Juliana Medina Costa
Juliana Medina Costa
Número da OAB:
OAB/BA 028938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Medina Costa possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
JULIANA MEDINA COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001708-16.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: ARIANE DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: JORGE MERCES PINTO - ME E OUTROS (4) Crédito disponível na Caixa Econômica ALAGOINHAS/BA, 25 de julho de 2025. CHRISTHIANE ARAUJO MEDEIROS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE DOS SANTOS COSTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000409-53.2019.5.05.0031 RECLAMANTE: SIDIRLEI DE JESUS SILVA RECLAMADO: JOSE PEDRO DE CARVALHO PROCESSO: 0000409-53.2019.5.05.0031 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da certidão de id b0dbe36. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. IURI SANTOS LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIDIRLEI DE JESUS SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000193-90.2023.8.05.0054 AUTOR: JAMES HARVEY MELO GUENRICH REU: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JAMES HARVEY MELO GUENRICH - GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA ME em face de CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (Id. 365801926), que, em dezembro de 2020, foi contatada pela empresa Ré, que a induziu a contratar seus serviços para registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o argumento de que outra empresa estaria prestes a registrar o mesmo nome. Alega que o serviço foi contratado verbalmente, por telefone, pelo valor total e fixo de R$ 1.855,80, parcelado em 10 vezes. Sustenta que, após a quitação integral do valor pactuado, a Ré passou a realizar cobranças adicionais e imprevistas, denominadas "taxas", sob a ameaça de perda dos valores já pagos e do próprio processo de registro. Afirma ter sido coagida a aceitar o pagamento de mais 12 parcelas de R$ 265,00, tendo quitado seis delas. Mesmo após um preposto da Ré garantir que não haveria mais cobranças, foi surpreendida com um novo boleto no valor de R$ 1.818,00 e, posteriormente, com a negativação de seu CNPJ por um débito de R$ 1.590,00. Aduz que a conduta da Ré é abusiva, viola o dever de informação e a boa-fé contratual, configurando publicidade enganosa. Aponta que o registro de sua marca já havia sido deferido pelo INPI em 25/01/2022, o que torna as cobranças posteriores ilegítimas. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à restituição de R$ 1.855,80 pela inexecução do serviço, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.230,00) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos, incluindo boletos, comprovantes de pagamento, consulta de negativação e telas de conversas. O pedido liminar foi deferido em parte para determinar a suspensão da cobrança e a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 391603614), na qual, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, sustentando que os valores correspondem às diversas fases do processo de registro de marca, conforme previsto em contrato. Formulou pedido contraposto. Realizada audiência, não houve acordo entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que, inclusive, foi ressaltado por ambas as partes na audiência de ID 399469807. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por estarem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela Ré para além do valor inicialmente ofertado e a consequente legitimidade da inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. A parte Autora alega que a oferta inicial, que a vinculou ao negócio, previa o pagamento exclusivo do montante de R$ 1.855,80 para a integralidade do serviço de registro da marca. A Ré, por sua vez, sustenta que tal valor cobria apenas a fase inicial, sendo devidos outros pagamentos conforme o andamento do processo administrativo junto ao INPI. A análise da prova documental é crucial para o deslinde da causa. Os boletos e comprovantes de pagamento (IDs. 365801935, 365801936 e 365801938) demonstram que a Autora, de fato, quitou o valor inicial de R$ 1.855,80 e, posteriormente, realizou pagamentos adicionais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço. É o que dispõe o artigo 6º, inciso III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, o princípio da vinculação da oferta, insculpido no artigo 30 do mesmo diploma, obriga o fornecedor a cumprir exatamente o que foi anunciado. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso em tela, a Ré não logrou êxito em comprovar que informou à Autora, de maneira clara, prévia e inequívoca, que o valor inicial de R$ 1.855,80 não cobriria a totalidade do serviço e que outras taxas seriam devidas. Pelo contrário, as conversas via aplicativo de mensagens (IDs 365801944 e seguintes) revelam a surpresa e a indignação da Autora com as cobranças supervenientes, bem como as respostas evasivas e as falsas garantias dos prepostos da Ré, que chegaram a afirmar que não haveria mais débitos, para, em seguida, emitirem novas cobranças. Tal conduta configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". A ausência de um contrato escrito e assinado pela Autora, contendo a previsão expressa e destacada de todos os custos envolvidos, milita em seu desfavor, reforçando a verossimilhança da alegação de que foi ludibriada por uma oferta que se mostrou enganosa. O ponto nevrálgico que sela a sorte da demanda é a prova documental extraída do sítio eletrônico do INPI (ID 365801942). O documento demonstra que o deferimento do pedido de registro da marca "GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA" ocorreu em 25/01/2022. Ora, se o objetivo principal do contrato foi alcançado nesta data, qualquer cobrança posterior a título de "taxa de rastreamento" ou acompanhamento processual, como a que originou a negativação, carece de causa e revela a má-fé da fornecedora em prolongar artificialmente a relação contratual para extrair mais valores da consumidora. Desta forma, o débito de R$ 1.590,00 que ensejou a negativação do CNPJ da Autora (Id 365801933) é manifestamente inexigível, devendo ser declarado inexistente, assim como quaisquer outras cobranças realizadas após a quitação do valor inicial. Configurada a ilicitude da cobrança e da consequente negativação, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. A honra objetiva da pessoa jurídica é abalada perante o mercado, dificultando o acesso ao crédito e maculando sua reputação. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Entendo como justo e adequado o montante de R$8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Autora comprovou ter pago, além do valor inicial, a quantia de R$ 2.115,00 (R$ 525,00 + 6 parcelas de R$ 265,00). A má-fé da Ré está sobejamente demonstrada pela violação do dever de informação e pela continuidade das cobranças mesmo após o deferimento do registro. Não há que se falar em engano justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro, totalizando R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais). Por fim, o pedido de restituição do valor inicial de R$ 1.855,80 não merece prosperar. Apesar dos vícios na prestação do serviço, o resultado final almejado - o registro da marca - foi efetivamente alcançado, conforme prova do INPI. A contraprestação por este serviço é devida, sendo os danos sofridos pela Autora reparados pelas demais condenações impostas. O pedido contraposto formulado pela Ré, por consequência lógica, é improcedente, uma vez que se baseia na exigibilidade dos débitos aqui declarados inexistentes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência da dívida registrada na base de dados do SPC/SERASA (R$1.590,00, documento 6PAC351, conforme ID 365801933), indicando a ré como credora, bem como de quaisquer outras cobranças efetuadas pela Ré em desfavor da Autora que extrapolem o valor inicial de R$1.855,80, referente ao contrato objeto da lide, determinando à instituição requerida que proceda com a imediata baixa da inscrição, caso ainda não tenha efetivado; b) CONDENAR a Ré, CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, a pagar à Autora, JAMES HARVEY MELO GUENRICH - GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA ME, a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida (15/08/2022); c) CONDENAR a instituição ré a RESTITUIR à parte autora, EM DOBRO - a título de DANOS MATERIAIS - todos os valores pagos indevidamente pela parte demandante (R$2.115,00) em decorrência das cobranças declaradas inexigíveis nesta sentença, totalizando o montante de R$4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) a ser pago, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ao teor da súmula 43 do STJ (data de cada débitos/descontos/pagamentos) e sofrer incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. Deixo de condenar em custas e honorários, em razão da isenção legal (Lei n. 9.099/95, art. 55). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000193-90.2023.8.05.0054 AUTOR: JAMES HARVEY MELO GUENRICH REU: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JAMES HARVEY MELO GUENRICH - GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA ME em face de CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (Id. 365801926), que, em dezembro de 2020, foi contatada pela empresa Ré, que a induziu a contratar seus serviços para registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o argumento de que outra empresa estaria prestes a registrar o mesmo nome. Alega que o serviço foi contratado verbalmente, por telefone, pelo valor total e fixo de R$ 1.855,80, parcelado em 10 vezes. Sustenta que, após a quitação integral do valor pactuado, a Ré passou a realizar cobranças adicionais e imprevistas, denominadas "taxas", sob a ameaça de perda dos valores já pagos e do próprio processo de registro. Afirma ter sido coagida a aceitar o pagamento de mais 12 parcelas de R$ 265,00, tendo quitado seis delas. Mesmo após um preposto da Ré garantir que não haveria mais cobranças, foi surpreendida com um novo boleto no valor de R$ 1.818,00 e, posteriormente, com a negativação de seu CNPJ por um débito de R$ 1.590,00. Aduz que a conduta da Ré é abusiva, viola o dever de informação e a boa-fé contratual, configurando publicidade enganosa. Aponta que o registro de sua marca já havia sido deferido pelo INPI em 25/01/2022, o que torna as cobranças posteriores ilegítimas. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à restituição de R$ 1.855,80 pela inexecução do serviço, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.230,00) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos, incluindo boletos, comprovantes de pagamento, consulta de negativação e telas de conversas. O pedido liminar foi deferido em parte para determinar a suspensão da cobrança e a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 391603614), na qual, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, sustentando que os valores correspondem às diversas fases do processo de registro de marca, conforme previsto em contrato. Formulou pedido contraposto. Realizada audiência, não houve acordo entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que, inclusive, foi ressaltado por ambas as partes na audiência de ID 399469807. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por estarem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela Ré para além do valor inicialmente ofertado e a consequente legitimidade da inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. A parte Autora alega que a oferta inicial, que a vinculou ao negócio, previa o pagamento exclusivo do montante de R$ 1.855,80 para a integralidade do serviço de registro da marca. A Ré, por sua vez, sustenta que tal valor cobria apenas a fase inicial, sendo devidos outros pagamentos conforme o andamento do processo administrativo junto ao INPI. A análise da prova documental é crucial para o deslinde da causa. Os boletos e comprovantes de pagamento (IDs. 365801935, 365801936 e 365801938) demonstram que a Autora, de fato, quitou o valor inicial de R$ 1.855,80 e, posteriormente, realizou pagamentos adicionais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço. É o que dispõe o artigo 6º, inciso III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, o princípio da vinculação da oferta, insculpido no artigo 30 do mesmo diploma, obriga o fornecedor a cumprir exatamente o que foi anunciado. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso em tela, a Ré não logrou êxito em comprovar que informou à Autora, de maneira clara, prévia e inequívoca, que o valor inicial de R$ 1.855,80 não cobriria a totalidade do serviço e que outras taxas seriam devidas. Pelo contrário, as conversas via aplicativo de mensagens (IDs 365801944 e seguintes) revelam a surpresa e a indignação da Autora com as cobranças supervenientes, bem como as respostas evasivas e as falsas garantias dos prepostos da Ré, que chegaram a afirmar que não haveria mais débitos, para, em seguida, emitirem novas cobranças. Tal conduta configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". A ausência de um contrato escrito e assinado pela Autora, contendo a previsão expressa e destacada de todos os custos envolvidos, milita em seu desfavor, reforçando a verossimilhança da alegação de que foi ludibriada por uma oferta que se mostrou enganosa. O ponto nevrálgico que sela a sorte da demanda é a prova documental extraída do sítio eletrônico do INPI (ID 365801942). O documento demonstra que o deferimento do pedido de registro da marca "GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA" ocorreu em 25/01/2022. Ora, se o objetivo principal do contrato foi alcançado nesta data, qualquer cobrança posterior a título de "taxa de rastreamento" ou acompanhamento processual, como a que originou a negativação, carece de causa e revela a má-fé da fornecedora em prolongar artificialmente a relação contratual para extrair mais valores da consumidora. Desta forma, o débito de R$ 1.590,00 que ensejou a negativação do CNPJ da Autora (Id 365801933) é manifestamente inexigível, devendo ser declarado inexistente, assim como quaisquer outras cobranças realizadas após a quitação do valor inicial. Configurada a ilicitude da cobrança e da consequente negativação, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. A honra objetiva da pessoa jurídica é abalada perante o mercado, dificultando o acesso ao crédito e maculando sua reputação. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Entendo como justo e adequado o montante de R$8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Autora comprovou ter pago, além do valor inicial, a quantia de R$ 2.115,00 (R$ 525,00 + 6 parcelas de R$ 265,00). A má-fé da Ré está sobejamente demonstrada pela violação do dever de informação e pela continuidade das cobranças mesmo após o deferimento do registro. Não há que se falar em engano justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro, totalizando R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais). Por fim, o pedido de restituição do valor inicial de R$ 1.855,80 não merece prosperar. Apesar dos vícios na prestação do serviço, o resultado final almejado - o registro da marca - foi efetivamente alcançado, conforme prova do INPI. A contraprestação por este serviço é devida, sendo os danos sofridos pela Autora reparados pelas demais condenações impostas. O pedido contraposto formulado pela Ré, por consequência lógica, é improcedente, uma vez que se baseia na exigibilidade dos débitos aqui declarados inexistentes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência da dívida registrada na base de dados do SPC/SERASA (R$1.590,00, documento 6PAC351, conforme ID 365801933), indicando a ré como credora, bem como de quaisquer outras cobranças efetuadas pela Ré em desfavor da Autora que extrapolem o valor inicial de R$1.855,80, referente ao contrato objeto da lide, determinando à instituição requerida que proceda com a imediata baixa da inscrição, caso ainda não tenha efetivado; b) CONDENAR a Ré, CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, a pagar à Autora, JAMES HARVEY MELO GUENRICH - GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA ME, a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida (15/08/2022); c) CONDENAR a instituição ré a RESTITUIR à parte autora, EM DOBRO - a título de DANOS MATERIAIS - todos os valores pagos indevidamente pela parte demandante (R$2.115,00) em decorrência das cobranças declaradas inexigíveis nesta sentença, totalizando o montante de R$4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) a ser pago, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ao teor da súmula 43 do STJ (data de cada débitos/descontos/pagamentos) e sofrer incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. Deixo de condenar em custas e honorários, em razão da isenção legal (Lei n. 9.099/95, art. 55). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000193-90.2023.8.05.0054 AUTOR: JAMES HARVEY MELO GUENRICH REU: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JAMES HARVEY MELO GUENRICH - GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA ME em face de CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (Id. 365801926), que, em dezembro de 2020, foi contatada pela empresa Ré, que a induziu a contratar seus serviços para registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o argumento de que outra empresa estaria prestes a registrar o mesmo nome. Alega que o serviço foi contratado verbalmente, por telefone, pelo valor total e fixo de R$ 1.855,80, parcelado em 10 vezes. Sustenta que, após a quitação integral do valor pactuado, a Ré passou a realizar cobranças adicionais e imprevistas, denominadas "taxas", sob a ameaça de perda dos valores já pagos e do próprio processo de registro. Afirma ter sido coagida a aceitar o pagamento de mais 12 parcelas de R$ 265,00, tendo quitado seis delas. Mesmo após um preposto da Ré garantir que não haveria mais cobranças, foi surpreendida com um novo boleto no valor de R$ 1.818,00 e, posteriormente, com a negativação de seu CNPJ por um débito de R$ 1.590,00. Aduz que a conduta da Ré é abusiva, viola o dever de informação e a boa-fé contratual, configurando publicidade enganosa. Aponta que o registro de sua marca já havia sido deferido pelo INPI em 25/01/2022, o que torna as cobranças posteriores ilegítimas. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à restituição de R$ 1.855,80 pela inexecução do serviço, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.230,00) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos, incluindo boletos, comprovantes de pagamento, consulta de negativação e telas de conversas. O pedido liminar foi deferido em parte para determinar a suspensão da cobrança e a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 391603614), na qual, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, sustentando que os valores correspondem às diversas fases do processo de registro de marca, conforme previsto em contrato. Formulou pedido contraposto. Realizada audiência, não houve acordo entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que, inclusive, foi ressaltado por ambas as partes na audiência de ID 399469807. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por estarem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela Ré para além do valor inicialmente ofertado e a consequente legitimidade da inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. A parte Autora alega que a oferta inicial, que a vinculou ao negócio, previa o pagamento exclusivo do montante de R$ 1.855,80 para a integralidade do serviço de registro da marca. A Ré, por sua vez, sustenta que tal valor cobria apenas a fase inicial, sendo devidos outros pagamentos conforme o andamento do processo administrativo junto ao INPI. A análise da prova documental é crucial para o deslinde da causa. Os boletos e comprovantes de pagamento (IDs. 365801935, 365801936 e 365801938) demonstram que a Autora, de fato, quitou o valor inicial de R$ 1.855,80 e, posteriormente, realizou pagamentos adicionais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço. É o que dispõe o artigo 6º, inciso III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, o princípio da vinculação da oferta, insculpido no artigo 30 do mesmo diploma, obriga o fornecedor a cumprir exatamente o que foi anunciado. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso em tela, a Ré não logrou êxito em comprovar que informou à Autora, de maneira clara, prévia e inequívoca, que o valor inicial de R$ 1.855,80 não cobriria a totalidade do serviço e que outras taxas seriam devidas. Pelo contrário, as conversas via aplicativo de mensagens (IDs 365801944 e seguintes) revelam a surpresa e a indignação da Autora com as cobranças supervenientes, bem como as respostas evasivas e as falsas garantias dos prepostos da Ré, que chegaram a afirmar que não haveria mais débitos, para, em seguida, emitirem novas cobranças. Tal conduta configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". A ausência de um contrato escrito e assinado pela Autora, contendo a previsão expressa e destacada de todos os custos envolvidos, milita em seu desfavor, reforçando a verossimilhança da alegação de que foi ludibriada por uma oferta que se mostrou enganosa. O ponto nevrálgico que sela a sorte da demanda é a prova documental extraída do sítio eletrônico do INPI (ID 365801942). O documento demonstra que o deferimento do pedido de registro da marca "GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA" ocorreu em 25/01/2022. Ora, se o objetivo principal do contrato foi alcançado nesta data, qualquer cobrança posterior a título de "taxa de rastreamento" ou acompanhamento processual, como a que originou a negativação, carece de causa e revela a má-fé da fornecedora em prolongar artificialmente a relação contratual para extrair mais valores da consumidora. Desta forma, o débito de R$ 1.590,00 que ensejou a negativação do CNPJ da Autora (Id 365801933) é manifestamente inexigível, devendo ser declarado inexistente, assim como quaisquer outras cobranças realizadas após a quitação do valor inicial. Configurada a ilicitude da cobrança e da consequente negativação, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. A honra objetiva da pessoa jurídica é abalada perante o mercado, dificultando o acesso ao crédito e maculando sua reputação. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Entendo como justo e adequado o montante de R$8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Autora comprovou ter pago, além do valor inicial, a quantia de R$ 2.115,00 (R$ 525,00 + 6 parcelas de R$ 265,00). A má-fé da Ré está sobejamente demonstrada pela violação do dever de informação e pela continuidade das cobranças mesmo após o deferimento do registro. Não há que se falar em engano justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro, totalizando R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais). Por fim, o pedido de restituição do valor inicial de R$ 1.855,80 não merece prosperar. Apesar dos vícios na prestação do serviço, o resultado final almejado - o registro da marca - foi efetivamente alcançado, conforme prova do INPI. A contraprestação por este serviço é devida, sendo os danos sofridos pela Autora reparados pelas demais condenações impostas. O pedido contraposto formulado pela Ré, por consequência lógica, é improcedente, uma vez que se baseia na exigibilidade dos débitos aqui declarados inexistentes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência da dívida registrada na base de dados do SPC/SERASA (R$1.590,00, documento 6PAC351, conforme ID 365801933), indicando a ré como credora, bem como de quaisquer outras cobranças efetuadas pela Ré em desfavor da Autora que extrapolem o valor inicial de R$1.855,80, referente ao contrato objeto da lide, determinando à instituição requerida que proceda com a imediata baixa da inscrição, caso ainda não tenha efetivado; b) CONDENAR a Ré, CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, a pagar à Autora, JAMES HARVEY MELO GUENRICH - GRATUS ODONTOLOGIA ACOLHEDORA ME, a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida (15/08/2022); c) CONDENAR a instituição ré a RESTITUIR à parte autora, EM DOBRO - a título de DANOS MATERIAIS - todos os valores pagos indevidamente pela parte demandante (R$2.115,00) em decorrência das cobranças declaradas inexigíveis nesta sentença, totalizando o montante de R$4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) a ser pago, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ao teor da súmula 43 do STJ (data de cada débitos/descontos/pagamentos) e sofrer incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. Deixo de condenar em custas e honorários, em razão da isenção legal (Lei n. 9.099/95, art. 55). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000193-90.2023.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: JAMES HARVEY MELO GUENRICH Advogado(s): JULIANA MEDINA COSTA (OAB:BA28938), ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA (OAB:BA21888) REU: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Da análise da exordial constata-se a vícios quanto aos requisitos legais expostos na Lei 9099/95, a saber: - Parte autora pessoa jurídica, necessidade de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela apresentação de certidão atualizada da Junta Comercial, ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, em que conste expressamente a condição que será comprovada. Ante tal circunstância, determino a intimação dos autores para emenda à inicial para o que assino prazo de 15 dias. Decorrido sem manifestação voltem conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA, do contrário, sigam os autos conclusos para DESPACHO INICIAL. Intime-se, cumpra-se. Catu, 23 de fevereiro de 2023. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000193-90.2023.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: JAMES HARVEY MELO GUENRICH Advogado(s): JULIANA MEDINA COSTA (OAB:BA28938), ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA (OAB:BA21888) REU: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Da análise da exordial constata-se a vícios quanto aos requisitos legais expostos na Lei 9099/95, a saber: - Parte autora pessoa jurídica, necessidade de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela apresentação de certidão atualizada da Junta Comercial, ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, em que conste expressamente a condição que será comprovada. Ante tal circunstância, determino a intimação dos autores para emenda à inicial para o que assino prazo de 15 dias. Decorrido sem manifestação voltem conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA, do contrário, sigam os autos conclusos para DESPACHO INICIAL. Intime-se, cumpra-se. Catu, 23 de fevereiro de 2023. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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