Luciana Almeida Pires

Luciana Almeida Pires

Número da OAB: OAB/BA 029070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Almeida Pires possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA, TJMG, TRF1, TJSP, TJDFT, TJRJ, TRF3
Nome: LUCIANA ALMEIDA PIRES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INTERDITO PROIBITóRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0008342-19.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: TVL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): VALDERI LIRA DOS SANTOS (OAB:BA27656), LUCIANA ALMEIDA PIRES (OAB:BA29070) REU: JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): HERMANO FRANCISCO DE SOUSA (OAB:BA31575), ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796), IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA (OAB:BA28250)   DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte ré contra a sentença de ID. 106216214. Em Sentença de ID 106216214, este Juízo julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a decisão que deferiu a liminar de interdito proibitório e manter, definitivamente, o Autor na posse plena do imóvel objeto da lide. A parte ré opõe embargos de declaração, ID 108164009, alegando omissão, contradição e obscuridade. Alega que a referida sentença fora omissa pois não consignou a data para audiência de instrução e julgamento e não fixou prazo para a apresentação do rol de testemunhas, bem como não apreciou as informações e documentação apresentada com respeito a propriedade do imóvel. Segue alegando que houve obscuridade deste Juízo na sentença em questão, em se pronunciar no sentido de que manteria a liminar para que o réu se abstenha de qualquer prática de turbação ou esbulho, quando não há esbulho ou turbação em sua própria propriedade. Por fim, relata existência de erro material (contradição) na utilização dos dispositivos legais por este Juízo; alega que estes não dispõem de legitimidade sobre a propriedade, haja vista que não existe esbulho ou turbação em propriedade próprio. Peticiona a parte Ré inconformada com a sentença, apresentando a interposição de apelação sob ID 112794994. Petição, ID 148815789, o assistente litisconsorcial da autora, AMPR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, apresenta manifestação aos Embargos de Declaração opostos pelo réu em ID 108164009. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Sentença proferida por esse Juízo julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a decisão que deferiu a liminar de interdito proibitório e manter, definitivamente, o Autor na posse plena do imóvel objeto da lide Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se    pronunciar  o juiz de oficio ou requerimento. Não havendo omissão, contradição e obscuridade na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da Sentença prolatada por este Juízo. Portanto, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para - em face da sua discordância com o entendimento judicial - promover a alteração da decisão em questão. Vejamos a jurisprudência firmada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios, aliás, o que pretende a parte embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71005033071, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - ED: 71005033071 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2014) Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC. Interposta Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 17 de maio de 2022 ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA   Juiz Substituto         mj
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0008342-19.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: TVL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): VALDERI LIRA DOS SANTOS (OAB:BA27656), LUCIANA ALMEIDA PIRES (OAB:BA29070) REU: JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): HERMANO FRANCISCO DE SOUSA (OAB:BA31575), ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796), IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA (OAB:BA28250)   DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte ré contra a sentença de ID. 106216214. Em Sentença de ID 106216214, este Juízo julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a decisão que deferiu a liminar de interdito proibitório e manter, definitivamente, o Autor na posse plena do imóvel objeto da lide. A parte ré opõe embargos de declaração, ID 108164009, alegando omissão, contradição e obscuridade. Alega que a referida sentença fora omissa pois não consignou a data para audiência de instrução e julgamento e não fixou prazo para a apresentação do rol de testemunhas, bem como não apreciou as informações e documentação apresentada com respeito a propriedade do imóvel. Segue alegando que houve obscuridade deste Juízo na sentença em questão, em se pronunciar no sentido de que manteria a liminar para que o réu se abstenha de qualquer prática de turbação ou esbulho, quando não há esbulho ou turbação em sua própria propriedade. Por fim, relata existência de erro material (contradição) na utilização dos dispositivos legais por este Juízo; alega que estes não dispõem de legitimidade sobre a propriedade, haja vista que não existe esbulho ou turbação em propriedade próprio. Peticiona a parte Ré inconformada com a sentença, apresentando a interposição de apelação sob ID 112794994. Petição, ID 148815789, o assistente litisconsorcial da autora, AMPR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, apresenta manifestação aos Embargos de Declaração opostos pelo réu em ID 108164009. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Sentença proferida por esse Juízo julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a decisão que deferiu a liminar de interdito proibitório e manter, definitivamente, o Autor na posse plena do imóvel objeto da lide Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se    pronunciar  o juiz de oficio ou requerimento. Não havendo omissão, contradição e obscuridade na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da Sentença prolatada por este Juízo. Portanto, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para - em face da sua discordância com o entendimento judicial - promover a alteração da decisão em questão. Vejamos a jurisprudência firmada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios, aliás, o que pretende a parte embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71005033071, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - ED: 71005033071 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2014) Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC. Interposta Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 17 de maio de 2022 ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA   Juiz Substituto         mj
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    M.P. e Defesa.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003111-30.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070, LUCIO SILVA PIRES JUNIOR - DF36748, RENNAN PIRES MAFEI - DF61693 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703134-15.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Investigação de Paternidade (5804) AUTOR: M. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: T. G. S. REQUERIDO: W. B. D. O. DECISÃO Acolho o parecer do Ministério Público. Tendo em vista que a causídica do requerente atuou para ambas as partes na formulação do acordo de ID 240340682, promova-se a intimação do requerente e em nome da referida advogada, por meio do DJe, para que promova a habilitação do réu nos autos, junte seus documentos de identidade e procuração outorgada a advogado. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  7. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista à defesa.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 11ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Juiz Substituto : LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir. Secret. : RENATA PEIXOTO PINHEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026639-16.2002.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SANTOS CARVALHO e outros (52) Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR - BA10901, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011, LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011 Advogado do(a) EXEQUENTE: RYZIA SURAMA VILAS BOAS DE MACEDO - BA13754 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO - BA25964 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR - BA10901, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR - BA10901, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011, LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO - BA25964, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070 Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE REIS SCHAEFER - DF36501, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR - BA10901, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011, LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO SOUZA ARAGAO - BA16758 Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE REIS SCHAEFER - DF36501, LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR - BA10901, GENIRA MORAES RODRIGUES - BA13352 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR - BA10901 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Considerando que todos os cálculos relativos aos valores pagos à Sra. Clesia de Moraes Diniz encontram-se encartados nos autos, intime-se o subscritor da petição id 2172603585 para que esclareça exatamente o que pleiteia, no prazo de 5 dias.
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