Jose Orisvaldo Brito Da Silva

Jose Orisvaldo Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 029569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 405
Total de Intimações: 440
Tribunais: TJBA, TRF2
Nome: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 440 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0385804-88.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Seguro] AUTOR: EVANGIVALDO DA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO BESA S.A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA     Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 22/11/2011, alegando perda funcional com sequela permanente e irreversível.  Designada audiência de conciliação e determinação da citação da parte ré (Id 70582118).  Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id 70582120).  Acórdão determinando o retorno dos autos para o regular tramitar do feito (Id 93340149).  Determinada a citação da parte ré (Id 444390448).  Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 460215119)  Réplica no Id 474689861.  Decisão saneadora no Id 477319921.  Designada data para realização de perícia médica e audiência de instrução (Id 491657248).   Determinada a intimação da seguradora ré para efetuar o depósito dos honorários periciais (Id 491657248).  A parte ré não efetuou o depósito dos honorários periciais  Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais, a parte autora concordou com o laudo pericial com alegações finais reiterativas, e a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 501758310).  É o relatório. Decido.  Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.  Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).  Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.  No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%.  Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.  A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.  Restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%. Impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 4.725,00 quanto a incapacidade no membro inferior.  Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$ 4.725,00.  Realizado o pagamento prévio no valor de R$ 2.362,50 resta devida a quantia de R$ 2.362,50.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  Conforme determinado no Id 491657248, intime-se a seguradora ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de bloqueio do valor através do sistema SISBAJUD.  Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.    Efetuado o depósito dos honorários, expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito.  Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.  P. R. I.   Salvador, 18 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0559100-83.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSE NILTON FERREIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença.  A parte ré requereu a juntada de comprovante de depósito, para fins de pagamento da condenação (IDs 498100494 e 498100498). Por sua vez, a parte autora anuiu ao pagamento deste valor, pugnando pela expedição de alvará em favor do seu advogado (ID 500156399). Analisados os autos. DECIDO.  A execução comporta extinção, em face da obrigação ter sido satisfeita. Dessa forma, determino expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, em favor do seu advogado, com poderes específicos para receber valores vide procuração acostada ao ID 64706612, e conforme dados bancários constantes na petição de ID 500156399. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.  Após, certifique o cartório se existem custas pendentes de pagamento.  Caso negativo, arquive-se com baixa.  Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8068330-94.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: KAREM MARQUES PEREIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 27/01/2020, alegando perda funcional com sequela permanente e irreversível.  Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 482849511).  Réplica no Id 491463070.  Decisão saneadora no Id 491875461.  Designada data para realização de perícia médica e audiência de instrução (Id 491875461).  Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais, a parte autora concordou com o laudo pericial com alegações finais reiterativas, e a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 501752543).  É o relatório. Decido.  Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.  Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).  Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.  No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no membro superior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%, assim como a incapacidade parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%.  Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.  A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.  Restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta no membro superior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%, assim como a incapacidade parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%. Impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 4.725,00 quanto a incapacidade no membro superior e R$ 4.725,00 quando a incapacidade do membro inferior.  Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$ 9.450,00.  Realizado o pagamento prévio no valor de R$ 1.687,50 resta devida a quantia de R$ 7.762,50.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.    Expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito.  Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.  P. R. I.  Salvador, 13 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0534399-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SILVANO JOSE LUCAS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO   Ante o trânsito em julgado, e não havendo pedidos de cumprimento, proceda-se os atos necessários à cobrança de eventuais custas arquivando-se os autos com baixa em seguida sem prejuízo de desarquivamento caso apresentado pedido neste sentido.. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 3 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513953-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LUIS MARIO FERREIRA DOS ANJOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Autorizo a expedição de alvará requerido pela seguradora nos termos da petição de Id 474914251, conforme determinado em 463586810.  Com o levantamento, e já cumpridas as diligências para eventual pagamento de custas, bem como ausentes requerimentos pendentes, arquive-se com baixa. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 4 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8048510-26.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA Requerido(a)  REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS   Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos no ID n. 504259180 no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 526 do Código de Processo Civil.    Publique-se e intimem-se.    Salvador(BA), 9 de junho de 2025.    GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0551425-98.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DE LIMA MACEDO Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:RJ141966), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Da análise da certidão de id 497391418, verifica-se que 50% dos honorários periciais foram sacados, conforme decisão de Id 249245996, sendo devolvido ao requerido apenas o valor remanescente, ID 497391411. A situação representa evidente irregularidade da conduta processual da perita que, apesar de receber a quantia, deixou de responder às intimações do juízo conforme certificado em ID 381772504. Assim, intime-se pessoalmente por oficial de justiça a perita nomeada para que comprove nos autos o depósito em juízo da quantia no prazo de 5 dias sob pena de configurar-se ato atentatório da dignidade da justiça na forma do art. 77, IV do CPC. Desde já, fixo multa de 10% do valor da causa para a hipótese de inadimplemento. Cumprida a ordem, expeça-se alvará liberatório em favor do réu arquivando-se os autos em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, omissa a perita, voltem conclusos para DESPACHO. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 9 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8060752-80.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: NELSON CONCEICAO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença.  A parte ré requereu a juntada de comprovante de depósito, para fins de pagamento da condenação (IDs 498377848 e 498377851). Por sua vez, a parte autora anuiu ao pagamento deste valor, pugnando pela expedição de alvará em favor do seu advogado (ID 500145385). Analisados os autos. DECIDO.  A execução comporta extinção, em face da obrigação ter sido satisfeita. Dessa forma, determino expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, em favor do seu advogado, com poderes específicos para receber valores vide procuração acostada ao ID 61174755, e conforme dados bancários constantes na petição de ID 500145385. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.  Após, certifique o cartório se existem custas pendentes de pagamento.  Caso negativo, arquive-se com baixa.  Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0538852-62.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: WELLITON RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença.  A parte ré requereu a juntada de comprovante de depósito, para fins de pagamento da condenação (ID 436741017). Todavia, a parte autora impugnou o valor depositado, apresentando planilha de cálculo com data divergente e valor maior (ID 475380582). A parte ré contestou a impugnação, afirmando que a parte autora teria desconsiderado o fato do pagamento ter sido espontâneo e anterior à data que fora intimada para cumprimento da sentença (ID 489210554). Por fim, a parte autora anuiu ao pagamento do valor depositado na petição de ID 436741017, pugnando pela expedição de alvará em favor do seu advogado (ID 489779274). Analisados os autos. DECIDO.  A execução comporta extinção, em face da obrigação ter sido satisfeita. Dessa forma, determino expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, em favor do seu advogado, com poderes específicos para receber valores vide procuração acostada ao ID 121425279, e conforme dados bancários constantes na petição de ID 489779274. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.  Após, certifique o cartório se existem custas pendentes de pagamento.  Caso negativo, arquive-se com baixa.  Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0000114-38.2013.8.05.0237 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: ANA RITA SILVA DO AMARAL Parte Passiva: INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                           Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130.        Salvador/BA - 26 de junho de 2025.
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