Diego Marcel Costa Bomfim
Diego Marcel Costa Bomfim
Número da OAB:
OAB/BA 030081
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJBA
Nome:
DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0808945-03.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) SENTENÇA Vistos, etc. PAES MENDONCA SA, já qualificado nos autos, opôs a presente Exceção de Pré Executividade referente a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR referente aos créditos tributários de IPTU e TRSD. Aduz, em síntese, que os valores exigidos encontram-se depositados judicialmente, conforme se verifica na Certidão Narrativa de id. 409210761. Pleiteia, portanto, pela extinção da Execução, em razão da inexigibilidade do crédito tributário; ou que determine a extinção da mesma em razão da prescrição intercorrente. Intimado, o Município de Salvador, manifestou-se pela necessidade de dilação probatória sobre a suposta inexigibilidade do título executivo, além da ausência de prescrição intercorrente (id. 445294559). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, inteiro que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao excipiente questionar a execução com base em matérias que não exigem a produção de provas ou a apuração de fatos. Em casos como o presente, em que a alegação de inexigibilidade do título executivo envolve uma questão puramente jurídica, é perfeitamente possível a análise e a decisão sem a necessidade de dilação probatória. A inexigibilidade do título pode ser verificada diretamente a partir dos elementos já constantes nos autos, sem a necessidade de produção de provas adicionais. Além disso, a exceção de pré-executividade visa conferir maior celeridade ao processo de execução, permitindo que questões evidentes, como a inexigibilidade do título, sejam decididas sem a necessidade de uma instrução probatória extensa. A exigência de produção de provas neste momento contraria o princípio da eficiência processual, que preconiza a resolução das demandas de forma mais célere e adequada. Ainda, ressalto que o Município de Salvador não apresentou argumentos consistentes que sustentem a sua alegação, o que torna ainda mais evidente a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as questões jurídicas levantadas podem ser resolvidas com base nos documentos já presentes nos autos. Portanto, dispensa-se a abertura de prazo para a produção de provas. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 10/07/2015 (id. 280110189) para cobrança de crédito proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2012 e 2013, referente à Inscrição nº 000123323-8, com endereço na Avn. Almirante Marques de Leão, 46 - Barra, Salvador/BA, CEP: 40.140-230. Aduz a Excipiente que a presente Execução deve ser extinta, visto que o crédito tributário exequendo se encontrava suspenso antes mesmo da propositura da presente demanda, por força do depósito judicial integral do crédito tributário realizado dentro do período de vencimento em cada exercício. Assiste razão a Excipiente. O art. 151, II, do CTN dispõe que o depósito do montante integral do crédito tributário enseja a suspensão de sua exigibilidade. Conforme consta nos autos, em 02/2012 e 02/2013, a Excipiente efetuou depósito integral do crédito tributário (id. 409210764). É de se destacar que o depósito integral do crédito tributário suspende, imediatamente, a sua exigibilidade, sendo irrelevante a data da ciência Fazenda Pública e do Juízo para delimitação do seu termo inicial. Dito isto, como o crédito ora executado já se encontrava suspenso à época do ajuizamento da Execução Fiscal, imperiosa se faz a extinção do presente feito executivo. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27a ed., p. 205/206). 6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação. Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva. Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9. Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.140.956/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.). APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DEPÓSITO DO DÉBITO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, II, DO CTN. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DISSONÂNCIA COM O TEMA N. 271 DO STJ. DEPÓSITO. DIREITO POTESTATIVO DO CONTRIBUINTE, QUE PRESCINDE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E GERA EFEITOS IMEDIATOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. O acórdão desta Quarta Câmara de Direito Público, ao considerar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário surtiu efeitos para o Estado de Santa Catarina somente a partir da sua intimação acerca do depósito realizado em ação anulatória anteriormente intentada, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema n. 271, segundo o qual é o depósito em si do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento da execução fiscal. 2. Nesse panorama, para efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é irrelevante a data de ciência pela Fazenda Pública do depósito realizado. Ademais, uma vez proposta a execucional quando a exigibilidade do crédito já estava suspensa pelo depósito, de rigor é a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SC - APL: 00110039220118240075, Data de Julgamento: 01/09/2022). Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário quando do ajuizamento, em virtude da suspensão desta na hipótese do art. 151, II, do CTN. CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 3o, II, do CPC. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0046334-56.1995.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: BH SA Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para ter conhecimento da Expedição do Ofício Precatório nº 064/2025 (ID 507021692). Salvador (BA), 30 de junho de 2025 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001865-92.2015.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: ANTONIO CONCEICAO BONFIM Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D) REU: MINERAÇÃO CARAIBA S/A e outros Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-A), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353) DESPACHO De fato,essa Ação esta paralisada sem a movimentação correspondente. Mas, esta Magistrada ainda não se debruçou sobre o cabimento ou não da prova pericial,embora tenha determinado ,de antemão, que o cartório certificasse os peritos cadastrados. Portanto,dando-se prosseguimento ao feito,publique-se este despacho, e ,após,voltem-me conclusos para avaliação do cabimento ou não da prova pericial in casu. Jaguarari/BA, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de ItacaréVara Cível, Relação de Consumo e Comercial Rua Joaquim Vieira, s/nº, Centro, Fórum Conselheiro Barros Porto - CEP 45.530-000, Fone:73-3251-2158, Itacaré-BA - E-mail: itacarevcivel@tjba.jus.br CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer recurso interposto pelas partes, tendo a sentença/decisão proferida nestes autos TRANSITADO EM JULGADO. O referido é verdade; do que dou fé. Itacaré(BA), 30/06/2025 Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0555573-55.2017.8.05.0001 IMPETRANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A IMPETRADO: ILMO SR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 475637413, requerendo a manutenção da parte já reconhecida em juízo, para que passe a constar no dispositivo do julgado a concessão da segurança com o reconhecendo do direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais) de não se ver obrigada ao recolhimento da TPP - FEASPOL (sem qualquer limitação do exercício). Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°" . O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso vertente, assiste razão à parte embargante haja vista que o pedido de mérito não se limita ao período de 2012 a 2016. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para retificar um dos parágrafos da parte dispositiva da sentença, que passará a constar: "Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para confirmar a liminar e fazer cessar, em definitivo, a cobrança da TPP-FEASPOL, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante (matriz e filiais) de não se ver obrigada ao recolhimento da referida taxa, relativa aos exercícios de 2012 a 2016, bem como em qualquer outro período". Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de junho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016636-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES e outros (2) Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, ANDREA SILVA DE AMORIM, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA AGRAVADO: MINERACAO CARAIBA S/A Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 84001690, sob pena de preclusão. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 09/06
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador1vfazpub@tjba.jus.br Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0024615-56.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: REQUERIDO: PAES MENDONÇA SA Parte Passiva: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Requerida: PAES MENDONÇA SA para que, no prazo de 15 dias, proceda o recolhimento do valor relativo às custas referente a Expedição do Ofício PRECATÓRIO, levando em consideração a nova Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia¹, estabelecida pela Lei Estadual nº 14.806/2024², de 26/12/2024, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 12.373/2011, de 23/12/2011, e passou a vigorar em 27/3/2025, face à observância do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Salvador (BA), 26 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148671-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (7) Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição constante no Id. 486672302. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048751-21.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Novasoc Comercial Ltda - - Companhia Brasileira de Distribuição - Paes Mendonça S/a. - Vistos. Em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, ou se concordam com eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB 208301/SP), VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB 208301/SP), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB 30081/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0606154-84.1997.8.26.0100 (583.00.1997.606154) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paes Mendonça S/A - M.A.R.C. - - B.C.S.C. - - B.C.R.C.S. - Vistos. Em cumprimento ao v.Acórdão, serve a presente como oficio, para fins de determinar a penhora do equivalente a 20% dos proventos da aposentadoria do devedor MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA COSTA , até a satisfação do crédito. Serve a presente como oficio, devendo ser protocolizado pela exequente, acompanhado da planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB 30081/BA), MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/SP), RICARDO LEME MENIN (OAB 196919/SP), MARIA HELENA DE ANGELIS (OAB 114554/SP), ESTEVAO MALLET (OAB 109014/SP), HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO (OAB 58553/BA), CARLOS LEONARDO MAIA (OAB 31353/BA)
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