Luciana Velloso Vianna Bittencourt
Luciana Velloso Vianna Bittencourt
Número da OAB:
OAB/BA 028087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
321
Total de Intimações:
374
Tribunais:
TJES, TJRN, TJPE, TJSC, TJCE, TJMA, TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJPB, TJRJ
Nome:
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000013-71.2025.8.26.0157/SP RELATOR : RODRIGO DE MOURA JACOB RÉU : D.P.B.B. ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Às partes sobre a marcação da perícia, conforme consta do index. 200367298
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo embargado em 15 dias. Decorrido, concluso para o julgamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005380-61.2022.8.19.0023 S E N T E N Ç A ZULMIRA LOPES DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais, estéticos e danos morais contra CENTRO ODONTOLOGIA SORRIA RIO e BANCO SOROCRED SA. Alega que contratou diversos serviços odontológicos junto à primeira ré, mas percebeu que a cada procedimento realizado surgiam novas necessidades e os serviços nunca eram concluídos de forma satisfatória, culminando na perda de dois dentes de um implante inferior que, mesmo reparados, voltaram a cair devido à má qualidade da prestação do serviço. Diante da falha na prestação dos serviços, da ausência de solução após tentativas de contato e da perda de confiança, a autora busca a tutela jurisdicional para reparação dos danos. Requer: Que seja concedida a gratuidade de justiça na forma do art.98 CPC, bem como a prioridade na tramitação; A citação da ré para responder à presente ação, sob pena de revelia, requerendo ainda; Que sejam os réus condenados a disponibilizarem para a autora todos os trabalhados que a autora necessitava à época do tratamento e lhe foi negado tal como: EXTRAÇÃO, RESTAURAÇÃO RESINA FOTOPOL, CLAREAMENTO, TRATAMENTO DE CANAL, REMOÇÃO DE TÁRTARO, LIMPEZA, APLICAÇÃO DE FLUOR, BLOCO UNITÁRIO, PROVISÓRIA, COROA, PRÓTESE FIXA (ELEMENTO), PONTE MÓVEL, PONTE COM GRAMPO, DENTADURA, PRÓTESE FLEXÍVEL, LENTE DE CONTADO, FACETA, IMPLANTE, ORTODONTIA NA IMPOSSIBIIDADE QUE SEJAM AS RÉS CONDENADAS A RESTITUIREM JÁ NA DOBRA A QUANTIA PAGA PELA AUTORA 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) devidamente corrigido desde o efetivo desembolso, e ambos sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais a autora no patamar de 30 salários mínimos ( 33.000,00 - trinta e três mil reais), pela abusividade com o consumidor, pelo descumprimento contratual, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR NÃO DISPONIBLIZAR OS SERVIÇOS CONTRATADO O QUE LEVOU O PROLONGAMENTO DO SOFRIMENTO DA AUTORA, e tudo pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Que seja invertido, na forma do art.6 VIII CDC, o ônus da prova, em decorrência da hiposuficiencia da autora. Q Que na hipótese de execução, que anteriormente não forem encontrados bens, vem requerer a desconsideração da personalidade jurídica conforme artigo 133 c/c artigo 134 A aplicação do art. 85 do CPC, com o pagamento pelas empresas rés das custas processuais e honorários de advogado na base de 20%. Contestação do primeiro réu em fls. 57. Primeiramente, aponta preliminar de decadência. No mérito, a ré nega veementemente a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora, afirmando que todos os tratamentos foram realizados de acordo com as necessidades da paciente e com o seu consentimento, visando restabelecer sua saúde bucal. A defesa sustenta que a autora não apresentou qualquer prova, como exames ou laudos de outros profissionais, que comprove as supostas falhas ou defeitos nos serviços, incluindo a alegação de problemas com implantes, os quais a ré afirma não ter realizado na paciente. As fotografias juntadas pela Autora são impugnadas por não possuírem data e por não demonstrarem, segundo a ré, defeitos que impossibilitem o uso das próteses, havendo inclusive sinais de utilização. Contestação do segundo réu em fls. 123. Saneamento que fixou prova pericial em fls. 227. Laudo pericial em fls. 334. A fls. 433. o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de maio de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova. Ademais todas as partes informaram não ter outras provas a produzir. Não há preliminares. Passo diretamente ao mérito. O réus são fornecedores de serviços, o primeiro de saúde e o segundo financeiros. O conceito de fornecedor é encontrado no artigo 3º CDC que expressamente define quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços. A definição é bem ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização. Segundo o mencionado artigo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços. De forma expressa: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O conceito de serviços prestados pelo réu pode ser encontrado no mesmo diploma legal (Artigo 3, § 2º, CDC): § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Portanto, é nítido que o réu exerce atividade no mercado de consumo, de forma remuneratória. O autor, no mesmo sentido, pode ser enquadrado como consumidor. Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. Nesse sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fica nítido, portanto, que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelo réu. Nesse viés, diante do reconhecimento da cadeia de fornecimento, e consequentemente, de consumo, impende a aplicação do CDC. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva (art. 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. De forma expressa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação ao réu BANCO SOROCRED SA não vejo nos autos nada que possa ensejar sua responsabilidade. A conduta do réu foi de apenas emitir um cartão de crédito, ou seja, não participa do tratamento. A própria autora nos fatos não consegue demonstrar o nexo de causalidade entre os fatos e este réu, de modo que ele nem é mencionado em sua descrição. A mesma sorte não assiste ao primeiro réu. No caso em tela é de rigor a constatação de vício na realização do serviço pela clínica. Conforme apontou o expert: 01 - Que a Paciente Autora no momento do Exame Pericial apresentava ausência de 12 (doze) elementos dentários, dos 32 (trinta e dois) possíveis. 02 - Que alguns tratamentos propostos pela Clínica Ré não foram realizados de maneira satisfatória e outros sequer foram realizados. 03 - Que o sucesso dos tratamentos realizados pela Clínica Ré não foi alcançado pela Paciente Autora, que seriam caracterizados pela adequada reabilitação, com a recuperação das funções mastigatória, fonética e estética. 04 - Que é de suma importância que a informação a respeito do tratamento, desde o planejamento, suas opções, as características de cada tratamento, possíveis alterações e principalmente, sua anuência seja fornecida de forma detalhada ao paciente. 05 - Que a elaboração e a conservação de documentos odontolegais pertinentes ao caso, como por exemplo, Ficha de Evolução Clínica detalhada, Exames de Imagens, Recomendações para Manutenções de próteses, Orientação de Higiene Oral, e até Alterações de Planejamento não foram realizados de forma correta. Esses documentos, devidamente preenchidos com todas as informações pertinentes, são fundamentais para demonstrar os cuidados adotados pelo profissional na condução dos procedimentos bem como as possíveis intercorrências na evolução da prestação do referido serviço. 06 - Que as próteses (superior e inferior) não atenderam às expectativas da Paciente Autora, uma vez que apresentam problemas de encaixe e consequentemente acompanhado de incômodos, e, não havendo outra saída, realizou nova prótese superior com terceiros a qual faz uso até a presente data. 07 - E, finalmente, que a expectativa da Paciente Autora desde o início do tratamento odontológico seria de reabilitação de sua cavidade oral com restaurações, clareamento e próteses superior e inferior, em substituição aos dentes ausentes, não foi alcançado pela Clínica Ré. No caso, fica nítida a ocorrência de falha na prestação de serviços. Assim, resta a obrigação de indenizar a autora. Passo a analisar os pedidos. O dano material está configurado, haja vista que a autora efetivamente pagou pelo procedimento. Ademais, mesmo assim a parte autora teve que refazer os procedimentos. Assim, o réu deverá ressarcir o valor pago pelos procedimentos, totalizando R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referentes aos valores desembolsados em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Passo a análise do dano moral. No livro sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52). [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54). Nesse sentido, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração na apreciação do valor indenizatório pelo juiz, de modo que possa fixar na sentença um valor que se revele suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. No caso em tela, é nítida a ocorrência de dano moral, haja vista que o autor teve diversos problemas bucais e de higiene. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para cumprir o caráter pedagógico-reparador do dano moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré CENTRO ODONTOLOGIA SORRIA RIO a: a) ressarcir os custos materiais decorrentes da conduta, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referentes aos valores desembolsados, em dobro. O termo inicial do juros e correção monetária deverá observar a data do gasto pela autora, sendo o efetivo prejuízo. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 b) Condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O termo inicial do juros é a data do procedimento errado e a correção monetária a publicação desta sentença. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 c) Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar as cusras processuais, taxa judiciária, honorários periciais e de sucumbência, fixados em 15% do valor da condenação, valor que se justifica em razão da longa marcha processual. Em relação ao réu BANCO SOROCRED SA JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários em correspondente a 10% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoOs honorários periciais pretendidos pelo perito estão em conformidade com a complexidade da matéria e os princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, motivo pelo qual HOMOLOGO-OS para os devidos efeitos jurídicos, que, tratando-se de assistência judiciária, serão recolhidos ao final, pelo sucumbente. I-se o Dr. Perito para início dos trabalhos.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800469-27.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO LEITE MORAES Rua Saragua, s/n, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8174-4869 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BASSO CALIXTO - SP319197 PARTE REQUERIDA: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SUMARE LTDA SETE DE SETEMBRO, 264, - até 709/710, CENTRO, SUMARé - SP - CEP: 13170-036 Advogado do(a) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO. O demandado apresentou preliminar, alegando que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar, causas cíveis de maior complexidade. Neste sentido, analisando detidamente os autos, verifico que se trata de causa complexa, sendo indispensável a perícia técnica para a elucidação dos fatos apresentados na inicial, logo acolho a preliminar e a extinção do processo é a medida que se impõe em razão da incompetência do juizado. II – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinto o processo,nos termos do inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de perícia técnica. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Serve o(a) presente de ofício / mandado. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079012-74.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LAIANE DA PURIFICACAO CARVALHO Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA46982), GESSICA PINHEIRO DE AFONSECA (OAB:BA53572) INTERESSADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s): DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA (OAB:BA28096), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) DESPACHO Vistos Trata-se de processo concluso na fila de sentença, no entanto, encontro óbice ao seu julgamento. Verifica-se que consta requerimento de retificação do polo passivo da ação. (Id 133004119). Atentando ao Princípio do Juiz Natural, necessário se faz que, antes da retificação, se intime a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar acerca do pedido de substituição do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164822-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO TAVARES DE JESUS Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) DESPACHO Vistos Trata-se de processo concluso na fila de sentença, no entanto, encontro óbice ao seu julgamento. Verifica-se que consta requerimento de retificação do polo passivo da ação. (Id 426154027). Portanto, necessário se faz que, antes da retificação, se intime a parte autora através do seu patrono, para se manifestar acerca do pedido de substituição do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002835-79.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CRUZ DAS ALMAS LTDA - EPP Advogado(s): DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA (OAB:BA28096), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, a inexistência de custas processuais remanescentes. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito,sob pena de arquivamento. Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica. Tiago Ferreira Gois Diretor de Secretaria de Vara
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8038595-79.2021.8.05.0001 Parte Autora: ADIMAIR BRANDAO DE LIMA Parte Ré: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição adensada ao id 492849327. Após, conclusos para decisão. P.I. Salvador, 29 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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