Daniele Santos De Araujo
Daniele Santos De Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 028633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Santos De Araujo possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA
Nome:
DANIELE SANTOS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505769536 Processo N° : 8104365-77.2025.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 DANIELE SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA28633) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070812432144100000484559517 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506380154 Processo N° : 8092937-98.2025.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 DANIELE SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA28633) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062514491509800000485102197 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 491120319 Processo N° : 8142171-54.2022.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 DANIELE SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA28633) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061510080077900000471343374 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505016230 Processo N° : 8091990-44.2025.8.05.0001 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DANIELE SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA28633) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061216485389600000483893117 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0008988-50.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Marco Antonio Eça Borges Machado e outros Advogado(s): DANIELE SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA28633), SANDRA MARIA SOUSA TELES registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA SOUSA TELES (OAB:BA23258) REU: ADRIANO BORGES MACHADO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, proposta MARCOS ANTONIO EÇA BORGE MACHADO, representado por sua genitora, RITA DE CÁSSIA EÇA DOS SANTOS, em face de ADRIANO BORGES MACHADO, todos qualificados na exordial. Prolatado despacho, no ID 461846204,determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para dar andamento no feito, tendo como consequência a extinção do processo. Certidão negativa do oficial de justiça, no ID 478544187, referente à intimação da parte autora, tendo em vista que esta não foi localizada, em razão de mudança do local, há seis anos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço consoante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, na forma do artigo 77, VII do CPC. Configurando-se o abandono perpetuado pela parte autora, e obedecidas as exigências legais para a extinção do feito, impõe- se a prolação de sentença extintiva. Ademais, o presente processo, se encontra paralisado desde 2014, o que já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento. Ante o exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com fundamento nos artigos 77, VII, 274 e 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Revogo eventual tutela deferida nos autos. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0031885-72.2011.8.05.0150AUTOR: JUSSARA MARIA TAVARES CONCEICAO RÉU: J Nunnes Construções Ltda Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos na instância superior, a fim de que requeiram no prazo de 5 (CINCO) dias o que entenderem de direito.Claudston Sosígenes Passos SantosDiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003307-06.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS DE JESUS Advogado(s): DANIELE SANTOS DE ARAUJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE SOBRENOME PATERNO. ABANDONO AFETIVO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL MITIGADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que autorizou parcialmente a retificação do nome civil do autor, permitindo a exclusão do prenome "Vinicius", mas mantendo o patronímico paterno "de Jesus", sob o fundamento de que não restou demonstrado o abandono afetivo paterno de forma suficiente para justificar a supressão do sobrenome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em debate são: (i) a possibilidade de exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo; (ii) a aplicação do princípio da imutabilidade mitigada do nome civil; (iii) a ausência de prejuízo a terceiros ou risco à segurança jurídica; e (iv) a conformidade da alteração com o direito ao nome como expressão da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o autor/apelante, atualmente com 38 anos, foi criado exclusivamente por sua genitora, sem qualquer assistência material ou afetiva de seu pai biológico, circunstância que motivou o pedido de retificação de seu nome civil. 4. A exclusão do patronímico paterno, em casos de abandono afetivo comprovado, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de flexibilização do princípio da imutabilidade do nome quando demonstrada desconexão emocional do indivíduo com o sobrenome do genitor, em observância à dignidade da pessoa humana. 5. A alteração pleiteada não compromete a cadeia de ancestralidade do apelante, pois a filiação paterna permanece registrada, preservando-se a segurança jurídica e inexistindo prejuízo a terceiros. 6. O Ministério Público, em sede recursal, reformulou seu posicionamento inicial e opinou pelo provimento do recurso, destacando que o autor detalhou com maior precisão os elementos que caracterizam o abandono afetivo, evidenciando o impacto emocional causado pela manutenção do sobrenome paterno em sua identidade civil. 7. Diante da comprovação dos requisitos necessários e do entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, a exclusão do sobrenome "de Jesus" se revela juridicamente possível e adequada à realidade vivida pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão do patronímico "de Jesus" do nome civil do autor, que passará a constar no registro civil como MARCUS SANTOS. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 56 e 57 da Lei 6.015/73; Art. 1º, III, da Constituição Federal; precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003307-06.2024.8.05.0150, em que é apelante MARCUS VINICIUS SANTOS DE JESUS e apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
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