Daniel De Araujo Gallo
Daniel De Araujo Gallo
Número da OAB:
OAB/BA 028099
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
DANIEL DE ARAUJO GALLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0048235-44.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: LICEU SALESIANO DO SALVADOR INTERESSADO: MARIA MADALENA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, apresentado por LICEU SALESIANO DO SALVADOR, em face de MARIA MADALENA DOS SANTOS. Certidão negativa do Oficial de Justiça ao Id. 468305888. A parte autora requer busca de endereço através do sistema INFOJUD ao Id. 484615247. Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte Comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Após juntada de comprovante, proceda-se a busca de endereço. Com a resposta positiva, cite-se na forma do despacho de ID 239025648. Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380 E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0396652-71.2012.8.05.0001 Classe Assunto:[Prestação de Serviços, Empréstimo consignado] AUTOR: LICEU SALESIANO DO SALVADOR REU: MOACIR CARNEIRO DA COSTA Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o extrato do SISBAJUD em anexo, no prazo de 5 dias. Salvador,1 de julho de 2025 THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501480-88.2014.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: SERGIO ROBERTO SOARES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, sob o argumento de que todas as tentativas de localização da parte ré restaram infrutíferas. Analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar a parte ré, conforme se depreende das certidões acostadas aos autos. Verifico que as tentativas de citação no endereço cadastrado na Junta Comercial, bem como no endereço resultante da pesquisa realizada através do sistema Sisbajud, não lograram êxito. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que "considera-se inacessível, para fins de citação por edital, o réu que se oculta para não ser citado". Embora o presente caso não se enquadre literalmente na hipótese de ocultação, a impossibilidade de localização da parte ré, mesmo após a realização de buscas em cadastros relevantes como Infojud (id.386815917) e Sisbajud (ID.23951396), demonstra que todas as tentativas razoáveis para sua localização foram exauridas. Nesse contexto, reputo demonstrada a impossibilidade de citação pessoal da parte ré, enquadrando-se a situação nas hipóteses autorizadoras da citação por edital, conforme o artigo 256, I e II, do Código de Processo Civil, que preveem a citação por edital quando desconhecido ou incerto o paradeiro do citando. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital. Expeça-se de edital de citação, com prazo de 30 dias, conforme o caso e o artigo 257, III, do CPC, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e disponibilizado na plataforma de editais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I.C. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte ré, certifique-se e tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, observando-se o disposto no artigo 257, IV, do Código de Processo Civil. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0068972-05.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Locação de Imóvel] AUTOR: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM REU: LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOSLTDA, JOAO VICENTE DA SILVA NETO Vistos. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM em face de LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOSLTDA e JOAO VICENTE DA SILVA NETO, fundada nas sentenças proferidas por este Juízo ao ID's 248981220 e 248981228. Através da decisão de ID 248981647, restou deferida a pesquisa de bens em nome dos executados, cuja resposta encontra-se ao ID 248981655. No ID 248981667, foi deferida nova pesquisa de bens, com resultados nos ID's 248981682, 248981693. Pugna a parte autora pela realização do leilão do automóvel penhorado no Id. 261446276. No ID 449396314, foi determinada a intimação dos executados para semanifestar sobre as penhora efetivadas. Em cumprimento, os AR's de intimação (ID's 455992919 e 456386342) retornaram negativos. Atravessada a petição de ID 472387017, a exequente pugnou pelo reconhecimento de que as intimações foram efetivamente realizadas, bem como pelo prosseguimento do feito, com o registro de restrições de rodagem e transferência do veículo, junto ao RENAJUD, bem como a realização do leilão do bem. Analisados os autos. DECIDO. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Noutro ponto, o Código de Processo Civil é claro quanto ao dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, conforme se extrai do artigo 77, inciso V, e em conformidade com o artigo 319, inciso II, ambos do CPC. Assim, restituo com o que se segue. Da intimação válida quanto a executada LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOS LTDA Tendo em vista que a intimação pessoal de ID 456386342 foi endereçada para o mesmo local em que ocorreu a citação válida da executada LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOS LTDA no ID 248981396, declaro a validade da intimação acerca da penhora (ID 420534380), dispensando a renovação do ato. Em consequência, ao cartório, certifique-se acerca da apresentação de impugnação/manifestação da executada LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOS LTDA. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou do seu advogado, desde que com poderes específicos para tanto, quanto ao valor penhorado ao ID 248981655. Da intimação do executado JOAO VICENTE DA SILVA NETO No que concerne a intimação de JOAO VICENTE DA SILVA NETO, observo que na fase de conhecimento este foi citado por Edital (ID 248981100) e o AR de ID 248981679, encaminhado para fins de intimação acerca da penhora, retornou positivo, com a assinatura de terceiro estranho à lide. Assim, com o fito de se evitar eventual nulidade processual, determino que se proceda com a intimação pessoal do executado JOAO VICENTE DA SILVA NETO, através de oficial de justiça, acerca das penhoras efetivadas nos Ids. 248981658 e 248981693, dando-lhe ciência nos termos da decisão de ID 449396314. Considerando que o veículo bloqueado ao ID 248981693 é de propriedade do executado supracitado, reservo-me a apreciação de prosseguimento do feito quanto ao pedido de registro de restrições de rodagem e transferência do veículo, junto ao RENAJUD, bem como a realização do leilão do bem (ID 472387017), para momento posterior ao cumprimento da diligência aqui determinada. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8047212-96.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Duplicata] AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA Vistos. Trata-se de MONITÓRIA, apresentado por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, em face de AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA. Despacho deferindo a busca de endereço da empresa ré ao Id. 477358099. Resposta infrutífera da busca de endereço ao Id. 479331078. A parte autora requer a busca de endereço do sócio da empresa ré através do sistema INFOJUD ao Id. 484060699. Analisados os autos. DECIDO. A citação na pessoa do sócio administrador encontra fundamento na Lei e jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DO SÓCIO. ARTIGO 242 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de citação da pessoa jurídica através do sócio é meio legalmente previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". 2. Diante do retorno negativo da carta AR de citação, é válida, possível e útil a promoção da diligência no endereço no representante legal, inclusive, por revelar maior efetividade do que eventual citação por edital. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005948-75.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) Isto posto, defiro a busca de endereço do sócio Frederico Maron Neto, CPF sob o n.º 947.313.225-53, através do sistema INFOJUD. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 484060700, proceda-se a realização da pesquisa de endereço. Com a resposta positiva, cite-se na forma do despacho de ID 68981939. Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 27 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0509154-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB:BA78078) REU: RICARDO APARECIDO ENCARNACAO e outros Advogado(s): DESPACHO Diante da necessidade de citação da parte ré no endereço informado: Rua José Homero Roso, nº 165, Apto. 123, Campininha, São Paulo/SP, CEP 4678-105, determino a expedição de carta precatória ao juízo deprecado para a realização do ato citatório. Verifico que as custas iniciais relativas à expedição da carta precatória já foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 260485972 e 260485977). Esclareça-se à parte autora que as custas referentes ao cumprimento da diligência pelo oficial de justiça deverão ser recolhidas diretamente perante o juízo deprecado, conforme suas normas administrativas e regulamentares. Após a expedição, encaminhem-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8092918-92.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente SUSCITANTE: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Requerido(a) SUSCITADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP Sobre a petição de id 503573153, atente a parte interessada para o fato de que a Tabela de Custas 2025 do E. TJBA passou a estabelecer valor de custas também para os incidentes processuais, conforme se vê do seu item V, "Demais Atos e Feitos". Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do NCPC. Uma vez que sejam recolhidas as custas de ingresso da demanda, voltem-me conclusos no campo de despacho inicial. Cumpra-se. Salvador, 1 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104295-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, BRUNA ELIS DA SILVA LOPES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA Advogado(s):AARON JORGE COTRIM, DANIEL DE ARAUJO GALLO, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. INTENCIONALIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de parte da apelação por inovação recursal, sob a alegação de omissão quanto à análise de suposto inadimplemento do Município de Salvador. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre argumento apresentado pela embargante em sede recursal, a respeito de inadimplemento do Município, e se tal alegação poderia ser conhecida no grau recursal. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou adequadamente as razões recursais e fundamentou o não conhecimento do capítulo recursal sob o argumento de inovação, dado que a matéria não foi suscitada no juízo de origem. A omissão alegada não se configura, pois o acórdão apreciou a questão suscitada e concluiu pela inadmissibilidade de seu exame em grau recursal, ante a preclusão. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, cuja função é integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8104295-02.2021.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e, como Embargada, JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 8001157-86.2023.8.05.0150AUTOR: GABRIEL DANTAS TEIXEIRA DE NOVAES RÉU: SANTOS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada na modalidade PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL, a audiência de Conciliação, para o dia 27/06/2025 às 10 h 30 min, na qual será realizada na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL, situada no térreo de Fórum Des. João Mendes da Silva, na Rua da Saúde n° 52, centro, Lauro de Freitas, destacando que as partes já estão representadas por seus procuradores, bem como já foi apresentada defesa, não serão aplicados os prazos descritos no artigo 334 do CPC. "A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes" . Na impossibilidade da participação presencial, a audiência de conciliação poderá ser realizada por videoconferência na plataforma Lifesize: LINK: https://call.lifesizecloud.com/16202303, nº da extensão da sala virtual no Lifesize: 16202303. Intimem-se as partes mediante os advogados cadastrados nos autos. Ficam as partes advertidas que deverão apresentar documentos pessoais originais com foto (RG/CNH/CTPS/passaporte ou outros equivalentes) para conferência. Parágrafo 8° do Art 334 do CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalvado no quanto disposto do art. 334, no parágrafo 4°, inciso I:"A audiência não será realizada: - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Observações: Considerando a urgência e a habilitação dos advogados nos autos, e em respeito ao princípio da celeridade processual, a presente audiência foi designada em conformidade com os prazos estabelecidos, permitindo que as partes tenham a oportunidade de resolver a questão de forma célere e eficaz, evitando a revelia e suas consequências. Em caso de dúvidas acerca do CEJUSC PROCESSUAL, entre em contato pelos telefones (71) 3283-1913/1914 ou mediante Balcão Virtual no link abaixo: https://call.lifesizecloud.com/22267074 Lauro de Freitas, Bahia, data da assinatura digital. Isabelle Lima Servidora
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0501464-37.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: TOTAL ATACADAO LTDA Advogado(s): ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB:BA34902), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589), LORENA GUIMARAES CAMPOS (OAB:BA73986) REU: INOVA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de pesquisa do(s) endereço(s) do(s) socios da empresa executada: ANTÔNIO LUIZ RIBEIRO ALVES e NELSON NOSE JUNIOR, através do sistema Infojud, juntando-se o extrato respectivo aos autos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica. As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s). Resultando a pesquisa em múltiplos endereços, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o endereço no qual pretende ver efetivada a citação, ou não sendo encontrado nenhum endereço, manifeste-se acerca do prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Havendo indicação de apenas 01 (um) endereço, dê-se continuidade ao feito, com a expedição do competente mandado. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS
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