Diogo Alves Ferreira

Diogo Alves Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 028287

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPB, TJBA
Nome: DIOGO ALVES FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-80.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARCELO SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS (OAB:BA44664), JOAO PAULO ANDRADE LORDELO (OAB:BA39772) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO SAMPAIO DOS SANTOS em desfavor de TELEMAR NORTE E LESTE S/A (OI S/A). Em apertada síntese, alega a parte autora que, sendo titular da linha de telefone fixo (75) 3621-4042, passou a receber, a partir de novembro de 2015, cobranças indevidas em suas faturas referentes a uma linha de telefonia móvel (75) 98803-0544, a qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de cancelamento do serviço e estorno dos valores pagos, registradas sob os protocolos de n. 20151172917770, 20151172918862, 20161001710855, 2016100423041 e 20161002438342, a ré manteve a cobrança (ID 4637866). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A petição inicial (ID 4637866), datada de 31/01/2017, foi instruída com procuração (ID 4637771), documento de identificação (ID 4637777), comprovante de residência (ID 4637813), faturas (IDs 4637819 e 4637829) e planilha de cálculo (ID 4637841). Em decisão de ID 4946697, datada de 05/03/2017, foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré a suspensão das cobranças relativas à linha móvel questionada, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Ré citada em 21/03/2017, conforme Aviso de Recebimento de ID 5397324. A parte ré apresentou petição informando o cumprimento da liminar (ID 5244422) em 24/03/2017. Em contestação (ID 5511446), protocolada em 13/04/2017, a ré, OI MÓVEL S/A, sustentou, em suma, a legitimidade da cobrança, afirmando que o terminal móvel foi regularmente contratado e utilizado pelo autor como parte do plano "OI TOTAL LIGHT", o qual engloba tanto a linha fixa quanto a móvel. Juntou telas sistêmicas para comprovar suas alegações (ID 5511446). Em audiência de conciliação realizada em 17/04/2017 (ID 5597140), não houve acordo. A parte autora impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela ré, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento da medida liminar (IDs 6065132 e 8127818), juntando faturas que demonstravam a continuidade das cobranças. Sobreveio sentença (ID 11317722) em 13/04/2018, julgando parcialmente procedente a demanda para: 1) confirmar a liminar; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, com juros e correção pela taxa SELIC; e 3) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção pela SELIC desde cada pagamento. Em 25/06/2018, a executada informou a homologação do seu plano de recuperação judicial, requerendo a novação dos créditos (ID 13227853). Após um período de suspensão, em 23/11/2023, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 421725924), apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 13.102,55 (IDs 421725927 e 421725930). Intimada para pagamento (ID 436616227), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 442105964) em 29/04/2024. Alegou, em síntese, que o crédito é concursal, pois constituído antes do pedido de sua primeira recuperação judicial, e que há excesso de execução, pois o cálculo do exequente não observa os parâmetros legais e o que foi determinado pelo juízo recuperacional. Apontou que o valor correto do crédito, atualizado até 01/03/2023 (data do pedido da segunda RJ), seria de R$ 4.874,10 e requereu a expedição de certidão de crédito neste montante para habilitação no juízo competente. Por meio do despacho de ID 464733885, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação, o que não ocorreu. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela executada deve ser acolhida. Conforme se extrai dos autos, a executada teve seu primeiro pedido de recuperação judicial deferido em 20/06/2016 e, mais recentemente, um segundo pedido deferido em 16/03/2023, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), conforme documentação anexada (ID 442105971). O art. 49, caput, da Lei n. 11.101, de 2005, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A definição sobre a existência do crédito, para fins de submissão ao plano, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), que fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS). No caso em tela, o fato gerador da obrigação é a cobrança indevida de serviço não contratado, que, conforme alegado na petição inicial, teve início em novembro de 2015. Trata-se, portanto, de evento manifestamente anterior ao pedido de recuperação judicial, o que confere ao crédito exequendo a natureza de concursal, sujeitando-o, por conseguinte, aos efeitos do plano de soerguimento da devedora. A impugnante alega, ainda, excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros de atualização aplicáveis aos créditos concursais. Com razão a executada. O art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101, de 2005, é claro ao determinar que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. A sentença proferida nestes autos (ID 11317722) condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O exequente, em sua planilha (IDs 421725927 e 421725930), atualizou o débito até novembro de 2023, em desacordo com a legislação falimentar. Ademais, no que tange aos consectários legais, a própria sentença estabeleceu a incidência da taxa SELIC. Este índice, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. A executada, em sua impugnação (ID 442105964), apresenta cálculo que, além de observar o marco temporal da recuperação judicial (20/06/2016), aplica o índice de correção (TR) previsto no primeiro plano de recuperação judicial para o período entre a homologação do plano (05/02/2018) e o novo pedido de recuperação (01/03/2023). Tal metodologia mostra-se adequada à complexidade do caso e à sucessão de eventos concursais. Assim, acolho o cálculo apresentado pela executada, que aponta como devido o montante de R$ 4.874,10 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), atualizado até a data do segundo pedido de recuperação judicial, até mesmo porque a parte exequente sequer se manifestou sobre a impugnação, do que se extrai sua concordância. Saliento que esta decisão não retira do exequente o direito ao crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, mas apenas direciona a forma de sua satisfação, que deverá ocorrer por meio da habilitação no juízo universal da recuperação judicial, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 525 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a inexigibilidade do crédito nesta via executiva individual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, MARCELO SAMPAIO DOS SANTOS, no valor de R$ 4.874,10 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), para fins de habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição da certidão de crédito, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001472-96.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: STELIO XAVIER DOS SANTOS COSTA Advogado(s): RAVEL BARBOSA COUTINHO (OAB:BA68577), URANIA GIROTTO MARINHO (OAB:BA67513), DANYELLE VAZ MODESTO (OAB:BA66746) REU: OI S.A. Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055) DESPACHO   Considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.  Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe "MINUTAR ATO DE DECISÃO" para fins de prolação do ato.  Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença.  Às diligências necessárias.  Cumpra-se.   ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.    COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001472-96.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: STELIO XAVIER DOS SANTOS COSTA Advogado(s): RAVEL BARBOSA COUTINHO (OAB:BA68577), URANIA GIROTTO MARINHO (OAB:BA67513), DANYELLE VAZ MODESTO (OAB:BA66746) REU: OI S.A. Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas preliminares de mérito.  MÉRITO A parte autora afirma que recebeu mensagens enviadas pela ré, relativas a débito que desconhece e que não reconhece como legítimos. Alega que tais mensagens indicavam a existência de dívida e alertavam para possível inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou adquiriu produto junto à ré. Pleiteia, com base nisso, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a abstenção de novas cobranças. A parte ré apresentou contestação na qual nega a existência de qualquer negativação em nome da parte autora, afirmando que a suposta dívida referida nas mensagens não foi encaminhada a órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que se tratou apenas de tentativa de cobrança extrajudicial, o que não caracteriza ilícito indenizável.  A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de negativação indevida e da ocorrência de dano moral em razão do envio de mensagens de cobrança relativas a débito não reconhecido. A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à definição legal de relação de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços, enquanto a parte ré figura como fornecedora, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, contudo, não exime a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos que indiquem a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, não há nos autos nenhum documento emitido por órgão de proteção ao crédito que comprove a negativação apontada. A autora também não demonstrou de forma inequívoca qualquer constrangimento decorrente das mensagens recebidas, limitando-se a anexar capturas de tela genéricas, sem vinculação clara a qualquer dano concreto. Assim, ausente comprovação de que tenha havido efetiva negativação ou constrangimento ilícito causado pela cobrança, não se configura dano moral indenizável. O mero envio de mensagens de cobrança, desde que não contenham ameaça, coação ou exposição ao ridículo, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. Trata-se de dissabor cotidiano que não ultrapassa os limites do tolerável, nos termos da jurisprudência consolidada. Contudo, ainda que não se configure o dano moral, revela-se excessiva a insistência da requerida em cobrar débito não reconhecido, situação que justifica a imposição de medida inibitória. Dessa forma, em não verificando-se nos autos prova da existência da dívida, impõe-se a determinação para que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças em nome da parte autora relativas ao débito impugnado nos autos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças extrajudiciais em nome da parte autora relativas ao suposto débito objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50. Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Itacaré, data da assinatura eletrônica. GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo. Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS". Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: ACP069   INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). DIOGO ALVES FERREIRA - OAB BA28287 INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento da Sentença ID.434204114, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 3 de abril de 2024. Eu,________, DULCILÉIA CORREIA SOUSA TEIXEIRA, Diretor de Secretaria dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidor De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz  Substituto
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801381-42.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: IZAIAS MENDES DA SILVA NETO REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO  Vistos, etc. Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte Autora formulou pedido para designação de audiência de conciliação.  Em sendo assim, haja vista tratar-se de direito disponível, além de ser, atualmente, diretriz do CNJ a tentativa de composição dos feitos, independente da fase em que se encontram, determino que o feito seja incluido em pauta de audiência de conciliação. Intimações necessárias, advertindo as partes que devem comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus advogados. P. I. Cumpra-se. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- NA MODALIDADE VIRTUAL  DE ORDEM, nesta data, designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada na modalidade virtual na sala de audiências do CEJUSC deste juízo no dia 06 de agosto de 2025, às 15:0min. por vídeo conferência por meio do link https://call.lifesizecloud.com/5187315 extensão 5187315, servindo a presente certidão para dar ciência e/ou intimação das partes. 1- OBSERVAÇÃO:   suporte para:  esclarecimento, dúvidas e solicitação de juntada  e retificação do termo da audiência, favor entrar em contato com os telefones abaixo: (77) 9 9138-6080- Vânia (Coordenadora do CEJUSC) (61) 9 9659-4982 - Marcus Vinícius (Conciliador do CEJUSC / TJBA) 2- OBSERVAÇÃO: Ao termino do cumprimento da audiência, encaminhar os autos ao CEJUSC local. Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Janete Souza dos Santos Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: TBS     INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues Albino, Juiz de Direito desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 14055 INTIMADO(A,S),  para pagar a dívida atualizada (id 383660874), acrescido de custas, se houver, ou apresentar embargos, no prazo de 15 quinze dias úteis. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 28 de junho de 2023. Eu,________, Íkaro Benevides Reis, Escrevente dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.   Documento assinado eletronicamente pelo servidor De ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: TBS    INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues Albino, Juiz de Direito desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). Diogo Alves Ferreira OAB/BA 28287 INTIMADO(A,S),  para pagar a dívida atualizada (id 383660874), acrescido de custas, se houver, ou apresentar embargos, no prazo de 15 quinze dias úteis. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 28 de junho de 2023. Eu,________, Íkaro Benevides Reis, Escrevente dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.   Documento assinado eletronicamente pelo servidorDe ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues AlbinoJuiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000118-12.2016.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: VANESSA DE JESUS COELHO e outros Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) REU: OI MOVEL S.A. e outros Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VANESSA DE JESUS COELHO e MARCOS MAGALHAES LORDELO em desfavor de OI MÓVEL S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A, sucedidas por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que eram titulares de um plano de serviços de telefonia e internet (OI CONTA TOTAL 2) e, em outubro de 2015, solicitaram a migração para um plano inferior (OI CONTA TOTAL LIGHT). Narram que, a partir de então, passaram a receber faturas dúplices e cobranças indevidas, relativas tanto ao plano antigo quanto ao novo. Aduzem que, apesar de inúmeras tentativas de solucionar a questão administrativamente, por meio de diversos protocolos de atendimento e reclamação junto à ANATEL, os serviços foram indevidamente suspensos em 14/04/2016. Sustentam que, para restabelecer o serviço essencial, viram-se compelidos a pagar quantias que não deviam. Requerem, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento dos serviços. Ao final, pedem a declaração de inexistência dos débitos cobrados indevidamente, a restituição em dobro do valor de R$ 351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 2150366) veio acompanhada de documentos. Decisão interlocutória (ID 2437089) deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento dos serviços no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação (ID 3116827), arguindo, em suma, a legitimidade das cobranças e a regularidade da suspensão dos serviços por inadimplemento. Negaram a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos morais indenizáveis ou de valores a serem restituídos. A parte autora apresentou réplica (ID 3235349), rechaçando os argumentos da defesa e reforçando o pedido inicial, juntando, inclusive, resposta da ré à reclamação formulada na ANATEL, na qual a operadora reconhece a cobrança indevida. Instadas a especificar provas, a parte ré informou não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 57294515). A parte autora, por sua vez, após ser intimada para dar andamento ao feito, também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 451556816). É o breve relatório. Decido. O processo COMPORTA JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I. Da Sucessão Processual  Inicialmente, cumpre registrar que, conforme documentos juntados aos autos (IDs 437448067 e 437448071), ocorreu a incorporação das empresas OI MÓVEL S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A pela empresa OI S.A., que se encontra em recuperação judicial. Tal fato, inclusive, foi objeto de petição da própria ré (ID 437448069), que pugnou pela retificação do polo passivo. Dessa forma, a OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) sucede as rés originárias em todos os direitos e obrigações, devendo figurar isoladamente no polo passivo da presente demanda. II. Do Mérito  A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos de seu art. 14. A controvérsia central cinge-se à verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela ré e da legitimidade da suspensão dos serviços de telefonia e internet dos autores. A parte autora alega ter sido vítima de cobranças dúplices e indevidas após a alteração de seu plano de serviços. Para corroborar suas alegações, acostou aos autos as faturas recebidas (IDs 2150544 a 2150636) e os comprovantes de pagamento, inclusive de valores que reputava indevidos, para evitar a manutenção da suspensão do serviço. A prova mais contundente, contudo, foi produzida pela própria empresa ré. Em resposta à reclamação formalizada pelos autores perante a ANATEL (ID 3235451), a operadora textualmente admite a falha, ao informar: "(...) verificamos que, na fatura 11/2015, de R$ 233,33, com vencimento em 11/02/2016, ocorreu a cobrança indevida de R$ 233,33, referente a [serviço velox já incluso no plano]. Assim, [foi concedido crédito de R$300,00 (...)]". Tal documento constitui confissão extrajudicial da ré acerca da irregularidade de sua conduta, reconhecendo a existência de cobrança por serviço já incluído em outro pacote, o que torna o fato incontroverso. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme exige o art. 373, inc. II, do CPC. A conduta da ré, ao realizar cobranças por valores já pagos ou não devidos e, principalmente, ao suspender o fornecimento de serviço essencial em razão de débito inexistente, configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. III. Da Repetição do Indébito  O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança indevida não pode ser considerada um engano justificável. Os autores tentaram resolver a questão por diversas vezes, sem sucesso, sendo a falha persistente e reconhecida pela própria fornecedora. A reiteração do erro afasta a tese de mero equívoco escusável. A parte autora comprovou o pagamento indevido do montante de R$ 351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Logo, faz jus à devolução em dobro, que totaliza a quantia de R$ 702,90 (setecentos e dois reais e noventa centavos). IV. Dos Danos Morais  O dano moral, na hipótese, é manifesto. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A privação de serviço essencial de comunicação (telefonia e internet), a perda de tempo útil na tentativa de solucionar um problema criado exclusivamente pela desorganização da ré (teoria do desvio produtivo do consumidor), e a angústia de se ver cobrado e ameaçado de negativação por dívida inexistente, são suficientes para configurar lesão a direito da personalidade. A conduta da ré violou a paz, a tranquilidade e a dignidade dos consumidores, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ofensora e a extensão do abalo sofrido, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a decisão interlocutória de ID 2437089, que determinou o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet na linha dos autores. b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos que motivaram a suspensão dos serviços, especificamente os valores cobrados em duplicidade e já reconhecidos como indevidos pela própria ré. c) CONDENAR a ré, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a restituir à parte autora, na forma dobrada, a quantia de R$ 351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), o que totaliza o valor de R$ 702,90 (setecentos e dois reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar do efetivo desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (Art. 406, §1º, do CPC), a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. d) CONDENAR a ré, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES  Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001680-03.2014.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: REINALDO SOARES DA SILVA Advogado(s): VIVIAN DE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA23628) REU: OI MOVEL S.A. Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, faz-se necessária a extinção desta execução/cumprimento de sentença, visto que o crédito exequendo é de natureza concursal e, por força da novação efetivada pelo art. 59 da Lei n. 11.101/2005, deve ser habilitado perante o juízo universal da recuperação da empresa. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018). Ante o exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários. Expeça-se certidão do débito exequendo para que seja possível sua habilitação no processo de recuperação judicial, a qual deverá ser postulada pelo exequente. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Camacan/BA, datado eletronicamente.   RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
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