Jorge Igor Rangel Santos Moreira
Jorge Igor Rangel Santos Moreira
Número da OAB:
OAB/BA 028629
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJRN, TJPE, TJAM, TJMA, TJBA, TRF3, TJPB, TJSP
Nome:
JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0038183-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIAS DA SILVA FERREIRA RÉU: HUB HEALTH SERVICOS MEDICOS LTDA, SB SAUDE SOCIEDADE BRASILEIRA DE SAUDE LTDA DESPACHO Assino aos contendores o prazo comum de quinze (15) dias úteis para alegações finais, por memorial. Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060589-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CLINICA PSICOESPACO LTDA Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118), GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471) REU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) SENTENÇA CLÍNICA PSICOESPAÇO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que atua como prestador de serviços de reabilitação de pacientes com necessidades especiais. Informa que, com o intuito de aumentar o leque de atendimento, firmou contrato com o plano de saúde da ré no ano de 2021, ficando estabelecido a forma de repasse. Aduz que desde o mês de janeiro de 2022, a requerida deixou de efetuar o repasse, sendo que a situação se estendeu até julho de 2022, totalizando o valor de R$ 22.642,02 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos). Alega que tentou solucionar a questão de maneira administrativa, todavia, não logrou êxito. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a procedência dos pedidos para condenar a acionada ao pagamento do valor devido e ao pagamento de custas e honorários. Juntou procuração e documentos, conforme ID 387347028 e seguintes. Em ID 416290585 foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, a parte acionada apresentou contestação em ID 424819230. No mérito, aduz que não há provas acerca da efetiva prestação de serviços. Diz que jamais firmou relação com a parte autora. Impugna a documentação acostada, uma vez que produzidos unilateralmente. Requer a improcedência dos pedidos. Em ID 434390106 a parte autora apresenta réplica. Impugna as alegações da parte ré e informa que foi juntado aos autos o contrato. Reafirma a fundamentação da exordial e requer a procedência dos pedidos. Intimados para informar o interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 461030350 e ID 461653615. Isto posto, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. a) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se na cobrança pela prestação de serviços promovida pela parte autora, onde a ré, supostamente, estaria inadimplente, uma vez que não efetuou o repasse devido. Diz a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço junto à ré, porém a requerida não efetuou o pagamento. Doutro lado, a acionada informa que não firmou contrato com a parte autora. Em análise da documentação colacionada pela parte autora aos autos, torna-se inequívoca a relação jurídica firmada entre as partes, pautada em contrato de prestação de serviços anexado aos autos em ID 387347033, devidamente assinado por ambas as partes. Isto posto, a existência do instrumento contratual em questão, afasta a alegação da ré de que não foi firmado negócio jurídico. Ademais, as demais provas juntadas também corroboram com a fundamentação constante da exordial. No tocante ao caso concreto, vejo que a parte autora informa a inadimplência da ré quanto aos contratos mencionados. Isto posto, caberia à parte acionada demonstrar que houve o adimplemento das obrigações, ou ainda apresentar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu. Limitou-se a ré a informar que não possuía contrato com a autora, o que, conforme mencionado acima, restou esclarecido e a alegação foi afastada. Sobre o assunto assim dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, não demonstrando a parte ré fundamentação apta a afastar a veracidade das alegações autorais, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Vejo ainda que foram juntados documentos para comprovar o montante que a ré não efetuou o pagamento, conforme ID 387347034 e seguintes, além de planilha no ID 387347039. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a ré a pagar R$ 22.642,02 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de vencimento dos respectivos débitos e, acrescido de juros de mora simples a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010956-72.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Multa de 10%] Pólo Ativo: EXEQUENTE: WILLIANO SANTOS DE JESUS Pólo Passivo: EXECUTADO: MEDICINA E VIDA UTI MOVEL LTDA. - ME, SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, XXVII, do Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, ficando intimados(as) para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Feira de Santana/BA, 30 de junho de 2025 Renilson Marques Diretor de secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089845-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: A. C. DE SOUZA TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA Advogado(s):BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. DEFEITO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8089845-54.2021.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, TELEFÔNICA BRASIL S/A, e, como embargada, A. C. DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018408-75.2024.8.26.0068 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Saude Brasil Assistencia Medica Ltda - Vistos. Juntar custas de citação na guia correta, qual seja: FEDTJ 120-1. Intime-se. - ADV: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB 28629/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:58:46): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:26:28): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:26:28): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8131412-31.2022.8.05.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] EXEQUENTE: AGAPE PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: SAUDE BRASIL GESTÃO DE CREDITOS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. AGAPE PATRIMONIAL LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO, em face de SAUDE BRASIL GESTÃO DE CREDITOS LTDA, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. No Petitório de ID 506031666, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial. Ficara acordado que a parte Ré pagará à parte Autora e seu patrono a quantia total de R$71.000,00 (setenta um mil reais). O pagamento será realizado em 14 (quatorze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com vencimento em 30.06.2025, e as demais 13 (treze) parcelas mensais de R$5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento no dia 20 dos meses subsequentes. Foi pactuada cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida em caso de descumprimento pela Ré. As partes conferem mútua, geral e irrevogável quitação sobre todas as obrigações relacionadas ao objeto do presente processo. Demais cláusulas conforme Termo de Acordo. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie. Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir. Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, eventuais custas pela Acionada, com cumprimento da Sentença, arquivem-se. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR260625
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:22:09): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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