Paulo Abbehusen Junior

Paulo Abbehusen Junior

Número da OAB: OAB/BA 028568

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 792
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJMG, TJBA, TRF1
Nome: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 05:29:41): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 04:55:09): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006319-56.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: BRUNO SOUZA SANTOSAdvogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA41356-A), QUECIO CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA31922-A)AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAAdvogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública  Comarca de PORTO SEGURO-BA   PROCESSO nº: 0006246-30.2010.8.05.0201 APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA APELADO: JAIME BORGES VALIENSE   DECISÃO   Devido ao falecimento do Réu suspendo o processo, a fim de que seja feita a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 , c/c art. 313 , I , ambos do CPC . Intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo  de 90 (noventa) dias, nos moldes do art. 313,§2º, inc. I do CPC. Porto Seguro, 15 de abril de 2024      [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006156-71.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO (OAB:PE23548), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REQUERIDO: MARIA REGINA FRANCA DOURADO e outros (2) Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de MARIA REGINA FRANCA DOURADO, JAIR ALVES DOURADO e EMANUEL MESSIAS FRANÇA DOURADO, todos devidamente qualificados nos autos. A Requerente narra, em suma, que em 29/05/2006 firmou acordo de "Autorização de Passagem e Constituição Amigável de Servidão Administrativa" com os Requeridos, permitindo a instalação de postes de rede elétrica no imóvel registrado na matrícula R.11/569, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irecê-BA, equivalente a uma área de terra de 19,42 hectares localizada no povoado de Meia Hora, Município de Irecê-BA. Alega que, através dos postes instalados no imóvel, garante a distribuição de energia para diversos Municípios, dentre eles, Bonito-BA, Wagner-BA, Mulungu do Morro-BA e Lençóis-BA. Sustenta que, em 09/09/2024 e 30/10/2024, seus prepostos foram impedidos de acessar o local pelo Sr. Emanuel, que exigia, para liberação do acesso, o pagamento de condenação imposta nos autos do processo n.º 8001317-08.2021.8.05.0110. Informa que um dos postes apresentava trincas/fissuras no concreto, necessitando de manutenção urgente, e que o impedimento de acesso poderia ocasionar graves riscos à população atendida pela rede elétrica. Juntou documentos. Em Decisão datada de 26/11/2024 (ID475341982), foi deferida a tutela de urgência para determinar que os Requeridos, ou qualquer terceiro, se abstivessem de impedir o acesso dos prepostos da Autora ao imóvel para a realização de manutenção periódica dos postes ali instalados, sob pena de multa fixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (ID479765174), alegando, em preliminar: (i) a necessidade de concessão de justiça gratuita; (ii) a existência de informações inverídicas, com pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, carência de ação e nulidade processual. No mérito, aduziram que: (i) há divergência entre a matrícula do imóvel e a titularidade dos Réus; (ii) o imóvel foi recebido por herança; (iii) a área seria urbana; (iv) haveria afetação ao imóvel lindeiro; (v) os riscos da obra e da rede elétrica seriam elevados. Pugnaram pela improcedência da ação e a condenação da Autora ao pagamento de indenização. A Autora apresentou Réplica (ID490427318), rebatendo os argumentos da contestação e demonstrando a necessidade de livre acesso ao local para manutenção dos postes de energia elétrica. Em despacho datado de 28/03/2025 (ID493277589), foi determinada a intimação das partes para que dissessem se pretendiam a produção de outras provas. Em petição de 10/04/2025 (ID495883695), a Autora juntou aos autos "Laudo de Execução de Obra - Linha de Transmissão Aérea", informando a conclusão da substituição dos postes com fissuras no concreto, realizada entre 24/03/2025 e 02/04/2025, demonstrando que a obra foi concluída e a linha de transmissão encontra-se em pleno funcionamento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os Requeridos pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Contudo, conforme bem observado pela Requerente em sua Réplica, os Requeridos não apresentaram qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a afirmar genericamente que são aposentados e recebem em torno de um salário mínimo mensal, sem juntar aos autos comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a incapacidade econômica. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos que a sustentem, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos Requeridos. Passo a apreciar as preliminares aduzidas pelos Requeridos. Os Requeridos alegam que houve informações inverídicas na inicial, pedindo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como o reconhecimento da carência da ação e nulidade processual. Tais argumentos não prosperam. A Autora demonstrou de forma inequívoca a existência de acordo de servidão administrativa firmado entre as partes em 29/05/2006, bem como comprovou a necessidade urgente de realização de manutenção nos postes de energia elétrica instalados no imóvel dos Requeridos. Não se trata de ação de desapropriação, como erroneamente alegado pelos Requeridos, mas sim de tutela cautelar antecedente visando garantir o direito de acesso para manutenção de equipamentos já instalados no imóvel com base em servidão administrativa previamente constituída. Ademais, os próprios Requeridos reconhecem em sua contestação que houve impedimento de acesso aos prepostos da Autora, confirmando a necessidade da medida judicial. Portanto, REJEITO as preliminares de carência da ação e nulidade processual. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a Autora possui o direito de acesso ao imóvel dos Requeridos para realizar a manutenção dos postes de rede elétrica ali instalados. Conforme documentação juntada aos autos, restou demonstrado que em 29/05/2006, foi firmado acordo de "Autorização de Passagem e Constituição Amigável de Servidão Administrativa" entre a Autora e os Requeridos, permitindo a instalação de postes de rede elétrica no imóvel em questão. A rede elétrica instalada no imóvel é responsável pela distribuição de energia para diversos municípios da região, como Bonito-BA, Wagner-BA, Mulungu do Morro-BA e Lençóis-BA. Em setembro e outubro de 2024, os prepostos da Autora foram impedidos de acessar o local pelo Requerido Emanuel, que exigia o pagamento de condenação imposta em outro processo judicial. Um dos postes apresentava trincas/fissuras no concreto, necessitando de manutenção urgente para evitar riscos à população atendida pela rede elétrica. Sobre a alegada divergência entre a matrícula do imóvel e a titularidade dos Réus, verifico que tal argumento não se sustenta, pois os próprios Requeridos afirmam na Contestação que o imóvel lhes pertence por herança, além de terem firmado o acordo de servidão administrativa em 2006 e ajuizado ação judicial anterior relacionada ao mesmo imóvel (processo n.º 8001317-08.2021.8.05.0110). A servidão administrativa, uma vez constituída, implica no dever do proprietário do imóvel serviente de permitir o acesso para manutenção e conservação das instalações, sob pena de frustrar o próprio objetivo da servidão. Nesse contexto, o impedimento de acesso para a realização de manutenção em equipamentos de distribuição de energia elétrica configura abuso de direito, especialmente quando condicionado ao pagamento de valores referentes a outro processo judicial, colocando em risco o interesse público na continuidade e segurança do fornecimento de energia elétrica. Destaco que a Autora comprovou, através do "Laudo de Execução de Obra - Linha de Transmissão Aérea" (ID495883696), que realizou a substituição dos postes com fissuras no período de 24/03 a 02/04/2025, após o deferimento da tutela de urgência, demonstrando a real necessidade da medida e o cumprimento de sua finalidade. Ademais, a alegação dos Requeridos de que a instalação dos postes deprecia o valor do imóvel ou impede sua utilização não constitui justificativa para o impedimento de acesso para manutenção, devendo ser discutida em ação própria, se for o caso, com pedido de indenização adequada. Ressalto, por fim, que eventuais danos causados ao imóvel durante os trabalhos de manutenção devem ser devidamente reparados pela Autora, observando-se o princípio da menor onerosidade possível ao proprietário do imóvel serviente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de MARIA REGINA FRANCA DOURADO, JAIR ALVES DOURADO e EMANUEL MESSIAS FRANÇA DOURADO, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando que os Requeridos, ou qualquer terceiro, se abstenham de impedir o acesso dos prepostos da Autora ao imóvel registrado na matrícula R.11/569, do CRI de Irecê-BA, permitindo a realização de manutenção periódica dos postes ali instalados, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato de impedimento; b) DETERMINAR que a Autora comunique aos Requeridos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a necessidade de realização de manutenções programadas, ressalvados os casos emergenciais; c) DETERMINAR que a Autora realize os trabalhos de manutenção causando o menor transtorno possível aos Requeridos, bem como repare eventuais danos que venham a ser causados ao imóvel durante a execução dos serviços. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 01 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-04.2024.8.05.0110Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAAdvogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)APELADO: JURACI SOUZA MIRANDAAdvogado(s): TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº :   0511170-64.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Compensação]  Requerente : EXEQUENTE: NOELIA PEREIRA SOARES   Requerido :  EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   ATO ORDINATÓRIO          Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo indicado no boleto.  Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉIA SANTOS SERRA ESTAGIÁRIA DE DIREITO DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS ANALISTA JUDICIÁRIO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8133976-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINDAURA ROSA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308, DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) REU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786-B   DESPACHO   Vistos, etc... Em face do que consta no ID 496937589, nomeio como perito o Engenheiro Inálvaro Nazaré. Dê-se-lhe ciência. P. I.  Salvador, 20 de junho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 8156733-97.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos. Verifico que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, não especificou o tipo de perícia técnica que entende adequada para comprovar suas alegações, o que é necessário para delimitação do objeto da prova e eventual nomeação de perito com a qualificação pertinente. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual o tipo de perícia pretende produzir, indicando os pontos controvertidos a serem esclarecidos, sob pena de indeferimento do pedido e prosseguimento do feito com os elementos já constantes dos autos. Após, voltem-me conclusos para apreciação quanto à necessidade e pertinência da prova pericial e demais providências cabíveis. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8064253-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos]  Requerente : EXEQUENTE: LUCIANA SOARES DOS SANTOS   Requerido :  EXECUTADO: OI S.A.     DESPACHO         Considerando a anuência da parte exequente (ID 498339606) quanto aos cálculos apresentados pela parte executada (ID 469464360), determino a expedição de certidão de crédito, nos termos já definidos por este juízo (ID 465256714), para os fins devidos perante o juízo universal. Intime-se.  Salvador, data constante do sistema   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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