Georgia Damasceno Figueiredo

Georgia Damasceno Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 030139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Georgia Damasceno Figueiredo possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TJBA, TRF1, TRT5, TJPA, TJRJ, TJSP
Nome: GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 11:01:11):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  8072455-37.2022.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO MONTEIRO LIMA COMERCIO DE METAIS - EIRELI - ME POLO PASSIVO REU: ECOMAC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, art. 9º, III, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência de ID 487616155, haja vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias em decorrência de sua inércia. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 CAROLINA SANTOS DE LIMA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 511243520 Processo N° :  8013984-62.2021.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO (OAB:BA30139) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:BA23739), HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO (OAB:BA23993), GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ (OAB:BA33741)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072510552038900000489414936   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052252-83.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - C.G. - T.A.S. - Vistos. Parte requerida: patrono(a) habilitado(a) nos autos. Diante do ingresso espontâneo nos autos, considero a parte ré devidamente citada. O prazo para contestação inicia-se a partir da intimação desta publicação, nos termos do art. 231, VII, CPC. Providencie o requerido a juntada de nova procuração, uma vez que a assinatura na procuração (fl. 36) diverge com o documento de identificação (fl. 37), no prazo de 15 dias, sob pena de descadastramento do advogado dos autos. Intime-se. - ADV: GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO (OAB 30139/BA), SILMARA ZOTELLE (OAB 215929/SP), LEONARDO GREGORIO GROTTERIA (OAB 187143/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0013411-49.2010.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Parte Ativa: AUTOR: MAURICIO DAMASCENO SOUZA Parte Passiva: REU: CBC - COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO.     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se a parte autora, através do seu patrono,  a dizer sobre o A.R. ID nº 473951242 e a requerer o necessário para o prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias.   Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Salvador, 20  de  Fevereiro de 2025 Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005890-47.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: R N P TAVARES CORRETORA DE SEGUROS - ME Advogado(s): GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO (OAB:BA30139) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):   DAL SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RPN TAVARES CORRETORA DE SEGUROS - ME, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BAHIA. De início, informou, que "(...) é proprietária do veículo de placa NZG2220, RENAVAM: 357716531 Chassi: JMYXTGA2WBZA04630, Tipo: UTILITARIO, Marca/Modelo: I/MMC ASX 2.0 4WD, Ano/Modelo: 2011 Cor: VERMELHA, Aquisição:17-04-2017, Licenciado: 2019, IPVA: 2020, de inscrição no Estado da Bahia". Aduziu que "Ao tentarem adentrar no veículo, foram abordados por policiais fortemente armados, sendo obrigados a realizarem o teste do bafômetro.".  Expôs que "A condutora do veículo, a Sra. MAINE FONTES MARON foi coagida a realizar o teste por duas vezes, ambos testaram negativo para a presença de álcool. Já o Sr. RICARDO NOGUEIRA PASSOS TAVARES, que se encontrava no banco do carona, se negou a realizar o teste, visto que não estava na direção do veículo, e, os conforme documentos juntados aos autos, comunicou que sequer poderia achar-se na condução do automóvel e/ou ingerir bebida alcoólica, pois, recentemente, teria se submetido a cirurgia ocular (era sua terceira cirurgia)." Disse que "Não bastasse o uso do excesso na abordagem policial, o proprietário do veículo ainda foi autuado com uma infração gravíssima, perdendo 07 pontos na carteira, e sendo obrigada a pagar uma multa no valor de R$ 2.934,70." Informou que "as cartas de notificação do Auto de infração nº 28648203-1, emitidas pelo DETRAN/BA nas datas de 09/01/2020 e 09/04/2020, conforme "extrato de multa" em anexo, NUNCA FORAM RECEBIDOS NO ENDEREÇO DA EMPRESA." Ao final, pugnou para que o Auto de Infração de Trânsito nº 28648203-1 seja anulado, com efeito ex tunc, bem como, que seja restabelecida a Carteira de Habilitação do motorista nº 03223414815, de propriedade do Sr. RICARDO NOGUEIRA PASSOS TAVARES, os 07 pontos que lhe foram retirados. Decisão que concedeu o pleito liminar em parte (ID 84567567). Defiro o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao ID 130287349. Devidamente citada (ID 133893613), a ré apresentou contestação ao ID 148432067, aduzindo preliminarmente ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que a parte autora foi flagrada realizando a troca de condutor do veículo e recusou-se a realizar o teste do etilômetro, bem como, juntou a comprovação do AIT ao ID 148432068. Ao final, requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Apresentada réplica ao ID 155355660, a parte autora rebateu o quanto aduzido nas contestações, pugnou pela procedência dos pedidos realizados na exordial. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 458766707), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certificado ao ID 470236218. Vieram os autos conclusos.    É O RELATÓRIO. DECIDO. Com a devida vênia, a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo réu não merece prosperar.  Da análise da documentação trazida aos autos pelo autor (doc. do ID 76966227, 76966249 e 76966330), observa-se, que o veículo alvo de anotação, está registrado no nome da empresa a qual figura como parte autora da lide, não havendo como que se falar, em ilegitimidade ativa. Cumpre ressaltar, também, que o condutor do veículo é parte legítima a figurar na lide - seja no polo ativo ou passivo - independentemente de ser o proprietário do bem. O que importa, para os fins de admissibilidade desta demanda, é que foi narrado um prejuízo em tese sofrido pelo autor, RPN TAVARES CORRETORA DE SEGUROS - ME, quantum pelo seu representante, o seu sócio-gerente RICARDO NOGUEIRA PASSOS TAVARES, o qual é decorrente da alegada conduta ilícita da parte requerida. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. Observando-se presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do Auto de Infração de Trânsito nº 28648203-1 (ID 148432068), no qual o DETRAN imputa o cometimento da infração de trânsito de natureza gravíssima prevista no Art. 165-A do CTB, que dispõe: "Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)" Estabelece o art. 277 do CTB que: "Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." Com efeito, segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o Auto de Infração de Trânsito é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e se a sua consistência está perfeitamente caracterizando a infração, portanto, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas regulamentares, com o devido registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura. Nesse mesmo contexto, constam as diretrizes fixadas pelo CONTRAN, sendo que a Resolução nº 432/13 se refere expressamente: "Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por : I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I; III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora." Embora seja suficiente a recusa do condutor em se submeter a qualquer dos testes previstos no caput do dispositivo mencionado para que reste caracterizada infração administrativa equivalente à condução de veículo sob a influência de álcool, a Resolução Nº 432/2013 do CONTRAN dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB, prescrevendo os elementos formais que devem estar contidos no auto de infração, requisitos esses de EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA do ato administrativo. Dentre os procedimentos para verificação da alteração da capacidade psicomotora do condutor flagrado sob influência de álcool, destacam-se: "Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, UM dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. [...] Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II DEVERÃO SER DESCRITOS NO AUTO DE INFRAÇÃO ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração." Neste diapasão, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Vol. I, expressa que: "AUTUAÇÃO Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT. [...] Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações." Frisa-se: é imprescindível que no auto de infração fique claro que a recusa não foi o único elemento motivador da autuação, devendo nele serem consignadas as circunstâncias que levaram o agente a suspeitar da sobriedade do condutor ao ponto de querer submetê-lo ao exame do etilômetro. O que legitima a lavratura de autuação não é a simples recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, mas sim o fato de que essa objeção faz com que persista a suspeita preexistente de que essa pessoa estivesse conduzindo sob influência de bebida alcoólica. Ademais, os artigos 4º e 8º da Resolução nº 432 do CONTRAN estabelecem que o aparelho do etilômetro deve atender aos seguintes requisitos de validade: "Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ. Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: III - no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;" Assim, nos casos de teste por etilômetro, deverá constar no auto de infração as informações relativas à marca, modelo, número de série, número do teste, a medição realizada, o valor considerado é o limite regulamentado em mg/l, consoante determinação regulamentar. De mais a mais, a Resolução nº 918 de 2022 do CONTRAN consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), prescrevendo que: "Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º O AIT de que trata o caput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I - por anotação em documento próprio; II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados , quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN § 2º O órgão autuador, sempre que possível, deverá imprimir o AIT lavrado nas formas previstas nos incisos II e IIIdo § 1º para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da autoridade ou de seu agente. § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1º será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no AIT. § 4º Sempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do AIT. § 5º O AIT valerá como NA quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB. Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT. § 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14." A resolução nº 918/2022 do CONTRAN é clara ao estabelecer que o auto de trânsito servirá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo, tendo 30 (trinta) dias para apresentar defesa perante o órgão autuador. Em linhas gerais, no procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportuniza a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280 , 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do STJ. Nesse contexto, uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo. O descumprimento dessa determinação regulamentar acarreta vício que torna o AIT nulo, pois obsta a efetiva averiguação das condições de legalidade do AIT. Destaca-se, ainda, que o auto de infração de trânsito motivado pela condução de veículo sob o efeito de álcool, com recusa ou não a submissão ao "teste do bafômetro", é ato administrativo que possui inúmeros requisitos de existência, validade e eficácia , os quais perfazem toda a fase de criação do ato até sua extirpação do mundo jurídico após exaurimento dos efeitos. Registra-se, ademais, que os requisitos de existência representam os elementos que estruturam o auto de infração, necessários para demonstrar a perfeição do auto para que possa gerar efeitos. São 03 (três) os elementos: 1) conduta que se subsume à figura típica que representa uma infração de trânsito; 2) Lavratura do auto de infração pela autoridade de trânsito ou seu agente; 3) Presença dos requisitos formais de maneira escrita (legível, não pode conter rasuras ou adulterações). Os requisitos de validade são exigências que o órgão de trânsito deve observar antes de impor a penalidade de multa, seguindo a determinação do artigo 281, que impõe o cancelamento do auto de infração caso verificada a sua inconsistência ou irregularidade: 1) agente de trânsito competente, conforme circunscrição, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 66, do CONTRAN; 2) tipificação correta da infração e descrição da situação observada pelo agente de trânsito, estabelecendo a conduta praticada e a norma violada, conforme procedimentos previstos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito; 3) elementos de identificação do infrator (nome, registro de CNH, nº do CPF ou RG), da infração (código da infração, artigo da infração, local, data e horário do cometimento), do veículo (placa, renavam, marca e modelo) e identificação do agente autuador. Por fim, os requisitos de eficácia são elementos que garantem a perfeição do auto de infração e sua capacidade para gerar efeitos no mundo jurídico: 1) flagrante do cometimento da infração; 2) assinatura e identificação do agente que flagrou a infração e identificação e assinatura do condutor quando possível. Caso os requisitos formais do auto de infração não sejam observados, ou se a peça não se revestir da forma prevista na legislação de trânsito, a autuação deve ser anulada, por estar inconsistente ou irregular, como bem determina o art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque, além de se tratarem de elementos indissociáveis à formação e eficácia do ato administrativo, consubstancia limitação ao Poder estatal, posto que coíbem arbítrios e ilegalidades perpetradas pelo administrador, assim como garante a legalidade, juridicidade e publicidade do ato administrativo, possibilitando, também, o pleno exercício do direito de defesa (contraditório). Da análise dos autos verifico que o autor foi autuado no dia 15/12/2019 por ter, supostamente, se recusado a realizar o "teste do bafômetro", tendo sido enquadrado na conduta típica do art. 165-A, código de infração 7579. No bojo do AIT nº 28648203-01, a autoridade autuadora consignou no campo observações (ID 148432068): "Condutor recusou-se a fazer o teste do bafômetro. Informou ter bebido 04 copos de cerveja às 14h00." Da análise do documento mencionado, observa-se que o AIT não contempla adequadamente as determinações constantes da Resolução nº 432/2013 do Contra, porque lá está especificado que para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Destaca-se, ademais, que a Resolução CONTRAN n. 206/2006 prevê 23 sinais de embriaguez, supletivos do teste de alcoolemia, não tendo a autoridade de trânsito apontado nenhuma característica identificadora da alteração psicomotora. Assim, não há provas nos autos que comprovem ter o agente de trânsito cumprido o seu dever de, verificando o estado de embriaguez, registrar a ocorrência de forma circunstanciada, a fim de que o ato administrativo por ele exarado gozasse de presunção de legitimidade e veracidade, bem como ganhasse robustez suficiente a suprir o referido laudo de alcoolemia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA. AUTUAÇÃO ANULADA. Se os requisitos formais do auto de infração não forem observados ou quando a peça não revestir da forma prevista na legislação de trânsito, a autuação deve ser anulada, por estar inconsistente ou irregular, como bem determina o artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00627749620188090139 RUBIATABA, Relator: Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5a Câmara Cível) ATO ADMINISTRATIVO. Anulatória. Infração de trânsito. Recusa ao teste de bafômetro. Aplicação das penalidades do art. 165-A do CTB ao condutor que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos insertos no § 3º do art. 277 do CTB. Alegação de incompetência do policial militar que lavrou o auto de infração, ante a inexistência de convênio entre o Município e a Polícia Militar. Inadmissibilidade. Policial militar, que na qualidade de agente de fiscalização, pode agir por intermédio dos seus órgãos específicos, como o DETRAN . Consonância com o art. 23 do CTB combinado com o art. 36, da Lei Complementar nº 1.195/13. Precedente. Legitimidade do ato administrativo configurada. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.  (TJ-SP - AC: 10087874220188260625 SP 1008787-42.2018.8.26.0625, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 05/06/2020, 2a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2020). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR TRÂNSITO. NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO OSTENSIVA-PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando a peça exordial atende aos pressupostos do art. 41 do CPP e descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, explicitando os fatos supostamente criminosos imputados ao agente, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. A presença de indícios da plausibilidade da imputação reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal, onde será apurada eventual responsabilidade, ou não, do acusado, com base na prova produzida durante a instrução criminal. Cumpre à Polícia Militar o policiamento ostensivo preventivo, que compreende as ações de prevenção, controle e fiscalização, inclusive de trânsito, uma vez que as infrações às normas de trânsito consistem, em última instância, numa violação à segurança pública, não havendo que se falar em abuso de poder.  (TJ-BA - RSE: 05013286020198050022, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2021) Desta maneira, após análise pormenorizada dos fatos, fundamentos e do cotejo probatório trazido aos autos, entendo que assiste razão à parte autora no que concerne à nulidade absoluta que macula o auto de infração de trânsito (AIT) tombado sob o nº 28648203-1, em virtude da conjugação de fatores que denotam a ausência de elementos essências à sua validade, com a consequente violação dos preceitos legais e principiológicos que regem a relação jurídica travada entre o Estado e o particular. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o AIT de n. 28648203-1/BA, devendo o DETRAN-BA cancelar eventuais bloqueios advindos do AIT e pontuações registradas no prontuário da parte autora. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, frente à isenção (Lei n. 3.350/99, art. 17, IX). No entanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 24 de 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 140, de 20/02/2025
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 86533565 Processo N° :  8038633-89.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO (OAB:BA30139-A), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072218522038600000135779805 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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