Lucas Nascimento Evangelista
Lucas Nascimento Evangelista
Número da OAB:
OAB/BA 028640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8001516-32.2021.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ORQUIDEA MARIA ALBUQUERQUE VACCAREZZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA, PEDRO CEZAR VIDAL DESPACHO Vistos. Ao cartório para que proceda à correção da classe judicial do processo para que tramite sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o interesse da parte autora, que justificou a ausência no ato anterior, reinclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação. DATA: 12/08/2025, ÀS 12:00H LOCAL: VIDEO CONFERÊNCIA 1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação é utilizar o navegador Google Chrome fazer o download e baixar o link: lifesize, no tablet ou celular baixar e instalar o aplicativo: lifesize. Após baixar o link coloca o nome (do participante) e o número da extensão da sala que é 519215, ou acessar o endereço: https://guest.lifesize.com/519215. Que as partes ao acessar a sala, caso seja solicitado código/senha, utilizar: 519215# 2-Recomenda-se: 1- Utilizar fone de ouvido 2- Recusar chamado de telefone, caso esteja utilizando o celular 3- Usar uma boa rede de internet 4- Celular totalmente carregado 5- Baixar o aplicativo com antecedência 6- Estar em um local silencioso 7- Apresentar documento com foto no momento da audiência Caso não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Esplanada/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3427-1696/1521 ou e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br ou comparecer na Secretaria de Agricultura da Cidade de Aporá/Ba, na Praça Cel. Francelino, s/n para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada comparecer Secretaria de Educação, em frente ao campo do Gado. Itamira-Aporá/Bahia, para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada. ou comparecer na Secretaria de Educação da Cidade de Acajutiba/Ba, no antigo prédio do Fórum, para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada Não havendo composição das partes, prossiga-se nos termos da decisão de ID 195113471. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8001516-32.2021.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ORQUIDEA MARIA ALBUQUERQUE VACCAREZZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA, PEDRO CEZAR VIDAL DESPACHO Vistos. Ao cartório para que proceda à correção da classe judicial do processo para que tramite sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o interesse da parte autora, que justificou a ausência no ato anterior, reinclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação. DATA: 12/08/2025, ÀS 12:00H LOCAL: VIDEO CONFERÊNCIA 1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação é utilizar o navegador Google Chrome fazer o download e baixar o link: lifesize, no tablet ou celular baixar e instalar o aplicativo: lifesize. Após baixar o link coloca o nome (do participante) e o número da extensão da sala que é 519215, ou acessar o endereço: https://guest.lifesize.com/519215. Que as partes ao acessar a sala, caso seja solicitado código/senha, utilizar: 519215# 2-Recomenda-se: 1- Utilizar fone de ouvido 2- Recusar chamado de telefone, caso esteja utilizando o celular 3- Usar uma boa rede de internet 4- Celular totalmente carregado 5- Baixar o aplicativo com antecedência 6- Estar em um local silencioso 7- Apresentar documento com foto no momento da audiência Caso não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Esplanada/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3427-1696/1521 ou e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br ou comparecer na Secretaria de Agricultura da Cidade de Aporá/Ba, na Praça Cel. Francelino, s/n para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada comparecer Secretaria de Educação, em frente ao campo do Gado. Itamira-Aporá/Bahia, para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada. ou comparecer na Secretaria de Educação da Cidade de Acajutiba/Ba, no antigo prédio do Fórum, para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada Não havendo composição das partes, prossiga-se nos termos da decisão de ID 195113471. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0000509-53.2016.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DENISE CRUZ DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA - BA28640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL - BA19896 DESPACHO 01 - Tendo em vista que foi expedido o precatório do valor devido à parte exequente (ID. 2111378188), bem como em razão do teor da certidão de ID. 2194904115 determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 50, da Resolução CJF 822/20231, até que o tribunal comunique a efetivação do depósito referente aos valores a título de precatório. 03 - Intime(m)-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS, 30 de junho de 2025. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto 1 Resolução n. 822/2023, CJF, de 20 de março de 2023: Art. 50. O tribunal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELISANGELA CARDOSO DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA - BA28640-A, BRENO JOSE TELES E SILVA - BA59436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1044237-28.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual I - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO INDEXIDADOR, A PARTIR DE 01/07/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que diz respeito à incidência da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que se refere à utilização da Taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3.A correção monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa Selic como índice único para ambos, vedando sua cumulação com outro índice de correção.4. A aplicação da Taxa Selic somente é cabível a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 01/07/2024, de modo que, para o período anterior, permanecem os critérios fixados na sentença de primeiro grau.5. A omissão identificada é suprida para esclarecer que a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor condenatório devem ocorrer mediante a aplicação da Taxa Selic a partir de 01/07/2024, nos termos da nova legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2. Para o período anterior a 01/07/2024, mantêm-se os índices estabelecidos na sentença ou no acórdão original." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 395 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/06/2017; TJ-SC, Apelação nº 50018978420198240028, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 21/11/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23169122820248260000, Rel. Adilson de Araujo, j. 21/10/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8000720-75.2020.8.05.0077, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado JOÃO DA COSTA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, de de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000403-43.2021.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A: AUTOR: IDELFONSO ALVES SANTOS R REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ROSE MARY DOS SANTOS FAGUNDES 59379138091 "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 28 de junho de 2025. Assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8005927-40.2021.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): H. A. A. D. C. e outros Réu: GILBERTSON FARIAS DE CARVALHO JUNIOR A diligência Id de n. 506054214, por se tratar de documento público, poderá ser efetuada pela própria inventariante ou sua advogada, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Ilhéus - Ba, 25 de junho de 2025. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-32.2016.8.05.0077 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAURINA RODRIGUES DA CRUZ e outros Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REJEIÇÃO I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos, sob a alegação de omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre danos morais, inexistência de abalo indenizável e necessidade de compensação de valores creditados à parte autora. II. Questão em discussão Verificação da existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reexame da matéria julgada. III. Razões de decidir Ausência dos vícios alegados. A decisão embargada fundamentou-se na legislação vigente e jurisprudência consolidada, reconhecendo a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, os danos morais decorrentes dos descontos em verba alimentar e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. A compensação de valores foi expressamente tratada. A tentativa de rediscutir o mérito da causa revela-se inadequada na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos aclaratórios quando utilizados com propósito de rediscussão do julgado. Tese: É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Súmula 54 do STJ Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão n. 939704, Agravo de Instrumento 20150020310806AGI, Relator: Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, publicado no DJE em 12/05/2016, p. 220. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-32.2016.8.05.0077 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAURINA RODRIGUES DA CRUZ e outros Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REJEIÇÃO I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos, sob a alegação de omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre danos morais, inexistência de abalo indenizável e necessidade de compensação de valores creditados à parte autora. II. Questão em discussão Verificação da existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reexame da matéria julgada. III. Razões de decidir Ausência dos vícios alegados. A decisão embargada fundamentou-se na legislação vigente e jurisprudência consolidada, reconhecendo a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, os danos morais decorrentes dos descontos em verba alimentar e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. A compensação de valores foi expressamente tratada. A tentativa de rediscutir o mérito da causa revela-se inadequada na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos aclaratórios quando utilizados com propósito de rediscussão do julgado. Tese: É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Súmula 54 do STJ Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão n. 939704, Agravo de Instrumento 20150020310806AGI, Relator: Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, publicado no DJE em 12/05/2016, p. 220. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 1004097-36.2025.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz Federal Titular, Dr. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr., e do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Diego de Souza Lima, ambos desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas, 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (conta de água, energia, telefone, CadÚnico onde conste o endereço com município, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão). Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. - PROCURAÇÃO VÁLIDA, outorgada ao advogado da ação. Registre-se que para a validade da procuração deverá constar assinatura da parte autora em conformidade com a assinatura constante no documento de identificação apresentado. Em se tratando de pessoa analfabeta ou impedida de assinar, é necessária procuração pública. 2. Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC). ALAGOINHAS, 27 de junho de 2025. FLORA UBIRAJARA SCHRAGE Servidor
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