Maria Quintas Radel
Maria Quintas Radel
Número da OAB:
OAB/BA 030260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJBA
Nome:
MARIA QUINTAS RADEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001284-95.2022.8.05.0170 Classe Assunto: [Municipais] Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Réu: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem da Bel ª MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO, Juíza Substituta da Vara Cível desta Comarca de Morro do Chapéu-BA, na forma da Lei. M A N D A - ao oficial de Justiça deste juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos 8001284-95.2022.8.05.0170 Execução Fiscal, partes: Município de Morro do Chapéu X EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S. A em seu cumprimento proceda a intimação do executado, localizado no Endereço, Rua Francisco as, nº 59- centro, Morro do Chapéu-BA para pagar as custas judiciais em 10 (dez) dias, sob as penas da lei, conforme tabela abaixo: CUSTAS PROCESSUAIS valor da causa código 32158 R$ 6.193, 20 Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 26 de agosto de 2024. Eu, Vidal Almeida Barreto, servidor, que confiro, assino e subscrevo. Vidal Almeida Barreto Servidor do TJBA Morro do Chapéu - BA, 27 de agosto de 2024 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) VIDAL ALMEIDA BARRETO Servidor (a) TJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0554668-50.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Autor(a): ANA CRISTINA SILVA SALES Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CAPPI DA CRUZ - BA46930, THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901 Réu: APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogados do(a) APELADO: JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO - BA30291, MARIA QUINTAS RADEL - BA30260Advogados do(a) APELADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES - BA19830, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº Juiz, fica a Embasa intimada para que fique ciente do ofício RPV expedido (ID's 497276715 e 497276716) e para que realize o pagamento da condenação. Salvador/BA, 24 de abril de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8010757-98.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : MARIA JOSE CARVALHO SANTOS Requerido : EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 27 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 8012115-59.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEMARIO GUIMARAES DE ARAUJO RAMOS Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Alega o (a) autor (a) que o valor do consumo de água estaria alto, acima do consumo médio. Considerando a relevância da aferição a ser realizada pelo IBAMETRO para a correta apuração dos fatos em questão, e, com base no requerimento da parte interessada, defiro o pedido para que seja expedido ofício ao IBAMETRO a fim de que apresente o laudo de aferição Hidrômetro n° A11N070676, matrícula n. 026064006. Expeça-se ofício, encaminhando-o ao IBAMETRO para apresentação do laudo no prazo de trinta dias Havendo custas deverá ser intimada a parte ré para no prazo de quinze dias proceder recolhimento, ficando ciente que se não o fizer será interpretado por este juízo como desistência da prova arcando com as consequências do fato. Com juntada do ofício proceda-se intimação das partes por ato ordinatório para manifestação quinze dias Depois, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR, (BA), quinta -feira, 15 de maio de 2025. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8005680-06.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: ALAN DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 26 de junho de 2025 RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada em juízo, conforme pedido de ID nº 430253987. Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença extintiva de ID 255719302 P.I. Cumpra-se. Salvador, 5 de abril de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. P.I. Salvador (BA), 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8104294-17.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: SABRINA VICTORIA SPINELLI DE VASCONCELOS DA SILVA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID 502037754. Salvador, 26 de junho de 2025. MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8128608-27.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusulas Abusivas] Autor(a): CRISTIANE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487 Réu: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ - BA29269, MARIA QUINTAS RADEL - BA30260, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA - BA26674 Ofício nº 328/2025 Ref. Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Prazo de 60 dias 1 - Processo nº 8128608-27.2021.8.05.0001 2 - Parte Credora: CRISTIANE JESUS DO NASCIMENTO 2.1 - CPF/CNPJ: 790.409.855-53 3 - Ente Devedor: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA 4 - Valor Requisitado: R$ 20.443,62 5 - Conta Judicial/ID para depósito: GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. ID Nº 0709310344002196710, Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pagamento, pelo site https://sdj.brb.com.br/depositos-judiciais/comprovantes Salvador, 17 de Junho de 2025 A Empresa Baiana De Águas E Saneamento - EMBASA, Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, haja vista que o STF, na ADI 5.534, entendeu que não cabe ao Estado alterar prazo para pagamento de RPV, REQUISITO a V. Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identifica, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 60 dias, sob pena de sequestro. Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá se dar na conta judicial/ID apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos. Atenciosamente, Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027558-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DOLORES SONORA VILLA FERREIRA e outros (5) Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM (OAB:BA41772) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOLORES SÔÑORA VILA FERREIRA, NAZIARINO FERREIRA, DÉBORA DO CARMO SÔÑORA SOUZA, ROSA DALIA SÔÑORA DE SOUZA, DENAIDE DE CASSIA SÔÑORA SOUZA COSTA e ESTEFÂNIO SANTOS COSTA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA), objetivando o restabelecimento do fornecimento de água em seus imóveis e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narram os autores, em sua petição inicial (Id. 184670146), que são moradores de apartamentos distintos no mesmo edifício situado no bairro da Liberdade, nesta Capital, e que, apesar de estarem com suas obrigações contratuais adimplidas, tiveram o fornecimento de água, essencial à vida digna, interrompido pela empresa ré desde janeiro de 2022. Alegam que, na data do ajuizamento da ação (07/03/2022), a situação perdurava por mais de vinte dias, com as torneiras completamente secas. Destacam os graves transtornos ocasionados pela falta de água, ressaltando a condição de vulnerabilidade do autor Naziarino Ferreira, pessoa idosa e portador de doença renal crônica que necessita de hemodiálise domiciliar, tratamento diretamente dependente do fornecimento regular de água, bem como a presença de menores no imóvel, igualmente afetadas pela interrupção do serviço. Requereram, liminarmente, a imediata reativação do fornecimento de água e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 60.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Proferida decisão, determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do réu e deferindo o pedido de tutela antecipada, foi designada audiência de conciliação (Id. 185811883). A gratuidade de justiça foi posteriormente deferida aos autores pela decisão de Id. 414260168. A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 192260399 e ss). Audiência realizada sem conciliação (Id. 210516630). Na oportunidade, a parte autora requereu a retificação do nome da coautora DENAIDE DE CASSIA SÔÑORA SOUZA para que passasse a constar DENAIDE DE CASSIA SÔÑORA SOUZA COSTA. A ré apresentou contestação (Id. 215939774), na qual argumentou, em síntese, que o imóvel dos autores não atenderia aos requisitos técnicos mínimos de reservação de água, conforme a Resolução AGERSA 02/2017. Sustentou, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que eventuais interrupções seriam decorrentes de permissivo legal para reparos emergenciais na rede. Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada em Id 227725259, a parte autora refutou as alegações da parte ré. Por fim, reiterou os fatos e fundamentos expostos na inicial, assim como seus pedidos. No curso da lide, foi comunicado o falecimento da autora DOLORES SÔÑORA VILA FERREIRA (Id. 423289374 e ss), ocorrido em 29/11/2023). Em petição de Id. 433673020, o coautor Naziarino Ferreira, cônjuge supérstite, requereu sua habilitação como substituto processual. A decisão saneadora de Id. 414260168 fixou como pontos controvertidos a existência de defeito no serviço prestado pela acionada e a ocorrência de dano moral, deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do CDC e deferiu a produção de prova oral requerida pela ré, designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução realizada em 04/03/2024 (Id. 434160086), foi colhido o depoimento pessoal da autora Débora do Carmo Sôñora Souza. O Juízo instou a parte ré a se manifestar sobre o pedido de habilitação do sucessor da autora falecida e, ato contínuo, concedeu prazo para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais (Ids. 434308688 e 434622601), reiterando seus respectivos posicionamentos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. 1. Da Substituição Processual da Autora Falecida Dolores Sôñora Vila Ferreira:Consta nos autos a notícia do falecimento da autora Dolores Sôñora Vila Ferreira, ocorrido em 29 de novembro de 2023, conforme certidão de óbito de Id. 423289385. O coautor Naziarino Ferreira, seu cônjuge supérstite, requereu em petição de Id. 433673020 sua habilitação como substituto processual.Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.' Tratando-se de direito transmissível e sendo o requerente cônjuge da falecida e também parte na demanda, DEFIRO o pedido de habilitação, passando o Sr. Naziarino Ferreira sucedendo a Sra. Dolores Sôñora Vila Ferreira no polo ativo da presente ação, em relação aos direitos transmissíveis. Anote-se. 2. Da Retificação do Nome da Autora Denaide de Cassia Sôñora Souza:Em audiência de conciliação (Id. 210516630), a parte autora requereu a retificação do nome da coautora Denaide de Cassia Sôñora Souza para que passasse a constar Denaide de Cassia Sôñora Souza Costa. Observo que tal alteração visa a mera correção do nome para incluir um sobrenome, não alterando a identidade da parte. Ademais, em manifestações e termos processuais subsequentes, o nome já tem sido grafado com a inclusão do sobrenome "Costa". Assim, DEFIRO a retificação para que o nome da autora passe a constar como DENAIDE DE CASSIA SÔÑORA SOUZA COSTA. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Do Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva. O fornecimento de água é serviço público essencial, e a responsabilidade da concessionária por vícios ou defeitos na sua prestação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da empresa ré pela interrupção do serviço de fornecimento de água na residência dos autores, a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório. Os autores alegam que, a partir de janeiro de 2022, e por mais de vinte dias consecutivos, ficaram privados do fornecimento de água, apesar de estarem adimplentes. A prova documental coligida pela parte autora demonstrou a falha na prestação do serviço. Foram juntados ao processo: I) matérias jornalísticas a respeito da interrupção do fornecimento de água no bairro em que residem (Id. 184671541); II) fotos e vídeos que evidenciam a falta d'água e os transtornos causados (Ids. 184671555, 184671557, 184673463, 184673464, 184673478); III) relatórios médicos do autor Naziarino Ferreira, idoso e portador de doença renal crônica, atestando a necessidade de hemodiálise domiciliar, tratamento diretamente impactado pela ausência de água (Ids. 184673468, 433673021); IV) certidão negativa de débitos emitida pela própria ré (Id. 184671538). Ademais, em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora Débora do Carmo Sôñora Souza (Id. 434160086), que corroborou os fatos narrados na inicial. A empresa acionada, em sua defesa (Id. 215939774), não nega peremptoriamente a interrupção, mas a atribui, principalmente, à suposta inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel dos autores, que não possuiria sistema de reservação de água adequado (reservatório inferior com bombeamento), conforme as normas da AGERSA (Resolução nº 02/2017). De fato, a Resolução AGERSA nº 02/2017, em seu art. 6º, V, e na Cláusula Quinta, 5.6, do modelo de contrato de adesão, estabelece o dever do usuário de "Ter reservatório domiciliar com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades por um período mínimo de 24 horas, inclusive reservatório inferior e conjunto motor-bomba para elevação da água, quando se tratar de imóvel com mais de um pavimento." Os dados da matrícula do imóvel no sistema da EMBASA (Id. 192260402) aponta "Reservatório Inferior: 0 - Não há Reservatório", mas também informa "Reservatório Superior: 4 - Acima de 1000 Litros". Entretanto, a justificativa apresentada pela ré, por si só, não tem o condão de desconstituir integralmente os fatos alegados e provados pelos requerentes, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Para que a ausência ou inadequação do reservatório configurasse culpa exclusiva do consumidor, apta a eximir totalmente a responsabilidade da concessionária, seria imperioso demonstrar que tal fato foi a causa única e determinante para o desabastecimento prolongado (superior a vinte dias) sofrido pelos autores. A ré não produziu prova técnica específica, como uma perícia no local ou análise detalhada das instalações frente à pressão da rede no período crítico, que atestasse inequivocamente que a interrupção prolongada decorreu exclusivamente da falta do reservatório inferior, mesmo diante da existência de um reservatório superior com capacidade superior a 1000 litros. A alegação genérica de "ocorrência operacional" na Nota Técnica (Id. 215939777) também não especifica a natureza, a duração e o impacto direto sobre os autores, nem comprova a comunicação adequada. A interrupção de serviço de natureza essencial, como o fornecimento de água, por período considerável, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal interrupção enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato ilícito. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. (...) ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA POR MAIS DE UM MÊS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REGULAR ABASTECIMENTO, ONUS QUE CABIA À DEMANDADA. SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DA DEMANDADA. (...) Com efeito, dentre os documentos colacionados à sua defesa, a Embasa não trouxe um único sequer capaz de atestar a suposta regularidade de abastecimento de água na unidade residencial da parte acionante, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação. Dessa forma, da análise detida do caso concreto, tenho que a interrupção no abastecimento de água no imóvel da parte autora, conforme narrado na inicial, restou devidamente comprovada nos autos. Cumpre salientar que se trata de serviço público de natureza essencial, não se podendo prescindir de sua prestação contínua, adequada e eficiente.(...)" (TJ-BA - RI: 00055696620208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2021)' No caso em tela, os transtornos e abalos sofridos pelos autores são manifestos. A privação de água impede a realização de atividades básicas de higiene, alimentação e limpeza, gerando desconforto, angústia e violação à dignidade. A situação se agrava sobremaneira em relação ao autor Naziarino Ferreira, idoso e dependente de hemodiálise domiciliar, cujo tratamento e bem-estar foram diretamente comprometidos pela ausência do insumo essencial. Assim, demonstrada a conduta ilícita da ré (interrupção prolongada e injustificada do serviço), o dano (transtornos e abalo moral) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do CDC. No que tange à quantificação dos danos morais, esta deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes, ao grau de culpa da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a essencialidade do serviço suprimido, a duração da interrupção, e o impacto na vida dos autores, especialmente na saúde do Sr. Naziarino, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos seis autores (incluindo o espólio/sucessor da Sra. Dolores Sôñora Vila Ferreira). O pedido de obrigação de fazer concernente ao restabelecimento do serviço foi atendido em sede de tutela de urgência, cabendo, portanto, a sua confirmação nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NAZIARINO FERREIRA (também como sucessor de DOLORES SÔÑORA VILA FERREIRA), DÉBORA DO CARMO SÔÑORA SOUZA, ROSA DALIA SÔÑORA DE SOUZA, DENAIDE DE CASSIA SÔÑORA SOUZA COSTA e ESTEFÂNIO SANTOS COSTA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pela decisão de Id. 185811883, que determinou o restabelecimento do serviço de fornecimento de água na residência dos autores; b) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) para cada um dos seguintes autores (ou seus sucessores, conforme o caso):b.1) NAZIARINO FERREIRA;b.2) Espólio/sucessor de DOLORES SÔÑORA VILA FERREIRA (representado por Naziarino Ferreira);b.3) DÉBORA DO CARMO SÔÑORA SOUZA;b.4) ROSA DALIA SÔÑORA DE SOUZA;b.5) DENAIDE DE CASSIA SÔÑORA SOUZA COSTA;b.6) ESTEFÂNIO SANTOS COSTA. Sobre os valores da indenização por danos morais deverão incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a Ré ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 18.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino a retificação do nome da autora DENAIDE DE CASSIA SÔÑORA SOUZA para DENAIDE DE CASSIA SÔÑORA SOUZA COSTA, e a habilitação do autor NAZIARINO FERREIRA como sucessor processual da falecida autora DOLORES SÔÑORA VILA FERREIRA. Anote-se e promova-se as alterações necessárias no sistema. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Tadeu Ribeiro de Vianna BandeiraJuiz de Direito..