Quessia Rubia Camelo Miranda
Quessia Rubia Camelo Miranda
Número da OAB:
OAB/BA 028318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Quessia Rubia Camelo Miranda possui 79 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPA, TJRJ, TRF1, TRT5, TJSE, TJPE, TJBA, TJSP, TJMG
Nome:
QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000338-12.2014.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ELISSANDRA MARIA MACIEL MACEDO e outros Advogado(s): QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA (OAB:BA28318) REU: ESPÓLIO DE PEDRO PINHEIRO MACIEL e outros Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:BA29310) DECISÃO Vistos. Em petição id 490149613, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Em id34817674, o espólio dos requeridos foram devidamente citados por edital, nomeando-se curador especial e apresentado contestação por negativa geral, conforme id 34817749. Com fundamento no art. 485, §4º, do C.P.C, considerando que já houve citação e apresentado contestação, é imprescindível a intimação do espólio, por seu curador especial, para que se manifeste sobre o pedido de desistência. Diante do exposto, antes de homologar a desistência, intime-se o curador especial nomeado nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000093-45.2007.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: EDSON MACHADO DIAS Advogado(s): AFONSO TEIXEIRA DIAS (OAB:SP187016) REU: FLORISVALDO ROCHA DA SILVA Advogado(s): FABIO ROCKFFELLER ROCHA (OAB:DF22423), QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA (OAB:BA28318) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Edson Machado Dias, qualificado nos autos, em face de Florisvaldo Rocha da Silva, também qualificado. Em síntese, sustenta o autor ter sido publicamente ofendido pelo requerido, que o chamou de "ladrão", imputando-lhe falsamente a prática de atos de corrupção enquanto exercia cargo público municipal. Obtempera que tal acusação ocorreu em praça pública e causou-lhe profundo abalo à honra e imagem, sobretudo considerando que fora demitido, mas posteriormente reintegrado, sendo arquivado o inquérito policial que apurava os fatos, bem como anulado o processo administrativo disciplinar. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 100 a 500 salários mínimos. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos. Contestação no ID. 34814317, suscitando, em sede preliminar, a inépcia da inicial e carência da ação. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a ausência de qualquer dano sofrido pelo demandante. Réplica no ID. 34814342. Audiência de conciliação (ID. 34814359), sem êxito. Audiência de instrução e julgamento (ID. 34814500). Instada, a parte autora requereu o julgamento do processo. É o Relatório. DECIDO. De início, infere-se que a parte ré pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, sustentando haver incoerência na petição inicial, deixando de indicar elementos mínimos necessários para a solução da controvérsia. No entanto, ao analisar a peça vestibular, verifica-se que a parte autora expôs os fatos de forma suficiente, delimitando os fundamentos jurídicos do pedido e indicando os elementos essenciais à compreensão da demanda. A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, cuja procedência ou não depende da análise do mérito da demanda. Logo, afasto a preliminar aventada. Ademais, suscita, a ausência de interesse de agir. Também não merece guarida. O interesse de agir divide-se em utilidade, necessidade e adequação. No presente feito, a demanda é útil à parte autora, uma vez que poderá trazer-lhe benefício concreto; é necessária, já que foi o meio encontrado para solucionar o problema; e a via manejada foi adequada. Por fim, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, uma vez que calculado conforme a legislação processual. Pois bem. Vislumbro que as partes são legítimas, devidamente representadas, não havendo mais provas a produzir e, estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia gira em torno da alegação de que o réu, em local público, acusou o autor de ser "ladrão" e de "ter roubado o Município de Serra Dourada", o que, conforme sustenta o demandante, violou sua honra e imagem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, é clara ao expor que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Ainda assim, nenhum dos princípios constitucionais ou direitos fundamentais, positivados ou não, são absolutos. Adotando tal premissa, a própria Constituição incumbiu-se de impor freios à manifestação livre da opinião. No particular, há uma colisão de direitos, eis que, de um lado, está o direito de expor seus pensamentos e desejos, a liberdade de expressão, e, de outro, a tutelada vida privada e da dignidade da pessoa, com vistas à proteção da honra do indivíduo e da repercussão social de sua imagem. Contudo, da análise detida dos autos, especialmente da prova testemunhal colhida, não se observa prova robusta e inequívoca de que o requerido tenha, de fato, atribuído ao autor, de forma clara, direta e intencional, a prática de conduta criminosa em público. As testemunhas ouvidas foram imprecisas quanto ao local, momento e conteúdo exato das supostas falas ofensivas. Ademais, como cediço, agentes públicos têm sua privacidade relativizada em razão da exposição social inerente à função. Acerca do tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. FATOS NÃO COMPROVADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGENTE PÚBLICO SUJEITO A CRÍTICAS NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER. DIFAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. "Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil." (TJ-SC - AC: 00198701720128240018 Chapecó 0019870-17.2012 .8.24.0018, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) A liberdade de expressão não é ilimitada, mas o Judiciário deve ter cautela para não gerar responsabilização civil em contextos onde não se evidenciem os requisitos legais. O excesso verbal, quando eventualmente existente, deve ser cuidadosamente sopesado à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando há evidente animosidade entre as partes. Sendo assim, tenho que a tese autoral não deve prosperar. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade que defiro. Havendo interposição de recurso, intime-se para contrarrazões. P.R.I. - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828935-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILAN DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAILAN DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, objetivando rescisão do o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e a restituição dos valores pagos até o momento, no montante de R$ 17.552,12 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), bem como os vincendos pagos do decorrer do contrato, referente ao montante pago até o momento a título de entrada, FGTS, parcelas do financiamento, cotas condominiais e taxas de obra, bem como o cancelamento do Registro e tributos que houver, as apensas da Ré, em virtude do vício do negócio jurídico , bem como indenização por danos morais. A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento. Indefiro a intervenção de terceiro requerida pelo réu, diante de sua vedação na relação de consumo. Registre-se que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC), o que não é o caso dos autos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva requisição/aquiescência de apartamento adaptado para PCD, a regularidade do dever de informação e de cláusulas claras, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022847-66.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ODETE PIMENTA DA FRANCA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209750700 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Odete Pimenta da Franca (ID 206031118), em face da decisão de ID 203384966, que determinou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 510, caput, do CPC. A embargante aponta supostas contradições e omissões quanto (i) à identificação do valor da cota-parte individual da autora em relação ao da dependente; e (ii) à delimitação do período de descumprimento contratual, com implicações no pedido de ressarcimento. Contrarrazões foram apresentadas por Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID 207881408), pugnando pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. Ao contrário, o decisum é claro ao consignar que: “o valor de R$ 1.175,86 (mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) refere-se à soma das mensalidades da titular e da dependente”, e que: “o valor pretendido a título de ressarcimento e de astreintes deve ser aferido por meio de liquidação regularmente processada, conforme inclusive determinado no título judicial, para permitir contraditório e controle jurisdicional do quantum exequendo”. Assim, não cabe ao juízo, nesta fase processual, delimitar o período exato de descumprimento contratual, pois essa apuração é própria da fase de liquidação, na qual a parte exequente deverá demonstrar os valores que entende devidos, observando rigorosamente os parâmetros da sentença. Trata-se, pois, de mera inconformidade com o conteúdo da decisão, não amparada pelas hipóteses legais de cabimento dos embargos, o que conduz à sua rejeição. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Odete Pimenta da Franca (ID 206031118), mantendo inalterada a decisão de ID 203384966, por seus próprios fundamentos. Dando seguimento, CERTIFIQUE a Diretoria Cível, o decurso do prazo determinado na decisão embargada, nos termos do art. 1.026 do CPC. Em seguida, retornem conclusos para Decisão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043444-22.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SILVA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Vistos etc. Ante a resposta da Contadoria Judicial, informando o valor total devido de R$ 2.107,27 (ID 205660633), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, procedendo com o complemento do pagamento, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Recife/PE, 22 de julho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202510201151 NÚMERO ÚNICO: 0045845-11.2025.8.25.0001 REQUERENTE : MATEUS SILVA DA CONCEIÇÃO ADV. : QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA - OAB: 28318-BA REQUERIDO : PICPAY DECISÃO....: (DECISÃO) PROCESSO Nº 202510201151 CONSIDERANDO OS TERMOS DA POSTULAÇÃO E ACERVO JUNTADO, É NECESSÁRIO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL, EM 15 DIAS, E SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR, A FIM DE SUPRIR OS SEGUINTES PONTOS: 1- CONSIDERANDO QUE O CONTRATO EM DEBATE SE TRATA DE UMA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO, DIZER SE POSSUI CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO A REQUERIDA E SE RECONHECE O DÉBITO ORIGINÁRIO; E 2- JUNTAR COMPROVANTES DE RENDA E DE DESPESAS (3 ÚLTIMOS EXTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO IRPF, TRÊS ÚLTIMAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO), PARA FINS DE ANÁLISE DE GRATUIDADE.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016. Considerando a Decisão ID 501662042. Intime-se a parte devedora para manifestação sobre os valores devidos especificamente a cada credor nesta ação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações necessárias. Serra Dourada-BA, 22 de julho 2025. Ana Clara Aparecida de Oliveira Leite (Assinatura digital)
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