Antonio Collins Do Nascimento

Antonio Collins Do Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 030122

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJAM, TRF1, TRF4, TJMG, TJBA, TJPR, TJSP
Nome: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: INVENTÁRIO n. 8007105-59.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: FABIO SOUZA NERY Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) INVENTARIADO: RAIMUNDO SANTOS NERY Advogado(s):     DESPACHO   Defiro ao inventariante a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, para a juntada dos documentos exigidos no Despacho de ID. 408481840   Após, voltem os autos conclusos.   Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica   CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: TUTELA CÍVEL n. 8017739-51.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: PAULO SERGIO SILVA BATISTA e outros Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de e Ação de Revisão de Contrato ajuizada por PAULO SÉRGIO SILVA BATISTA e TÃMARA FERREIRA VIVEIROS em face de BANCO DO NORDESTE do BRASIL, ambos qualificados na exordial.   O feito foi distribuído por sorteio ao juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, que declinou da competência, sob o argumento de que "Tendo em vista a distribuição por dependência aos autos, determina-se a remessa destes ao setor de distribuição, para posterior remessa ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca de Alagoinhas, onde tramita a ação principal. ", conforme Despacho de ID 348759829.  É o breve relatório. Decido.   Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas quando forem comuns o objeto ou a causa de pedir de duas ou mais ações.    Já o § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não conexão entre eles, na hipótese de existir risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.   Não verifico nenhuma das hipóteses no caso concreto, uma vez que a existência de ação revisional não pressupõe necessariamente a conexão ou prejudicialidade com a ação de execução.   Ademais, em caso de haver questão prejudicial, pode ser determinada a suspensão do processo pelo Juízo originário, de modo a evitar qualquer prejuízo à parte, não havendo necessidade que as ações tramitem em conjunto.  Nesse mesmo sentido, vejamos:   Execução - Cédula de Crédito Bancário - Decisão que determinou a suspensão da execução - Cabimento - Prejudicialidade externa caracterizada na hipótese, em razão da existência de ação revisional - Necessidade de suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender de matéria que esteja sub judice em outra demanda, inclusive a fim de evitar decisões conflitantes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20555329020218260000 SP 2055532-90.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 04/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021)   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - VERIFICAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista a existência de prejudicialidade externa, em face do ajuizamento pela devedora das ações revisional de contrato e de prestação de contas, deve-se determinar o sobrestamento da ação de execução até o julgamento das referidas ações.  (TJ-MS - AI: 14155625920208120000 MS 1415562-59.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021)  Ademais, o enunciado 54-FVC-IMN (Fórum das Varas Cíveis Criado pelo Instituto dos Magistrados de Pernambuco (IMP)) ensina: "Existe conexão entre ação de revisão e a execução quando decorram do mesmo contrato, mas a necessidade de reunião dos processos vai depender da existência dos embargos do devedor, quando ficar evidenciada a possibilidade de sentenças conflitantes".  Assim, embora havendo conexão entre uma execução e uma ação ordinária, originárias do mesmo contrato (RT 718163), só haverá risco de decisões conflitantes quando a primeira for embargada. A reunião dos processos somente se justificará nessa hipótese, porque aí nasce o risco de decisões conflitantes. Daí se explica a jurisprudência firmada pela 4a. Turma do STJ no sentido de que "o não oferecimento de embargos do devedor é obstáculo à reunião do processo de execução ao de ação ordinária que persegue a nulidade do título executivo" (STJ-4a. Turma, REsp 11.620-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 16.3.93, DJU 17.05.93).  No caso em tela, o Juízo da 3ª vara cível entende pela existência de conexão da presente ação com a ação de execução de título sob o nº 0003255-85.2013.8.05.0004, que tramita nesta vara, o que não se verifica no caso, no entendimento deste juízo, bem como aliado ao fato do devedor não ter interposto embargos à execução no bojo da execução de título extrajudicial, em consulta realizada no sistema PJE. Diante disso, levando-se em consideração que não há conexão ou prevenção entre a ação revisional e ação de busca e apreensão, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, para tanto, SUSCITO O COMPETENTE CONFLITO, determinando, nos termos do art. 953, I, do CPC/2015, que seja oficiado o E. Tribunal de Justiça da Bahia, para dirimi-lo, mediante envio das cópias necessárias, promovendo-se as anotações necessárias no sistema.   Publique-se e cumpra-se.  ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.    Processo nº: 8061083-57.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor:  AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CLERISTON ANDRADE, MARILIA NASCIMENTO ROCHA Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA                                                                            A T O     O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.  Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.  Publique-se.                                                                                    Salvador, 30 de junho de 2025.                                                                                       (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0557850-44.2017.8.05.0001 Classe Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: ALDON SANTOS GONCALVES e outros Réu: BANCO BRADESCO SA    DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil     "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."   Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.   Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.   Inobstante os brilhantes argumentos deduzidos na peça de irresignação o insigne magistrado designado Ato Normativo Conjunto nº 34/2024 esclarece precisamente que a hipótese é de julgamento antecipado, ou seja, a questão debatida nos autos é meramente de direito reclamando apenas prova documental    Observo que na R. Sentença vergastada não se acolheu a pretensão por não produção de prova (oral) postulada pelas partes.    Ainda que a parte tenha direito de produzir prova a prova tem por escopo esclarecer ponto controvertido, portanto, a prova oral pretendida, deferida e revogada na R. Sentença, tinha nítido propósito procrastinatório, incapaz de resolver ponto controvertido. Repise-se a matéria deduzida é exclusivamente de direito e a prova meramente documental    Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho pretensão deduzida   SALVADOR -BA, sexta-feira, 23 de maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0529937-53.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO DA SILVA Réu: RENAULT DO BRASIL S.A e outros    DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil     "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."   Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.   Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.   Inobstante o elevadíssimo respeito ao douto advogado da parte embargante não seria possível interpretação diversa de que os honorários sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa é (a verba) devida aos vencedores, portanto, aos acionados na proporção (de 10%) para cada acionada.   Se afirma (ou interpretar), e sempre com o devido respeito, que a sentença indica que o percentual seria partilhado na base de metade do percentual para cada acionado não é possível,  porque o texto da lei parece ser claro, vejamos:   "Art. 85    (...)    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:" (grifamos)    Interpretação diversa, repise-se,  do que consta na sentença implicaria em violação ao texto legal, porque caberia a primeira acionada 5% e a segunda acionada 5%, o que, como se verifica claramente, a lei veda.    Posto isto, conheço dos embargos mas não acolho pretensão.  SALVADOR -BA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0518421-12.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor:  Ana Leticia Santana dos Santos Réu: Escolinha PEqueno Lar ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 505424421.   Salvador, 27 de junho de 2025.     MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 85035191 Processo N° :  8025270-98.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS (OAB:SP431056) ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062618132765500000134324088 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1040770-70.2025.4.01.3300 AUTOR: LILIAN RIBEIRO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) seguintes documento(s): comprovante de residência em nome próprio atualizado (menos de 1 ano) ou, se em nome de terceiro, comprovar o vínculo e/ou grau de parentesco, ou ainda, não havendo o comprovante, apresentar autodeclaração de endereço, advertindo-a que o não cumprimento da diligência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma dos artigos 320 e 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CUMPRIDO O ITEM SUPRA: 1) Postergar, para o momento da prolação da sentença, eventual pedido de Tutela de Urgência, nos termos do art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22 Vara Federal, pois pressupõe consistente dilação probatória. 2) Considerando a necessidade de prova pericial, remetam-se os autos à Central de Perícias para a designação de perícia médica, com especialista na área acima, destacada em amarelo (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta JEFs BA, nº 01/2024). 3) Deve a parte autora comparecer ao local, no dia e hora designados, apresentando todos os exames, receituários médicos e relatórios pertinentes à sua enfermidade. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa razoável, implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito. 4) Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos) reais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n.02 de 16 de maio de 2024, que serão pagos nos termos da Resolução CJF n.305/2014, após a apresentação do laudo pericial. 5) O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos no Anexo III da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, bem como entregar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/382546) 6) Apresentado o laudo, sendo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença. 7) Sendo o laudo favorável, cite-se e intime o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer contestação ou proposta de acordo e realizar uma triagem prévia, categorizando o feito conforme o caso ( Tipo 1 – Contestação – Proposta de acordo; Tipo 2 – Contestação – Remessa à Conciliação; Tipo 3 – Contestação – Inexistência de Qualidade de Segurado Especial; Tipo 4 – Contestação – Ausência de Requisitos; 5 – Contestação – Complementação de prova técnica), nos termos do Item II, “II.1”, “d”, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14/02/2025. Deve, também, com a manifestação, exibir dossiê previdenciário e dossiê médico, bem como cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 8) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 8.1) Aceita a proposta de acordo, faça-se conclusão dos autos para homologação; 8.2) Não aceita a proposta de acordo, em se tratando de segurado especial, à SECVA para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento, a critério do órgão julgador. 9) Inexistindo proposta de acordo: 9.1) Triado o processo no Tipo 2 – Remessa à Conciliação- deverá ser o feito remetido ao CEJUC/BA para sessão de conciliação; 9.2) Triado o processo no Tipo 3 ou Tipo 4, em se tratando de segurado especial, à SECVA para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento, a critério do órgão julgador. 10) Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora não tiver 18 (dezoito) anos completos, vista ao MPF antes da prolação da sentença, por 05 (cinco) dias. Salvador - BA, data do registro. (assinado eletronicamente) MARIA RITA DE SOUZA ALCANTARA Servidor(a)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:01:28): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049540-86.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLI DIAS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLI DIAS DA ROCHA ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - (OAB: BA30122) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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