Jose Carlos Guimaraes Soares

Jose Carlos Guimaraes Soares

Número da OAB: OAB/BA 028385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Guimaraes Soares possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: JOSE CARLOS GUIMARAES SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 510758154 Processo N° :  8080496-61.2020.8.05.0001 Classe:  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS  JOSE CARLOS GUIMARAES SOARES (OAB:BA28385), RAFAEL VALVERDE BASTOS (OAB:BA49469)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072310223065700000488984815   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 08:12:56):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    8005835-72.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JUPIATAN BARRETO DANTAS REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA   SENTENÇA JUPIATAN BARRETO DANTAS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra  BMP MONEY PLUS SA, todos devidamente qualificados nos autos, após requerer a concessão da gratuidade de justiça aduziu o quanto exposto abaixo.  O autor celebrou com a empresa ré, em janeiro de 2021, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.496,77, mas recebeu apenas R$ 1.172,37 líquidos, comprometendo-se a pagar 24 parcelas de R$ 292,68, totalizando R$ 7.024,32. Após o término do contrato, percebeu que havia pago valor substancialmente superior ao contratado, em razão da aplicação de juros abusivos de 6,98% ao mês e 124,77% ao ano, muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (2,33% ao mês). O autor argumenta que o contrato é de adesão e que se encontrava em posição de desvantagem técnica e financeira, o que justifica a revisão judicial com base no Código de Defesa do Consumidor.  Diante do exposto, o autor requer a gratuidade de justiça, a revisão das cláusulas contratuais com a redução da taxa de juros ao patamar legal, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova e, se necessário, a realização de perícia contábil. Fundamenta seus pedidos na jurisprudência pacífica do STJ sobre juros abusivos, ressaltando o evidente desequilíbrio contratual e o excesso cometido pela instituição financeira. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e manifesta interesse em produzir todas as provas admitidas em direito.  Instruída a exordial com os documentos de ID 427409952 e seguintes.   Foi proferido despacho deferindo as benesses da Gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, ID 428018308. Deixou-se para apreciar o pedido liminar após o contraditório.  A NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA ("Consiga Mais"), na qualidade de Assistente litisconsorcial, apresentou defesa no ID 444618654, na qual defende a legalidade e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, argumentando que atua com base na Lei nº 10.820/2003, oferecendo crédito com transparência, taxas competitivas e informações acessíveis. Alega que o autor, plenamente capaz, teve total acesso aos termos da CCB antes da contratação, inclusive com canais abertos para eventuais esclarecimentos. Sustenta que o contrato foi firmado de forma voluntária, clara e informada, e que todas as exigências legais foram cumpridas, inclusive as previstas no Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou contestação no ID 444722352 alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No tocante aos juros, sustenta que os valores contratados estão dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não sendo abusivos apenas por superarem a média do mercado. Por fim, requer o julgamento de improcedência total da ação, mantendo-se íntegros os termos do contrato celebrado entre as partes.  O autor apresentou réplica no ID 459937968, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e repetiu o quanto exporto na inicial.  Foi proferido ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem sobre interesse na produção de novas provas ou interesse em conciliar, ID 469318920.  O réu manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas bem como no interesse em conciliar, ID 471015227.  O autor quedou-se inerte.  Decisão de ID 486209637 , anunciou o julgamento antecipado da lide, Vieram-me os autos conclusos.    RELATADOS. DECIDO.  Passo à análise da preliminar arguida na defesa.  Deve ser igualmente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte Ré, que sustenta não possuir legitimidade em razão da cessão de crédito formalizada por carta de endosso em favor da instituição Consiga Mais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.  Nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, todos que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios ou irregularidades decorrentes da relação contratual originária. O endosso realizado não exonera o cedente da responsabilidade pelos vícios e ilegalidades eventualmente existentes na contratação, pois a discussão recai sobre a validade e legalidade das cláusulas pactuadas no momento da formação do contrato, e não apenas sobre a cobrança ou execução da dívida. Trata-se de típica hipótese de solidariedade entre fornecedores de serviço, prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.  Desse modo, indefiro a preliminar de ilegitimidade. Passo a apreciação do mérito.  Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.  E, através das súmulas 297 e 285 o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento:  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ)  "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ)  Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.  Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos.  Destarte, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer no caso em tela.       Informa o autor que os juros remuneratórios incidentes no contrato são abusivos por ultrapassar a taxa média de mercado da época da contratação.    É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF. Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.     Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura.     Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados. Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.   Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:  CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS.    I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.   II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.   III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.   XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).    Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.  É um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.  Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.  No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em janeiro de 2021 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 100,99% ao ano, com taxa mensal de 5,99%, o que se pode verificar através de uma simples leitura do documento de ID 427410911.  Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (crédito pessoal para trabalhador do setor privado), era de 29,66% ao ano e taxa média mensal era de 2,19%.  O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença.  Portanto, conclui-se que a taxa de juros aplicada no referido contrato está acima da taxa média de mercado relativa ao período da contratação, devendo, portanto, ser revisada.  Com referência ao pleito da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, disposto no art. 42 do CDC, o STJ em decisão proferida em recursos repetitivos, tendo como paradigma o EAREsp 676.608, tema 929, firmou a tese transcrita: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." E ainda modulou os efeitos do julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão, cuja modulação aplica-se na hipótese. Destarte, entendo impositiva a devolução na forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e:     1) REVISAR o contrato objeto desta demanda e declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior à taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais de 29,66% ao ano e 2,19 % ao mês.       2) determinar a compensação ou devolução dos valores pagos a maior na forma dobrada a partir de 30/03/2021;   Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e os valores recolhidos a mais deverão ser compensados de forma dobrada nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas.  Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  Na eventualidade da Ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor. Atendendo ao princípio da sucumbência, considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.  Publique-se. Intimem-se.    Arquivem-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.     Salvador/(BA), 11 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8056756-69.2023.8.05.0001 INVENTARIANTE: LUIZ INACIO CHAVES DE CASTRO INVENTARIADO: JOSILDA CHAVES DE CASTRO DESPACHO   Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO do espólio de JOSILDA CHAVES DE CASTRO, tendo sido nomeado inventariante a pessoa de LUIZ INÁCIO CHAVES DE CASTRO em ID 386051344. Da análise dos autos, verifico que ausente documentos imprescindíveis ao prosseguimento do presente inventário, como as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública, o termo de compromisso de inventariante assinado, bem como a comprovação de quitação das dívidas do espólio, conforme informada a existência nas primeiras declarações de ID 506319898, para que seja assegurado ao(s) herdeiro(s) a transferência do patrimônio livre de qualquer ônus. Dessa forma, intime-se o inventariante LUIZ INÁCIO CHAVES DE CASTRO, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) apresentar as certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual, Federal e Municipal, em nome e CPF da falecida (art. 654, do CPC), podendo a certidão relacionada ao Município de Salvador ser obtida através do portal eletrônico http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou por solicitação no endereço eletrônico secodfpgms@salvador.ba.gov.br); II) Manifestar-se acerca de como pretende proceder à reserva de valores para a quitação das aludidas dívidas, caso estas se perfaçam, apresentando plano de partilha em que sejam incluídos os ativos e passivos do Espólio. Ademais, resta válido pontuar que a certidão da Fazenda Pública Estadual, juntada em ID 506323911, consta CFP divergente ao informado acerca da de cujus, motivo pelo qual deve a inventariante, em igual prazo, juntar aos autos documentos pessoais de identificação da falecida JOSILDA CHAVES DE CASTRO.   Outrossim, no que concerne ao pedido de ID 506399159, DEFIRO-O. Expeça-se a Certidão de Objeto e Pé, conforme requerido, devendo o cartório recolher as custas devidas para cumprimento do ato. Expeça-se o competente Termo de Compromisso de inventariante, intimando a pessoa de LUIZ INÁCIO CHAVES DE CASTRO a assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.  Após, cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.  Salvador/BA, data da assinatura digital.   ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 08:16:04): Evento: - 246 Arquivado Definitivamente Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000925-16.2013.5.05.0021 RECLAMANTE: MARCIA DA HORA DOS SANTOS PAIXAO RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS DA BAHIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac89581 proferido nos autos. Vistos. Renove-se a notificação a Exequente para atualizar seu crédito. Prazo de 15 dias. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA HORA DOS SANTOS PAIXAO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: 0553625-44.2018.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: M. A. V. RÉU: INTERESSADO: PEDREIRAS OMACIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.                             DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência, voltando-me os autos conclusos tão somente se houver urgência a decidir. P.I.C. Salvador-BA, 1 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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