Eder Frederico Fonseca Macedo
Eder Frederico Fonseca Macedo
Número da OAB:
OAB/BA 028944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eder Frederico Fonseca Macedo possui 76 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP, TRT5, TJPR, TJDFT, TJMA
Nome:
EDER FREDERICO FONSECA MACEDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0157250-11.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente EXEQUENTE: EMILIA MARTINEZ BOUZA Requerido(a) EXECUTADO: JURACI PEREIRA LEITE Trata-se de manifestação (id138312461 e id 495944293) apresentada por JURACIVALDO SENA LEITE, por meio da qual postula a suspensão do cumprimento da sentença, alegando ausência de intimação da decisão transitada em julgado, bem como requerendo a apreciação de conexão com ação de usucapião em curso. Analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, verifico que a argumentação expendida pelo requerente não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A alegação de nulidade por ausência de intimação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Conforme documentos de id. 138312462, id 509539541 e o carimbo na própria sentença de id 138312399, resta comprovado que a referida sentença proferida foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2015. Além disso, o requerente foi pessoalmente intimado da sentença por Oficial de Justiça, conforme se extrai da análise das certidões constantes dos autos de id 138312402. A documentação probatória é categórica ao demonstrar que em 27 de novembro de 2015, o Sr. JURACIVALDO SENA LEITE foi regularmente intimado pelo Oficial de Justiça no endereço da Travessa João de Deus, 427, 2º andar, Engenho Velho da Federação, tendo tomado plena ciência de todo o conteúdo da decisão judicial. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é expressa ao consignar que o intimando "ficou ciente de todo o seu conteúdo, inclusive do prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura". Tal documento público, dotado de fé pública e presunção de veracidade, constitui prova inequívoca de que a intimação foi regular e validamente realizada, afastando qualquer possibilidade de alegação de vício procedimental. Numa palavra, o requerente não apenas foi intimado mediante publicação oficial, como também recebeu intimação pessoal através de Oficial de Justiça, tendo expressamente manifestado sua ciência acerca do conteúdo decisório e dos prazos estabelecidos. O requerente foi ainda devidamente incluído no polo passivo da demanda após a audiência, tendo apresentado contestação, o que corrobora sua inequívoca ciência acerca do processo e de seus desdobramentos. A participação ativa no contraditório, com apresentação de defesa substancial, evidencia que o executado tinha pleno conhecimento da tramitação processual e das questões controvertidas, tornando absolutamente inconsistente qualquer alegação posterior de desconhecimento da decisão sentencial. A tentativa de desconstituir a validade da intimação, diante de tão robusta prova documental, revela-se como expediente meramente procrastinatório, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação que devem nortear a conduta das partes no processo civil contemporâneo. DA ALEGADA SUSPENSÃO PELA AÇÃO DE USUCAPIÃO Merece especial atenção a alegação de que eventual ação de usucapião em curso (processo nº 0573224-71.2015.8.05.0001) justificaria a suspensão da presente execução. Tal assertiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a existência de demanda possessória autônoma não possui o condão de suspender a execução de título judicial definitivo, especialmente quando este se encontra acobertado pela autoridade da coisa julgada. A ação de usucapião volta-se à declaração de aquisição originária da propriedade pela posse qualificada, enquanto a presente execução tem por escopo fazer valer decisão judicial que reconheceu o inadimplemento contratual e determinou a retomada do imóvel. Numa palavra, são demandas que versam sobre questões jurídicas autônomas e que tramitam sob o império de pressupostos diversos. O art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, invocado pelo requerente, aplica-se apenas quando houver prejudicialidade externa capaz de influir no julgamento da causa, o que manifestamente não ocorre na espécie, considerando que a sentença já transitou em julgado há quase uma década. DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO FORÇADO Considerando que o prazo para desocupação voluntária já se encontra há muito expirado, e tendo em vista a resistência dos ocupantes em cumprir espontaneamente a decisão judicial transitada em julgado, revela-se imperiosa a adoção de medidas coercitivas para dar efetividade ao comando sentencial. A mora no cumprimento de decisão judicial definitiva caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado por Juracivaldo Sena Leite, pelos fundamentos acima expendidos. DETERMINO, de ofício, a retificação do polo passivo da execução, excluindo JURACI PEREIRA LEITE (falecido) e incluindo JURACIVALDO SENA LEITE como executado. DETERMINO a imediata emissão de mandado de imissão de posse em favor da exequente EMILIA MARTINEZ BOUZA, com requisição de força policial, caso necessário, para o cumprimento forçado da desocupação do imóvel situado na Travessa João de Deus, 427, 2º andar, Engenho Velho da Federação, Salvador/BA. O executado deverá desocupar o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção forçada de pessoas e bens. Esta decisão digitalmente assinada servirá como mandado/ofício. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 25 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001612-07.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOAO CANUTO DA ROCHA NETO Advogado(s): EDER FREDERICO FONSECA MACEDO (OAB:BA28944) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Recebo a petição inicial e a emenda, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista tratar-se de pessoa hipossuficiente, conforme documentos acostada(os) aos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver, neste momento processual, nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC marque audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Saliento que, por força do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, a audiência de conciliação ou de mediação só deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado pela Secretaria, devendo as partes e advogados conferirem na intimação o referido link de acesso à sala virtual. Cite-se e intime-se a parte ré para a sessão de conciliação e mediação a ser designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, deverá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC). Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestarem interesse na produção de novas provas, justificando-as. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações acima determinadas, por ato ordinatório, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, se não for apresentada contestação ou se houver necessidade de manifestação em pedido de reconvenção. Passados todos os prazos, nova conclusão. Atribuo ao presente ato força de mandado. PRI Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0560101-06.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a) EXECUTADO: DE A A Z HIDRAULICA EIRELI - EPP, AIDILSON TORRES MACIEL, AIDE DE JESUS LIMA Vistos, etc... Intime-se o Requerente para recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisas eletrônicas por este juízo. Após o recolhimento, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000530-96.2023.5.05.0013 RECORRENTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA - ME RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5b30a proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Reclamada teve a gratuidade de Justiça indeferida, bem como fora intimada para regularizar o preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Ocorre que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Assim, ausente a comprovação do preparo, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, conforme termos da Súmula n. 245 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FORT CONCRETO LTDA - ME
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 13:32:43):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0502560-78.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a) EXECUTADO: DE A A Z HIDRAULICA EIRELI - EPP, AIDILSON TORRES MACIEL, AIDE DE JESUS LIMA Vistos, etc... Em que pese o processo esteja concluso, a fim de evitar a prática desnecessária de atos, tendo em vista que o último comparecimento da parte autora aos autos data de abril de 2024 e que, intimada para se manifestar, permaneceu inerte, determino a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso positivo, indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8040314-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607-A), LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO (OAB:BA53333-A) AGRAVADO: TONI CAJUHY BEZERRA Advogado(s):EDER FREDERICO FONSECA MACEDO (OAB:BA28944-A) Relator(a): Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040314-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607-A), LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO (OAB:BA53333-A) AGRAVADO: TONI CAJUHY BEZERRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por erro médico n. 8053161-28.2024.8.05.0001, movida por TONI CAJUHY BEZERRA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, nos seguintes termos: "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CLIVALE e FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA No que se refere às alegações preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da Clínica Clivale quanto da Fundação Bahiana de Cardiologia, entende-se desmerecerem o acolhimento. Ocorre que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, desde que presente o nexo causal entre a conduta reputada como abusiva e o dano sofrido, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. No caso dos autos, conforme narrado na peça inicial, o autor acusa a falha na prestação dos serviços fornecidos por ambos os réus: quanto à FBC, naquilo que atinge à realização equivocada do ato cirúrgico; quanto à Clivale, no que diz respeito à assistência precária e falha do dever de informação em momento pós-cirúrgico." Em suas razões recursais (ID 86321750), a agravante sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor. Ressalta que "não houve qualquer dano decorrente da consulta clínica inicial, não se podendo estender o elo da corrente de responsabilidade de forma indefinida (...)" e afirma que "o prejuízo alegado pelo Agravado não decorreu da consulta clínica realizada em consultório da Agravante, mas sim - e supostamente - do ato cirúrgico, que não foi realizado em qualquer unidade da Recorrente, mas em hospital diverso". Considera que a decisão agravada se equivocou ao fundamentar sua manutenção na lide em uma suposta alegação do autor de "assistência precária e falha do dever de informação em momento pós-cirúrgico". Argumenta que a petição inicial direciona todas as queixas sobre o atendimento pós-operatório exclusivamente ao médico co-réu, Dr. Pedro Villar. Entende que a sua permanência no processo acarreta perigo de dano em razão de "expressivos custos financeiros com o exercício do seu direito de defesa, além da diminuição ou restrição do seu escore de crédito perante instituições financeiras". Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada sua imediata exclusão do feito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dito isso, numa análise sumária dos autos, não merece acolhimento a pretensão de antecipação da tutela recursal em favor da agravante. Na origem, trata-se de ação de indenização por suposto erro médico ajuizada por TONI CAJUHY BEZERRA em face do médico PEDRO SACRAMENTO VILLAR RODRIGUES, da FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA e da agravante, CLIVALE CLÍNICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica. Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são analisadas de forma abstrata, com base nas alegações apresentadas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, o autor narra que o atendimento que culminou na cirurgia se iniciou nas dependências da agravante, afirmando na petição inicial (ID 441160112) que: "em abril de 2023, o autor obteve resposta de que o Dr. Pedro Sacramento Villar Rodrigues, médico cirurgião, CRM nº 18293, o atenderia na Clínica CLIVALE e poderia realizar a cirurgia da região do pescoço". Após relato de intercorrências no pós-operatório, o autor narra ter novamente comparecido em unidade da clínica agravante. Com efeito, aduziu que: "o Dr. Pedro Villar, ora demandado, solicitou que o paciente comparecesse ao consultório localizado na Clínica Clivale, unidade Salvador Shopping no dia 16/05/2023." Neste contexto, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso para, desde logo, reconhecer a ilegitimidade da agravante. Em sede de cognição sumária, as alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial são suficientes para, à luz da teoria da asserção, indicar a pertinência subjetiva da agravante para figurar no polo passivo da demanda. A discussão aprofundada sobre a natureza da relação jurídica entre a clínica e o médico, e a consequente existência ou não de responsabilidade solidária, constitui matéria de mérito, que depende de dilação probatória e será oportunamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os custos inerentes à tramitação processual, como o pagamento de honorários periciais, embora representem um ônus financeiro, são despesas previsíveis no curso de uma demanda judicial e não configuram, por si sós, um dano irreparável - especialmente considerando o porte da agravante: clínica médica consolidada em Salvador, com múltiplas filiais. Ademais, caso a exclusão da agravante seja acolhida ao final, os custos por ela adiantados serão de responsabilidade da parte vencida, que responderá pelos ônus da sucumbência. Ademais, destaco que a presente decisão e a análise do efeito suspensivo não vinculam o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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