Alexandre Athayde Da Silva

Alexandre Athayde Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 028958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Athayde Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041471-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) AGRAVADO: LOTEAMENTO RECANTO VERDE LTDA Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA (OAB:BA28958-A)                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 81693377), interposto por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 71602536):   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PADRÃO DE ENTRADA. REDE ELÉTRICA. LIGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO.  I - O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II - Instalado o padrão de entrada de energia elétrica na unidade consumidora, deve a concessionária proceder à devida ligação, garantindo, assim, a prestação do serviço público, razão da manutenção da decisão recorrida. III - Apesar do magistrado poder reavaliar o valor da multa diária, inviável por ora tal análise, sob pena de propiciar o descumprimento da decisão liminar se a redução do valor parecer mais benéfico para o Agravante do que cumprir a determinação judicial. RECURSO NÃO PROVIDO   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 3°, 4°, 6°, 280, 281, 300, 301, 369, 370, 371, 373, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 6°, §1°, da Lei n° 8.987/95; Lei n°. 9.074/95; arts. 5°, XXXIV, XXXV, LV e 175, § único, inciso I, da Constituição Federal; 14, §3, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 188, inciso I, 476 e 927, do Código Civil; art. 6°, §1°, da Lei n°. 8.987/95 e Lei n°. 9.074/95.   O recurso foi impugnado (ID 86913027).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas.   Da análise do recurso especial, constata-se que a parte recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão de tutela de urgência formulada nos autos da AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, tombada sob o n.º 8001036-36.2024.8.05.0243.   1. Do óbice da súmula 735, do Supremo Tribunal Federal.   Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.   SÚMULA 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.   Na esteira deste entendimento:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. […] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 15/8/2024.) (destaquei)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 11/4/2024.). (destaquei)   2. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 28 de julho de 2025   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2° Vice-Presidente ags//
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003484-84.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MILLENA KEURE FARIAS SANTOS Advogado(s):  SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) EXECUTADO: ADMA LILIZANE BRITO DE SA TELES - ME Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA (OAB:BA28958)   SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por MILLENA KEURE FARIAS SANTOS em face de ADMA LILIZANE BRITO DE SÁ TELES - ME.   Pronunciamento inicial do presente juízo - id nº 180172756. Comprovante de citação da Executada - id nº 189039067. Pedido de prosseguimento da Execução - id nº 193094216. Comprovante de bloqueio de valores realizado por meio do Sisbajud (encontrado valor capaz de satisfazer o débito exequendo) - id nº 194374380. Levantado alvará judicial acerca do valor bloqueado - id nº 212758401. Deferida a gratuidade da justiça para a Exequente - id nº 219881284. Petitório da Executada informando a oposição de embargos à execução tombado sob o nº 8003484-2021.8.05.0243 e promovendo o chamamento do feito à ordem - id nº 230579884. Determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos apresentados - id nº 413891331.   Vieram-me os autos à conclusão.   É o relato necessário. DECIDO.   Ab initio, da análise dos Embargos à Execução apensados aos presentes autos, constata-se que os mesmos foram julgados improcedentes, havendo, inclusive, trânsito em julgado da respectiva sentença. Outrossim, considerando o levantamento de alvará sob id nº 212758401, denota-se que a presente execução alcançou a sua finalidade, devendo assim ocorrer a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.  A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa. Entretanto, em seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (CPC, art. 925). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.   Não havendo custas processuais remanescentes em razão da gratuidade da justiça deferida em id nº 219881284.   Condeno, a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante ao princípio da causalidade, fixados em 10% do proveito econômico obtido, consoante art. 85, §2º do CPC e tema 587 do STJ.   Dê-se baixa em eventuais restrições em nome da executada.   Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se.   EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.     SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.   FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003484-84.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MILLENA KEURE FARIAS SANTOS Advogado(s):  SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) EXECUTADO: ADMA LILIZANE BRITO DE SA TELES - ME Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA (OAB:BA28958)   SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por MILLENA KEURE FARIAS SANTOS em face de ADMA LILIZANE BRITO DE SÁ TELES - ME.   Pronunciamento inicial do presente juízo - id nº 180172756. Comprovante de citação da Executada - id nº 189039067. Pedido de prosseguimento da Execução - id nº 193094216. Comprovante de bloqueio de valores realizado por meio do Sisbajud (encontrado valor capaz de satisfazer o débito exequendo) - id nº 194374380. Levantado alvará judicial acerca do valor bloqueado - id nº 212758401. Deferida a gratuidade da justiça para a Exequente - id nº 219881284. Petitório da Executada informando a oposição de embargos à execução tombado sob o nº 8003484-2021.8.05.0243 e promovendo o chamamento do feito à ordem - id nº 230579884. Determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos apresentados - id nº 413891331.   Vieram-me os autos à conclusão.   É o relato necessário. DECIDO.   Ab initio, da análise dos Embargos à Execução apensados aos presentes autos, constata-se que os mesmos foram julgados improcedentes, havendo, inclusive, trânsito em julgado da respectiva sentença. Outrossim, considerando o levantamento de alvará sob id nº 212758401, denota-se que a presente execução alcançou a sua finalidade, devendo assim ocorrer a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.  A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa. Entretanto, em seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (CPC, art. 925). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.   Não havendo custas processuais remanescentes em razão da gratuidade da justiça deferida em id nº 219881284.   Condeno, a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante ao princípio da causalidade, fixados em 10% do proveito econômico obtido, consoante art. 85, §2º do CPC e tema 587 do STJ.   Dê-se baixa em eventuais restrições em nome da executada.   Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se.   EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.     SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.   FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008289-86.2023.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAILTON ADVINCULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA - BA47907, ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA - BA28958 e SAULO OURIVES FIDELIS - BA69523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAILTON ADVINCULA DE OLIVEIRA SAULO OURIVES FIDELIS - (OAB: BA69523) ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA - (OAB: BA28958) ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA - (OAB: BA47907) FINALIDADE: Intimar a parte AUTORA para apresentar planilha de cálculos dos valores retroativos, no prazo de 15 dias, na forma estabelecida na sentença proferida no feito, transitada em julgado.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação da executada/embargante no sentido de questionar o rito procedimental aplicado à espécie. Alega que a exequente fez opção pelo rito especial da Lei 9.099/95, mas que a condução processual não indica sua adoção. Decido. Com efeito, razão assiste à executada, ao reclamar sobre a confusão procedimental. De fato, a exequente optou pelo rito da Lei n. 9.099/95, nos termos do enunciado n. 01 do FONAJE: ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Ocorre que desde o despacho inicial proferido nos autos, o Juízo ordinarizou o rito executivo, o que lhe é facultado, tendo conduzido todo o procedimento pelo rito executivo previsto no CPC, no tocante à execução de título extrajudicial. Desse desvio de rito, a exequente em momento algum manifestou oposição, aquiescendo, tacitamente. Nesse passo, não cabe à executada discutir a opção do rito, uma vez que lhe fora oportunizado a ampla defesa e o contraditório, não advindo qualquer prejuízo em função da adoção do rito executivo comum. Diante do exposto, já tendo sido satisfeita a execução, mas pendente de processamento e julgamento os embargos apresentados pela executado, determino a suspensão do feito, aguardando a prolação de sentença nos referidos embargos do executado. Seabra/BA, 09 de outubro de 2023. Flávio Ferrari Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006563-76.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: ROSEILMA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSYLAINE CLEIA FERREIRA FERNANDES (OAB:PB22090), ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA (OAB:BA28958) EXECUTADO: OZEIAS MENDES DA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc.   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSEILMA FERREIRA DA SILVA em face de OZEIAS MENDES DA SILVA. Compulsando os autos, observa-se que, no pronunciamento de id 383489548, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, com o fito de proceder a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição. Todavia, em que pese a determinação acima, a parte autora permaneceu inerte, diga-se de passagem, até a presente data, conforme certificado em id 456794241. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.   O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer um prazo superior a 15 (quinze) dias sem produzir o ato que lhe foi determinado, ou seja, superou-se o prazo fixado na decisão de id 383489548, sem que houvesse a correção do valor da causa. Pois bem. O artigo 321 do Código de Processo Civil, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa, contudo, não o fez. Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, bem como acostar as informações indispensáveis para o processamento da causa. Ademais, cumpre registrar que a retificação do valor da causa não onera o causídico, tampouco dificulta o acesso ao Judiciário, sendo essencial para se evitar fraudes processuais, de modo que se revela adequada a extinção do feito diante do não cumprimento da determinação do juízo. Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1. No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5. Recurso conhecido e desprovido.  (TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a decisão que determinou a correção do valor da causa e a realização de atos indispensáveis para a propositura da demanda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido. Ante o exposto, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, face a gratuidade concedida no id 383489548, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que restará prescrita a pretensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a formalização da relação processual. Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.  P.R.I.C.   Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito   LM
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006563-76.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: ROSEILMA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSYLAINE CLEIA FERREIRA FERNANDES (OAB:PB22090), ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA (OAB:BA28958) EXECUTADO: OZEIAS MENDES DA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc.   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSEILMA FERREIRA DA SILVA em face de OZEIAS MENDES DA SILVA. Compulsando os autos, observa-se que, no pronunciamento de id 383489548, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, com o fito de proceder a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição. Todavia, em que pese a determinação acima, a parte autora permaneceu inerte, diga-se de passagem, até a presente data, conforme certificado em id 456794241. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.   O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer um prazo superior a 15 (quinze) dias sem produzir o ato que lhe foi determinado, ou seja, superou-se o prazo fixado na decisão de id 383489548, sem que houvesse a correção do valor da causa. Pois bem. O artigo 321 do Código de Processo Civil, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa, contudo, não o fez. Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, bem como acostar as informações indispensáveis para o processamento da causa. Ademais, cumpre registrar que a retificação do valor da causa não onera o causídico, tampouco dificulta o acesso ao Judiciário, sendo essencial para se evitar fraudes processuais, de modo que se revela adequada a extinção do feito diante do não cumprimento da determinação do juízo. Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1. No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5. Recurso conhecido e desprovido.  (TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a decisão que determinou a correção do valor da causa e a realização de atos indispensáveis para a propositura da demanda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido. Ante o exposto, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, face a gratuidade concedida no id 383489548, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que restará prescrita a pretensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a formalização da relação processual. Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.  P.R.I.C.   Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito   LM
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