Pollianna Modesto Martins Da Silva
Pollianna Modesto Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 029940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pollianna Modesto Martins Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJMS, TRT5
Nome:
POLLIANNA MODESTO MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000945-64.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000945-64.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORDIOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLIANNA MODESTO MARTINS DA SILVA - BA29940-A, LUIS GERALDO MARTINS DA SILVA - BA9104 e ANA LUISA MODESTO MARTINS DA SILVA - BA39218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CORDIOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8139126-42.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: ARLECIO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(a) REU: CARLOS MAURICIO DUQUE BORGES ARLECIO RODRIGUES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CARLOS MAURICIO DUQUE BORGES, também qualificado, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alegando que emprestou tal valor ao requerido, o qual quitou apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando em aberto o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Instruiu a inicial com comprovantes bancários, conversas de WhatsApp e contrato de promessa de compra e venda. Expostos os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida. Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios (id 468851697), sustentando que não se tratava de empréstimo, mas sim de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual o autor havia pago um sinal de R$ 100.000,00 e posteriormente desistido da aquisição. Suscitou inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo, inadequação da via eleita e má-fé do autor. Pugnou a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (id 470743189), reiterando os argumentos iniciais e demonstrando que o valor adicional de R$ 50.000,00 foi transferido posteriormente à assinatura do contrato, evidenciando tratar-se de empréstimo. Sustentou que o contrato de compra e venda foi utilizado como instrumento de simulação para mascarar a verdadeira relação de mútuo. Intimadas para dizer se interesse a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento do feito. O feito foi concluso para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Ação Monitória A ação monitória encontra previsão legal nos artigos 700 a 703 do Código de Processo Civil, destinando-se à cobrança de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, verifico que o autor instruiu adequadamente a inicial com documentos que demonstram as transferências bancárias realizadas, conversas de WhatsApp e o próprio contrato de promessa de compra e venda mencionado pelo réu. A ausência de memória de cálculo formal não implica inépcia da inicial quando os valores devidos estão claramente demonstrados nos documentos anexos. Da Análise das Provas e dos Fatos Examinando detidamente o conjunto probatório, observo elementos que merecem análise cuidadosa para a correta qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes. O contrato de promessa de compra e venda (id 234193699) datado de 21 de novembro de 2018, juntado aos autos, estabelece o valor do imóvel em R$ 550.000,00, com pagamento de R$ 100.000,00 como sinal. Entretanto, as conversas de WhatsApp revelam dinâmica diversa daquela típica de negócio imobiliário. Das mensagens trocadas entre as partes (id 234193702), extrai-se que o réu, em diversas ocasiões, solicitou dinheiro ao autor, pediu "desculpas pelos atrasos" e prometeu pagamentos em parcelas, conforme passagem: "Amigo queria já lhe devolver o sinal mais estou com uma grande inadimplência sei do seu momento e compreendo peço desculpas pela insistência mais se vc puder posso dividir em 10 parcelas o saldo se não der vou colocar a venda essa semana mais não se preocupe vou correr para te devolver o sinal". Muito embora não esteja bem delineada relação jurídica travada entre as partes, vejo que houve transferências de R$ 50.000,00 nos id 234193706 e id 470743191, totalizando R$ 100.000,00 de transferências realizadas pelo autor. Por outro lado, vejo que há um comprovante no valor de R$50.000,00 em nome de Marluce, pessoa que não faz parte deste feito, não podendo o autor requerer o referido valor em nome de terceiro. Somado a isso, as conversas de WhatsApp, contemporâneas aos fatos, demonstram inequivocamente que o réu necessitava de recursos financeiros para "quitar dívidas pessoais e empresariais", solicitando expressamente dinheiro ao autor com a promessa de devolvê-lo caso não se concretizasse o negócio imobiliário. Essa dinâmica revela que, embora revestida da forma de promessa de compra e venda, a vontade real das partes direcionava-se à constituição de relação de mútuo, ainda que não formalizada adequadamente para esse fim específico. Da Alegação de Má-fé A alegação de litigância de má-fé por parte do réu não merece acolhida. O autor apresentou documentação robusta para fundamentar sua pretensão, incluindo conversas que corroboram sua versão dos fatos. A utilização de prova documental idônea não configura alteração da verdade dos fatos, mas sim exercício regular do direito de ação. Por outro lado, a tentativa do réu de negar a existência de empréstimo, quando as próprias mensagens por ele enviadas fazem referência expressa aos "atrasos nos pagamentos", revela conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais. Do Valor da Condenação Comprovada a existência do empréstimo no valor de R$ 100.000,00 e o pagamento parcial de R$ 50.000,00 pelo réu, resulta saldo devedor de R$ 50.000,00, conforme narrativas das partes, posto que o réu afirmou o recebimento do valor a título de sinal resultante de negocio de compra e venda. Sobre tal montante incidirão correção monetária pelo IPCA desde a data do empréstimo e juros moratórios pela taxa SELIC desde o vencimento da obrigação, observando-se as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e por meio da presente sentença faço constituir de pleno direito título executivo judicial para que o réu CARLOS MAURICIO DUQUE BORGES pague ao autor ARLECIO RODRIGUES DOS SANTOS a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, observando-se as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca CONDENO autor e réu, à razão de 50% para cada um deles, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Constitui-se, desde logo, título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% e penhora de bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1007866-94.2025.4.01.3300 DESPACHO 1. Junte a parte autora, no prazo de quinze dias, cópia do parecer da Câmara de Conciliação de Saúde (CCS) mencionado no documento registrado em 13.05.2025 sob o Id. 2186326374 (o que ainda seria emitido). 2. Cumpra a parte autora, no prazo de quinze dias, o item 1.1.2 do despacho registrado em 17.04.2025. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8081023-08.2023.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] POLO ATIVO MARCUS VINICIUS SILVA SANTOS POLO PASSIVO REU: CENTRO MEDICO SANTA BARBARA LTDA - ME Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID449067350 e documentos que a acompanham. Salvador/BA, 12 de agosto de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 TAINAH DE ALMEIDA RODRIGUES ALMEIDA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500423-38.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY (OAB:PE30789-A), EMILIA MOREIRA BELO (OAB:PE23548-A), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) APELADO: TATIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): POLLIANNA MODESTO MARTINS DA SILVA (OAB:BA29940-A), ANA LUISA MODESTO MARTINS DA SILVA (OAB:BA39218-A) IV DECISÃO TATIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES e DJALMA ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizaram Ação de Rescisão Contratual, cumulada com Indenizatória, contra HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari. Relataram que em 26.08.2015 firmaram com as Acionadas contrato de compra e venda de imóvel situado no Loteamento Alphaville Litoral Norte 3, Quadra F, lote 03, com 458,70 m², no valor total R$ 345.785,80 (trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), que deveriam ser pagos em 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais). Alegaram que fizeram o pagamento de R$ 53.235,62 (cinquenta e três mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), mas sem condições financeiras de continuarem o compromisso, solicitaram o distrato. Afirmaram que o pedido foi negado pelas Rés, motivando o ajuizamento da ação. Requereram a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, a fim de ser determinada a devolução do valor pago. Pediram, ao fim, a procedência da ação, com a declaração de rescisão do contrato e a condenação das Rés à devolução do montante já quitado, a título de dano material, além do pagamento de indenização, por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A antecipação da tutela de urgência foi indeferida no ID 50067950. As Acionadas apresentaram contestação no ID 50067955, com réplica dos Acionantes no ID 50067963. Despacho saneador no ID 50067964. Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 50068073). Declarou a rescisão contratual e determinou às Suplicadas devolverem a quantia de R$ 47.912,00 (quarenta e sete mil, novecentos e doze reais), considerando a retenção de 10% do valor pago. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada, que arcarão, cada uma, com os honorários de seus advogados. As Acionadas opuseram embargos de declaração no ID 50068078, rejeitados em decisão de ID 73634350. Irresignadas, as Rés interpuseram recurso de apelação no ID 73634353. Sustentaram que a decisão desconsiderou cláusula contratual válida e expressa, a qual prevê, para rescisão motivada pelo comprador, a devolução em até seis parcelas mensais, corrigidas por índice pactuado, conforme ajustado livremente entre partes capazes e em conformidade com o princípio da intervenção mínima do Estado nos contratos privados. Alegaram não haver abusividade ou vício de consentimento, sendo inadmissível modificação judicial do pacto regularmente firmado. Defenderam a necessidade de fixar o marco inicial dos juros moratórios, apontando que, nos termos do Código Civil e da jurisprudência consolidada (inclusive em recurso repetitivo do STJ), em hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador, os juros incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva da obrigação de restituir. Argumentaram que não há mora anterior imputável ao vendedor em tais casos, por se tratar de obrigação constituída judicialmente. Por fim, impugnaram a forma como foram fixados os honorários de sucumbência, sustentando a impossibilidade de compensação como estipulado na sentença (parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil). Pediram o provimento do recurso. As contrarrazões foram juntadas no ID 73634356. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a expor as minhas razões. Declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, as Apelantes pleiteiam que a devolução de 90% do valor pago se dê de forma parcelada, como previsto em cláusula do contrato. Apesar da previsão contida na avença, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo resolução contratual por culpa do promissário comprador, a devolução será imediata. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pela referida Corte, como se infere do Enunciado nº 543, verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Sendo assim, não pode ser acolhida a insatisfação das Recorrentes e o valor deve ser imediatamente restituído, em observância ao precedente vinculante. Sobre os juros de mora, as Apelantes têm razão. A mesma Corte Superior firmou tese de que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema 1002). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) No ponto relativo aos honorários de sucumbência, a sentença recorrida determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, sob o fundamento de sucumbência recíproca. Todavia, o parágrafo 14 do artigo 85, do Código de Processo Civil, dispõe de forma inequívoca que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que é vedada sua compensação mesmo em caso de sucumbência parcial. A redação legal é clara: "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Ainda que reconhecida a existência de sucumbência recíproca quanto aos pedidos principais, não se admite a compensação pura e simples dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de forma proporcional, observados os critérios do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Ritos, com rateio conforme o grau de êxito de cada parte. Por conseguinte, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo este o montante a ser restituído aos Autores. O percentual é adequado aos parâmetros listados no parágrafo 2º do artigo 85, pois a causa não é complexa e não exigiu muito trabalho dos causídicos, sendo o processo virtual, sem necessidade de deslocamentos. Como a sucumbência foi recíproca, cada parte pagará ao advogado da parte adversa o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados. Considerando que as questões aqui decididas já foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos e o capítulo dos honorários possui vedação legal para a compensação, possível é o julgamento monocrático do apelo, como previsto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, reformo parcialmente a sentença, para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte pagar 50% do valor encontrado ao advogado da parte contrária. Fica mantida nos seus demais termos. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 18 de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 17:54:41):
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000298-10.2021.5.05.0028 RECLAMANTE: PAULA CRISTINA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ALANE S CONFECCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24392dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ALANE S CONFECÇÕES EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Salvador, 19 de julho de 2025. Antônio Pereira de Matos Neto Juiz do Trabalho ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALANE S CONFECCOES EIRELI - EPP
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