Daniel De Araujo Gallo

Daniel De Araujo Gallo

Número da OAB: OAB/BA 028099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Araujo Gallo possui 219 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 219
Tribunais: TRT5, TJBA, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome: DANIEL DE ARAUJO GALLO

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) MONITóRIA (30) PROCEDIMENTO SUMáRIO (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000207-90.2024.5.05.0002 RECLAMANTE: LIDIANE DE JESUS SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO WILDBERGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f440f78 proferido nos autos. Vistos etc.   Renove-se a notificação ao Perito nomeado para que apresente o laudo, no prazo de 15 dias. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO WILDBERGER
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0022391-05.1998.8.05.0001  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR   EXECUTADO: MARIZA LIMA BATISTA DESPACHO Vistos, etc.  Em ID 476354473, foi determinada a penhora SISBAJUD das contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada, com resultado infrutífero em ID 479223434. Em petição de ID 484652092, requereu a parte Exequente a penhora de bens móveis. Nesta linha, indefiro o requerimento formulado, sobretudo em razão da ordem de penhora estabelecida pelo Art. 835 do CPC, salvo hipóteses expressamente justificadas que demonstrem sua inviabilidade ou prejuízo à efetividade da execução - o que não ocorre no caso em tela. No presente caso, embora já tenham sido tentadas medidas de constrição sobre dinheiro e ativos financeiros - sem êxito de ID 479223434, não houve, até o momento, qualquer tentativa ou esgotamento de constrição sobre outros bens ordenados no art. 835 do CPC. Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender pertinente, com fito de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. P.I.C.  Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0397386-22.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), FELIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB:BA28274), ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB:BA34902), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589) REU: ROSANA COSTA DE LACERDA Advogado(s): RAISA LACERDA VELASQUE DOS SANTOS (OAB:BA70058) DECISÃO 1. Defiro o requerimento de ID 468501508 para determinar a penhora dos veículos e inserção de restrições no RENAJUD; 2. Intime-se o exequente para proceder ao levantamento das custas pertinentes ao pedido por si formulado, em 05 (cinco) dias, vez que não vislumbro nos autos deferimento de gratuidade de justiça; 3. Após, tornem conclusos. I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 0536645-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589) REU: DANIEL TEIXEIRA SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos,  A parte autora propôs ação monitória, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato de serviços educacionais (id. 268673536).  Cumpridas as diligências determinadas por este juízo (id. 268674182), regularizando o feito, deu-se andamento. Determinada a citação da parte ré para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios (ID. 268674206), certificou-se que a parte ré não foi encontrada no endereço apontado pelo autor (ID. 268674965). Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte ré antes do decurso do prazo prescricional. Acerca do tema, a parte autora manifestou-se ao id. 504286252 após intimação.  É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, se a parte autora não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019)." Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111996508 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 . Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 25/06/2018 e o despacho de citação proferido em 18/09/2018, mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte ré por falta do seu endereço atualizado. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte autora para viabilizar a citação tempestiva da parte ré foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Sem condenação em custas, por analogia ao art. 921, §5º do CPC, bem como sem condenação em honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  0069093-52.2011.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Empréstimo consignado] POLO ATIVO LICEU SALESIANO DO SALVADOR POLO PASSIVO REU: MARIA EULINA HEREDA DE OLIVEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas corretas para Citação do Acionado, conforme códigos indicados no Ato Ordinatório de ID. 444255004.   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0507406-07.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ESPOLIO DE NESTOR ASSIS ANDRADE INTERESSADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM     ATO ORDINATÓRIO                                                Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.     Salvador/BA - 24 de outubro de 2024. Romelita Therezinha Téc. Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0069093-52.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA (OAB:SP474653), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301) REU: MARIA EULINA HEREDA DE OLIVEIRA Advogado(s):     DESPACHO   Cumpra-se a citação conforme requerido na petição de ID. 446432712, nos endereços informados no ID. 433596162. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO ao presente despacho. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, [data do sistema]. Júlia Wanderley Lopes Juíza Substituta Auxiliar ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
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