr. Eliseu Domingos Marinho, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em seu favor. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801037-94.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA APARECIDA ALVES MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, no que tange ao pedido de oitiva da parte autora para depoimento pessoal, necessário destacar que o conjunto probatório e o contexto fático-jurídico constantes dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da presente demanda. Embora a oitiva da parte autora, conforme prevista no artigo 385 do Código de Processo Civil, possa contribuir para esclarecimentos adicionais acerca da relação contratual, entendo que, no caso em tela, tal medida probatória não se faz necessária. Isso porque os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise e julgamento do mérito, não havendo lacunas probatórias que impeçam a formação do convencimento deste juízo. Ademais, considerando a ausência de controvérsia relevante quanto aos fatos essenciais que embasam a demanda, e em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, rejeito o pedido probatório de oitiva pessoal da parte autora, por ser medida desnecessária ao julgamento da causa. Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares arguidas em contestação pelos réus. A preliminar suscitada pelos réus, no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar. Isso porque, pela natureza da demanda que envolve a análise de questões relativas a cobranças e supostos abusos, não se exige, como condição de admissibilidade da ação, a prévia tentativa administrativa. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo prévio, por não ser aplicável ao caso dos autos. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade, esclareço que, no Juizado Especial Cível, o deferimento ou não do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada em eventual recurso interposto pelas partes, e não nesta fase processual, na qual não se exige pagamento de despesas processuais. Ainda, registra-se que não consta nos autos qualquer decisão que tenha deferido o benefício da gratuidade à parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em impugnação ou alteração de tal pedido neste momento. Dessa forma, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Almaviva. Embora a parte requerida alegue ausência de vínculo com os fatos narrados na inicial, é certo que as alegações relativas a cobranças abusivas estão diretamente relacionadas ao mérito da presente demanda. Dessa forma, não se mostra adequada a extinção do processo com base nesse fundamento, porquanto a preliminar deve ser rejeitada, permitindo-se o prosseguimento regular da demanda com a análise do mérito, conforme abaixo fundamentado. No mérito, cuida-se de ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVANA APARECIDA ALVES MARTINS em face do Banco NUBANK, da CRC – Central de Recuperação de Créditos Ltda. e do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. A parte autora relata que, diante de dificuldades financeiras e ausência de renda fixa, encontra-se impossibilitada de quitar as faturas dos cartões de crédito contratados com os réus, estando seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que sofre cobranças excessivas e abusivas por parte da empresa CRC, bem como enfrenta restrições de acesso ao aplicativo do Hipercard, o que inviabilizou tentativa de renegociação. Diante desse contexto, pleiteou: (a) reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; (b) concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e congelamento dos juros; (c) designação de audiência conciliatória, com apresentação dos contratos pelas rés; e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e alegou ausência de interesse processual, por não ter havido tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada mediante cadastro com biometria facial e documentos pessoais, ressaltando que a autora continuou utilizando o cartão mesmo após alegar superendividamento. Afirmou que todas as transações ocorreram mediante uso do cartão e senha pessoal, tendo oferecido, inclusive, opções de parcelamento e prestado todas as informações sobre encargos. Atribuiu à autora a responsabilidade exclusiva pelas dívidas contraídas. O réu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., por sua vez, apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou a inexistência de tentativa de solução administrativa pela autora, defendendo que a situação de superendividamento não pode ser banalizada e deve ser analisada com rigor. Ressaltou que o superendividamento caracteriza-se pela inviabilidade do consumidor de boa-fé quitar todas as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destacou que a autora não preencheu os requisitos legais indispensáveis previstos no art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, a saber: demonstração inequívoca da situação de superendividamento; realização de audiência conciliatória com todos os credores; existência de pluralidade de credores; apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos; e preservação do mínimo existencial. Argumentou, ainda, que o plano de pagamento apresentado não observou as condições contratuais originalmente pactuadas, tampouco o prazo máximo legal, razão pela qual requereu o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A ré, ALMAVIVA EXPERIENTE S.A., sucessora da Central de Recuperação de Créditos Ltda., alegou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como a ausência de interesse processual, uma vez que a demanda de repactuação deve ser dirigida apenas aos credores, conforme art. 104-A do CDC. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que atua como empresa terceirizada na recuperação de créditos, dentro dos limites legais. Aduziu que não há provas de que as ligações apontadas partiram da empresa, tampouco excesso ou abusividade. Defendeu que os prints anexados não são aptos a comprovar as alegações, pois carecem de fé pública e violam o contraditório. Por fim, afirmou que não há falha na prestação de serviços nem dano moral, devendo ser afastada sua responsabilidade com base no art. 14, § 3º, I, do CDC. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre fazer algumas considerações preliminares. A parte autora qualificou a presente demanda como ação de repactuação de dívidas, fundamentando-se no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que trata da prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor. Nesse sentido, foi iniciado o procedimento judicial mediante o despacho de decisão ID 17298874, por este juízo. Todavia, uma análise mais detida do conteúdo da petição inicial revela certa desconexão na exposição dos fatos e dos pedidos. Embora a autora tenha invocado a lei do superendividamento como fundamento jurídico, observa-se que, no rol dos pedidos, está consignada a tutela de urgência para a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, até que se viabilize a negociação da dívida, o congelamento dos juros incidentes e das faturas em aberto, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Neste diapasão, destaca-se que os pedidos que devem efetivamente ser analisados por este Juízo são aqueles diretamente relacionados à proteção do consumidor diante da situação alegada de inadimplência e abusividade, e não propriamente a repactuação da dívida com base no superendividamento. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não formulou pedido expresso de repactuação nos termos do artigo 104-A do CDC, tampouco apresentou, de forma oportuna, o plano de pagamento previsto na referida norma, requisito indispensável para o processamento adequado do pedido de repactuação. Assim, a repactuação, embora indicada como fundamento, deve ser compreendida apenas como suporte à pretensão principal, qual seja, a tutela de urgência para proteção do nome da parte autora e a revisão dos encargos aplicados, sem que haja, no momento, elementos suficientes para o reconhecimento formal do pedido de repactuação das dívidas. Já adentrando na análise dos pedidos contidos na inicial, embora a parte autora tenha formulado o pedido de retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e o congelamento dos encargos aplicados apenas na via da tutela de urgência, entende-se, para fins de análise e julgamento, que tais pedidos também se desdobram em pretensão de mérito, ou seja, em pedido final. Tal compreensão decorre da leitura conjugada da petição inicial, que demonstra a intenção da parte autora em ver resguardados seus direitos enquanto se busca a solução definitiva para a controvérsia, não se limitando à mera medida provisória. Dessa forma, se acolhido o pedido, este juízo passará a analisar tais pretensões em sua integralidade, como pedidos de mérito, a fim de proferir decisão justa e adequada ao caso concreto. Assim, mesmo que inicialmente apresentados como medida urgente, os pedidos relativos à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e ao congelamento dos encargos serão examinados como pedidos finais, razão pela qual serão apreciados e julgados nesta sentença. Nesse contexto, para apreciação do pedido de retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, cumpre inicialmente destacar que tal medida, excepcional por sua natureza, exige a demonstração inequívoca da ilegalidade ou abusividade na inscrição realizada pelos credores ou pelas empresas responsáveis pela cobrança. A mera alegação de superendividamento, por si só, não é suficiente para justificar a exclusão do nome da parte autora desses órgãos, tampouco para determinar o congelamento dos encargos e das faturas vinculadas às dívidas em discussão. O Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 104-A, traz previsão para o repactuamento e a renegociação das dívidas em situação de superendividamento, mas não assegura a retirada automática da restrição creditícia como consequência dessa condição. No presente caso, a parte autora não apresentou provas contundentes que demonstrem qualquer ilegalidade, irregularidade ou abusividade na inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de documentação comprobatória hábil a ensejar a tutela pretendida. Ademais, para que a retirada seja concedida, exige-se a demonstração clara de que a inscrição causou dano efetivo e que não há base legítima para sua manutenção, o que não restou demonstrado nos autos. Não há, por exemplo, qualquer comprovação de que os valores cobrados sejam indevidos ou que os procedimentos adotados pelos credores tenham violado normas legais ou contratuais. Assim, diante da ausência de fundamentação probatória suficiente, impõe-se a rejeição do pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. No que tange ao pedido de congelamento dos juros incidentes sobre as faturas em questão, verifica-se que a parte autora, embora tenha requerido expressamente tal medida, não apresentou qualquer fundamento jurídico ou probatório que a justifique. A autora não apontou, de forma específica, a existência de cláusulas abusivas ou a prática de juros excessivos que demandassem a intervenção judicial para cessar ou limitar a sua incidência. Observa-se, ainda, que a inicial não contém qualquer capítulo ou tópico que trate especificamente sobre a alegação de abusividade dos encargos financeiros. A pretensão de congelamento dos juros foi embasada unicamente na alegada situação de superendividamento, que, por si só, não autoriza a intervenção judicial direta na relação contratual sem que haja demonstração concreta de irregularidade ou ilegalidade nas condições pactuadas. A ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de encargos abusivos ou a prática de anatocismo impede o acolhimento do pleito, motivo pelo qual não há como deferir o pedido de congelamento dos juros das faturas em questão. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora, por meio da petição de ID 111570769, requereu a produção de prova pericial contábil, com a seguinte finalidade: “apurar a extensão da dívida acumulada, verificar a eventual abusividade na taxa de juros em caso de penalidades aplicadas pelas rés, analisar possíveis irregularidades contratuais e permitir a adequada repactuação das dívidas”. Todavia, conforme já amplamente explanado, os pedidos ora destacados não integram o objeto da presente demanda. A parte autora, em sua petição inicial, não formulou pedido específico voltado à revisão contratual, tampouco pleiteou, de forma concreta, a repactuação das dívidas ou a declaração de abusividade dos juros praticados. É princípio basilar do processo civil que a petição inicial delimita o objeto da ação, orienta a defesa dos réus e regula a instrução probatória. Não cabe ao juízo, de ofício ou mediante pedido genérico, ampliar o espectro da controvérsia para abarcar matérias que não foram expressamente deduzidas na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência e de eventual cerceamento de defesa. Dessa forma, revela-se inadequada a produção de prova pericial contábil para a apuração de eventuais abusividades contratuais ou a aferição da extensão da dívida, pois tais questões não foram formalmente deduzidas como pedidos na exordial, tampouco são objeto da presente ação. Ainda cabe salientar que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a realização de provas complexas, como a perícia contábil requerida, não se mostra cabível, em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o rito da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual também se entende que o referido pedido é inadequado para o presente feito. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como rejeito o pedido de congelamento dos juros das faturas em discussão. No que tange ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças excessivas mediante ligações telefônicas realizadas pelas rés, entendo que não há como acolhê-lo. Embora a parte autora tenha juntado aos autos prints de chamadas telefônicas recebidas, conforme documento ID 104543096, verifica-se que não há qualquer elemento adicional que comprove a vinculação direta entre tais ligações e as empresas rés, no contexto das cobranças discutidas nesta demanda. Para que se pudesse aferir a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização, seria necessária a produção de prova robusta e aprofundada, capaz de demonstrar que as referidas ligações partiram efetivamente das rés, bem como o seu caráter abusivo e reiterado. Nesse contexto, a juntada dos referidos prints, por si só, é insuficiente para comprovar a ilicitude da conduta imputada às rés. Além do mais, mesmo que se admitisse a vinculação das ligações às rés, o que não se verifica, tal conduta se configura mero aborrecimento, sem a comprovação de gravidade suficiente para ensejar dano moral. Ressalte-se que a existência da dívida não foi contestada ou considerada inválida, o que afasta, ainda mais, a configuração de ilícito capaz de gerar reparação por danos morais. Vejamos entendimento jurisprudencial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E SMS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DE FORMA EXCESSIVA. LIGAÇÕES NÃO ATENDIDAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00069032520238160034 Piraquara, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/07/2024). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR - ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. - COBRANÇA INDEVIDA – IMPORTUNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA EXCESSIVAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência específica da autora quanto ao desacolhimento da pretensão de indenização por dano moral. Ausência de danos morais a indenizar. Hipótese narrada que não ultrapassa o limite do mero dissabor. Não comprovação de perda do tempo útil suficiente a ensejar indenização por danos morais. Ausência de ofensa a direito de personalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003505-19.2023.8 .26.0505 Ribeirão Pires, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2024). Diante disso, ausente a comprovação do nexo causal entre os supostos atos das rés e o dano alegado, não há como se reconhecer a responsabilidade civil e, por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. ISTO POSTO, não evidenciadas as hipóteses legais ligadas à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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