Luisiana Lima De Medeiros

Luisiana Lima De Medeiros

Número da OAB: OAB/BA 028723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luisiana Lima De Medeiros possui 124 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, TRT10, TRT23 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT3, TRT10, TRT23, TRF1, TJDFT, TRT5, TJPE, STJ, TJBA
Nome: LUISIANA LIMA DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 0306322-28.2012.8.05.0001 Parte Autora: SERGIO ROBERTO GALVAO DE ALMEIDA Parte Ré: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros     Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SÉRGIO ROBERTO GALVÃO DE ALMEIDA em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A, com a finalidade de se apurar e satisfazer o valor da condenação fixada na sentença de mérito, relativa a danos morais e multa por atraso na entrega de imóvel. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 362069905), cujo laudo foi devidamente juntado aos autos pela perita nomeada (ID 489595436). O documento apontou como quantum debeatur o valor de R$ 146.444,71, a ser pago pela executada, além de R$ 12.647,50 a título de honorários advocatícios A executada OAS EMPREENDIMENTOS S/A, por sua vez, apresentou manifestação técnica de impugnação ao laudo pericial (ID 493930275), sustentando que os cálculos da perícia estão em desconformidade com a Lei nº 11.101/2005, uma vez que atualizaram os valores devidos até 2025, quando, na realidade, o crédito em questão é concursal, e sua atualização monetária deveria ter sido interrompida em 31/03/2015 (data do pedido da recuperação judicial), sendo suspensos os juros e correção até o deferimento da recuperação, ocorrido em 01/04/2015, conforme consta do processo nº 1030812-77.2015.8.26.0100, tramitando na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP A alegação da executada encontra amparo legal no disposto no art. 9º, II, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que em relação aos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial a atualização deve ocorrer somente até a data do pedido, e que os encargos posteriores (juros, correção monetária e penalidades) devem ser tratados segundo as diretrizes do plano de recuperação aprovado, sob pena de ofensa à paridade entre credores e violação do regime concursal. O crédito em questão, embora oriundo de relação de consumo, refere-se a obrigação de pagar quantia certa anterior ao pedido de recuperação, tratando-se, pois, de crédito concursal. Ausente qualquer evidência de exclusão do crédito do plano, impõe-se o respeito à sistemática concursal e seus efeitos. Portanto, o laudo pericial deve ser parcialmente homologado, limitando-se a atualização monetária e os juros ao marco legal da recuperação judicial, qual seja, 31/03/2015, ressalvando-se que eventual pagamento posterior deverá observar as condições do plano de recuperação judicial aprovado.  Diante do exposto, homologo em parte o laudo pericial adensado ai ID 489595436, tão somente para reconhecer como devido o valor apurado, limitado à atualização monetária e aos juros até 31/03/2015, no valor de R$ 72.126,59, conforme manifestado pela executada. Determino que o saldo em favor do credor seja perseguido em conformidade com o plano de recuperação judicial, expedindo-se para tanto certidão de crédito.  Fica ressalvada, quanto à executada GAFISA S/A, a possibilidade de execução do saldo remanescente (R$ 128.147,06), conforme já requerido pelo exequente (ID 496227631), inclusive por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  Intime-se o exequente para, querendo, em 15 dias, manifestar-se sobre os termos da presente decisão e prosseguir a execução exclusivamente em face da segunda executada. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a petição coligida ao ID 510337502. Salvador, 29 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000189-62.2024.5.23.0004 RECLAMANTE: JONATAS JEFERSON DA SILVA RECLAMADO: GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd4cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. Declaro extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo CPC. 2. Intimem-se as partes. 3. Dispenso a intimação da União nos termos da Portaria TRT Correg n. 002/2019. 4. Decorrido o prazo recursal, eis que revisados, arquivem-se os autos definitivamente. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000189-62.2024.5.23.0004 RECLAMANTE: JONATAS JEFERSON DA SILVA RECLAMADO: GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd4cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. Declaro extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo CPC. 2. Intimem-se as partes. 3. Dispenso a intimação da União nos termos da Portaria TRT Correg n. 002/2019. 4. Decorrido o prazo recursal, eis que revisados, arquivem-se os autos definitivamente. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS JEFERSON DA SILVA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 0110480-23.2006.8.05.0001 Parte Autora: Condominio Edificio Alegria Alegria Parte Ré: GERMANO PORTINOI e outros (2)     Trata-se de pedido formulado pelo exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALEGRIA ALEGRIA, nos autos de cumprimento de sentença, no qual postula a desconsideração da personalidade jurídica da executada Costa do Granito Administração e Consultoria Eireli - ME, com a consequente inclusão da sócia Célia Regina Santos Moraes (CPF: 109.936.905-30) no polo passivo da presente demanda. Aduz que a pessoa jurídica foi baixada junto à Receita Federal em 25/04/2025, por liquidação voluntária, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização autônoma, restando evidente, segundo alega, o abuso de direito por parte da executada, que teria promovido tal dissolução com o intuito de frustrar a execução A parte autora requer: a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; b) a inclusão da ex-sócia no polo passivo; c) a penhora de bens via SISBAJUD; d) caso frustrada a constrição financeira, requer a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; e) a transferência de eventual saldo da conta judicial. É o relatório. Decido. Comprovou-se nos autos que a empresa executada encontra-se baixada na Receita Federal desde 25/04/2025, conforme depreende-se do teor do documento adunado ao ID 510034922 A dissolução da pessoa jurídica por liquidação voluntária não elide a responsabilidade patrimonial do sócio, aplicando-se, nesses casos, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, não sendo sequer necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa deixou de existir como sujeito de direito Além disso, o entendimento do STJ é no sentido de que, sendo transmissível a obrigação, a extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual por seus sócios ((STJ - AREsp: 1827513 MG 2021/0021083-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/08/2022) Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão da sra. Célia Regina Santos Moraes (CPF: 109.936.905-30) no polo passivo, como sucessora da empresa executada Costa do Granito Administração e Consultoria Eireli - ME, com fulcro no art. 110 do CPC. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais a fim de que sejam realizadas as diligências constritivas. Salvador, 28 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125892-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONECT SMART HOTEL SALVADOR LTDA Advogado(s): ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS (OAB:BA18298), LUISIANA LIMA DE MEDEIROS (OAB:BA28723) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID. 484755446, na qual a parte ré alega cumprimento da tutela liminar deferida, e para que apresente réplica à contestação (ID. 466186950), no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 0116884-61.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA Requerido(a)  EXECUTADO: ELIZIA MANGABEIRA CAMPOS Vistos, etc.  Diante do requerimento para 02 (duas) pesquisas eletrônica pelo INFOJUD, intime-se o autor para complementar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.    Salvador/BA, 15 de julho de 2025   ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8043138-62.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUTADO: G. M. B., LUIZ ANGELO DE LIMA MOREIRA, MARCIA REGINA BAQUEIRO MOREIRA EXEQUENTE: SOL INCORPORADORA LTDA, EDIFICIO MANSAO IGUATEMI PALACE Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte, devedora SOL INCORPORADORA LTDA e outros, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 23 de julho de 2025 FERNANDA DE SOUSA DIAS Supervisora Administrativa
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