Adalberto Santos Bina

Adalberto Santos Bina

Número da OAB: OAB/BA 029322

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 111
Tribunais: TST, TJBA
Nome: ADALBERTO SANTOS BINA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDNA MORAIS MATOS e outros ajuizou demanda contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT.  A parte autora aduziu que em decorrência de acidente de trânsito sofreu as lesões descritas na inicial, estas que foram capazes de determinar-lhe invalidez permanente.  Assim, afirmando-se credor(a) da indenização do seguro obrigatório de trânsito, veio a juízo pretendera condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser de direito.  Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares.   No mérito, rechaçou a tese autoral, manifestou-se a respeito da legislação aplicável e sobre os critérios de quantificação do valor da indenização. Pugnou pela improcedência do pedido.   A parte autora foi submetida à perícia e o laudo foi devidamente juntado aos autos.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.   Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.  O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.  No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.  Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.  O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.   A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.   Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).   No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que:     I.   "Invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão. (50%)": R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00.  II.  "Invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo com média repercussão. (50%)": R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00.  III.  "Sequela neurológica residual. (10%)": R$ 13.500,00 x 100% x 10% = R$ 1.350,00.     Assim, abatendo-se o que já foi pago na seara administrativa (R$ 6.750,00) tem-se que o valor efetivamente devido à parte autora alcança R$ 4.050,00.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.050,00, referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (Súmula 426, STJ).   Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficam eles fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza simples da causa.   Ainda com relação à verba sucumbencial, devo dizer que o crédito da parte autora não importa em quantia de maior relevo.   É por isso que nem o proveito econômico alcançado pela parte autora, muito menos o valor da causa, são hábeis a servir de baliza para a fixação dos honorários de sucumbência, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional de advocacia.   Em casos que tais, o art. 85, § 8º, do CPC, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o que fiz levando em consideração a quantidade de peças processuais apresentadas e o tempo de duração do processo.  Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.  Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado.  P.R.I.  Salvador, 6 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL     ID do Documento No PJE: 507684428 Processo N° :  8001351-14.2025.8.05.0216 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070408371480800000486256856   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL     ID do Documento No PJE: 507684428 Processo N° :  8001351-14.2025.8.05.0216 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070408371480800000486256856   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL     ID do Documento No PJE: 507684428 Processo N° :  8001351-14.2025.8.05.0216 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070408371480800000486256856   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL     ID do Documento No PJE: 506076807 Processo N° :  8000387-31.2019.8.05.0216 Classe:  TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO  RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061911531183100000484824138   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL     ID do Documento No PJE: 507389665 Processo N° :  8000487-78.2022.8.05.0216 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322), RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070207510244600000485991597   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL     ID do Documento No PJE: 507417103 Processo N° :  8000387-31.2019.8.05.0216 Classe:  TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO  RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070308340959400000486024689   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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