Bruno Pinho Oliveira Rosa
Bruno Pinho Oliveira Rosa
Número da OAB:
OAB/BA 029540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Pinho Oliveira Rosa possui 343 comunicações processuais, em 272 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
272
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TJBA
Nome:
BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (83)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (83)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (81)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011199-19.2014.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Antonio Fraga da Silva e outros (12) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que cumpra, integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as determinações referidas na certidão de ID 87446446. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022385-82.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REINALDO RIBEIRO DIOGO e outros (7) Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DESPACHO Devidamente comprovados os fatos declinados, defiro a expedição das RPVs e precatórios na forma requerida e descrita nos IDs 84946761 e seguintes. Deve a parte exequente diligenciar junto a Douta Secretaria a emissão dos respectivos requisitórios. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010989-31.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Maria Ana Alves Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Ana Alves em face de ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no estabelecimento equivocado da base de cálculo para pagamento de sua pensão. A segurança pleiteada fora concedida, como se vê do acórdão de id 12529088, nos seguintes termos: "Por todos esses fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, concede-se a segurança pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao cálculo da pensão devida a Impetrante tendo como base a remuneração integral do cargo de 1º Tenente, pelos fatos e fundamentos retro expostos." Opostos embargos de declaração restaram rejeitados, como se vê do id 12529098. Certidão de trânsito em julgado no id 12529105. Adveio aos autos petição de id 71126718 em que a Impetrante apresenta cálculos referentes à obrigação de pagar Instada a Impetrante, informou na petição de id 73205769 que o Estado da Bahia cumpriu a obrigação de fazer. Com esteio no art. 535 do CPC, fora intimado o ESTADO DA BAHIA para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias. Petição do ESTADO DA BAHIA no id 87363181 informando que "não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora." É o breve Relatório. Decido. Considerada a concordância expressa do ESTADO DA BAHIA com os cálculos ofertados pela Impetrante/Exequente, homologo os cálculos do Id nº 71126723 no valor bru.to de R$ 127.478,87 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Por consequência, nos termos da alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC, extingo o presente Cumprimento de Sentença com resolução de mérito. Sem honorários sucumbenciais, eis que trata-se de Ação Mandamental Individual que não é permitida a condenação de honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei do MS nº 12.016/2009, in verbis: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Ademais, em recente julgado o STJ reafirmou o entendimento de que não cabe condenação de honorários de sucumbência em Mandado de Segurança Individual, mesmo na fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 25 da Lei do MS e na Súmula 105/STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1947528 - MG (2021/0207734-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto por HELCIO BATISTA SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicado na vigência do CPC/2015, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 25 DA LEI N° 12.016/2009. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. 1. Nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e das Súmulas n° 512 do STF e n° 105 do STJ, é incabível a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 2. Apelação da parte exequente não provida" (fl. 308e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 311/314e), os quais restaram rejeitados, nos termos do aresto de fls. 317/324e. Sustenta o recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 85, §1º, do CPC/2015, ao fundamento de que "o próprio legislador processual possibilita o arbitramento de honorários advocatícios, na medida em que impõe a aplicação da Lei 13.105/15, estabelecendo uma distinção entre o procedimento do Mandado de Segurança e os incidentes instaurados durante a execução de sentença mandamental (impugnação ao cumprimento de sentença)" (fl. 332e). Por fim, requer o provimento do recurso. Não apresentadas as contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido, na origem (fls. 338/339e). A insurgência não merece prosperar. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. No que diz respeito ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado no sentido de que, no Mandado de Segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2. No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020. 3. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4. Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.968.010/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. JULGADOS DO STJ.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula 105/STJ, não sendo autônomas, portanto, as ações executiva e recursal. 2. Agravo interno da União a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.102/AL, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2022). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 105/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 512/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga objetivando a sucumbência de honorários na fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - O STJ editou a Súmula n. 105 com o seguinte teor: 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios'. III - Embora também seja da jurisprudência do STJ que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345) e que tal entendimento é estendido aos mandados de segurança coletivos, a 'ratio decidendi 'desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por advogados, identifiquem-se, demonstrem legitimidade e interesse e particularizem seus créditos, circunstância que não está presente neste caso. IV - Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança. V - Nestes autos, não se cuida de mandado de segurança coletivo, portanto, não é possível aplicar a ressalva ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020. VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2022). Desse modo, o acórdão regional, ao rejeitar a pretensão autoral, ao entendimento de ser descabida a fixação de honorários advocatícios na via mandamental, mesmo na fase de execução, o fez em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a incidência, na espécie, do entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília, 16 de novembro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (REsp n. 1.947.528, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/11/2022.) Diante do exposto, determino à Secretaria deste órgão julgador que adote as providências cabíveis para expedição do devido precatório, observando-se as exigências do Regimento Interno, Instruções e orientações deste Tribunal de Justiça, bem como promover a evolução da classe processual do presente feito, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença. Após, intimem-se as partes para dele tomarem conhecimento prévio, adotando-se as demais medidas necessárias. Publique-se, intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 04 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8075337-69.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc. À luz das disposições contidas no PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando que já houve a expedição do ofício de precatório/RPV, SUSPENDO o curso do presente feito com o lançamento da movimentação processual competente (código 15247 por expedição de precatório ou código 15248 por expedição de RPV). Salvador, 28 de julho de 2025. Luciana Carinhanha SetúbalJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0308675-44.2012.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Luiz Brito de Santana Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), LUIZ BRITO DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA39197-A) IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Vistos, etc. Diante da expedição dos Ofícios Requisitórios de Pagamento, via regime de precatório, relativos ao crédito do Exequente e aos honorários sucumbenciais, determino o sobrestamento do feito, até a quitação integral do débito, em cumprimento ao Provimento Conjunto n.º 19/2023 da CGJ/CCI deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS02
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 87273221 Processo N° : 8022100-55.2024.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073007581915200000136501230 Salvador/BA, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 87273218 Processo N° : 8022075-42.2024.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073007580402100000136501228 Salvador/BA, 30 de julho de 2025.
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