Givaldo Barbosa Macedo Junior

Givaldo Barbosa Macedo Junior

Número da OAB: OAB/BA 030250

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRF6, TRF5, TRT5, TRF2, TRF4, TRF1, STJ, TJDFT, TJBA, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0225331-26.2002.8.26.0100 (583.00.2002.225331) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda. - Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda - Banco Bradesco S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.. - - Gente Banco de Recursos Humanos Ltda - - Laticínios Catupiry Ltda.. e outros - Pautilho Alberto Santos e outros - Rubi S/A Comércio Indústria e Agricultura - - Valdeci Rodolfo de Faria - - Jurandi Vieira dos Santos Júnior - - Viti Vinicola Cereser S/A - - Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de São Vicente - Camp-sv - - Seagram do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Top Line Comercial Ltda - - Laticínios Catupiry Ltda... - - Siemens Engenharia e Service Ltda - - Maria das Graças Pereira Rolim - - Marisa Marcondes - - Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. - - York S/A Indústria e Comércio - - Dm Indústria Farmacêutica Ltda - - Garin & Cia Ltda - - Gdc Alimentos S/A. - - José Antonio Veloso Bastos - - Andes Comércio Ltda - - Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - - Organização Leão do Norte Ltda - - Cooperativa Produtores de Cana Açúcar Álcool Estado de São Paulo Ltda-copersucar - - Maggi Caminhões Ltda. - - Dallure Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - J. R. da S. Filho Mercearia Me - - Ober S/A Industria e Comércio - - Unilever Bestfoods Brasil Ltda - - Banco Abn Amro Real S/A - - Bcn - Banco de Crédito Nacional S/A - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss. - - Vinagre Castelo Ltda. - - Química Amparo Ltda - - Frigorífico Marba Ltda - - Claudionor da Silva - - Laticínios Catupiry Ltda - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - - Belocap Produtos Capilares Ltda - - Marcos Santos Reis. - - Gdc Alimentos S/A.. - - Adm do Brasil Ltda. - - Márcia Pereira dos Santos - - Abn Banco Abn Amro Real S/A - - Ad oro Alimentícia e Comercial Ltda - - Unilever Brasil Ltda. - - João Roberto da Cruz. e outros - Matadouro Avícola Flamboiã Ltda e outros - Ambev S.A. - Filial Jaguariuna - - Quincas Cruz Neto - - Laura Reiko Nishiyama - - Vera Lúcia Weiss - - Companhia Leco de Produtos Alimentícios Ltda. - - Embavi - Empresa Brasileira de Agrin e Vinagre Ltda. - - Durval Piellusch Júnior - - Affectio Comércio e Distribuidora de Produtos Ltda - - Paladar Comércio e Representação de Produtos Alimenticios Ltda - - Altair Elias de Medeiros - - Cahdam Volta Grande S/A - - Vale do Paraíba Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - - Rodrigo Alessandro Costa - - José Aparecido Alves da Silva. - - Indústrias Alimenticías Liane Ltda - - Adriano Palandi - - Valmir Donizetti dos Santos - - Milk Vitta Comércio e Industria Ltda - - Alessandra Maria Margarita La Regina - - Daniela Ocampos Lourenço - - Linda Emiko Tatimoto - - Marcelo de Carvalho - - Friboi Ltda - - Banco Rural S/A - - Bayer S/A - - Roberto Cruz. - - Lapa Alimentos S/A - - Klabin Kimberly S/A - - Pepsico do Brasil Ltda - - Silvio Cesar de Oliveira - - Thiago Felipe Paschoa - - Nutrifoods Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Importadora de Frutas La Violetera Ltda. - - Joacir da Silva - - Beira Alta Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Parmalat Brasil S.a. Indústria de Alimentos - - Cristina Aparecida Santos - - Ducha Corona Ltda - - Iss Servisystem do Brasil Ltda - - J Macêdo Alimentos S.a - - Caramuru Alimentos Ltda - - Mabesa do Brasil S/A - - José Geraldo Adorni Júnior - - Djalma Ferreira de Lima - - Eckermann Empreendimentos e Participações Eireli - - Nacimport Comercio e Importação Ltda - - Cláudio José Gomes - - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Cooperativa Santa Clara Ltda - - Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda - - Industria e Comércio de Produtos Alimenticios Cepera Ltda - - Almir José de Santana - - Warner Lambert Indústria e Comércio Ltda. - - Swedish Match do Brasil S.a. - - Dafruta Indústria e Comércio S/A - - Norte Salineira S/A - Indústria e Comércio - norsal - - Antonio Borin S.a - - Pró User Consultoria e Informática Ltda - - Indústria e Comércio de Laticínios Opa Ltda. - - Serv Natus Comércio de Alimentos Naturais Ltda - - Alceu de Jesus Vargas - - Jorge Luis Pelarin - - Champ D oro Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Me - - Hamex Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - - Marisa Marcodes - - Indústria Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - - João Athayde Filho - Fi - - Boehinger Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. - - Regis Nemer Strutz Nascimento - - Junior Tiago de Santana - - Diverseylever Brasil Ltda. - - Kimberly-clark Kenko Indústria e Comércio Ltda - - Vale Fértil Indústria Alimenticia Ltda - - Sorocaba Refrescos Ltda - - Jenivaldo Rosa da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - - Ricardo Roberto Felix de Moura - - Oli Ma Indústria de Alimentos Ltda - - Vinhos Salton S/A Indústria e Comércio - - Distribuidora Paulista de Papeis e Suprimentos de Informática Ltda - - Zadimel Industria e Comércio de Alimentos Ltda - - Bf Produtos Alimentícios Ltda - - Rubens Antonio da Silva - - Bettanin Industrial S/A - - Decide Serviços Gerais S/c. Ltda. - - Elton Ribeiro do Nascimento - - Casadoce Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Renato Giacomo Boz - - João Carlos Cabral Lins - - Francisco Lacerda Martins - - Liovaldo Luiz da Silva - - Ana Elena Lopes e outros - Antonio Carlos dos Reis. e outros - Carlos Alberto de Moraes - - Marcelo Francisco Nogueira - - Paulo Eduardo dos Santos - - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A - - Refinaria Nacional de Sal S/A - - Worth Fomento Mercantil Ltda - - Jorge Pereira - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss e outros - Wellington dos Santos. e outros - Wellington dos Santos - - Valdemar Antonio de Oliveira. - - José Francisco de Oliveira. - - União Federal - - Oliveira e Silva Distribuidora de Produtos Industrializados Ltda. - - Daniel Farias - - Cargill Agrícola S/A - - Elisangela Pereira da Silva - - Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda - - Douglas Alves da Silva. - - João Bosco Pereira - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a - Embratel - - Marcos Roberto de Paula. - - Fazenda do Estado de São Paulo. - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Marcio Angeli e outros - Carlos Jose Pereira - - Hilton Mendes - - Interfood Importação Ltda - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda. - - Mococa S/A Produtos Alimentícios - - Scarlat Industrial Ltda - - Sadia S.a. - - Ibm Brasil - Indústria de Máquinas e Serviços Ltda - - Seara Alimentos S/a. - - Gilson Aparecido Lopes - - Marcos Antônio Baracho. - - Mário Celso Gonçalves - - Eduardo Bonavina - Epp - - L Ferenczi Indústria e Comércio Ltda - - Alba Adesivos Indústria e Comércio Ltda - - Valter da Silva Couto - - e & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimenticios Ltda - - Gezimar Valamiel de Castro - - Pedro Américo Mantovani - - Simone de Souza Ferreira Mercadinho Me - - Gilberto de Almeida Barbosa - - Daniel Mariano dos Santos. - - Maria Cristina Cortez e outros - Josenildo Cavalcanti dos Santos e outros - União Federal (fazenda Nacional) - - Cinthia dos Santos Medeiros - - Cleide Peres Santiago - - L. Baraldi Me - - José Carlos de Miranda e Filho e outros - Emerson Farias e outros - Letícia Lotito dos Santos - ESPÓLIO - Luis Mariano de Oliveira e outros - Centro Esportivo e Recreação Golaço Ltda e outros - Esveraldo Benedito e outros - Manoel Tarcísio Araújo Oliveira - - Carla Silva Nigro - - Cristiane Heredia Sousa - - José Erilando da Costa - - Karla Juliana Santos Silva - - Bacraft S/A Indústria de Papel - - Laura Alves Pereira da Costa - - Bernardino Marques de Figueiredo, - - Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Antônio Fernandes de Paiva - - Ary Osmar do Nascimento Filho - - José Amaro Honório - - Valdir Firmino Paiva - - A União (fazenda Nacional) - - Allen Claudio Matciell Fimbem - - Frederico Castelão dos Santos - - Vanderlei Bottura - - Lucinéia Gabriel Fernandes - - Luis Cassimiro de Araujo - - Alzira Jonas de Brito Rangel - - Leda Maria de Moraes. - - Nagib Josafa de Macedo - - Francisco de Assis Traunmuller - - Silvia Maria de Araújo Carvalho - - SANTIAGO & FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Alan Augusto Vaz Maia - - Valdir Vieira da Silva e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Prefeitura do Município de São Paulo - - CLARO S/A. - - Scarlat Industrial Ltda. - - Boehringer Ingelheim do Brasil Quimica e Farmacêutica Ltda. - - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. e outros - BRF S/A e outros - Orion Moc Administração de Bens Próprios Eireli - Massa Falida de Econ Distribuição S/A - - Sul América Companhia Nacional de Seguros - - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros - STJS Serviços de Logística S/S LTDA - Marcelino Americo de Sousa - - Antonio Fernandes de Paiva - - JUNIOR CESAR PAIXAO DA SILVA - - Mario Celso Goncalves - - Swedish Match do Brasil S/A - - Frederico Casatelão dos Santos - - Osório Silvério Dosner - - Luiz Carlos de Lima Gabriel - - José Francisco de Oliveira.. - - Leda Maria de Moraes - - Aleixo Gomes da Conceição - - Edna Souza Santos de Oliveira - - Ana Carolina Santos de Oliveira - - Beraldo Tomaz da Silva - - Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV - - Reginaldo Luis da Silva - - Espólio de João Lopes Neto - - Adriano Lazaro - - Sara Lee Cafés do Brasil Ltda. - - Delfina de Jesus Andrade e outros - Daniel Mariano dos Santos e outros - Marcos Antonio Baracho.. - - Edna Aparecida Vitta de Oliveira - - Leonardo da Silva Alves - - Allen Souza Fimbem - - João Vitor Souza Fimbem - - Graziela da Soçva Souza Fimbem - - Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda - - Ivan da Mota Silva e outros - Vardelino Martins de Almeida e outros - Espólio de Cláudio José Gomes - - Douglas Alves da Silva - - Luisa Lu Yum Wong - - Antonio Carlos dos Reis - - José Reinaldo Teixeira da Silva - - João Roberto da Cruz - - Marcia Pereira dos Santos - - Marcos Santos Reis.. - - Roberto Cruz - - Sueli Gonçalves dos Santos - - Vigor Alimentos SA - - Espólio de Allen Cláudio Maticcielli Fimbem - - Valdemar Antonio de Oliveira - - Regivaldo Luis da Silva - - Carlos Eduardo Medeiros Alves - - José Walter Mendes - - Espólio de José Elídio dos Santos - - Clemildo Vanderlei Antônio - - Emerson Mayer de Jesus - - Jucilene Nunes dos Santos. - - Francisca Aparecida Nunes de Souza - - Fania Pereira Lopes Rocha - - Cia Fiação e Tecidos Guaratingueta - - COTONIFÍCIO FIAÇÃO PEDREIRA LTDA - - Espólio de Avelino Augusto Teixeira - - Celso Rivas Gomes - - Ivani Guaglio - - José Carlos Tonnus - - Luiz Antonio Cicaroni - - Nilda Maldonado - - Orlando José Amerise Junior - - ROLF WOLFGANG WOLF - - Sylvana Morales de Raposo Correia da Silva - - Yoshio Asakura - - José Francisco de Oliveira e outros - Jucilene Nunes dos Santos e outros - José Aparecido Alves da Silva.. - - Marcos Antonio Baracho - - José Aparecido Alves da Silva e outros - CLARO S/A - - Deividi Carlos Crispim - - André Martines Barbosa - - Oraci José de Macedo - - Paulo Afonso Ribeiro da Silva - - Agnaldo Paulo de Lima - - Joelma dos Santos Oliveira Blasco - - Patricia do Prado - - Espólio de Gilberto de Lima - - Bebidas Vannucci S/A Indústria e Comércio e outros - Espólio de José Carlos da Costa Ferreira e outros - Rivaldo Jesus de Souza - - Benedito Carlos Monteiro - - Teila Alves de Lima Barbosa - - Jose Aparecido Soares Pereira - - GDC Alimentos S/A - - Valdemir da Paz - - Enio Sergio de Melo - - Rodolfo dos Santos Augustinho - - Creditmix Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados- rep/ p/ Modal Distribuidora de Tit e Valores M - - Eretz Capital Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - - Maria Aparecida da Silva - - Benedito Carlos dos Santos - - Marcos Donizete Jacinto - - Marcos Roberto de Paula - - Montblanc Participações S.a. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Indústria e Entreposto de Laticínios Uniminas Ltda e outros - Jean Pereira da Silva - - ANTONIO CARLOS FARIA BRAZ - - Espólio de João Francisco de Godoy Filho - - José Aelson de Melo - - Rodrigo Silva Coutinho - - Edson Alves Francisco - - Kleber dos Santos - - Luiz Severiano de Castro Paixão - - Edmeire da Silva Machado - - Alfredo Leite do Prado e outros - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Marcelo Augusto de Lima - - Dirlei Ribeiro Menezes Alves e outros - Vanessa Faria dos Santos Cerqueira e outros - RPM Securitizadora S.A. e outros - Jaime de Brito Santos - - Luiz Carlos dos Santos e outros - Ricardo Moreira de Barros - - Nilton Cesar Figueira - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Marcos Giovani Moreira - - Vergilio Costa e outros - Alicio Landim - - Castelo Alimentos S/A e outros - Reginaldo Barros - - Danone Ltda - - Marcos Santos Reis e outros - Demário Alves Concerva - - Jose Carlos Ferraz da Silva - - Rafael Barbosa Rodrigues - - Washigton Arezo da Silva - - Maria José Carpa - - Manoel Arezo da Silva - - Bruno Aparecido Barbosa - - Claudia Leandra Aparecida Barbosa e outros - R. J. N.- Administração e Participações Ltda. - Espolio de Dilma Benes dos Santos - - João de Oliveira Ribeiro e outros - Rafael Sansevero Neto e outros - José Jacob Marques - - Espólio José Elídio dos Santos - - WASHINGTON AREZO DA SILVA e outros - Vistos. 1. Fls. 17497/17512: último pronunciamento judicial, que: (i) deu ciência ao credor João de Oliveira Ribeiro de que ele não consta na relação de contas bancárias da 8ª rodada de rateio, devendo aguardar a próxima rodada para recebimento dos valores; (ii) indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo advogado de José Francisco de Oliveira; (iii) deferiu a sucessão processual do Espólio de Benedito Rodrigues por seus sucessores, ratificando a validade de sua inclusão na relação de pagamentos; (iv) determinou que o Espólio de Dilma Benes dos Santos apresente as informações requeridas pelo Síndico no prazo de 10 dias; (v) determinou manifestação do Síndico sobre o pedido de sucessão processual do espólio do credor Cláudio da Silva Barbosa; (vi) autorizou que os pagamentos da 8ª rodada sejam realizados diretamente pelo Banco do Brasil via ofício, e determinou a expedição de ofício ao Banco para pagamento; (vii) homologou a cessão de crédito da Cargill Agrícola S.A. para a Montblanc Participações S.A.; (viii) deferiu o pedido formulado pela Lutêce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, homologando a cessão de crédito de Demário Alves Concerva, mas indeferiu o pedido de reserva de honorários formulado pela Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia; (ix) homologou a proposta de pagamento do credor Rafael Sansevero no valor atualizado de R$ 7.108,56; (x) acolheu os fundamentos do Síndico quanto ao pedido de transação tributária formulado pelo sócio da falida; (xi) deferiu o pedido de R.J.N Participação Ltda para expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, visando o cancelamento da averbação nº 6 da matrícula nº 22.379; (xii) deferiu o pedido do Síndico para publicação de novo edital do artigo 149, §2º, da Lei 11.101/05, com advertência aos credores trabalhistas que ainda não se manifestaram para que apresentem informações bancárias e procurações atualizadas no prazo de 60 dias, sob pena de perderem o direito ao recebimento. 2. Cancelamento de Penhora (Rafael Sansevero) 2.1. O Síndico informou ter sido novamente procurado pelo credor Rafael Sansevero para realização de acordo de pagamento dos valores devidos à Massa Falida, cobrados nos autos nº 0001212-18.1999.8.26.0220, conforme comunicado anteriormente às fls. 15259/15260. Ressaltou que o Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente à proposta (fls. 15277/15278) e que o juízo havia determinado a prévia intimação dos credores, consignando que, inexistindo oposição, os autos tornariam conclusos para homologação. Apresentou o valor atualizado da dívida pelo índice TJSP até 08/10/2024: R$ 7.108,56 (sete mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos), e requereu a homologação da proposta (fls. 17154/17155). O Ministério Público opinou pelo deferimento da homologação da proposta (fls. 15277/15278, reiterado à fl. 17491). Na última decisão, este juízo homologou a proposta de pagamento, no valor atualizado de R$ 7.108,56 (item 8.2, fl. 17506). O Sr. Rafael Sansevero Neto apresentou comprovante do depósito judicial do montante acordado. Tendo em vista o adimplemento integral do acordo, requereu o cancelamento da penhora na matrícula 20.628, fl. 19.628, Av. 05, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guaratinguetá/SP (fl. 17611). 2.2. O pedido de cancelamento da penhora deve ser endereçado ao Juízo que a determinou no caso, a 2ª Vara Cível de Guaratinguetá (fl. 17624). Portanto, indefiro o pedido. Intime-se o síndico para que verifique o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (fls. 17618/17620), devendo comunicar ao juízo de origem sobre o acordo entabulado e, sendo constatado o adimplemento total da obrigação, dar a devida quitação, possibilitando assim o cancelamento da penhora e a extinção do feito. 3. Proposta de Serviços para Levantamento de Depósitos Judiciais 3.1. A empresa Recoup apresentou proposta de prestação de serviços de identificação e levantamento de depósitos judiciais e recursais devidos à massa falida. Como contraprestação pelos serviços, pleiteou honorários correspondentes a 18% dos valores efetivamente recuperados e creditados à massa falida, com pagamento condicionado ao êxito e assumindo integralmente os custos e despesas operacionais (fls. 4185/4191). 3.2. Intime-se o Síndico para manifestação. 4. Habilitação de Herdeiros (Dilma Benes dos Santos) 4.1. Susilene Benes Raizer e Sidineia Benes dos Santos requereram a regularização processual referente ao crédito de Dilma Benes dos Santos, credora falecida em 11/06/2007, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 13379) (fls. 17375/17384). O Síndico expôs que, nos termos do art. 75 do CPC, o inventariante representa ativa e passivamente o espólio em juízo, devendo o patrono comprovar se houve distribuição de ação de inventário e informar quem figura como inventariante. Caso não haja inventário, solicitou a indicação de quem figurará como inventariante para fins organizacionais (fls. 17479). Na última decisão foi determinada a intimação das herdeiras para que apresentassem as informações requeridas pelo Síndico, o que foi cumprido às fls. 17574/17576 O Síndico não se opôs ao acolhimento do pedido (fl. 17592). 4.2. A legitimidade ad causam do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a) (art. 75 e 618, I, do CPC), cessa com a encerramento do inventário ehomologação da partilha (art. 1.791, caput e parágrafo único, do CC). A partir de então, a legitimidade para a ser detida pelos herdeiros, nos limites de seus respectivos quinhões, conforme previsto no art. 2.023 do Código Civil. Assim, considerando a comprovação do falecimento da credora Dilma Benes dos Santos, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 17379), bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas das requerentes Susilene Benes Raizer e Sidineia Benes dos Santos (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor das sucessoras, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 5. Outros Pedidos de Habilitação 5.1. Foram apresentados requerimentos de habilitação em sucessão processual causa mortis pelos herdeiros dos credores: (i) José Elídio dos Santos (fls. 17641/1642, 17647/17648 e 17668/17670), (ii) Daniel Mariano dos Santos (fl. 17634), e (iii) José Francisco de Oliveira (fls. 17653). 5.2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro promovam o pedido de habilitação (STJ - AgInt no AREsp: 841362 RS 2016/0002489-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 21/10/2019). Assim, intime-se o Sr. Charles Moreira dos Santos para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a inclusão da viúva meeira/herdeira necessária Claudete Celestino dos Santos (fl. 17646) no pedido, regularizando sua representação processual (espólio de José Elídio dos Santos). Pela mesma razão, intimem-se a Sra. Maria de Fátima Silva Mariano (fl. 17634) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se existem outros herdeiros necessários do de cujus, visto que a certidão de óbito apresentada é omissa acerca da questão (espólio de Daniel Mariano dos Santos). Após, ao Síndico para manifestação. 5.2.2. Registo que este juízo havia indeferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo advogado do credor falecido José Francisco de Oliveira para que obtivesse as procurações e documentos dos herdeiros (fl. 17500, item 3.2). Contudo, tendo em vista a expedição de novo Edital às fls. 17595/17596, em que consta o falecido credor, entendo ser o caso de apreciar o pedido de habilitação de fl. 17653. Assim, considerando a comprovação do falecimento do credor José Francisco de Oliveira, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 17379), bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas das requerentes Jose Francisco de Oliveira Junior, Carlos Alexandre de Oliveira, Dalila Ariadni Oliveira Zanin de Souza, e Ariadny Fernanda de Oliveira (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor dos sucessores, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. Sem prejuízo, junte-se cópia desta decisão aos autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1041676-28.2025.8.26.0100 (fls. 17654/17660), para que seja devidamente extinto, uma vez que o credor já se encontra listado no Quadro Geral de Credores. 6. Forma de Pagamento dos Créditos 6.1. Na última decisão, considerando o fluxo já estabelecido nesta falência, este juízo autorizou que os pagamentos fossem realizados diretamente pelo Banco do Brasil, via ofício (art. 1.112, §3º, das Normas de Serviço). Assim, determinou o encaminhamento de decisão-ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realizasse o pagamento da 8ª rodada, em sua versão atualizada. Em cumprimento à ordem judicial, o Síndico apresentou versão atualizada da relação de credores contemplados na 8ª rodada, com a alteração da titularidade do crédito cedido a Lutéce FIDIC (item 7.2.1) (fl. 17594). Entretanto, o cartório informou que, em observância ao Comunicado CG nº 318/2023, todos os pagamentos devem ser realizados por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), sendo que pagamentos por ofício são reservados exclusivamente para a Fazenda Estadual de São Paulo (FESP), União Federal ou em casos específicos de erro no sistema. Considerando que nenhuma dessas exceções se aplica ao presente processo, solicitou orientações sobre como proceder (fl. 17667). 6.2. Analisando melhor a questão e a prática que já vem sendo adotada neste juízo (com bons resultados), que permite o pagamento aos credores com maior celeridade via expedição de MLEs, torno sem efeito o item 5.2 da última decisão (fls. 17502/17503). Determino que, doravante, todos os pagamentos relacionados ao presente processo sejam realizados exclusivamente mediante a expedição de MLEs, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Comunicado CG nº 318/2023, garantindo assim a padronização e segurança dos procedimentos de pagamento. No mais, reporto-me ao item abaixo. 7. Conta de Liquidação (credores trabalhistas) 7.1. O Síndico manifestou que desde o ano de 2020 as rodadas de pagamento têm acontecido, com mais de 240 credores trabalhistas satisfeitos. Contudo, alguns credores trabalhistas permanecem sem pagamento por nunca terem apresentado suas informações bancárias. Considerando que apenas 10 credores compareceram na 8ª rodada de pagamentos (resultado ligeiramente melhor que a 7ª rodada, com apenas 4 credores), opinou, em atenção aos Princípios de Economia Processual e de Razoável Duração do Processo, pela publicação de novo edital do artigo 149, §2º, da Lei 11.101/05, com advertência aos credores trabalhistas não satisfeitos para que juntem nos autos suas informações no prazo de 60 dias, sob pena de perderem o direito ao recebimento, com os valores sendo revertidos para a classe subsequente (Créditos Privilegiados Fiscais). Acostou minuta de edital para esse fim (fls. 17321/17326). O Ministério Público manifestou-se ciente das informações prestadas e solicitou que o Síndico informasse em que pé se encontra a falência e quais as principais diligências pendentes para que se vislumbre encerramento em prazo razoável (fls. 17492). Considerando a situação específica dos autos, e em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este juízo deferiu o pedido do Síndico, determinando a Publicação de novo Edital (fls. 17511, item 13.2). O Edital foi devidamente expedido (fls. 17595/17596). 7.2.1. Antes de tudo, considerando que a última decisão já havia autorizado o pagamento da 8ª relação de credores por meio de ofício ao Banco do Brasil, valendo a própria decisão como ofício, intime-se o Síndico para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o referido documento foi efetivamente protocolado junto à instituição bancária. Em caso positivo, retornem os autos conclusos. 7.2.2. Na hipótese de não ter ocorrido o protocolo, o pagamento da 8ª relação de credores via ofício ao Banco do Brasil deverá ser desconsiderado, de modo que os credores nela contemplados sejam também incluídos no pagamento por MLE, conforme decidido no item 6.2 desta decisão. Outrossim, considerando a publicação de novo Edital às fls. 17595/17596, entendo ser conveniente que se aguarde o decurso do prazo nele estabelecido, para que todos os credores trabalhistas que regularizaram suas respectivas situações processuais, inclusive aqueles contemplados na 8ª relação, sejam pagos mediante a expedição de um único Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), Esclareço aos credores que esta abordagem se justifica pela (i) economicidade processual, com a emissão de um único MLE; (ii) isonomia entre credores, assegurando tratamento igualitário a todos que se manifestarem dentro dos prazos estipulados em ambos os Editais; (iii) celeridade processual na perspectiva global do procedimento falimentar, ainda que para os credores contemplados na 8ª relação possa haver um breve prolongamento temporal; e (iv) otimização do processo falimentar, proporcionando melhor organização da massa e visualização precisa do quadro real de credores remanescentes. Dessa forma, após a certificação do decurso do prazo estabelecido no último Edital, o cartório deverá intimar o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de liquidação/rateio (8º pagamento), contemplando todos os credores trabalhistas que regularizaram suas representações processuais e/ou indicaram dados bancários até o termo final do prazo do segundo Edital (incluindo os credores que já o fizeram, relacionados à fl. 17594), com base no saldo atual de capital de R$ 43.325.480,65, acrescido dos encargos legais a partir de 17/01/2025, conforme instruído pelo cartório (fl. 17316). Da conta de liquidação, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MP. Então, tornem conclusos para homologação e eventual determinação de elaboração de nova conta, contemplando os credores fiscais, como adiantado na última decisão (fl. 17511). 8. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), RICARDO NAMI TAVARES (OAB 114498/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), SIMONE BINOTTO PAIVA (OAB 116572/SP), SIMAO DJOUKI (OAB 11685/SP), ARLETE RAPHAEL MILAN (OAB 119356/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP), DARCI BET (OAB 119864/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA REZENDE (OAB 120905/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOSE ROBERTO COSTA DOS SANTOS (OAB 124182/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO LIMA PACHECO CARNEVALLI DE OLIVEIRA (OAB 124097/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), REGINA LUCIA DA SILVA (OAB 120939/SP), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP), REGINA 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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 238255965 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 237961866. Contrarrazões ao ID 239670379. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0505119-28.2017.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Representação comercial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]INTERESSADO: REPRESENTACOES VN SANTANA LTDA - MEINTERESSADO: ATACADAO S.A.   Vistos etc.   REPRESENTAÇÕES VN SANTANA LTDA - ME ajuizou ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de ATACADÃO S.A., ambos qualificados nos autos, aludindo, em suma, que celebrou contrato de representação comercial com a requerida em março de 2012, para intermediação de vendas dos produtos comercializados pelo demandado. Aduz que, apesar do bom desempenho durante todo o período contratual, a requerida unilateralmente rescindiu o contrato em 27/09/2016, por meio de Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Representação Comercial, pagando apenas R$ 4.269,00 referente a comissões auferidas pelas vendas realizadas. Alega que a demandada, para se esquivar das indenizações previstas na Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/65), alegou irregularidades inexistentes como justificativa para a rescisão contratual. Alude que foi compelida a assinar o instrumento de rescisão como forma de receber ao menos as comissões devidas, fazendo constar ressalva expressa quanto à sua discordância com o motivo da rescisão. Pugnou pelo pagamento de R$ 41.684,63 referente à verba indenizatória de 1/12 avos, conforme art. 27, j, da Lei de Representação Comercial; pagamento de indenização substitutiva pelo pré-aviso não concedido no valor de R$ 10.261,11, conforme art. 34 da mesma lei; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na decisão de ID 97156505, foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça em relação às custas iniciais e designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação (ID 97157471), não houve acordo entre as partes. A ré apresentou defesa (ID 97157475), impugnando a gratuidade da justiça concedida, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, e aludindo, no mérito, que a rescisão contratual se deu por justa causa, em razão de conduta irregular da autora, que teria utilizado o CNPJ de um estabelecimento comercial já inativo (VALVERDE COMERCIAL DE ALIMENTOS) para realizar compras para outro cliente (COMERCIAL DE ALIMENT. E TRANSP. PARAMBÚ), que estava com cadastro suspenso por inadimplência; que identificou que a empresa VALVERDE já havia mudado para Alagoinhas/BA, encontrando seu antigo endereço fechado com placa de "ALUGA-SE"; que, sendo a rescisão motivada, não se aplicam as indenizações previstas nos artigos 27, j, e 34 da Lei 4.886/65; que, quanto ao dano moral, alega não haver comprovação de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica. A autora se manifestou em réplica (ID 97157484), reafirmando a necessidade da gratuidade de justiça, por ser empresa de pequeno porte em situação financeira precária; que impugna a alegação de justa causa, afirmando que a empresa VALVERDE realizava compras legítimas e depois revendia para outras empresas, incluindo PARAMBÚ. Argumenta que a mudança de sede da VALVERDE para Alagoinhas não invalidava as compras, e que a retirada das mercadorias era feita pelos clientes da VALVERDE devidamente autorizados, com pagamentos sempre realizados antecipadamente. Decisão saneadora proferida no ID 238474436. Audiência de instrução realizada (ID 417745756), tendo sido ouvida uma testemunha apresentada pela ré. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 421196449 e 421539079). Sucinto relato. Decido. Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita por estar desacompanhada do recolhimento das custas necessárias. A controvérsia central dos autos reside na verificação da existência ou não de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial firmado entre as partes, o que definirá o direito da autora às indenizações previstas na Lei nº 4.886/65. Restou incontroversa a existência de relação contratual de representação comercial entre as partes, iniciada em abril de 2011, conforme contrato juntado pela ré (ID 97157477), e encerrada em 27/09/2016, mediante instrumento de rescisão contratual (ID 97157477, p. 7). A relação jurídica é regida pela Lei nº 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, com suas alterações posteriores, notadamente a Lei nº 8.420/92. O cerne da questão é determinar se a rescisão contratual promovida pela requerida foi motivada ou imotivada, pois disso depende o direito da autora às indenizações pleiteadas. A Lei nº 4.886/65 prevê em seu art. 27, alínea "j", que o contrato de representação comercial deve conter "indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação". Já o art. 34 da mesma lei estabelece que "a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores". O art. 35, por sua vez, elenca os motivos justos para rescisão do contrato pelo representado: "a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior." A requerida alega que a rescisão se deu com justa causa, fundada nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 35, em razão da conduta da autora de cadastrar e realizar vendas para a empresa VALVERDE COMERCIAL DE ALIMENTOS, que já teria transferido seu endereço para outra cidade, utilizando tal cadastro para beneficiar a empresa COMERCIAL DE ALIMENT. E TRANSP. PARAMBÚ, que estaria impedida de realizar compras diretas devido a pendências financeiras. A autora, por sua vez, contesta tal versão, alegando que a empresa VALVERDE efetivamente adquiria produtos e os revendia para diversos clientes, incluindo a PARAMBÚ, sendo os pagamentos sempre realizados antecipadamente, sem qualquer prejuízo para a requerida. Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a ré juntou documentos que demonstram que: (i) o cadastro da empresa VALVERDE foi realizado em junho/2016, com endereço em Feira de Santana; (ii) em setembro/2016, constatou-se que a referida empresa já havia se transferido para Alagoinhas; (iii) diversos pagamentos em nome da VALVERDE foram realizados com CNPJ da empresa PARAMBÚ; (iv) as mercadorias eram retiradas por pessoa autorizada pela VALVERDE, utilizando documento denominado "Autorização Retirada de Mercadoria". Por outro lado, a autora não nega tais fatos, mas apresenta explicação diversa: que a VALVERDE, após transferir sua sede para Alagoinhas, continuou a adquirir produtos da ré para revenda, inclusive para a empresa PARAMBÚ, sendo os pagamentos realizados antecipadamente, sem risco de inadimplência, e as retiradas feitas pelos clientes da VALVERDE mediante autorização formal. O ponto crucial, portanto, é determinar se tal conduta configuraria justa causa para a rescisão contratual nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65. Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 97157477), verifica-se que a cláusula segunda, item "g", estabelece como obrigação da representante "efetuar os cadastros dos clientes prospectados pelo Representante, bem como coletar a documentação necessária e enviá-la ao Representado". A cláusula quarta, por sua vez, determina que o representante não pode "oferecer e/ou vender os produtos do Representado a clientes que não tenham seu cadastro devidamente aprovado pelo Representado". A cláusula décima terceira, ainda, dispõe que "para que ocorra faturamento para qualquer cliente, o cadastro do mesmo deverá estar devidamente aprovado pelo REPRESENTADO, sendo vedado ao REPRESENTANTE efetuar vendas para clientes que não tenham cadastro aprovado, sendo expressamente vedadas vendas indiretas". Diante dessas disposições contratuais, entendo que a conduta da autora, ao cadastrar a empresa VALVERDE com endereço diverso do atual e permitir que esta realizasse compras para revenda a empresas como a PARAMBÚ (que estaria impedida de adquirir diretamente por questões cadastrais), caracteriza descumprimento contratual suficiente para justificar a rescisão por justa causa, nos termos do art. 35, alíneas "a" e "c" da Lei nº 4.886/65. Cabe destacar que o fato de os pagamentos serem realizados antecipadamente não afasta a irregularidade, pois o contrato veda expressamente "vendas indiretas" e exige cadastro atualizado e aprovado pela representada. A atualização cadastral, incluindo mudança de endereço, era obrigação da representante, conforme cláusula contratual. Ademais, o instrumento de rescisão contratual (ID 97157477, p. 7) foi assinado pela autora, que apesar de registrar ressalva quanto à motivação, não comprovou que foi coagida a assiná-lo, como alega em sua réplica. Desse modo, concluo que a rescisão contratual ocorreu por justa causa, não fazendo jus a autora às indenizações previstas nos artigos 27, j, e 34 da Lei nº 4.886/65, que são devidas apenas em casos de rescisão imotivada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência, consolidada na Súmula 227 do STJ, reconhece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral está vinculado à lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, nome comercial ou imagem perante o mercado. No caso em análise, a autora não demonstrou de que forma a rescisão contratual teria afetado sua honra objetiva. Não há provas de que a requerida tenha divulgado publicamente o motivo da rescisão, negativado o nome da autora ou praticado qualquer ato que pudesse macular sua reputação comercial. O mero dissabor decorrente do encerramento da relação contratual, ainda que tenha causado dificuldades financeiras, não caracteriza dano moral indenizável, especialmente considerando que a rescisão ocorreu por justa causa, dentro dos parâmetros legais. Portanto, improcede também o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida parcialmente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012665-84.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DAYANNE WANESSA VITORIA MIRANDA Advogado(s): ISABELLA VIEIRA DE LIMA PRADO (OAB:BA49199) REU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB:PR30250)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo REU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA  em face da sentença ID 472619404, a qual teria incorrido em omissão/contradições. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 494493290).   É o relatório. Decido.   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos embargos de declaração. Em análise às razões recursais, verifico que o embargante sustenta a ocorrência de omissão/contradição quanto a comprovação dos danos morais, da inadequada concessão de gratuidade de justiça e a falta de nexo de causalidade entre a ação da requerida e o evento danoso, bem como da unilaterialidade da prova pericial produzida e a necessidade de atribuir valor às reformas.  No tocante à contradição apreciável na via dos embargos de declaração, observe-se o que entende o Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito do instituto: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada "contradição" a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).   Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão embargada trouxe fundamentação adequada quanto à conclusão adotada. Isso porque se entendeu pelo cabimento de indenização por danos morais e materiais, pelo indeferimento da impugnação a justiça gratuita, além de considerar o laudo pericial juntado pela parte autora, já que não houve requerimento de novas provas. Assim, diante dos fundamentos apresentados pela parte embargante, verifica-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando à modificação do julgado. Caso pretenda o embargante modificar a decisão hostilizada, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado.  Todavia, reconheço um erro material na sentença, que cabe a este juízo corrigi-lo de ofício, em relação ao índice de correção monetária e o valor de juros de mora. Considerando que o dispositivo da sentença encontra-se da seguinte forma: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 431.736,95 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de % ao mês desde a data do evento danoso (data do laudo pericial quando foi possível averiguar os danos e causas pelo profissional), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMNETE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, procedendo com a alteração da sentença para que faça constar da seguinte forma: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 431.736,95 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do laudo pericial quando foi possível averiguar os danos e causas pelo profissional), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.   Publique-se. Intimem-se.  Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.    ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta  (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais                           Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8012665-84.2019.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE WANESSA VITORIA MIRANDA REU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA                                                                                                                                                                         Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acionada ID 505605237_, no prazo de 15 dias.                                                                                                                                                              Feira de Santana, 30 de junho de 2025.                                                                                                                           Heliana da Silva Viana                                                                                                                            Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003405-22.2025.4.02.5001/ES INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO LIDIA MARA DA SILVA RAMOS apresentou apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias 1 . Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias¹. Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. 1. Observando-se a inteligência dos arts. 180, 183, 186, 229 do CPC quanto à incidência do prazo em dobro.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000398-67.2024.4.03.6120 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: KAREN GRECCO DE FREITAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARILENE VALERIO PESSENTE - SP311367-A PARTE RE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) PARTE RE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) PARTE RE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A Advogado do(a) PARTE RE: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Karen Grecco de Freitas contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a receber e analisar o mérito de recurso administrativo interposto no âmbito de concurso público para o cargo de enfermeira – especialidade “saúde do trabalhador”, promovido pela EBSERH. A impetrante alegou que, embora tenha comprovado mais de 11 anos de experiência profissional na área, lhe foram atribuídos apenas 06 pontos na fase de avaliação de títulos e experiência, ao passo que, conforme edital, teria direito à pontuação máxima de 10 pontos. Aduziu, ainda, que interpôs recurso tempestivo contra o indeferimento parcial da pontuação, tendo sido o mesmo rejeitado sob alegação de intempestividade, o que reputou indevido. As impetradas foram devidamente notificadas e apresentaram informações. O IBFC alegou ilegitimidade passiva e sustou a existência de qualquer ilegalidade, atribuindo à própria impetrante a responsabilidade pela pontuação atribuída. A EBSERH, por sua vez, suscitou diversas preliminares, dentre elas inépcia da inicial, decadência, incompetência do juízo e litisconsórcio passivo necessário. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a tempestividade do recurso administrativo apresentado pela impetrante, determinando que a autoridade impetrada analisasse o referido recurso e proferisse decisão devidamente fundamentada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a própria autoridade impetrada comunicou o cumprimento integral da sentença, conforme documento de ID 292876969. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito. Decido A sentença recorrida examinou com precisão os aspectos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a existência de direito líquido e certo da impetrante à análise de seu recurso administrativo, protocolado dentro do prazo previsto no edital do certame, com base em documentos carreados aos autos. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, nos termos da técnica da motivação per relationem, conforme autorizada pela jurisprudência pacífica, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Importa destacar, ademais, que o objeto da presente ação encontra-se exaurido, considerando que a própria autoridade impetrada informou o integral cumprimento da sentença, com análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante (ID 292876969). Não subsistindo controvérsia concreta e remanescente sobre o direito vindicado, a presente demanda perdeu seu objeto imediato, confirmando-se, portanto, a correção e a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem, cuja execução já se aperfeiçoou no plano fático e jurídico. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000398-67.2024.4.03.6120 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: KAREN GRECCO DE FREITAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARILENE VALERIO PESSENTE - SP311367-A PARTE RE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) PARTE RE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) PARTE RE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A Advogado do(a) PARTE RE: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Karen Grecco de Freitas contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a receber e analisar o mérito de recurso administrativo interposto no âmbito de concurso público para o cargo de enfermeira – especialidade “saúde do trabalhador”, promovido pela EBSERH. A impetrante alegou que, embora tenha comprovado mais de 11 anos de experiência profissional na área, lhe foram atribuídos apenas 06 pontos na fase de avaliação de títulos e experiência, ao passo que, conforme edital, teria direito à pontuação máxima de 10 pontos. Aduziu, ainda, que interpôs recurso tempestivo contra o indeferimento parcial da pontuação, tendo sido o mesmo rejeitado sob alegação de intempestividade, o que reputou indevido. As impetradas foram devidamente notificadas e apresentaram informações. O IBFC alegou ilegitimidade passiva e sustou a existência de qualquer ilegalidade, atribuindo à própria impetrante a responsabilidade pela pontuação atribuída. A EBSERH, por sua vez, suscitou diversas preliminares, dentre elas inépcia da inicial, decadência, incompetência do juízo e litisconsórcio passivo necessário. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a tempestividade do recurso administrativo apresentado pela impetrante, determinando que a autoridade impetrada analisasse o referido recurso e proferisse decisão devidamente fundamentada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a própria autoridade impetrada comunicou o cumprimento integral da sentença, conforme documento de ID 292876969. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito. Decido A sentença recorrida examinou com precisão os aspectos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a existência de direito líquido e certo da impetrante à análise de seu recurso administrativo, protocolado dentro do prazo previsto no edital do certame, com base em documentos carreados aos autos. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, nos termos da técnica da motivação per relationem, conforme autorizada pela jurisprudência pacífica, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Importa destacar, ademais, que o objeto da presente ação encontra-se exaurido, considerando que a própria autoridade impetrada informou o integral cumprimento da sentença, com análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante (ID 292876969). Não subsistindo controvérsia concreta e remanescente sobre o direito vindicado, a presente demanda perdeu seu objeto imediato, confirmando-se, portanto, a correção e a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem, cuja execução já se aperfeiçoou no plano fático e jurídico. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5005263-56.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: MARCIO LUIZ ROLDI ADVOGADO(A): LUCIANA PATROCINIO BORLINI (OAB ES010211) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA (OAB ES010653) ADVOGADO(A): LÂINA PESSIMILIO CASER (OAB ES012829) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO PROCURADOR(A): KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): MÁRCIO MOREIRA LEAL PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS PROCURADOR(A): BRUNO WURMBAUER JUNIOR PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA ADVOGADO(A): CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002733-14.2025.4.02.5001/ES INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO ISABELA AMBROSIO GAVA apresentou apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias 1 . Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias¹. Decorridos o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. 1. Observando-se a inteligência dos arts. 180, 183, 186, 229 do CPC quanto à incidência do prazo em dobro.
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