Bruno Renan Silva Mendes De Almeida

Bruno Renan Silva Mendes De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 030239

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA
Nome: BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDEIAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000967-49.2010.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: TEODORO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239)   DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do Ministério Público (id 490032870) requerendo a designação de audiência para oferta de acordo de não persecução penal ao investigado. Considerando a atual indisponibilidade de pauta desta Vara Criminal e visando dar maior celeridade ao feito, indefiro o pedido de designação de audiência. Determino que o Ministério Público proceda com a formalização do acordo de não persecução penal diretamente com o investigado e sua defesa técnica, seja presencialmente em suas dependências ou por videoconferência, conforme sua própria sugestão alternativa apresentada na petição. Após a celebração do acordo, deverá o Parquet apresentá-lo nos autos para a devida homologação judicial, nos termos do art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se.     Candeias/BA, [data] CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA SUBSTITUTA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:19:30): Evento: - 198 Embargos de Declaração Acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:19:30): Evento: - 198 Embargos de Declaração Acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500390-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EBERSON SANTANA DOS REIS e outros (2) Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 83166447) interposto por JEMERSON SANTOS DE LIMA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo ministerial, bem como conheceu e deu provimento parcial aos apelos defensivos, para aplicar a benesse referente ao tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 78519919):   APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE ACESSO DOMICILIAR DESAUTORIZADO - REJEIÇÃO - FUGA, EM VIA PÚBLICA, APÓS A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL - FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE PERMITEM A ENTRADA EM RESIDÊNCIA - AUTORIZAÇÃO NOTICIADA PELA MORADORA, EM SEDE POLICIAL, QUE RATIFICA A VERSÃO DOS PREPOSTOS ESTATAIS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ - AGRG NO HC N. 917.305/SP, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 16/9/2024, DJE 19/9/2024; AGRG NO HC N. 903.297/GO, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 12/8/2024, DJE 14/8/2024; AGRG NO RESP N. 2.129.078/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 9/9/2024, DJE 12/9/2024; AGRG NO HC N. 903.824/SP, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 2/9/2024, DJE 5/9/2024) - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS LAUDOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVO - PROVA SEGURA DE AUTORIA - APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE DELITO - PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DESTINADAS À VENDA - TESTEMUNHOS DOS AGENTES ESTATAIS QUE CONFIRMAM A TESE ACUSATÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À FINALIDADE COMERCIAL QUE SE MOSTRA COMO PROVA ISOLADA NO CADERNO PROCESSUAL - ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA - DOSIMETRIA - PENAS BASILARES QUE DEVEM SER RETIFICADAS - PROCESSOS EM CURSO OU CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES QUE NÃO REPRESENTAM MAUS ANTECEDENTES - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA Nº 444 DO STJ - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 - CABIMENTO - RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS - APELO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, insurge-se o referido Apelante contra o édito condenatório, alegando a existência de nulidade processual, decorrente da ilicitude da prova produzida, em razão de violação domiciliar, uma vez que não teria havido autorização por parte do acusado para que os policiais adentrassem em sua residência ou mesmo mandado autorizador, além de inexistirem fundas suspeitas para o indevido acesso, consubstanciando ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5°, XI, da CF 1988 e ao art. 157 do CPP. A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados, para fins de, a partir dos vetores interpretativos propostos pelo STF no julgamento do RE 603616, averiguar a existência de fundadas razões para a entrada forçada dos policiais na casa objeto da diligência. 2 - Conforme relatos apresentados pelos prepostos estatais que efetuaram a prisão flagrancial, após receberem comunicado via disk denúncia, sobre a prática tráfico de drogas na região de "Casinhas", no bairro de Águas Claras, nesta Capital, a empreenderam diligências no local, oportunidade em que visualizaram alguns indivíduos portando sacolas e que correram, ao avistar a guarnição, adentrando em uma residência, próxima ao local em que se encontravam. Ato contínuo, verificando que a porta estava aberta e tendo sido franqueado o acesso domiciliar pela dona da casa, acessaram o imóvel, logrando encontrar os denunciados na parte de cima, culminando com a apreensão de pedras de crack em poder dos acusados. 3 - A descrição das testemunhas de acusação mostra-se condizente com o auto de exibição e apreensão, bem como com os laudos periciais anexados aos autos e interrogatório da dona da residência acessada, que afirmou, perante a Autoridade Policial, que permitiu a entrada dos agentes estatais (ID 75809127, fls. 18/19). De outra parte, tem-se a versão dos réus, que, em ambas as etapas da persecução penal, indicaram terem sido abordados injustificadamente, negando a acusação do crime de tráfico de drogas. 4 - No cenário fático e probatório delineado, conclui-se que a versão acusatória é dotada de lastro suficiente para a formação do convencimento judicial. Por esta senda, tendo como referente a prova produzida pelo Parquet em audiência, concretamente os depoimentos prestados pelos prepostos do Estado, no sentido de que os denunciados se encontravam em fuga, quando do acesso domiciliar, extrai-se que os agentes policiais efetivamente atuaram em face da fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, resultando na efetiva apreensão de crack, em poder dos recorrentes. Vale lembrar que, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, existem exceções a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Entre elas, admite-se a entrada com o consentimento do morador, por ordem judicial ou quando houver flagrante delito. 5 - Pontue-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação processual penal vigente, tem se posicionado, reiteradamente, no sentido da regularidade da atuação policial em contextos similares, em que no momento da abordagem em via pública são obtidas informações acerca do local de armazenamento das substâncias ilícitas e armamento, de modo a legitimar a continuidade da diligência policial até o local da residência, sem necessidade de mandado judicial nem de consentimento expresso do morador, em razão da caracterização de fundadas suspeitas de flagrante delito. (STJ - AgRg no HC n. 917.305/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgRg no HC n. 903.297/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 903.824/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 6 - No mérito, insurgem-se os Apelantes Eberson Santana dos Reis e Jemerson Santos de Lima contra o édito condenatório, sustentando, essencialmente, a necessidade de absolvição, uma vez que não haveria elementos seguros e indispensáveis à comprovação da autoria delitiva, notadamente porque a sentença estaria lastreada nos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão flagrancial. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade delitiva, referente ao delito de tráfico de entorpecentes, está devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 75809127, fls. 12/13) e Laudos de Constatação (ID 75809128, fl. 11) e Pericial Definitivo (ID 75809323), que informam a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes ilícitas apreendidas - 12 (doze) embalagens plásticas contendo diversas porções crack, pesando 195,46g (cento e noventa e cinco gramas e quarenta e seis centigramas) - enquadradas dentre as de uso proscrito no Brasil - Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, ora em vigor. 7 - Passando-se à análise da autoria criminosa, tem-se que, malgrado os Apelantes tenha negado, em ambas as fases da persecução penal, as práticas criminosas, a versão Ministerial foi confirmada, sob o crivo do contraditório, pelos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais que efetivaram a custódia do inculpado (vide arquivos constantes do PJE Mídias), que os reconheceram, como sendo os autores dos delitos narrados na denúncia e cujas declarações já foram alhures transcritas. Ademais, a quantidade e substâncias apreendidas, aliada ao seu potencial de particionamento, denotam que a sua conduta estava direcionada ao comércio ilegal, sendo inviável o reconhecimento de que as drogas se destinavam ao mero uso. 8 - Vale dizer que o testemunho de funcionários do Estado, que confirmaram a tese acusatória, não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos, tanto mais porque as afirmações se encontram dotadas de higidez, trazendo a segurança necessária à ratificação da condenação, não havendo, na situação em apreço, indicativos que apresentariam uma imputação gratuita em desfavor dos denunciados. Assim, conclui-se que os elementos probatórios são suficientes e aptos para comprovarem a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual é imperativo que seja mantida a condenação dos Recorrentes, neste particular. 9 - Passando-se à análise da dosimetria da reprimenda, tem-se que o Juízo processante fixou a pena basilar acima do mínimo legal, para ambos os Apelantes, considerando a negatividade das circunstâncias do crime, uma vez que o acusado "em plena luz do dia, em local de grande circulação, trazia consigo drogas destinadas à comercialização" (sic), o que demonstraria "alto senso de impunidade e a exposição de diversos transeúntes a risco" (sic). Destarte, na situação em apreço, embora os delitos perpetrados pelos denunciados tenham sido cometidos em via pública, inexiste no caderno processual informações que demonstrem a exacerbação da norma penal, notadamente porque os inculpados não portavam ostensivamente as substâncias estupefacientes, que se encontravam em invólucros fechados, somente sendo possível identificar o seu conteúdo após a abordagem policial. Ademais, os condenados não foram flagrados oferecendo substâncias ilícitas ou mesmo portanto armas de fogo, denotando exposição de pessoas circundantes a risco iminente que extrapole aquele ínsito ao tipo penal violado, de modo que se faz impositivo, data venia, o afastamento do incremento apontado pelo Juízo primevo. 10 - De outro vértice, há que se afastar a conclusão alcançada no édito condenatório, no sentido de que o recorrente Jemerson Santos de Lima seria possuidor de maus antecedentes, porquanto, malgrado responda a outras ações penais, possuindo condenações com trânsito em julgado anteriores à prolação da sentença, em todos os casos, tratam-se de fatos posteriores ao cometimento do crime sob apuração, razão pela qual há de incidir o entendimento firmado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. No aludido contexto, com esteio na jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que as condenações definitivas impostas nos autos de nº 0701715-86.2021.8.05.0001 e 8134725-63.2023.8.05.0001, cujos trânsitos em julgado se deram, respectivamente, em 24.11.2023 e 03.10.2024, não podem ser utilizadas para caracterização de maus antecedentes, tal como proposto no judicioso decisio, por se tratar, repita-se, de fato posterior ao crime em análise na presente Apelação Criminal. 11 - Destarte, em face dos dados objetivos aqui apresentados, entendo que deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do Apelante Jamerson Santos Lima, na primeira fase da dosimetria, e, em consequência, autoriza a incidência do benefício inserto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Nada obstante, deve ser mantida a exacerbação das reprimendas, em face da natureza, quantidade, aliada ao potencial de particionamento, das substâncias estupefacientes apreendidas - crack - nos termos do quanto apresentado no édito condenatório. Em vista de tais argumentações, há de se fixar a reprimenda basilar de ambos os condenados em 06 (seis) anos de reclusão e, considerando inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a sanção corporal há de ser reduzida em 2/3 (dois terços), fixando-se, para cada um deles, a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. 12 - Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso dos recursos defensivos e provimento do apelo Ministerial. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e acolhidos, consignando a ementa o seguinte (ID 82309427):   EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO APELANTE JEMERSON SANTOS DE LIMA - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO INCOMPATÍVEIS COM A CUSTÓDIA CAUTELAR - RECURSO PROVIDO. 1 - Reconhecendo a omissão no Acórdão exarado por este Colegiado e suprindo o referido vício, é impositivo declarar, considerando a pena definitivamente fixada - 02 (dois) anos de reclusão - cumprida em regime aberto, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direito, que a manutenção da custódia, in casu, violaria o princípio da proporcionalidade, tanto mais porque não mais se verificam os requisitos para a imposição de medida cautelar, razão determina-se a expedição de alvará de soltura.. 2 - Opinativo Ministerial pelo provimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.   Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 83778288).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas.   1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:   O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença primeva que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 78516915):   […] No mérito, insurgem-se os Apelantes Eberson Santana dos Reis e Jemerson Santos de Lima contra o édito condenatório, sustentando, essencialmente, a necessidade de absolvição, uma vez que não haveria elementos seguros e indispensáveis à comprovação da autoria delitiva, notadamente porque a sentença estaria lastreada nos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão flagrancial. No entanto, conforme se observa da análise do caderno processual, os elementos de convicção presentes na seara inquisitorial (vide Auto de Prisão em Flagrante, ID 75809127, fls. 02/12) foram coletados de forma idônea, tendo em vista que os comandos legais para a apreensão das substâncias estupefacientes foram obedecidos, efetivando-se a custódia flagrancial, em perfeita consonância com o quanto disposto no art. 302 do Código de Processo Penal. Destarte, compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade delitiva, referente ao delito de tráfico de entorpecentes, está devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 75809127, fls. 12/13) e Laudos de Constatação (ID 75809128, fl. 11) e Pericial Definitivo (ID 75809323), que informam a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes ilícitas apreendidas - 12 (doze) embalagens plásticas contendo diversas porções crack, pesando 195,46g (cento e noventa e cinco gramas e quarenta e seis centigramas) - enquadradas dentre as de uso proscrito no Brasil - Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, ora em vigor. Passando-se à análise da autoria criminosa, tem-se que, malgrado os Apelantes tenha negado, em ambas as fases da persecução penal, as práticas criminosas, a versão Ministerial foi confirmada, sob o crivo do contraditório, pelos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais que efetivaram a custódia do inculpado (vide arquivos constantes do PJE Mídias), que os reconheceram, como sendo os autores dos delitos narrados na denúncia e cujas declarações já foram alhures transcritas. Muito embora os denunciados tenham afirmado que não portavam as substâncias ilícitas, bem como que foram indevidamente abordados pelos policiais, após acesso domiciliar viciado, a referida versão não se coaduna com a prova colhida ao longo da instrução processual, confirmatórias dos elementos de convicção coletados no curso do inquérito. Ademais, a quantidade e substâncias apreendidas, aliada ao seu potencial de particionamento, denotam que a sua conduta estava direcionada ao comércio ilegal, sendo inviável o reconhecimento de que as drogas se destinavam ao mero uso. Vale dizer que o testemunho de funcionários do Estado, que confirmaram a tese acusatória, não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos, tanto mais porque as afirmações se encontram dotadas de higidez, trazendo a segurança necessária à ratificação da condenação, não havendo, na situação em apreço, indicativos que apresentariam uma imputação gratuita em desfavor dos denunciados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 737535/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 04/03/2024, DJe 08/03/2024) Assim, é de se concluir que a negativa de autoria apresentada pelos inculpados é versão isolada no caderno processual. Portanto, há de se dar maior credibilidade aos testemunhos dos agentes policiais, diante da harmonia entre suas declarações, já que se coadunam com as circunstâncias da apreensão do material entorpecente. No que pertine ao comércio efetivo das referidas substâncias, como é sabido, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é plurissubsistente, havendo enquadramento típico pela prática de quaisquer dos verbos apresentados na norma, inclusive da efetivamente praticada pelos Apelantes - portar substâncias entorpecentes com finalidade de venda. Desta forma, o enquadramento típico referente ao crime de tráfico de entorpecentes se encontra em consonância com o conjunto probatório, sendo impossível o acolhimento da tese absolutória, não merecendo reparos a sentença quanto neste aspecto. Assim, conclui-se que os elementos probatórios são suficientes e aptos para comprovarem a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual é imperativo que seja mantida a condenação dos Recorrentes, neste particular. […] Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesse sentido:   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024)   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração penal ora imputada. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 658.628/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 30/9/2022.)   2. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 25 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2º Vice-Presidente     gvs//
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 13:01:37): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Intimar partes da decisão no evento 106. Indeferido o pedido no ev. 101. À Contadoria para liquidar o julgado, nos termos da decisão Apresentada a planilha, dar ciência às partes e, não havendo pagamento em 15 dias, ao SISBAJUD.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 18:13:52): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: CIÊNCIA AO AUTOR DO EV 117, PRAZO DE 10 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 08:06:48): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505941317 Processo N° :  8151066-04.2022.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981), BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239) FRED JEAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como FRED JEAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA36623), JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA47052)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061812245719600000484704829   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 502799686 Processo N° :  8000994-26.2023.8.05.0112 Classe:  AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI   JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503), JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180), JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA (OAB:BA29685), BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239), MATHEUS PEREIRA MENDES (OAB:BA60921), RAMON ABREU BASTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250), MATHEUS ROCHA HAYNE (OAB:BA76190), FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052820095287300000481906668   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004880-07.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JURANDIR DE SAO PEDRO e outros Advogado(s): MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116), BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239), MATHEUS PEREIRA MENDES (OAB:BA60921)   DESPACHO   Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, conforme o planejamento estratégico adotado por este juízo, a partir de 2025, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas exclusivamente às terças-feiras. Assim, REDESIGNO a sessão do Tribunal do Júri para o dia 04/08/2026, às 8h30. 1 - Nesse sentido, determino o aproveitamento da lista de jurados sorteada para o 2º semestre de 2026. Intime-se os jurados, o Ministério Público, o defensor e as testemunhas arroladas. 2 - Expeça-se carta precatória para as intimações das partes e testemunhas que eventualmente residam em outra comarca. 3 - Oficie-se à administração para que providencie a alimentação e adote todos os protocolos necessários.  Cumpra-se. Cópia desta decisão serve como mandado e/ou ofício.                              VALENÇA/BA,  data da assinatura eletrônica.                                                                                              DIOGO SOUZA COSTA                                                Juiz de Direito Substituto                                                                                                              Jucelí Nascimento de Jesus                                                  Acadêmica de Direito
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