Dr. Gustavo Carvalho Alves Simões
Dr. Gustavo Carvalho Alves Simões
Número da OAB:
OAB/BA 028097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Gustavo Carvalho Alves Simões possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TST, TJBA, TRT5
Nome:
DR. GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMÕES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PRECATÓRIO (14)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
AGRAVO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000901-59.2011.5.05.0020 RECLAMANTE: JURACI CASTRO BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b970d38 proferido nos autos. 1.Notifiquem-se as partes da baixa dos autos. Prazo de 10 dias. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ALICE CATARINA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000901-59.2011.5.05.0020 RECLAMANTE: JURACI CASTRO BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b970d38 proferido nos autos. 1.Notifiquem-se as partes da baixa dos autos. Prazo de 10 dias. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ALICE CATARINA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURACI CASTRO BARBOSA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0007143-06.2025.5.05.0000 distribuído para Seção de Precatórios - Gabinete da Seção de Precatórios na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300185000000056575735?instancia=2
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AIAP 0000489-09.2012.5.05.0016 AGRAVANTE: SILVANA CRISTIANE ARAUJO NASCIMENTO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000489-09.2012.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão proferida em sede de execução que indefere a notificação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (majorar o salário da exequente) e atribui à autora o ônus de comprovar a ausência de cumprimento desta obrigação é irrecorrível, de imediato, dado a sua natureza desenganadamente interlocutória. Agravo desprovido. SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CRISTIANE ARAUJO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000645-68.2011.5.05.0036 RECLAMANTE: ADRIANA EVANGELISTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b324362 proferido nos autos. 1- No presente processo o débito da ré era aquele constante da planilha de id 5f5ae75, cujo valor foi obtido através do depósito de id 9aee2cc, já tendo sido quitado. 2- Tendo em vista que é dever da Justiça garantir a celeridade processual e a entrega da efetiva prestação judicial em tempo hábil, bem como que a demora no impulsionamento de processos revela afronta ao princípio constante no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, vem este juízo evitar o perpetuamento de atos e petições, com o objetivo de extinguir a lide, dentro da norma legal. 3- Diante disso, notifiquem-se as partes para que informem se os pedidos deferidos neste feito e transitados em julgados já foram devidamente quitados, sob pena de indeferimento do quanto requerido na petição de id 5c9af31. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA EVANGELISTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000645-68.2011.5.05.0036 RECLAMANTE: ADRIANA EVANGELISTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b324362 proferido nos autos. 1- No presente processo o débito da ré era aquele constante da planilha de id 5f5ae75, cujo valor foi obtido através do depósito de id 9aee2cc, já tendo sido quitado. 2- Tendo em vista que é dever da Justiça garantir a celeridade processual e a entrega da efetiva prestação judicial em tempo hábil, bem como que a demora no impulsionamento de processos revela afronta ao princípio constante no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, vem este juízo evitar o perpetuamento de atos e petições, com o objetivo de extinguir a lide, dentro da norma legal. 3- Diante disso, notifiquem-se as partes para que informem se os pedidos deferidos neste feito e transitados em julgados já foram devidamente quitados, sob pena de indeferimento do quanto requerido na petição de id 5c9af31. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0000872-32.2013.5.05.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0c103 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000872-32.2013.5.05.0022 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Recorrido: Advogado(s): ZELITA MASCARENHAS CINTRA GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES (BA28097) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 368.621,26. Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Representação processual regular (Id f287242/fe65b93). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Violações constitucionais: arts. 5º, II e XXXVI, da CF ; Violações legais: art. 879, § 2º, da CLT; art. 884, do CC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. Sustentou a Parte Recorrente que o Acórdão ao negar o direito da executada de deduzir valores comprovadamente pagos incorreu em violação direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, confundindo a intangibilidade do título judicial com a vedação à liquidação ilegal ou imprecisa. Alegou ainda que a execução deve respeitar os limites do título, mas não pode contrariar o sistema jurídico, nem suprimir direitos assegurados em lei, como a compensação de valores já pagos, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Por fim, também argumentou a violação ao art. 884 do Código Civil, que prevê a restituição do indevidamente auferido, e ao art. 879, §2º da CLT, que permite impugnação aos cálculos alegando excesso de execução. Isso porque o Acórdão entende que a conta de liquidação só pode ser rediscutida em sede de embargos à execução se tiver sido impugnada quando da notificação para manifestação acerca dos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...Com efeito, o que se infere das razões postas são verdadeiras inovações recursais, considerando que as questões suscitadas não foram abordadas em momento oportuno pela Recorrente, consoante se infere da decisão dos Embargos à Execução. Desta forma, é indene de dúvidas de que a conta de liquidação só pode ser rediscutida em sede de embargos à execução se, obviamente, tiver sido impugnada quando da notificação para manifestação acerca dos cálculos que foram apresentados, o que não ocorreu in casu.” (g.n) Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS