Enzo Bitencourt Machado
Enzo Bitencourt Machado
Número da OAB:
OAB/BA 028411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enzo Bitencourt Machado possui 128 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TST, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJBA, TST, TRT5, TRF1, TRT2
Nome:
ENZO BITENCOURT MACHADO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000366-49.2018.5.05.0291 RECLAMANTE: FABIANO RODRIGUES VILELA RECLAMADO: VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ee9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos opostas por FABIANO RODRIGUES VILELA. Notifiquem-se as partes. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000055-02.2017.5.05.0612 RECLAMANTE: SKARLETH SOUSA SILVA RECLAMADO: VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho PROCESSO: 0000055-02.2017.5.05.0612 Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência da certidão dos resultados das pesquisas patrimoniais simplificadas realizadas por oficial de justiça deste Tribunal. Prazo 15 dias para manifestação. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 29 de julho de 2025. JOSE ALVES DE SOUZA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SKARLETH SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001151-14.2014.5.05.0012 RECLAMANTE: ANTONIO SOUZA GUEDES E OUTROS (2) RECLAMADO: PROFERRO COMERCIAL DE PRODUTOS FERROSOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0001151-14.2014.5.05.0012 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho com o seguinte teor:"Notifique-se o exequente para tomar ciência da certidão do oficial de justiça de id e0a1888 e se manifestar de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, sob as penas do Art. 11-A da CLT" SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. SUSANE DE OLIVEIRA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOUZA GUEDES
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): EMERSON DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: LIVIA CASTRO ARAUJO Agravado(s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Agravado(s): PEDREIRAS OMACIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: BRUNO CARLOS ALVES PEREIRA Agravado(s): VIPAC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO: ENZO BITENCOURT MACHADO GPACV/xav D E C I S Ã O Mediante a decisão à fl. 893, a Presidência desta Corte Superior homologou o pedido de desistência do agravo interno em recurso extraordinário formulado pelo reclamante EMERSON DOS SANTOS MOURA, que se insurgiu quanto ao sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. Resta, portanto, pendente de análise o recurso extraordinário interposto pela sociedade de economia mista estadual, que foi sobrestado pelo Tema 1.118, conforme decisão de fls. 851-852. Diante do trânsito em julgado do Tema 1.118, afasto o sobrestamento determinado e passo à análise da admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", e fixou as seguintes teses jurídicas, com trânsito em julgado em 29/4/2025: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso em análise, conforme se verifica dos autos a culpa in vigilando foi reconhecida ante a constatação de que é obrigação (ônus) do ente público demonstrar que adotou medidas fiscalizatórias do contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos. Transcreve-se o acórdão proferido pela C. 1ª Turma do TST (destaques acrescidos): No caso, a teor do acórdão recorrido, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando. Inexiste, pois, na hipótese, imputação de responsabilidade objetiva, não havendo falar em ofensa aos dispositivos de lei federal e da Constituição da República indicados no recurso de revista, tampouco em desrespeito ao decidido na ADC 16 e no RE 760.931. Os arestos paradigmas hábeis trazidos a cotejo encontram-se superados pela jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento." Dessa forma, evidenciando tratar-se de condenação pautada na atribuição ao ente da administração pública do ônus da prova da fiscalização, conforme previsão contida no art. 1.030, II, do CPC, diante da possível desconformidade do acórdão turmário com a tese vinculante de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001377-63.2016.5.05.0007 RECLAMANTE: VALDILSON CERQUEIRA SANTANA RECLAMADO: VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd60948 proferido nos autos. Mantenho decisão de ID e5c1e76 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte interessada. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDILSON CERQUEIRA SANTANA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000660-50.2019.5.05.0038 RECLAMANTE: ALMAR ALVES SANT ANA RECLAMADO: 160D TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803c0a2 proferido nos autos. DESPACHO Audiência designada para o dia 04/08/2025 09:20, para tentativa de conciliação. Faculta-se às partes a opção quanto à forma de participação por uma das modalidades abaixo discriminadas: Presencial, comparecendo à sala de audiências da 38ª Vara do Trabalho de Salvador, localizada no Fórum Dois de Julho, Torre 1, 15º andar - Rua Ivonne Silveira, 248 (próximo ao metrô Imbuí, sentido Aeroporto-Centro), Salvador-BA;Por videoconferência, por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia38vtssa, ou através do aplicativo Zoom, utilizando o ID: 515 825 0648, assumindo o ônus pela opção ao comparecimento telepresencial, não havendo adiamento em razão de dificuldades telemáticas pessoais, conforme ATO GP TRT5 N. 00109, 27 DE ABRIL DE 2020. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. Notifiquem-se as partes por seus advogados, via DJEN, cabendo a estes informar seus constituintes acerca de sua participação na audiência. Após, aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 160D TECNOLOGIA EIRELI - NAIR ARAUJO DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000660-50.2019.5.05.0038 RECLAMANTE: ALMAR ALVES SANT ANA RECLAMADO: 160D TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803c0a2 proferido nos autos. DESPACHO Audiência designada para o dia 04/08/2025 09:20, para tentativa de conciliação. Faculta-se às partes a opção quanto à forma de participação por uma das modalidades abaixo discriminadas: Presencial, comparecendo à sala de audiências da 38ª Vara do Trabalho de Salvador, localizada no Fórum Dois de Julho, Torre 1, 15º andar - Rua Ivonne Silveira, 248 (próximo ao metrô Imbuí, sentido Aeroporto-Centro), Salvador-BA;Por videoconferência, por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia38vtssa, ou através do aplicativo Zoom, utilizando o ID: 515 825 0648, assumindo o ônus pela opção ao comparecimento telepresencial, não havendo adiamento em razão de dificuldades telemáticas pessoais, conforme ATO GP TRT5 N. 00109, 27 DE ABRIL DE 2020. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. Notifiquem-se as partes por seus advogados, via DJEN, cabendo a estes informar seus constituintes acerca de sua participação na audiência. Após, aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAR ALVES SANT ANA
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