Ana Carolina Tourinho Silveira Castro

Ana Carolina Tourinho Silveira Castro

Número da OAB: OAB/BA 029193

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Tourinho Silveira Castro possui 130 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJGO, TJRJ, TJBA
Nome: ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) APELAçãO CíVEL (17) PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002880-53.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: RODRIGO CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO registrado(a) civilmente como JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO (OAB:BA46132), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193)   DECISÃO     Vistos etc. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o Despacho retro. Outrossim, nos termos do art. 145, §1º do CPC, DECLARO a minha suspeição em atuar no presente feito. Remetam-se autos ao(à) próximo(a) Magistrado(a) da lista de Substituição, com anotações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.   Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009631-27.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: TARCIO HENRIQUE BORDONI DOREA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193)   DECISÃO   Vistos etc.   O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas.    A fim evitar eventuais alegações de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir.   O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.   Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.   P.I.C   Ilhéus/BA, data da assinatura digital.   DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANÇA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002880-53.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: RODRIGO CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO registrado(a) civilmente como JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO (OAB:BA46132), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193)   DECISÃO     Vistos etc. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o Despacho retro. Outrossim, nos termos do art. 145, §1º do CPC, DECLARO a minha suspeição em atuar no presente feito. Remetam-se autos ao(à) próximo(a) Magistrado(a) da lista de Substituição, com anotações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.   Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002880-53.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: RODRIGO CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO registrado(a) civilmente como JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO (OAB:BA46132), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193)   DECISÃO     Vistos etc. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o Despacho retro. Outrossim, nos termos do art. 145, §1º do CPC, DECLARO a minha suspeição em atuar no presente feito. Remetam-se autos ao(à) próximo(a) Magistrado(a) da lista de Substituição, com anotações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.   Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001205-76.1996.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CLELIO RIBEIRO DE MACEDO Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.    Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no Art. 98 e ss. do CPC.   Trata-se de Ação de Execução proposta por CLÉLIO RIBEIRO DE MACEDO em face do Município de Ilhéus, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.   No despacho de id. 435056493, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito.    O mandado retornou negativo, conforme certidão de id. 456197348.    Além disso, o autor foi intimado por seu advogado, por meio do Diário Oficial, mas não se manifestou (id. 462105740).   É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.   A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor é possível, desde que ocorrida a intimação prévia do demandante, primeiro por seu patrono e depois pessoalmente ao requerente, para dar prosseguimento ao feito e este permanecer silente, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil .   No caso em análise, até a presente data, não houve quaisquer manifestações das partes, configurando-se, assim, o abandono. Obedecidas as exigências legais para a regular extinção do feito, esta se impõe com a prolação de sentença.   Ademais, o presente processo, se encontra paralisado há mais de 01 (um) ano,  desde sua última manifestação, o que já revela o manifesto desinteresse da parte autora por seu prosseguimento.   Ante o exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fundamento  no art.  485, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Secretaria Virtual, em 02 de abril de 2025. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto   Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0505067-26.2018.8.05.0103   INTERESSADO: VALMIR GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR AUTOR: ADRIANA DA ANUNCIACAO CORDEIRO NASCIMENTO, DANIEL CORDEIRO NASCIMENTO, LUCAS CORDEIRO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana da Anunciação Cordeiro Nascimento, Daniel Cordeiro Nascimento e Lucas Cordeiro Nascimento contra sentença que julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor e da ausência de manifestação de seus herdeiros, apesar da regular intimação. Alegam os embargantes a existência de omissão no decisum, sustentando que as certidões de intimação pessoal juntadas aos autos seriam inservíveis por não atenderem aos requisitos do §1º do art. 275 do CPC, o que invalidaria o pressuposto da intimação pessoal exigido antes da extinção. Pleiteiam, com isso, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. A sentença embargada analisou de forma adequada a ausência de interesse processual superveniente em razão do falecimento do autor, tendo sido determinada, antes da extinção, a intimação pessoal dos herdeiros. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça constam nos autos e gozam de presunção de veracidade e fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento probatório concreto que as infirmem. Importante frisar que, embora o §1º do art. 275 do CPC estabeleça requisitos formais para as certidões de intimação, a ausência de algum desses elementos formais não implica, por si só, nulidade automática da diligência, sobretudo quando não demonstrado, de maneira objetiva, o efetivo prejuízo ou a ausência de ciência das partes. Os embargantes, aliás, não colacionam qualquer prova apta a infirmar as informações constantes nas certidões expedidas. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, nem tampouco à substituição das vias recursais próprias. O que se constata, in casu, é o inconformismo dos embargantes com o desfecho da demanda, o que não se confunde com omissão apta a justificar a modificação da sentença por meio deste recurso. Ademais, a sentença observou os princípios da legalidade, celeridade e economia processual, com base na ausência de manifestação de interesse no prosseguimento da ação pelos herdeiros, circunstância essa suficiente para configurar a perda superveniente do objeto e justificar a extinção. Por fim, não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais invocados já foram, implícita ou expressamente, analisados na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0505067-26.2018.8.05.0103   INTERESSADO: VALMIR GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR AUTOR: ADRIANA DA ANUNCIACAO CORDEIRO NASCIMENTO, DANIEL CORDEIRO NASCIMENTO, LUCAS CORDEIRO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana da Anunciação Cordeiro Nascimento, Daniel Cordeiro Nascimento e Lucas Cordeiro Nascimento contra sentença que julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor e da ausência de manifestação de seus herdeiros, apesar da regular intimação. Alegam os embargantes a existência de omissão no decisum, sustentando que as certidões de intimação pessoal juntadas aos autos seriam inservíveis por não atenderem aos requisitos do §1º do art. 275 do CPC, o que invalidaria o pressuposto da intimação pessoal exigido antes da extinção. Pleiteiam, com isso, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. A sentença embargada analisou de forma adequada a ausência de interesse processual superveniente em razão do falecimento do autor, tendo sido determinada, antes da extinção, a intimação pessoal dos herdeiros. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça constam nos autos e gozam de presunção de veracidade e fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento probatório concreto que as infirmem. Importante frisar que, embora o §1º do art. 275 do CPC estabeleça requisitos formais para as certidões de intimação, a ausência de algum desses elementos formais não implica, por si só, nulidade automática da diligência, sobretudo quando não demonstrado, de maneira objetiva, o efetivo prejuízo ou a ausência de ciência das partes. Os embargantes, aliás, não colacionam qualquer prova apta a infirmar as informações constantes nas certidões expedidas. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, nem tampouco à substituição das vias recursais próprias. O que se constata, in casu, é o inconformismo dos embargantes com o desfecho da demanda, o que não se confunde com omissão apta a justificar a modificação da sentença por meio deste recurso. Ademais, a sentença observou os princípios da legalidade, celeridade e economia processual, com base na ausência de manifestação de interesse no prosseguimento da ação pelos herdeiros, circunstância essa suficiente para configurar a perda superveniente do objeto e justificar a extinção. Por fim, não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais invocados já foram, implícita ou expressamente, analisados na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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