Osmundo Nogueira Gonzaga
Osmundo Nogueira Gonzaga
Número da OAB:
OAB/BA 029668
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJES, TJGO, TJDFT, TJRS, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000987-92.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO MONT SERRAT I Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB:BA29668), HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS (OAB:BA30572) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos. Condomínio Loteamento Mont Serrat I ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face da Coelba, alegando que, em 4 de janeiro de 2019, aproximadamente às 15h, ocorreram várias quedas de energia no interior do condomínio, sob conta contrato 7030145423, durante tempestade. Sustenta que tais interrupções causaram danos elétricos a diversos equipamentos (esteira Moviment 160, três câmeras, DVR, motor PPA Tríflex, computador, roteador e conversor), comprovados por laudo técnico, que indicou alterações de tensão como causa. Após reclamações protocolares sem solução, providenciou reparos e adquiriu peças, totalizando R$11.930,00. Requereu o ressarcimento integral desse valor e indenização por danos morais de R$6.000,00. A Coelba apresentou contestação, defendendo a ausência de provas suficientes de nexo causal e de ilicitude, impugnou o valor pleiteado e refutou a responsabilidade civil, suscitando preliminares de cerceamento de defesa, que reputa infundadas. Vieram réplicas que reiteraram os fatos, a tempestividade dos protocolos, o laudo técnico e a legitimidade da pretensão por dano material e moral. II - FUNDAMENTAÇÃO Restou demonstrada a ocorrência de quedas repetidas de energia no dia e horário indicados, bem como os protocolos de reclamação tempestivamente formalizados pelo condomínio. O laudo técnico-pericial, ainda que simples orçamento, apresenta indícios de oscilações de tensão capazes de provocar as avarias descritas. Em face da omissão da concessionária em fiscalizar ou compensar prejuízos ocasionados por falhas no fornecimento, aplica-se a responsabilidade objetiva, consoante art. 14 do CDC e jurisprudência dominante: a Coelba responde pelos danos materiais causados, independentemente de culpa específica. Quanto ao quantum, o valor de R$11.930,00 encontra respaldo nas notas fiscais e orçamentos acostados aos autos, sendo adequado para ressarcir as despesas comprovadas. Não há amparo para indenização por dano moral. A interrupção de energia, embora cause transtornos, integra os riscos inerentes ao serviço e só se admite reparação moral em casos de gravidade extraordinária, dolo ou recorrência habitual, inexistentes no caso concreto. Eventual aborrecimento cotidiano não enseja compensação por ofensa à dignidade. Há, por outro lado, de se ponderar acerca do não cabimento de danos morais em favor de pessoa jurídica, sabido que este ente se reveste de características próprias, não susceptíveis de abalo moral, mormente se não se vislumbra na espécie reflexos econômicos e depreciação patrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, art. 14 do CDC e art. 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a Coelba ao pagamento de R$ 11.930,00 a título de danos materiais, atendido o comprovado gasto com reparos; Indeferir o pedido de danos morais; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 27 de junho de 2025. LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO Juiz de Direito KAS
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000987-92.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO MONT SERRAT I Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB:BA29668), HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS (OAB:BA30572) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos. Condomínio Loteamento Mont Serrat I ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face da Coelba, alegando que, em 4 de janeiro de 2019, aproximadamente às 15h, ocorreram várias quedas de energia no interior do condomínio, sob conta contrato 7030145423, durante tempestade. Sustenta que tais interrupções causaram danos elétricos a diversos equipamentos (esteira Moviment 160, três câmeras, DVR, motor PPA Tríflex, computador, roteador e conversor), comprovados por laudo técnico, que indicou alterações de tensão como causa. Após reclamações protocolares sem solução, providenciou reparos e adquiriu peças, totalizando R$11.930,00. Requereu o ressarcimento integral desse valor e indenização por danos morais de R$6.000,00. A Coelba apresentou contestação, defendendo a ausência de provas suficientes de nexo causal e de ilicitude, impugnou o valor pleiteado e refutou a responsabilidade civil, suscitando preliminares de cerceamento de defesa, que reputa infundadas. Vieram réplicas que reiteraram os fatos, a tempestividade dos protocolos, o laudo técnico e a legitimidade da pretensão por dano material e moral. II - FUNDAMENTAÇÃO Restou demonstrada a ocorrência de quedas repetidas de energia no dia e horário indicados, bem como os protocolos de reclamação tempestivamente formalizados pelo condomínio. O laudo técnico-pericial, ainda que simples orçamento, apresenta indícios de oscilações de tensão capazes de provocar as avarias descritas. Em face da omissão da concessionária em fiscalizar ou compensar prejuízos ocasionados por falhas no fornecimento, aplica-se a responsabilidade objetiva, consoante art. 14 do CDC e jurisprudência dominante: a Coelba responde pelos danos materiais causados, independentemente de culpa específica. Quanto ao quantum, o valor de R$11.930,00 encontra respaldo nas notas fiscais e orçamentos acostados aos autos, sendo adequado para ressarcir as despesas comprovadas. Não há amparo para indenização por dano moral. A interrupção de energia, embora cause transtornos, integra os riscos inerentes ao serviço e só se admite reparação moral em casos de gravidade extraordinária, dolo ou recorrência habitual, inexistentes no caso concreto. Eventual aborrecimento cotidiano não enseja compensação por ofensa à dignidade. Há, por outro lado, de se ponderar acerca do não cabimento de danos morais em favor de pessoa jurídica, sabido que este ente se reveste de características próprias, não susceptíveis de abalo moral, mormente se não se vislumbra na espécie reflexos econômicos e depreciação patrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, art. 14 do CDC e art. 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a Coelba ao pagamento de R$ 11.930,00 a título de danos materiais, atendido o comprovado gasto com reparos; Indeferir o pedido de danos morais; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 27 de junho de 2025. LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO Juiz de Direito KAS
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Presidente Getulio Vargas, 1.885, Bairro Monte Castelo CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941 8002910-56.2020.8.05.0256 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: JHONATAN SINHORELLI DE CALDAS 12755341718 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo. Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre acerca do AR negativo de ID nº 465944569. Teixeira de Freitas/BA, 27 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JOQUELCIA SANTOS FAGUNDES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Presidente Getulio Vargas, 1.885, Bairro Monte Castelo CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941 8002910-56.2020.8.05.0256 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: JHONATAN SINHORELLI DE CALDAS 12755341718 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo. Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre acerca do AR negativo de ID nº 465944569. Teixeira de Freitas/BA, 27 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JOQUELCIA SANTOS FAGUNDES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 12:24:49): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 7 de Agosto de 2025 às 17:45 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 14:04:32): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 29 de Julho de 2025 às 07:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 13:50:35): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 29 de Julho de 2025 às 08:50 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8004904-80.2024.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): CONDOMINIO TEIXEIRA MALL CENTER Réu(é)(s): TATIANA PIRES DOS SANTOS Vistos. Proceda-se, conforme requerido no ID n. 483385234, desde que regularmente satisfeitas as condições para o cumprimento da diligência, inclusive o recolhimento de custas ou despesas processuais, se for o caso. Providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 26 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5147343-29.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GABRIELA REGINA BATISTA DO CARMO CPF: 072.241.616-40 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para juntar aos autos comprovante de endereço residencial, atual e em nome próprio com data de até 90 dias antes da propositura da ação, ou, em sua falta, certidão de quitação eleitoral, no prazo de 72 horas, sob pena de extinção, para fins de análise de competência territorial. MARIA LUIZA CARVALHO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005355-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH DA SILVA MONJARDIM REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668 Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RUTH DA SILVA MONJARDIM em face de AVISTA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., na qual expõe que ao realizar suas compras cotidianas foi surpreendida com a negativa do pagamento na modalidade crédito no cartão adquirido junto à requerida. Posteriormente, ficou ciente de que houve a diminuição de seu limite sem ser previamente avisada. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em contestação (id 67396389), a parte ré suscita que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes. Réplica apresentada no id 67474063. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A autora alega que foi surpreendia com a diminuição de seu limite no cartão de crédito de R$ 1.837,25 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) para R$ 202,00 (duzentos e dois reais) sem que houvesse aviso prévio por parte da requerida e que, com isso, se viu impossibilitada de concluir uma compra que realizava. Por outro lado, a ré alega que houve a redução do limite após análise do perfil de uso do cartão da consumidora, sendo realizada a devida comunicação em 28/01/2025, que foi comprovada nos autos (id 67396389 - pág. 3). Do teor dos autos, resta evidenciado que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para confirmar a veracidade da narrativa apresenta pela autora, isso porque somente foi apresentado o espelho da tela do aplicativo no qual consta como limite o valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), sendo impossível afirmar se a data dessa informação foi anterior ou posterior à mensagem enviada pela requerida tanto por email quanto por aplicativo ( id 63329092). Aliado a isso, soma-se o fato de que sequer foi comprovada uma tentativa de compra em que houve a suposta recusa, inexistindo elementos mínimos que demonstrem este fato. Logo, a mera narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios que sustentem a versão da autora não é suficiente para configurar falha na prestação do serviço e gerar eventual dever de indenizar (art. 373, I, CPC). DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, andar 10, Conj. 1001 C, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Requerente(s): Nome: RUTH DA SILVA MONJARDIM Endereço: Marinhas, 85, T. III, AP 705, Praia dos Recifes, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-290
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