Eduardo Gonçalves De Amorim
Eduardo Gonçalves De Amorim
Número da OAB:
OAB/BA 029317
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJBA, TJRS
Nome:
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8183312-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO SILVEIRA Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) REQUERIDO: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) DECISÃO Vistos. Diante do desinteresse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções nele previstas. Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0049237-73.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Arrendamento Mercantil, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO ARAUJO DA SILVA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 471202029), opostos por BANCO FINASA S/A, em face de decisão (Id 468381726), proferida por este Juízo, que homologou os cálculos de recálculo da dívida apresentados pelo banco no Id 243621672, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, que fora regularmente intimada (Id 243621689). Alegou, em síntese, que a decisão incorre em inexatidão material sanável, uma vez que constou como parte executada/interessada "BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO", quando deveria constar "BANCO FINASA S/A" como executado/interessado. Não houve contrarrazões, conforme a certidão de Id 505932190. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que decisão "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE O embargante aponta a existência de erro material na identificação da parte executada, sustentando que a denominação correta seria "BANCO FINASA S/A" e não "BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO", conforme constou na decisão embargada. Analisando a questão suscitada, verifica-se que, de fato, há fundamento no pedido do embargante. Ao examinar os elementos constantes dos autos, observa-se que a instituição financeira se apresenta nos embargos de declaração como "BANCO FINASA S/A", conforme se depreende da peça processual protocolada e assinada pela advogada CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/BA 25.579) ao Id 243621671, que requer expressamente a correção da denominação. Nesse contexto, é importante destacar que o erro material constitui vício sanável por meio dos embargos de declaração, desde que seja evidente e não demande dilação probatória. Na espécie, a correção pleiteada não altera a substância da decisão embargada, mantendo-se inalterado o conteúdo dispositivo que homologou os cálculos apresentados pela instituição financeira credora. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Destarte, a correção da denominação social não acarreta prejuízo a qualquer das partes, tratando-se meramente de adequação formal que visa conferir maior precisão e clareza à identificação da parte executada, sem alterar o mérito da decisão proferida. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos para corrigir erro material constante da decisão de Id 46838-1726. Em consequência, RETIFIQUE-SE a decisão embargada para fazer constar que a parte executada/interessada é BANCO FINASA S/A, e não "BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO". Mantida, nos demais termos, a decisão embargada de Id 468381726, cujo cumprimento ora determino. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos registros do sistema PJE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8098003-64.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS REIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente FRANCISCO DOS SANTOS REIS, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail ccjud@tjba.jus.br e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 11 de abril de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar. Rua do Tingui - Nazaré, Salvador - BA, 40040-280. Telefone: (71) 3320-6533 e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br CERTIDÃO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8098003-64.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS REIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, havendo custas pendentes de pagamento. CERTIFICO, ainda, que apesar de intimada, a parte sucumbente FRANCISCO DOS SANTOS REIS não efetuou o devido recolhimento no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento do processo judicia com encaminhamento das peças essenciais ao protesto e à inscrição na Dívida Ativa tributária para a Central de Custas Judiciais - CCJUD. Para reimpressão do DAJE, entrar em contato com a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br. Salvador, (na data da assinatura eletrônica). (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8065102-72.2024.8.05.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Parte Ré: CELIA DE SENA RAMOS Intime-se a parte autora, pessoalmente, via domicílio nacional, para, no prazo de 05 dias, cumprir o quanto assinalado ao id 477264944, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 26 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000247-82.2024.8.05.0228 AUTOR: FRANCISVALDO DOS SANTOS MONTEIRO REU: FABRICIO GONZAGA DA SILVA, FLAVIO JOSE GONZAGA DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Francisvaldo dos Santos Monteiro em face de Fabricio Gonzaga da Silva e Flávio José Gonzaga da Silva Filho, todos devidamente qualificados nos autos. Apesar de regularmente citados (certidões IDs 432372699 e 447988100), os réus não compareceram à audiência, motivo pelo qual decreto a revelia dos mesmos, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9099/1995 . Em razão da confissão ficta decorrente da revelia, é forçoso reconhecer a existência do contrato verbal firmado entre as partes para compra pelo autor do bem móvel, motocicleta DAFRA/NH190 DE PP - AZUL ano de fabricação 2022, PLACA RDO 1B55. É de igual forma incontroverso, em razão da confissão ficta o fato de que o bem móvel adquirido pelo autor não lhe foi entregue. Conforme determina o artigo 884 do Código Civil : Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Evidente que foi firmado o contrato verbal entre as partes e houve pagamento por parte do autor sem a devida contraprestação da entrega do bem adquirido é devida a determinação de restituição dos valores pagos pelo autor aos réus, sob pena destes incorrerem em enriquecimento ilícito. Vale destacar que, apesar da revelia, não está dispensada a parte autora de fazer mínima prova dos fatos alegados, em especial quanto à existência e quantificação do dano material incorrido. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que somente foi comprovado o pagamento pelo autor aos réus da quantia de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais). Os demais comprovantes de pagamentos acostados aos autos dizem respeito a pagamentos feitos à "edilene Gonçalves da Silva", pessoa estranha aos autos, não prestando-se como prova do dano material ora discutido. Por outro lado, quanto ao dano moral, apesar das alegações de frustração e aborrecimentos, entendo que não restou demonstrada violação concreta a direito da personalidade, tampouco situação capaz de ultrapassar os meros dissabores do cotidiano, não se justificando, portanto, a indenização pretendida. Ressalto que o reconhecimento da revelia não supre a exigência de prova do dano moral, conforme jurisprudência pacífica. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (conforme comprovantes nos autos) e com incidência de juros de mora mês a partir da citação. A correção monetária e juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo Amaro-BA, 26 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8133367-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo retro firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário,suspendo o processo, com fundamento no artigo 922 do CPC, até o integral cumprimento da obrigação. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Em caso de restrição judicial do veículo objeto da lide, promova-se a baixa somente após comprovação da parte interessada e se ocorreu por ordem deste Juízo. Recolha-se o mandado de busca e apreensão. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. A autocomposição é incompatível com o desiderato de recorrer. Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8036219-81.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): JOVELITA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM - BA29317 Réu: INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 26 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097321-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINALDO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos. Para deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, sequer o pedido formulado de forma genérica. Desta forma, com o fim de possibilitar a apreciação do pedido, deve a parte acostar prova documental de sua condição financeira, a exemplo de declaração de imposto de renda do último exercício; contra cheques juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do quanto alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br-Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-82.2024.8.05.0228 AUTOR: FRANCISVALDO DOS SANTOS MONTEIRO registrado(a) civilmente como FRANCISVALDO DOS SANTOS MONTEIRO Representante(s): CAMILA OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA74055) REU: Fabricio Gonzaga da Silva registrado(a) civilmente como FABRICIO GONZAGA DA SILVA e outros Representante(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A Doutora EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA, MM. Juíza de Direito, por meio da Diretora de Secretaria da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Santo Amaro/Bahia e na forma da lei etc., MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for distribuído, que a vista do presente mandado, proceda à(s) diligência(s) a seguir especificada(s) FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Requerida, REU: FLAVIO JOSE GONZAGA DA SILVA FILHO. Endereço: telefone de contato para tentativa de citação: 71 9 8217-3481, para tomar conhecimento dos termos desta ação. Fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) INTIMADA(S) a comparecer à audiência de conciliação no dia 04 de julho 2024, às 09h10min. A audiência de conciliação que será REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358. O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr. Matheus C. Medrado (whatsapp (75) 9-9994-2787). Podem as partes REQUERIDAS (RÉUS), desde já, apresentarem propostas de acordo ou informarem o desinteresse de realizar a conciliação pela ausência de propostas. Nessa hipótese, o conciliador realizará sessões individuais e/ou audiências de conciliação assíncronas, devendo este apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo. Ao entrarem em contato com o conciliador, informar de imediato: nome da parte, número do processo e a proposta. Fica advertido que não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20, Lei 9.099/95). Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp. Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação. Extensão/ID da reunião: 623358 ANEXO(S): Petição Inicial e Despacho de ID nº 439390715. Se for o caso, proceda o(a) Oficial de Justiça conforme consta do artigo 252 e seguintes do CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Dado e passado no Cartório da Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca de Santo Amaro, aos 20 de maio de 2024. Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária
Página 1 de 4
Próxima