Wellinghton Taylor Giovanuci
Wellinghton Taylor Giovanuci
Número da OAB:
OAB/BA 029318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellinghton Taylor Giovanuci possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJBA
Nome:
WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 8001003-85.2025.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN EXECUTADO: SANDRO SEIXAS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte exequente, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes "Das Causas em Geral", SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme previsto no artigo 290º do Código Processual Civil, ou requerer o que entender por direito. 2- Intimações Necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: I - Das causas em geral. *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. OBS: Conforme Tabela de Custas Processuais do TJBA/2025 Eu, Clara Oliveira , estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 18 Fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8005928-74.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: CARLITO DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO (OAB:BA74298) REU: DANTE DIESEL e outros Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI LIBORIO (OAB:GO53069), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por CARLITO DE SOUZA SILVA e GUSTAVA DE SOUZA SILVA em face de DANTE DIESEL e MARIA DANIA JUNGES. Os Requerentes alegam ser proprietários do imóvel rural denominado "Chácara Mata da Cachoeira", localizado no Município de Barreiras/BA, por herança de gerações, e que vêm sofrendo ameaças de invasão por parte dos Requeridos, que teriam, inclusive, oferecido proposta de compra recusada. Afirmam que os Requeridos forjaram matrícula, difamaram-nos junto a vizinhos e enviaram notificação extrajudicial para desocupação. Requerem, liminarmente, que os Requeridos se abstenham de adentrar na propriedade, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da liminar e condenação dos Requeridos em honorários e custas processuais. Pleiteiam, ainda, a concessão da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de justiça gratuita aos Requerentes (ID. 186668558). A medida liminar pleiteada foi indeferida em decisão interlocutória proferida em audiência de justificação, na qual os autores ficaram ausentes, apesar de devidamente intimados (id. 405693744). Os Requeridos DANTE DIESEL e MARIA DANIA JUNGES apresentaram Contestação (ID. 208903705), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, conexão processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegam serem os legítimos proprietários do imóvel denominado "Chácara Liberdade", matrícula nº 7087, desde 2004, por Escritura Pública de Compra e Venda. Afirmam que exerceram posse mansa e pacífica até dezembro de 2020, quando foram surpreendidos com a invasão do imóvel pelos Requerentes. Juntaram documentos que comprovam sua propriedade e a regularidade fiscal do bem, bem como imagens de satélite e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Requerem o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, ou a total improcedência da ação, com a condenação dos Requerentes em honorários advocatícios. Requereram, ainda, que as intimações ocorram exclusivamente em nome dos advogados Wellinghton Taylor Giovanuci, Carolina Vieira Giovanuci Liborio e Pedro Feitosa Araújo. Em 09/11/2022, os Requeridos protocolaram pedido de extinção do feito por abandono da causa (ID. 292278727), alegando inércia dos Requerentes por mais de 30 dias e pugnando pela condenação em honorários sucumbenciais. Os Requerentes, por meio de seu advogado substabelecido (ID. 385074797), apresentaram petição (ID. 384932338) alegando falha técnica no sistema PJe que impediu a ciência da intimação para a audiência de justificação, requerendo a retificação do ato ordinatório que a certificou e a redesignação da audiência ou, subsidiariamente, a intimação para réplica. Reiteraram o pedido de intimações em nome do novo patrono. Em 18/08/2023, a Secretaria certificou (ID. 405693744) que o autor foi devidamente intimado para comparecer à audiência de 31/05/2022, na pessoa de seu advogado, conforme certidão de publicação de ID. 188389367. As partes foram intimadas para especificar e justificar outras provas a produzir (ID. 423445217). Os Requeridos informaram não possuir novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 428803665, 431059678, 484821301). A parte autora, intimada, quedou-se inerte (ID. 432689652). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Conexão Processual A preliminar de conexão processual, arguida pelos Requeridos, não merece acolhimento. A teor do que dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O § 1º do mesmo artigo preceitua que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." No caso em tela, verifica-se que a presente Ação de Interdito Proibitório (8005928-74.2021.8.05.0022) e a Ação de Reintegração de Posse (8005443-74.2021.8.05.0022), ajuizada pelos Requeridos, envolvem as mesmas partes e o mesmo imóvel rural, objeto de disputa possessória. Ocorre que o processo ao de nº 8005443-74.2021.8.05.0022 já foi sentenciado com decisão transitada em julgado, o que impede a alegada conexão e a requerida reunião. Por isso, deve ser rejeitada a preliminar. II.1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa Os Requeridos impugnaram o valor da causa atribuído pelos Requerentes (R$ 100,00), sob o fundamento de que, em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação do bem objeto da lide, conforme art. 292, IV, do Código de Processo Civil. Juntaram Avaliação de Imóvel Rural da Prefeitura de Barreiras/BA (ID. 209820096), que aponta o valor de R$ 214.500,00 para a "Chácara Liberdade". A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que geralmente se relaciona ao valor do bem ou da parte do bem em disputa. A fixação de valor irrisório, como o ora adotado pelos Requerentes, inviabiliza o cálculo correto das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, a preliminar merece acolhimento, a fim de ser retificado o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do NCPC, para fazer constar o valor de R$ 214.500,00. Ocorre que, tendo sido deferida a gratuidade de justiça em favor dos autores (id. 186668558), essa alteração não impede o prosseguimento do feito. II.1.3. Da Inépcia da Petição Inicial Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, argumentada pela ausência de documentos que comprovem a posse e propriedade dos Requerentes, entendo que a matéria se confunde com o mérito da demanda. Embora a exordial não tenha sido instruída com as provas robustas da posse e da ameaça, os fatos foram narrados de forma a permitir a compreensão da controvérsia e a plena defesa dos Requeridos. A insuficiência probatória, neste caso, não acarreta a inépcia formal da inicial, mas sim a improcedência do pedido, a ser analisada em sede de mérito. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os vícios alegados não impedem o julgamento do mérito da demanda. II.2. Do Mérito Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, que tem por objetivo assegurar o possuidor contra a ameaça de turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório (art. 567 do CPC). Para a concessão do interdito proibitório, os requisitos essenciais a serem provados pelo autor são a sua posse e o justo receio de ser molestado em sua posse (art. 561, I, c/c art. 567 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que os Requerentes não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A petição inicial dos Requerentes carece de documentos comprobatórios de sua alegada posse sobre o imóvel, ou da sua propriedade por gerações, conforme narrado. As provas acostadas, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 21-04989 (ID. 133884384), embora registrem a comunicação da ameaça, por si só, não constituem prova cabal e suficiente da posse dos Requerentes e do justo receio de ameaça ou esbulho, visto que é documento produzido unilateralmente pela parte interessada em seu favor. Conforme consta na própria Ata da Audiência de Justificação (ID. 202945298 e 202952962), o magistrado que a presidiu consignou que os documentos apresentados na inicial "não são suficientes para demonstrar a existência da relação física e jurídica possessória dos requerentes com o imóvel" e "nem a existência concreta de ameaça ou risco iminente de turbação ou esbulho possessório". Ademais, os Requerentes foram intimados para especificar provas em duas oportunidades, por ocasião das fases de audiências de justificação e de instrução, e quedaram-se inertes em ambas (ID. 432689652 e 405693744), o que corrobora a ausência de elementos probatórios de sua parte. A alegação de falha no PJe para justificar a ausência na audiência de justificação e a inércia na produção de provas, embora considerada, não afasta o ônus probatório que lhes incumbia, sendo que a certidão de ID. 405693744 retificou a anterior para confirmar a regular intimação do advogado dos Requerentes para a referida audiência. Desse modo, a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos essenciais para a procedência da Ação de Interdito Proibitório, notadamente a sua posse e o justo receio de ameaça ou esbulho, de modo que não merece acolhimento sua pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Requerentes CARLITO DE SOUZA SILVA e GUSTAVA DE SOUZA SILVA. Outrossim, com fulcro no art. 292, IV, do CPC, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e determino a sua retificação para R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais), devendo os Requerentes providenciar o recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida aos Requerentes. Transitado em julgado, sejam os autos arquivados, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ID do Documento No PJE: 506729776 Processo N° : 8006792-02.2024.8.05.0154 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), DANIEL PUGA (OAB:GO21324) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070117495011100000485413643 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000985-56.2010.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: JOSE RAUL ALKMIM LEÃO e outros Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB:GO19739) REU: VALDECIR ROBERTO DE MARCHI Advogado(s): BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO (OAB:BA35305), OSMAR JOSE SERRAGLIO registrado(a) civilmente como OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR05009) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifestação do Ministério Público no Id. 476959268, DEFIRO o prazo legal de 30 (trinta) dias para manifestação ministerial, conforme prerrogativa prevista no art. 178 c/c art. 180 do CPC. Proceda-se à intimação do Ministério Público, com a concessão do prazo complementar de 15 (quinze) dias. Em relação à renúncia apresentada pela patrona do réu no Id. 495876645, determino à secretaria que proceda à exclusão da referida advogada dos autos. Intime-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 1 de julho de 2025. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Grupo de Saneamento - Ato Normativo Conjunto nº 23/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARREIRAS 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS PROCESSO Nº 8005928-74.2021.8.05.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das que já constam dos autos, especificando-as e justificando a pertinência, se for o caso, em 10 dias, sob pena de preclusão. Barreiras, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito Auxiliar (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 041, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529474-82.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: VICTOR HALITY DA ANUNCIACAO NOGUEIRA e outros (2) Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS (OAB:BA41420), GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864), MARLIANGELA DE JESUS MARQUES (OAB:BA63333), TATIANA DA SILVA PRAZERES (OAB:BA64954) INTERESSADO: SANDEMA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): ESTER NERY CRISOSTOMO (OAB:BA36945), ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB:GO19286), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318) DESPACHO Entendo que o feito dispensa instrução, salvo manifestação fundamentada das partes em 10 dias, determinando a conclusão para sentença por ordem da prioridade legal e anunciando o julgamento do feito (art. 12 do CPC). Intime-se. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 21/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-38.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GEOMAR DELFINO DE MELO Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB:BA29296-A), GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB:BA65522-A) APELADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO Advogado(s): ANA PAULA DIAS UTO TIBURCIO (OAB:GO27555-A), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB:GO19739-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S) DESPACHO Na petição de Id. 84559230, o Apelante requer a retirada do feito de pauta de julgamento, sob alegação de que se mostra indispensável a intimação do Ministério Público para se pronunciar a respeito de irregularidade registral, com fulcro no art. 178, II do CPC/2015. Para tanto, pondera que a discussão travada nos autos de origem diz respeito à sobreposição de matrículas referentes a imóveis rurais confrontantes, sendo, portanto, matéria que ensejaria a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei. Oportuno registrar que não foi formulado, nem mesmo pelo ora requerente, pedido de intervenção do ente ministerial na peça recursal e em nenhum momento anterior à inclusão do feito em pauta de julgamento, tampouco no bojo dos autos da Tutela Provisória Recursal nº 8072529-26.2024.8.05.0000 requerida pelo Apelante. Além disso, ele não trouxe à tona fatos novos, que pudessem justificar a formulação do pedido tão somente nesse momento processual e, por conseguinte, o seu acolhimento. Ademais, a controvérsia recursal recai sobre matéria de cunho processual, o que, em princípio, não perfaz a hipótese de intervenção do Ministério Público prevista no art. 178, II do CPC/2015. Tendo isso em vista, deixo de acolher o pedido de retirada do feito de pauta de julgamento, porquanto não se vislumbra a alegada obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nos presentes autos. Nada obstante, diante da seriedade dos fatos noticiados pelo Apelante, compreendo que o Ministério Público deve ser cientificado do teor da petição e da data do julgamento do presente recurso, inclusive para formular eventuais requerimentos. Diante disso, determino à Secretaria que dê ciência ao Ministério Público a respeito do teor da petição de Id. 84559230 e da data de julgamento do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
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