Vania Maria Sodre Silva Correia

Vania Maria Sodre Silva Correia

Número da OAB: OAB/BA 030258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vania Maria Sodre Silva Correia possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRN, TJBA
Nome: VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PRECATÓRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 0401942-67.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: WALTER TAVARES DOREA Advogado(s): VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (OAB:BA30258), DIEGO OLIVEIRA DA RESSURREICAO (OAB:BA36054) REQUERIDO: Espolio de Olegario Jurandir Ferreira Dorea Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. 1) Proceda-se a reserva de crédito solicitada pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações. Oficie-se, comunicando a providência ora determinada. Após, intimem os herdeiros para ciência. 2) Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olegário Jurandir Ferreira Dórea, ajuizada no ano 2012 e redistribuída a esta Unidade Sucessória em 2018. Detecta-se facilmente o tumulto processual resultante de inúmeras e sucessivas petições, inclusive com pedidos de habilitação não apreciados, petições, documentos e pedidos de penhora.  Diante de tal panorama, objetivando chamar o feito à ordem e dar-lhe regular seguimento, sem que, em decorrência do tumulto processual resulte prejuízo a qualquer interessado ou terceiro, determino que as partes, à luz do princípio da colaboração, indiquem, individualmente e de forma objetiva, no prazo de trinta dias, as respectivas habilitações ou pedidos em tal sentido e deferimentos, bem como por qual/ quais advogado(s) está sendo representado, revogando expressamente, se for o caso, os poderes outorgados aos demais. Outrossim, faculto às partes que, no mesmo prazo, ainda a título de colaboração, apresentem uma síntese do processo, com destaque aos requerimentos formulados, provas produzidas e atos do Juízo praticados, destacando os pontos divergentes, não só entre si, como em relação a eventuais terceiros interessados.  3) Informem as parte, no mesmo prazo, a situação da Ação de Investigação de Paternidade n.º 0381872-92.2013.8.05.0001, em especial se já houve julgamento do feito, e, em caso positivo, juntando-se a respectiva cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.' 4) Analisando os autos, verifico que foi noticiado o óbito de Jurandir Tavares Dórea (Id. 274898086), herdeiro e curador de Leila de Cássia Tavares Dórea, conforme Ids. 274891597 e 274891761. Informe-se, pois, o ajuizamento de ação de substituição de curador relativo à dita herdeira, regularizando-se a sua habilitação. Intimem-se. SALVADOR/BA, 2 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043048-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANGELA MARIA DA SILVA Advogado(s): VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (OAB:BA30258-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO   Considerando o trânsito em julgado do acórdão (ID 85710858), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem pertinente.    Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem os autos em secretaria, até ulterior deliberação deste juízo.    Publique-se. Intime-se.     Salvador/BA, data registrada no sistema.      Des. Antônio Maron Agle Filho  Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016226-17.2013.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSELITO NUNES DE SOUZA e outros (16) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (OAB:BA30258-A) IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia Advogado(s):   MK5 DESPACHO Transitada em julgado a decisão de impugnação à execução, conforme certificado no ID 86475863, expeçam-se os competentes requisitórios.   Fica a parte exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos ou entregar na Secretaria a documentação faltante para expedição do precatório.   Possíveis dúvidas quanto aos referidos documentos devem ser esclarecidas junto à Douta Secretaria.   Decorrido o prazo, sem juntada da documentação: arquive-se.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de julho de 2025.    Des. Maurício Kertzman Szporer  Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0030981-39.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: Alice Negreiros de Brito e outros (28) Advogado(s): SERGIO BARRADAS CARNEIRO (OAB:BA16684), RICARDO LUIZ SERRA SILVA (OAB:BA17235), VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (OAB:BA30258), JOSE ANTONIO VIANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO VIANA DOS SANTOS (OAB:BA15114), ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS (OAB:BA47847), MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (OAB:BA19778) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   I ALICE NEGREIROS DE BRITO E OUTROS, por meio de seu advogado Ricardo Luiz Serra Silva  (OAB/BA 17.235), requereram, por meio da petição de ID 464638666, a reforma da decisão prolatada (ID 454102939), fazendo retornar o andamento processual ao status quo ante, para que possa prosseguir até satisfação dos pleitos dos autores.  Importante frisar, no entanto, que não há previsão para expediente processual desse tipo (pedido de reforma ou reconsideração) no sistema processual civil brasileiro. Ora, existe remédio processual cabível para combater determinados institutos processuais. A parte irresignada deveria valer-se do recurso cabível. Portanto, não conheço do requerimento formulado (ID 46468666). Intime-se. II Considerando a decisão proferida  (ID 454102939), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a sentença condenatória contra o Estado da Bahia está sujeita à remessa necessária (ID 109511813), sendo que a certidão de trânsito em julgado foi emitida em evidente equívoco processual (ID 109511815). Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício.   Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.   MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO   Cd. 805.945-4
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  ID do Documento No PJE: 86475389 Processo N° :  8043382-86.2023.8.05.0000 Classe:  PRECATÓRIO  VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (OAB:BA30258-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071814492438300000135723651 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055681-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLA EUGENIA SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 8055681-95.2023.8.05.0000, reconhecendo o direito dos impetrantes à majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para as referências IV e V. O embargante sustenta a existência de vícios na decisão, alegando omissão e contradição. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside na verificação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios estão sendo utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou detalhadamente todos os pontos suscitados no mandado de segurança, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.4. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos do julgado.6. Não há violação ao dever de fundamentação, pois a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e objetiva, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1592147/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/08/2020; STJ, EDcl no REsp 13.843-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do mandado de segurança nº 8055681-95.2023.8.05.0000, onde foram opostos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como parte Embargante o ESTADO DA BAHIA e parte Embargada CARLA EUGENIA SANTOS OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045773-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA LUISA PEREIRA LOPES GREGORIO Advogado(s): VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (OAB:BA30258-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc.   O Estado da Bahia, na petição de ID 80829216, informa o cumprimento da ordem judicial, carreando os documentos de ID 80829217/ 80844569.   Assim, determino a intimação da Impetrante para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados pelo ente público.   Transcorrido o prazo sem manifestação e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.  Des. Cássio Miranda  Relator 06
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