Bruno Renan Silva Mendes De Almeida

Bruno Renan Silva Mendes De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 030239

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA
Nome: BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004880-07.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JURANDIR DE SAO PEDRO e outros Advogado(s): MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116), BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239), MATHEUS PEREIRA MENDES (OAB:BA60921)   DESPACHO   Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, conforme o planejamento estratégico adotado por este juízo, a partir de 2025, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas exclusivamente às terças-feiras. Assim, REDESIGNO a sessão do Tribunal do Júri para o dia 04/08/2026, às 8h30. 1 - Nesse sentido, determino o aproveitamento da lista de jurados sorteada para o 2º semestre de 2026. Intime-se os jurados, o Ministério Público, o defensor e as testemunhas arroladas. 2 - Expeça-se carta precatória para as intimações das partes e testemunhas que eventualmente residam em outra comarca. 3 - Oficie-se à administração para que providencie a alimentação e adote todos os protocolos necessários.  Cumpra-se. Cópia desta decisão serve como mandado e/ou ofício.                              VALENÇA/BA,  data da assinatura eletrônica.                                                                                              DIOGO SOUZA COSTA                                                Juiz de Direito Substituto                                                                                                              Jucelí Nascimento de Jesus                                                  Acadêmica de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0306290-05.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: Rogério Costa Longo e outros Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA APREENSÃO DE 101 KG DE MACONHA. AUTORIA DEMONSTRADA POR MÚLTIPLOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES DE AGENTES POLICIAIS FEDERAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS REVELANDO DIÁLOGOS COMPROMETEDORES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA QUE DISPENSA APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. TRÁFICO OPERACIONALIZADO DE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESIDIÁRIO QUE COMANDAVA NEGOCIAÇÕES UTILIZANDO TELEFONE CELULAR ILICITAMENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONFIGURADA PARA UM DOS APELADOS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º) EM FACE DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO DIANTE DA ROBUSTEZ DAS PROVAS. - A condenação por tráfico de drogas prescinde da apreensão da substância em poder direto do agente, sendo suficiente que o conjunto probatório demonstre, de modo inequívoco, sua participação na cadeia de comercialização do entorpecente. - A ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. - No caso sub judice, a substância entorpecente (101 kg de maconha) foi apreendida em poder de terceiro, porém o farto acervo probatório produzido durante a instrução processual, com destaque para os depoimentos consistentes dos agentes federais e as interceptações telefônicas legalmente autorizadas, demonstram de forma inequívoca a participação dos apelados na complexa estrutura de tráfico interestadual, atuando em diferentes etapas da cadeia delitiva, com divisão de tarefas e estabilidade do vínculo associativo. - O réu Francisco Geraldo Filho, vulgo "FRANÇA" ou "COROA", mesmo encontrando-se encarcerado na Penitenciária Lemos Brito em Salvador/BA, onde cumpria pena por anterior condenação por tráfico de drogas, comandava negociações de entorpecentes valendo-se de aparelho celular introduzido clandestinamente no ergástulo, mantendo contato direto e constante com os líderes da organização criminosa, Luciano e Adão. Esse modus operandi foi cabalmente comprovado pelos testemunhos dos policiais federais e pelos registros de interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, revelando sua dedicação prioritária à mercancia ilícita mesmo durante o cumprimento de pena. - Quanto ao réu Rogério costa Longo, também conhecido como "FALA MANSA" ou "JOÃO FALA MANSA", as provas coligidas aos autos, em especial os registros de interceptações nos IDs 279691460 e 279691818, demonstram sua integração ao esquema criminoso, inclusive com registro de orientação aos demais membros sobre procedimentos para evitar responsabilização penal, evidenciando profunda familiaridade com as práticas ilícitas e conhecimento técnico sobre a atividade criminosa desenvolvida pelo grupo. - Configura-se, de forma inconteste, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, tendo em vista que as atividades ilícitas eram parcialmente comandadas de dentro de estabelecimento prisional, circunstância que não apenas facilitou a prática criminosa como demonstrou o elevado grau de periculosidade dos agentes, capazes de burlar os sistemas de segurança do sistema carcerário para dar continuidade à empreitada delitiva. - Resta inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), tanto pela comprovação da dedicação habitual à atividade criminosa quanto pela condenação simultânea pelo delito de associação para o tráfico (art. 35), - A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 0306290-05.2014.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro-Bahia, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados ROGÉRIO COSTA LONGO e FRANCISCO GERALDO FILHO. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em DAR PROVIMENTO ao recurso proposto pelo Apelante, para reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro e condenar os réus FRANCISCO GERALDO FILHO e ROGÉRIO COSTA LONGO pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c o art. 40, inciso III, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando-se as penas de 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 2.918 (dois mil e novecentos e dezoito) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente fechado e de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 1.999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente fechado, respectivamente. Tudo nos termos do voto do Relator. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058   Processo n°: 8033502-33.2024.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo, Roubo Majorado] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s):  REU: GABRIEL NUNES DE MELLO, TAUAN DAMASCENO SOUZA Prazo do Edital: 15 (quinze) dias                                                                                                                          EDITAL DE CITAÇÃO Citando(a)(s): Nome: TAUAN DAMASCENO SOUZA, brasileiro, solteiro, CPF: 096.753.655-36 e RG: 21830913-98, filho de Elizangela Pires Damasceno e Ivanei Silva de Souza, natural de Salvador/BA, nascido em 08/09/2005. Endereço: Rua 20 de Agosto, 131 E, Campinas de Pirajá, SALVADOR - BA - CEP: 41275-014 Síntese da Denúncia: Incurso nas penas do  art. 157, §§1º e 2º, II, do Código Penal. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, MARIA LUIZA SOUZA MENDES DE ARAUJO, Técnica Judiciária, o digitei. Salvador SALVADOR , 16 de junho de 2025 ANDERSON DE SOUZA BASTOS JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 10:28:35): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: como antecedente lógico à condenação quanto a obrigação de pagar, houve condenação em obrigação de fazer, conforme sentença/acórdão, intime-se o executado, pessoalmente e por seu advogado, para comprovar o cumprimento no prazo assinalado e efetuar pagamento, em conformidade com valor apura
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0328811-83.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Gaeco Combate Às Organizações Criminosas e Investigações Criminais e outros Advogado(s):  REU: Cosme Paixão Lisboa e outros (9) Advogado(s): MATHEUS PEREIRA MENDES (OAB:BA60921), BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239), BERNARDO TORRES LINS registrado(a) civilmente como BERNARDO TORRES LINS (OAB:BA45697), FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS (OAB:BA38398), ALESSANDRO MOURA DOS SANTOS (OAB:BA19918) DESPACHO Vistos. 1. Considerando-se o excerto da minuciosa certidão da lavra do Senhor Oficial de Justiça acostada no id. 466897602, donde consta "Relembro que o réu informou estar morando em outro estado e que ele recusou-se a me fornecer seu endereço atual, e que caso o juízo não considere a citação como válida", e tendo-se por certo que a recusa do réu em receber a citação enseja o aperfeiçoamento do ato, bem como que Fernando Bispo Anjos dos Santos não constituiu defensor, sua defesa técnica será efetivada pela Defensoria Pública. Intime-se o membro da instituição com atribuição para este Juízo para apresentar a defesa prévia de Fernando Bispo Anjos dos Santos, no prazo legal. 2. Tocante aos acusados  Alex Augusto dos Santos e Marcelo Crispim, citados fictamente e não havendo comparecimento, determino o desmembramento destes autos quanto a estes, devendo a serventia extrair reprografia integral que será objeto de nova autuação, tudo bem certificado.  Após, ouça-se o Ministério Público sobre o interesse do órgão acusatório em eventual decreto prisional para garantia da futura aplicação da lei penal e venham-me conclusos. 3. Em oportuno, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2025, às 8h:30min. Intimações, requisições e demais diligências pela serventia. 4. IC.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 Tel.: (71)3460-8171 E-mail: salvador3vtoxico@tjba.jus.br  ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8046893-21.2025.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: PAULO VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Defesa para no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentar as suas Alegações Finais. Salvador-BA, 10 de junho de 2025. Belª Kátia dos Reis Silva Analista Judiciária Cad. 203.147-7 assino eletronicamente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058      Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 8033502-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   RÉU: GABRIEL NUNES DE MELLO e outros (2) Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação Penal em desfavor de GABRIEL NUNES DE MELLO, MARLLON CRISTIAN FERREIRA SILVA e TAUAN DAMASCENO SOUZA, como estando incursos nas penas do art. 157, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal (ID 435289651).  No curso da ação penal foi juntada aos autos a certidão de óbito do acusado MARLLON CRISTIAN FERREIRA SILVA (ID nº  491647209). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar, DECIDO. A morte é considerada causa de extinção do direito que o Estado tem de perseguir o autor do delito para que respondam pelos seus atos lesivos ao bem jurídico tutelado.  Tendo em vista o óbito do acusado MARLLON CRISTIAN FERREIRA SILVAnada mais há a ser investigado com relação à sua conduta anteacta.A Certidão de óbito foi juntado aos autos ao ID nº  491647209. Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DE ESTAR COMPROVADO NOS AUTOS O FALECIMENTO DE MARLLON CRISTIAN FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O FEITO SEGUIRÁ EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS  GABRIEL NUNES DE MELLO e TAUAN DAMASCENO SOUZA.   Retornem-me os autos conclusos. Publique-se, registre-se, Intime-se e Cumpra-se.   SALVADOR - BA, 15 de abril de 2025   Anderson de Souza Bastos  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 14:20:07): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 11:44:43): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 15:27:41): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestarem interesse pelo prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
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