Luciano Martins De Carvalho Brazil
Luciano Martins De Carvalho Brazil
Número da OAB:
OAB/BA 030019
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJBA
Nome:
LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0071107-43.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALBERTINO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888) INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) DESPACHO À Diretoria Administrativa. Certifique-se acerca da existência de valores depositados na conta judicial vinculada ao presente processo. Colacionado o extrato da conta judicial, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 dias, se manifestarem. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito - 1ª Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0501386-05.2014.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: MAURICIO JESUS DA SILVA RÉU: INTERESSADO: BANCO SANTANDER DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Revisional de Financiamento ajuizada por MAURICIO JESUS DA SILVA em face do BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A. Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária em setembro de 2013, para aquisição de um veículo PEUGEOT 207HB XR, no valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), a ser quitado em prestações mensais. Afirma que as cláusulas contratuais, em especial as relativas à taxa de juros aplicada, são abusivas e com índices superiores à taxa média de mercado. Requereu a revisão do contrato, com redução da taxa de juros, adequação das parcelas e depósito judicial do valor que entende devido, conforme planilha anexada. Pleiteou ainda a devolução dos valores pagos a maior e a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A parte ré apresentou contestação (ID 252671966 ), alegando, preliminarmente, 1) inépcia da inicial; 2) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu, em suma, a legalidade do contrato de empréstimo firmado e a estipulação da taxa de juros em patamar inferior à indicada pelo Banco Central no momento da contratação. Assim, informou que "a média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 21,29 % a.a., enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 21,36% a.a.". Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas as partes, não houve interesse na produção de novas provas. Sumariamente relatado, decido: Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal, de modo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação: DA INÉPCIA DA INICIAL: A requerida pugnou pelo indeferimento da petição inicial, apontando a ausência da clareza na quantificação do valor incontroverso. Todavia, entendo que a petição da parte autora preenche nitidamente os requisitos do art. 319, $ 2° do CPC, trazendo os fatos com pedido claro e determinado, colacionando, inclusive, planilha de recálculo (id 252671317). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido. No caso em questão, o valor não é aleatório como alegado na contestação, visto que o valor indicado, R$ 17.900,00, refere-se ao valor do crédito financiado, conforme planilha de id 252671317, correspondendo satisfatoriamente ao valor da causa. Assim, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU. No mérito, o cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros remuneratórios fixada. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Analisando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo da Cédula de Crédito Bancário - CDC nº 00333593860000004320 (id. 270323500) no valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), celebrada em setembro de 2013, para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), para aquisição do veículo PEUGEOT 207HB XR. Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes consiste em um instrumento de aquisição de veículos, devendo incidir as regras relativas a esta modalidade contratual para análise dos juros estipulados no momento da contratação. O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". A taxa média de juros, para operações de aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (setembro de 2013), era de 1,64% a.m. No caso presente, observa-se que a taxa aplicada ao contrato foi de 1,83% a.m., irrisoriamente superior à taxa média do mercado (0,19%a.m.), não se podendo acolher a tese da abusividade ou excessividade do encargo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA - ENCARGOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros remuneratórios só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 051697-49.2019.8.12.0017 MS 0597439-49.2019.8.12.0017). APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AUTORIZADA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0565497-85.2016.8.05.0001). APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser reformada a Sentença que realizou a adequação. (Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 053219-85.2014.8.15.0011 PB). Em relação aos pedidos de vedação da capitalização mensal de juros e da cláusula de comissão de permanência, estes também não merecem prosperar. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Prevê a Súmula 541/STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso concreto, além de ter sido o contrato firmado após a mencionada data (31.03.2000), a capitalização mensal de juros foi pactuada entre as partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada. Por outro lado, no que tange à comissão de permanência, há entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da sua permissão no sistema jurídico brasileiro, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios. Nesse sentido, foi o julgamento do Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Assim, verifico que, no contrato debatido, não consta expressamente a previsão de comissão de permanência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, posto que sequer se faz presente no instrumento contratual. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURICIO JESUS DA SILVA contra BANCO SANTANDER DO BRASIL SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8102817-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILZA FREITAS DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NATHALIA SILVA FREITAS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a juntada da contestação apresentada pela parte ré BANCO BRADESCO SA (ID 491815660), que o cartório certifique quanto a tempestividade da juntada da referida peça. Diante da manifestação do perito nomeado na decisão de ID 488867412 acerca da pendência do pagamento dos honorários periciais, considerando a determinação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 493795809), principalmente no tocante ao rateamento do valor dos honorários periciais entre as partes, destaco que o valor correspondente para cada réu fica assim estabelecido: Devendo os réus que possuem valores pendentes realizarem o devido pagamento no prazo de 10 dias. Ademais, as partes que realizaram o pagamento dos honorários a maior, fica desde já autorizada a expedição de alvará do valor excedente. Por fim, fica o perito, Dr. José Sinvaldo Oliveira da Silva, de logo cientificado que o valor dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será arcado pelo Tribunal de Justiça, conforme Resolução nº 17/2019, e, por isso, ficando limitado ao teto estabelecido de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), visto a necessidade de se aplicar ao presente caso o §1º do art. 5º da Resolução nº 17/2019, haja vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar, deslocamento e tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. Salvador, 5 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN L
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007280-87.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA APELANTE: ODAIR JOSE AMARAL LIMA Advogado(s): WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA (OAB:BA15113) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo réu, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio de advogado regularmente constituído (ID 471839365), objetivando o cumprimento da sentença de ID 415462900 quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intime-se o autor, ora executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, começará a correr novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Caso não tenha recolhido as custas, deverá, na mesma oportunidade, efetuar o pagamento. Proceda o zeloso Cartório à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", com a respectiva adequação dos polos ativo e passivo. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 385) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8024579-91.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Benefício de Ordem] Requerente : EXEQUENTE: EDVALDO BRITO DA PAIXAO Requerido : EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Embora entenda a insatisfação da parte quanto à demora do feito, este juízo já se manifestou anteriormente sobre as sucessivas petições das partes que ajudariam mais caso se concentrassem suas manifestações nas deliberações judiciais. No último despacho, por exemplo, após a parte requerida mencionar que "os documentos juntados pelo autor em ID 408604934, não comprovam que referem-se ao contrato objeto", o juízo, no esteio das regras dos arts 9º e 10 do CPC ,determinou a manifestação da parte interessada. Esta contudo, preferiu tecer duas longas páginas sobre a demora do feito ao invés de se manifestar diretamente sobre o ponto controverso.. Tendo este juízo concluído a formação do contraditório sobre os ponto pendentes, determino a conclusão para saneamento/julgamento do cumprimento da sentença. Intime-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000622-76.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EXEQUENTE: JUCILANIA TEIXEIRA PIRES COSTA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622), LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL (OAB:BA30019) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): DESPACHO
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