Vanessa Santos Lopes
Vanessa Santos Lopes
Número da OAB:
OAB/BA 028804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Santos Lopes possui 85 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TJPR, TJMG, STJ, TJCE
Nome:
VANESSA SANTOS LOPES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959895/BA (2025/0211935-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP024290 ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S AGRAVADO : MARIA CARLOTA PASSOS ADVOGADO : VANESSA SANTOS LOPES - BA028804 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 03/04/2025. Concluso ao gabinete em: 31/07/2025. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA CARLOTA PASSOS, na qual alega negativa indevida de cobertura internação domiciliar (home care). Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 48 horas, regularize e mantenha a agravada em internação domiciliar (home care) - 24 horas por dia -, de acordo com o relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 - quarenta mil reais (e-STJ fl. 142). Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE (sic). BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE QUADRO DEMENCIAL SECUNDÁRIO A ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA E DOENÇA DE ALZHEIMER EM FASE GRAVE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA POR MEIO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. OCORRÊNCIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 12 DO TJBA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COBERTURA PELA OPERADORA. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os relatórios médicos acostados aos autos originários revelam que a agravada, paciente idosa com 83 (oitenta e três) anos, foi previamente internada, com alta hospitalar em 12/7/2023 e recomendação de acompanhamento médico por equipe multidisciplinar em home care, para tratamento do quadro demencial secundário a encefalopatia epiléptica e Doença de Alzheimer em fase grave, já com dependência para todas as atividades básicas da vida. Atualmente está acamada e em uso de gastrostomia. II. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, a quem não cabe decidir a pertinência de tratamento prescrito por médico especializado. Precedentes do STJ. III. Incidência, na espécie, da Súmula nº. 12 desta e. Corte de Justiça, in verbis: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. IV. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, a manutenção da decisão que concedeu o pedido de liminar à agravada é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (e-STJ fls. 195-196). Recurso especial: alega a violação da Lei 14.454/22 e dos arts. 10, VII, § 4º, 12, e 16, VI, todos da Lei 9.656/98; 3º e 4º, III, ambos da Lei 9.961/2000; 14, §§ 1º e 3º, 51 e 54, § 4º, todos do CDC; 485, IV e VI, do CPC; 104 e 422, ambos do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) que o atendimento domiciliar (home care) não está incluído como cobertura obrigatória dos planos de saúde, não constando no rol da ANS; ii) que o TJ/BA não observou os critérios de superação da taxatividade do rol da ANS, conforme estabelecido pela Lei 14.454/2022, que permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol, desde que atendidas certas condições; e iii) a impossibilidade de cobertura de tratamento domiciliar sem previsão contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação genérica de ofensa à lei A agravante alega genericamente a violação da Lei 14.454/22. Deixa de indicar, todavia, especificamente qual o dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido, o que impede a análise da questão em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentir, conferir: AgInt no AREsp 1.483.709/ES (3ª Turma, DJe 11/09/2019) e AgInt no REsp 1.679.008/AC (4ª Turma, DJe 31/08/2020). - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, VII, § 4º, 12, e 16, VI, todos da Lei 9.656/98; 3º e 4º, III, ambos da Lei 9.961/2000; 14, §§ 1º e 3º, 51 e 54, § 4º, todos do CDC; 485, IV e VI, do CPC; 104 e 422, ambos do CC/02, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF. - Da Súmula 735/STF De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, o recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP (3ª Turma, DJe de 29/6/2018) e AgInt no Aresp 980.165/BA (4ª Turma, DJe de 9/2/2018). Considerando a precariedade da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela de urgência, a questão de fundo do direito (cobertura de internação domiciliar - home care) sobre a qual versa a controvérsia. - Da divergência jurisprudencial A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018757-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TANIA FALCAO PEDREIRA Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES (OAB:BA28804) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por TÂNIA FALCÃO PEDREIRA em face da sentença ID 483242748, que julgou procedente a pretensão autoral. Alega, em síntese, que a sentença incorre em omissão, não tendo se manifestado acerca do pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente, para o fim de restabelecer o limite relativo ao cheque especial, indevidamente utilizado por fraudadores - ID 486858894. Regularmente intimada, a parte ex-adversa se manifestou no ID 502266996. É o que importa relatar. Decido. Assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada restou omissa na apreciação do pedido de tutela de urgência incidental formulado no ID 502266996. O pedido comporta acolhimento, na medida em que, reconhecido o caráter ilícito da movimentação da quantia correspondente ao limite de cheque especial, cuja utilização, como amplamente sabido, acarreta a incidência de pesados encargos em desfavor do consumidor. Resta, portanto, evidenciado o risco de dano de difícil reparação, recomendando o deferimento da postulação, notadamente em face de restar evidenciado o direito invocado, já certificado na sentença de mérito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, integrando a sentença embargada, deferir o pedido de tutela emergencial incidentalmente formulado, para que a obrigação posta no item "2" da parte dispositiva, exclusivamente no que toca à restituição da quantia correspondente ao limite de cheque especial da conta titularizada pela demandante, para o fim de recomposição da referida linha de crédito, seja diligenciada pelo acionado no prazo de 03 (três) dias a contar da sua intimação pessoal para cumprimento do preceito, devendo se abster, ainda, da cobrança de quaisquer encargos incidentes sobre tal montante, sob pena de incidência da multa pecuniária já arbitrada na decisão ID 381889349. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 17:00:52):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/07/2025 23:04:40):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 17:32:55):
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8093580-56.2025.8.05.0001REQUERENTE: GICELDA DIAS PINTORepresentante(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS registrado(a) civilmente como FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716), VANESSA SANTOS LOPES (OAB:BA28804)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 09:00:09):
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