Joseneide Nunes Nascimento
Joseneide Nunes Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 030217
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPR, TJSP, TJCE
Nome:
JOSENEIDE NUNES NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 277) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE ID do Documento No PJE: 507037731 Processo N° : 8000125-73.2024.8.05.0065 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PRISCILA NASCIMENTO MENDES EVANGELISTA (OAB:BA56588), JOSENEIDE NUNES NASCIMENTO (OAB:BA30217) ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS registrado(a) civilmente como ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS (OAB:BA35760) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063011362198500000485690394 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE ID do Documento No PJE: 507037731 Processo N° : 8000125-73.2024.8.05.0065 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PRISCILA NASCIMENTO MENDES EVANGELISTA (OAB:BA56588), JOSENEIDE NUNES NASCIMENTO (OAB:BA30217) ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS registrado(a) civilmente como ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS (OAB:BA35760) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063011362198500000485690394 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 0010464-69.2015.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Arrendamento Mercantil, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: CEQUIP IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE AUCELIO DAMASCENO DE OLIVEIRA Vistos. Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Exp. necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8173454-27.2024.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Réu: ARLETE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S,A, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ARLETE OLIVEIRA DIAS, alegando inadimplemento contratual. Com a inicial, foram juntados documentos. Foi deferida a liminar e determinado a citação, ID 474236891. O bem foi apreendido e o demandado citado. Devidamente citado a parte apresentou contestação, alegando nulidade da notificação. Aduz que tentou realizar o pagamento e não teve êxito. O autor apresentou réplica. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Defiro a gratuidade em favor da demandada, visto a presunção da hipossuficiência da pessoa natural. A notificação foi encaminhada para o endereço do contrato, sendo válida a a mesma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos: REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS ,Tema 1132, conforme já fundamentado na decisão ID 474236891. Prevê a norma que a purga da mora deverá ser no prazo de 05 dias. Compulsando os autos observa-se, efetivamente, que a parte ré não pagou integralmente o preço convencionado no contrato, fato confessado na contestação devendo a pretensão da parte autor ser julgada procedente. Registre-se que a parte poderia ter consignado o valor que aduz não ter o demandado querido receber e a Lei prevê o prazo de cinco dias para pagamento, prazo que a parte poderia ter pago. Da sucumbência. O demandado deverá ser condenado as custas do processo e em honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Douto Advogado apesar de estar com escritório em outra comarca não precisou se deslocar, já que não houve audiência e posteriormente o feito tramitou por meio digital. A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência, sendo que os Doutos Advogados do autor são especialistas na causa. Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve proveito econômico. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO contido na exordial, para nos termos da norma inserta no § 5.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69 consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Autorizando, desde já, a expedição de ofício ao Detran comunicando a decisão e autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor, confirmando os efeitos da decisão ID 474236891. Suportará a parte ré as custas do processo e os honorários que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve proveito econômico. Fica, contudo, a parte ré isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferido o benefício na ação de revisão do contrato. PRI. Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, , dê-se baixa. SALVADOR -BA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº: 0548310-74.2014.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LILIAN SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA, MINTAKA INCORPORADORA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos os autos. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, do NCPC para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento ID 492130571, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação. Cumpra-se. SALVADOR,23 de maio de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO 01
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0527448-82.2014.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO LIVIAN SILVA DO NASCIMENTO e outros POLO PASSIVO INTERESSADO: RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA, MINTAKA INCORPORADORA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NILZABETE BORGES ARAÚJO Diretora de Atendimento do 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136107-69.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.M.E.P.E.L. - C.S.B.C.L.V.E.M. e outros - Providencie o exequente as custas conforme o art. 9º e Anexo V, Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSENEIDE NUNES NASCIMENTO (OAB 30217/BA), JOSENEIDE NUNES NASCIMENTO (OAB 30217/BA), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), JOSENEIDE NUNES NASCIMENTO (OAB 30217/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011067-34.2023.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Embargdo: Fernanda Cristina Teixeira - Vistos. Embargos declaratórios com alcance modificativo: vista à parte contrária. Após, conclusos. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Edileda Barretto Mendes (OAB: 30217/CE) - Maria Isabel da Silva Campodonio Eloy (OAB: 62670/BA) - 5º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038613-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUELI ARAUJO LIMA Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):EDILEDA BARRETTO MENDES ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar pleiteado pelo autor da Ação de Busca e Apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença com trânsito em julgado no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo principal, com trânsito em julgado, esgota o objeto recursal do agravo de instrumento, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ e AgInt no AREsp n. 939.872/SP). 4. O agravo de instrumento perde sua utilidade com a prolação de sentença transitada em julgado, não havendo mais interesse recursal a ser tutelado. 5. A perda do objeto do Agravo de Instrumento acarreta a ausência de interesse de agir, o que fundamenta o não conhecimento do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. 7. Não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038613-98.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUELI ARAUJO LIMA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
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