Celso Dos Santos
Celso Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 030295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Dos Santos possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJRJ, TRF1, TJBA
Nome:
CELSO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000496-12.2016.5.05.0161 RECLAMANTE: CRISTIANE SAO PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: BAT TEXTIL EIRELI Tomar ciência da emissão da certidão para habilitação no juízo falimentar, devendo diligenciar o feito. SANTO AMARO/BA, 23 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SAO PEDRO DOS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000089-41.2018.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO DO CARMO Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295) REU: MUNICÍPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644) SENTENÇA ANTONIO DA CONCEICAO DO CARMO, por conduto de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO/13º ATRASADO DESDE DEZEMBRO DE 2016 contra o MUNICÍPIO DE TERRA NOVA. Narra a exordial que o autor é servidor público estatutário deste município, desde 1º/02/2001. Argumenta que apesar de ter adquirido 16(dezesseis) períodos de férias, só usufruiu 01 (um) período. Alega fazer jus ao recebimento de indenização por 15 (quinze) períodos de férias não usufruídas, acrescidos de 1/3 constitucional. Relata que adquiriu 03 (dois) períodos de licenças-prêmios, destacando que apenas usufruiu 01 (um) período. Sustenta que possui 02 (dois) períodos de licenças-prêmios não gozadas (cada período equivale 03 meses), totalizando 06 meses de licença. Assevera que não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2016. Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, determinando ao Município de Terra Nova-BA o pagamento das verbas reclamadas correspondente ao salário de dezembro de 2016, no valor de R$ 1.292,10(um mil, duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), bem como o montante de R$34.886,70 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), referente as férias e licenças não gozadas. Pugnou para que seja determinado, como medida cautelar, nos termos do artigo 301 do NCPC, o bloqueio da soma de R$34.886,70 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) do orçamento municipal empenhado para o exercício fiscal do ano mais próximo, transferindo-se o numerário para uma conta judicial específica. No mérito, condenar o Município réu, ao pagamento da indenização pelos 02 (dois) períodos de licenças não gozadas, totalizando o valor de R$7.752,60 (sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), com juros e correção monetária. Condenar o Município réu, ao pagamento da indenização pelas férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, totalizando o valor de R$ 25.842,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais), com juros e correção monetária. Condenar o Município réu, ao pagamento da indenização pelo salário/remuneração referente ao mês de dezembro de 2016, totalizando o valor de R$1.292,10 (um mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), com juros e correção monetária. Por fim, a condenação do acionado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. A exordial veio acompanhada de documentos. Despacho proferido no ID Num. 11788836, deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte acionada. A parte acionada coligiu petição no ID Num. 12671460, informando o desinteresse na realização da audiência de conciliação. O(a) acionante, no ID Num. 12681755, ressaltou a desnecessidade de manter a audiência de conciliação, vez que o demandado manifestou desinteresse, pugnando pela designando de audiência de instrução. Despacho proferido no ID Num. 12748390 destacou o início do prazo para apresentação de contestação. O município acionado, devidamente citado, apresentou contestação (ID Num. 13495278), onde suscita a preliminar de mérito da prescrição, aduzindo que mesmo sem ter o parâmetro dos anos que supostamente as férias não foram gozadas, evidente que se operou no presente caso a prescrição quinquenal. Ademais, salienta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Alega que não existe prova referente aos 15 períodos de férias não usufruídas, bem como prova da ausência de pagamento de 1/3 constitucional. Argumenta que a parte autora não conseguiu informar quais foram os anos que supostamente não gozou férias, implicando em flagrante cerceamento de defesa. Destaca a impossibilidade de conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tendo em vista que a parte autora se encontra em atividade e o direito à percepção de férias não gozadas só pode ser reconhecido quando o servidor não puder mais usufruí-la. Ressalta que o direito a licença prêmio não é automático quando se perfaz cinco anos de efetivo exercício, na medida em que o servidor necessita provocar a administrar pública, com o objetivo de que esta analise se o mesmo preenche os requisitos, inclusive no que diz respeito ao período aquisitivo, bem como submetido aos critérios da conveniência e oportunidade da administração. Afirma que a autora não comprovou ter feito requerimento para concessão do benefício. Ademais, aduz a impossibilidade de conversão em pecúnia, vez que o autor se encontra em atividade. Salienta que a autora não comprovou a ausência de pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2016. Sustenta a impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela. Requer que seja acolhida a preliminar da prescrição. No mérito, a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos. O feito já se encontra com réplica, conforme consta no ID Num. 30867736. Decisão saneadora consta no ID Num. 53561609. Na oportunidade, a preliminar foi afastada, bem como foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. A parte autora coligiu petição no ID Num. 80288172, especificando os períodos aquisitivos de férias e licenças não usufruídas. A parte autora requereu o julgamento antecipado, conforme consta no ID Num. 129177916. A parte autora manifestou interesse na realização da audiência por videoconferência (ID Num. 144222691). A audiência de instrução designada ocorreu da forma noticiada no ID Num. 183269365. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia das férias e os períodos de licença-prêmio não usufruídos, além de pagamento da indenização referente a remuneração do mês de dezembro de 2016. Da análise dos autos, observo que encontra-se devidamente demonstrado o status de servidor (a) público (a) gozado pela parte autora, conforme se infere do contracheque coligido no ID Num. 11334942, no qual consta informação acerca da sua admissão em 01/02/2001, no cargo de de agente de limpeza pública, no regime estatutário. Tal fato, inclusive, sequer foi contestado pelo Município réu. Em relação a repartição do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, I e II do CPC, em regra, incumbe a Parte Autora a demonstração dos fatos aduzidos na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato alegado. No caso em análise, tendo em vista a dificuldade de comprovação, pela parte autora, dos períodos de férias e licenças não usufruídas cujas informações são de banco oficiais da demandada, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, incumbia a demandada fornecer a documentação necessária para o esclarecimento da causa. Todavia, cabia também a parte autora especificar quais os períodos de férias e licenças não foram gozados para o Município exercer o contraditório infirmando a tese autoral. Atendendo a determinação do juízo, a parte autora coligiu petição no ID Num 80288172, informando que parte acionada não concedeu e nem realizou pagamentos das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos a seguir mencionados: 1) 01/02/2001 a 31/01/2002; 2) 01/02/2002 a 31/01/2003; 3) 01/02/2003 a 31/01/2004; 4) 01/02/2004 a 31/01/2005; 5) 01/02/2005 a 31/01/2006; 6) 01/02/2006 a 31/01/2007; 7) 01/02/2007 a 31/01/2008; 8) 01/02/2008 a 31/01/2009; 9) 01/02/2009 a 31/01/2010; 10) 01/02/2010 a 31/01/2011; 11) 01/02/2011 a 31/01/2012; 12) 01/02/2012 a 31/01/2013; 13) 01/02/2013 a 31/01/2014; 14) 01/02/2014 a 31/01/2015; 15) 01/02/2015 a 31/01/2016. No que tange as licenças-prêmios, destacou que os períodos de licenças não usufruídas até a propositura da presente ação se referem aos seguintes períodos aquisitivos: 1) 01/02/2001 a 01/02/2006 e 2) 01/02/2006 a 01/02/2011. O Município demandado, por sua vez, não comprovou que a parte autora usufruiu as férias nos períodos contestadas, tampouco não demonstrou que o(a) autor(a) não atingiu os requisitos necessários para o gozo das férias, ônus que lhe incumbia. Feitas tais considerações, passo analisar a possibilidade jurídica de conversão de férias e licença prêmio em pecúnia no caso concreto. É cediço que o direito ao gozo de férias é constitucionalmente garantido pelo artigo 7º, XVII, da CF/1988 e se estende ao servidor público, conforme previsto no artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna. Aludido direito não pode ser negado ao servidor público, por força do mencionado art. 39, § 3º. Assim, não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, dependendo do caso concreto, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito do Poder Público. Nesse sentido: "Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte."(Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 06/03/2013). Mister destacar que o acionante faz jus às férias não gozadas nos períodos requeridos, obedecida a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 178/1995, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Terra Nova-BA. Entretanto, o súplice não possui o alegado direito à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, visto que ainda se encontra em atividade. Enquanto mantida a relação com a Administração se o(a) demandante não usufruir do gozo das férias, no momento da ruptura do vínculo funcional, quando não for mais possível a sua fruição, é que fará ele jus à indenização ora objurgada. Desse modo, no caso em exame, embora a parte ré não tenha comprovado o gozo dos períodos contestados, o direito a conversão das férias não gozadas em pecúnia não pode ser reconhecido nesta oportunidade, exatamente porque a parte autora encontra-se em atividade, sendo possível a fruição dos referidos períodos a qualquer tempo, enquanto mantida a relação do(a) servidor(a) com a Administração Pública Municipal. Acerca do tema: Apelação Cível. Guarda Municipal. Município de Três Rios. Autor pretende receber férias vencidas e não gozadas quando no exercício do cargo de Guarda Municipal. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. 1. O direito às férias não gozadas do servidor municipal deve observar as regras do Estatuto dos Servidores Municipais. 2. Quanto aos períodos de 2013/2014 e 2014/2015, o art. 85 da aludida lei municipal prevê a possibilidade de acumulação. 3. No que se refere ao período de 2015/2016, a Administração Pública estava autorizada a postergar o gozo das férias do servidor, por absoluta necessidade de serviço, conforme se nota dos Decretos 5501/15 e 5630/16. 4. Autor não possui direito à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, considerando que ainda se encontra na ativa. Precedente do STF. 5. Ausência de conduta ilícita por parte da Administração Pública. Inexistência do dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. 6. Sentença que merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Prejudicado o recurso autoral. Provimento ao recurso do réu. Prejudicado o recurso autoral. (TJ-RJ - APL: 00159604020168190063, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 18/05/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) [destaquei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de procedência parcial condenando o réu a pagar férias, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012, 2014/2015 e 2015/2016, com base na última remuneração do autor, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/77, na redação da Lei 11.960/09. Apelação do réu. O autor faz jus às férias não gozadas nos períodos requeridos, desde que observadas as regras do Estatuto dos Servidores Municipais, tendo em vista os diversos afastamentos em razão de licença médica, mas, não possui direito à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, considerando que ainda se encontra na ativa. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00169988720168190063, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (destaquei) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GOZO DE LICENÇA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERÍODO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. De reconhecer hígido o direito da autora ao período de férias não fruído, competindo à Administração estabelecer, dentro de seu poder discricionário, novo período de fruição, tal como determinado na sentença. Descabida, outrossim, a pretensão de conversão das férias em pecúnia, posto que a autora continua em atividade, e a previsão legal para conversão limita-se à hipótese de impossibilidade de seu gozo em razão do rompimento do vínculo funcional com o ente público, tal como disposto no artigo 3º, do Decreto 53.144/2016.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007584121 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 26/09/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2019) [grifos]. Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público ativo. Alegação de férias não gozadas em benefício da Administração. Pedido de indenização. Conversão das férias em pecúnia. Sentença de improcedência. Impossibilidade do pedido. Ausência de previsão na lei de conversão de férias em pecúnia. Férias que podem ser usufruídas pelo servidor. Ausência de conteúdo indenizatório do pedido. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ: 0474566-27.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. CLAUDIO BRANDÃO - Julgamento: 25/02/2015 - SETIMA CÂMARA CIVEL). [grifos]. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O direito à percepção de férias não gozadas só pode ser reconhecido quando o servidor não puder mais usufruí-las, sendo certo que reconhecer o direito ao recebimento de indenização implica em, via oblíqua, incorrer na vedação do art. 77, XVII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 2. Diante do princípio do enriquecimento sem causa, não se discute que qualquer funcionário público tem o direito a ser indenizado por férias devidas e não gozadas, mas o direito só surge quando o servidor não puder mais usufruí-las, como nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO. (TJ-RJ - REEX: 00250301920098190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL, Relator: MONICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/07/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2014) [destaquei] No que pertine a licença-prêmio no Município de Terra Nova, encontra-se regulamentada na Lei Municipal nº 178/1995, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Terra Nova-BA, nos seguintes termos: Art. 113. - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do Ar. 118, desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio ou especial, como incentivo à assiduidade, com direito a percepção do seu vencimento e vantagem de caráter permanente. §1º. - Não se concederá licença prêmio ou especial se o servidor houver, em cada quinquênio: I - sofrido penalidade de suspensão por mais de 30 dias; II - afastado por licença; III - sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial; §2º. - Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as licenças, para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, à gestante, lactante e adotante, paternidade, para concorrer e exercer cargo eletivo e para desempenho de mandato classista cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio especial, suspenderão a contagem do tempo para período aquisitivo. §3º. - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão até 30 dias, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta. §4º. - O gozo de licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto ser concedida em um período máximo de 06 (seis) meses, a contar da aquisição do direito. §5º. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio ou especial não deverá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou Entidade." No caso sub judice, a parte autora comprovou o ingresso no serviço público municipal, bem como o tempo suficiente para a concessão do benefício. A Fazenda Pública Municipal não comprovou o gozo dos períodos de licenças debatidos, bem como não comprovou que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários para a concessão de licença-prêmio, afigurando-se, portanto que os períodos existem e devem ser gozadas pelo(a) acionante. Contudo, necessário reafirmar que a fruição da licença-prêmio, considerando que a parte demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, consoante entendimento majoritário da jurisprudência, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente público: Nesse elastério, colaciono farta jurisprudência sobre o tema, inclusive deste E. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO DE FRUIÇÃO. ATO VINCULADO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MOMENTO DE GOZO DA LICENÇA PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO EM PARTE. O STJ firmou entendimento no sentido de que o direito de gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade de pessoal. O indeferimento do requerimento do momento de fruição, atendendo o interesse público maior, portanto, não configura qualquer lesão jurídica. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501395-73.2016.8.05.0137, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018)(TJ-BA - APL: 05013957320168050137, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. FÉRIAS-PRÊMIO. FIXAÇÃO DO PERÍODO PARA GOZO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. A concessão do período de fruição de férias-prêmio depende da apreciação da conveniência e da oportunidade do ato pelo chefe do Poder Executivo. Ao Poder Judiciário, é certo, não cabe analisar a conveniência e oportunidade do ato administrativo, mas a regularidade do processo e a sua legalidade. (TJ-MG - AC: 10079120531078001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . PEDIDO DE LICENÇAPRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(AC 0003437-92.2015.8.06.0127; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO DISCRICIONÁRIO, SUBMETIDO AOS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA ANÁLISE DE TAIS ELEMENTOS, SOB PENA DE INVASÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I-Apelante que, na condição de servidora pública municipal, pleiteia a condenação da Administração Pública Municipal de Tucano -BA a cumprir obrigação de fazer, qual seja, a concessão de licença prêmio de três meses à recorrente. II-A autorização para gozo de tal direito é ato discricionário, submetendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração. III-O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato discricionário, sob pena de invasão da função administrativa, tudo de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias. IV - RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001159-05.2013.8.05.0261, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016 ) (TJ-BA - APL: 00011590520138050261, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2016). Embora demonstrado que a parte autora possui licenças-prêmios que ainda não foram usufruídos, não prospera a pretensão do(a) autor(a) de conversão de licenças, bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, vez que a referida conversão somente é cabível, quando não for mais possível sua fruição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA DATA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, CONTUDO SEM NEGAR EFICÁCIA AO DIREITO DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA DA ATIVA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501366-23.2016.8.05.0137, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/06/2019) (TJ-BA - APL: 05013662320168050137, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. SUPERVISORA ESCOLAR DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. APELANTE AINDA EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEB. SERVIDORA DEVIDAMENTE CADASTRADA PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Encontra-se pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca de que, apenas no momento da aposentadoria terá, o agente público, direito à conversão da licença- prêmio não gozada em pecúnia. Não se pode imputar ao ente público o dever de pagar indenização substitutivo do PIS/PASEB, quando não demonstrado que realizou de forma incorreta o cadastramento do agente público. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000493-35.2014.8.05.0110, Relator (a): Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/10/2015 ) (TJ-BA - APL: 00004933520148050110, Relator: Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2015) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente às férias e ao adicional por tempo de serviço. 2. O servidor da ativa não possui direito a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que somente é garantida aos que não mais podem dela usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Precedentes do STF. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022531820148100033 MA 0047852019, Relator: PAULO S RGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. MERA EXPECTIVATIVA DE DIREITO. 1. Sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, quando não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria. 2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio, todavia, somente integrará o patrimônio jurídico do servidor após o ato de aposentadoria, porquanto, antes do júbilo, o servidor público poderá, a qualquer momento, gozar do benefício, havendo, portanto, mera expectativa do direito à conversão do servidor no exercício de sua atividade. Precedentes. 3. No caso dos autos, os autores, por ainda se encontrarem no exercício de suas atividades, não possuem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00447820420124013300, Relator: JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2018). (destaquei) Portanto, no caso em apreço, incabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmios e férias requeridas, tendo em vista que a parte autora encontra-se no exercício de suas atividades. A conversão em pecúnia somente é possível quando o(a) requerente não pode mais usufruir do benefício, por não mais pertencer ao quadro funcional da Administração Pública. Assim, o indeferimento desses pedidos é medida jurídica que se impõe. Cumpre registrar que em relação as férias e licenças-prêmios não usufruídas não consta nos autos qualquer pedido alternativo cujo reconhecimento nestes autos ensejaria apreciação extra petita. Em relação a ausência de pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016, não merece acolhimento, vez que da análise dos documentos juntados nos autos pela parte autora, verifico que consta um recebimento de proventos no dia 09.12.2016, bem como um recebimento de proventos no dia 02.01.2017, conforme ID Num. 11334943). O acionante coligiu extratos referentes aos períodos de 21.11.2016 a 31.12.2016 e 12.12.2016 a 31.01.2017. Ademais, acerca dos valores recebidos, especialmente no dia 02 de janeiro de 2017 nada foi esclarecido na inicial. Na inicial o autor destacou: "No final do ano político de eleições de 2016, o município pagou o 13º salário, mas deixou de pagar o valor referente a um mês de remuneração correspondente ao salário, que o servidor deveria receber até 31/12/2016. Tal situação ocorreu ainda no final do mandato do ex-prefeito Hélio Vinhas. Tal pendência deveria ter sido resolvida ainda no primeiro mês do ano de 2017.(...)" Dessa forma, considerando que o documento juntado pelo autor (ID Num. 11334943) informa o recebimento de proventos no dia 02.01.2017, entendo que o próprio autor demonstrou o pagamento referente ao mês de dezembro de 2016. À luz do exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos arremessados na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora fica suspensa em face da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Considerando-se que o ente público foi condenado em valor inferior ao previsto no artigo 496, §3º, III, do CPC, desnecessário o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após, inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa no sistema. Terra Nova, 09 de março de 2022. Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 510239991 Processo N° : 8019660-06.2025.8.05.0080 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), JAIRO DOS SANTOS CARVALHO (OAB:BA38595) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072108580691100000488523814 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 510239993 Processo N° : 8019660-06.2025.8.05.0080 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), JAIRO DOS SANTOS CARVALHO (OAB:BA38595) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072108580836700000488523816 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000857-22.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FABIO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA30295-A), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806-A), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. CESTA/ PACOTE SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). RÉU APRESENTA TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 86392949) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de CESTA/PACOTE DE SERVIÇO, a qual afirma jamais ter realizado. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 86392955) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativação de contratação da CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS. Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não deve ser reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente referente à cesta/pacote de serviços, anexando documentos comprobatórios à petição inicial. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou o respectivo termo de adesão com a impressão digital e assinatura de testemunha, contendo a informação discriminada acerca das cobranças a título do pacote do serviço, que legitimou as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrente. Importa mencionar que, a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços está sujeita à estrita regulação do Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia responsável pela normatização do sistema financeiro nacional, incluindo o funcionamento de bancos e demais instituições autorizadas. Nesse sentido, a legalidade da cobrança de tarifa referente a pacote de serviços em conta corrente exige a sua expressa previsão em contrato específico, conforme dispõem os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(...)Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ademais, a Resolução nº 3.695/2009 do Bacen, que trata dos procedimentos relativos à movimentação e manutenção de contas de depósitos, também dispõe: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.§1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Dessa forma, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira apresentar prova inequívoca de que a tarifa debitada decorre de serviço efetivamente contratado ou autorizado pelo consumidor, em conformidade com a regulamentação aplicável, o que ocorreu no presente caso. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da empresa recorrida, que efetuou os descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de dívida regularmente constituída, agindo no legítimo exercício de seu direito. Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor. Assim, é indevida qualquer pretensão indenizatória. Nesse sentido: Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais - Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica" - Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas - Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" - Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários - Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré - Reconhecimento - Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento - Cobrança de tarifa - Pacote de serviços - Cabimento - Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados - Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN - Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças - Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis - Ação improcedente - Pretensão afastada - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000857-22.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FABIO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA30295-A), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806-A), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. CESTA/ PACOTE SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). RÉU APRESENTA TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 86392949) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de CESTA/PACOTE DE SERVIÇO, a qual afirma jamais ter realizado. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 86392955) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativação de contratação da CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS. Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não deve ser reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente referente à cesta/pacote de serviços, anexando documentos comprobatórios à petição inicial. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou o respectivo termo de adesão com a impressão digital e assinatura de testemunha, contendo a informação discriminada acerca das cobranças a título do pacote do serviço, que legitimou as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrente. Importa mencionar que, a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços está sujeita à estrita regulação do Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia responsável pela normatização do sistema financeiro nacional, incluindo o funcionamento de bancos e demais instituições autorizadas. Nesse sentido, a legalidade da cobrança de tarifa referente a pacote de serviços em conta corrente exige a sua expressa previsão em contrato específico, conforme dispõem os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(...)Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ademais, a Resolução nº 3.695/2009 do Bacen, que trata dos procedimentos relativos à movimentação e manutenção de contas de depósitos, também dispõe: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.§1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Dessa forma, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira apresentar prova inequívoca de que a tarifa debitada decorre de serviço efetivamente contratado ou autorizado pelo consumidor, em conformidade com a regulamentação aplicável, o que ocorreu no presente caso. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da empresa recorrida, que efetuou os descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de dívida regularmente constituída, agindo no legítimo exercício de seu direito. Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor. Assim, é indevida qualquer pretensão indenizatória. Nesse sentido: Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais - Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica" - Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas - Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" - Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários - Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré - Reconhecimento - Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento - Cobrança de tarifa - Pacote de serviços - Cabimento - Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados - Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN - Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças - Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis - Ação improcedente - Pretensão afastada - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008659-64.2015.8.26.0451 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - FP Transportes e Logística Ltda. - EPP e outros - Nelson Garey - Banco Indusval S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Votorantim S/A - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - - VIVO Telefonica Brasil S/A - - Linha Impressa Gráfica Ltda Epp - - Banco Bradesco S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - - Cirasa Comércio e Indústria Riopretense de Automóveis S.a. - - Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE Piracicaba - - Lanwork Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag Ltda - - Camila Clemente de Lima - - Curinga dos Pneus Ltda - - Banco CNH Industrial Capital S/A - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag S/A. - - Posto Imperador Ltda. - - Martineli Auto Posto Ribeirão Ltda - - Martineli Auto Posto Ltda - - Dilvan Gontarski - - Banco Rodobens S/A - - TOTVS S/A - - Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Ltda. - - Master Perfurações e Desmontes Ltda. - - Auto Posto Irmãos Alves Ltda - - Julio Silvio Cerquetani - - Rober Leonard Silva de Oliveira - - Guindastes Triângulo Ltda - - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - João Antonio dos Santos - - Valdenes Viana Sampaio - - André Luis Matias - - Cleidison Marques Lino - - Sabrina Paula Haypas Olvera - - Rubens Moisés de Souza Junior - - Vitor Vaz Lima - - José Natalino de Paula - - Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Ltda - - SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S/A - - Maggi Caminhões Piracicaba Ltda. - - José Maria Soares de Almeida - - AIRES ASSIS DE MENEZES - - Daiane Santos Reis - - Rodoposto Coral Ltda - - Rodoposto Turmalina Ltda - - Shark Máquinas para Construção Ltda - - Wilton Moreira Santos - - Gislene Amati - - Fernando Pinheiro Larica - - Engebanc Engenharia e Serviços Ltda - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Edilson da Conceição Silva - - Gislene Amati - - Jhonnathan Ferrazza - - Luiz Antônio Ferraza ( representante ) - - Posto Dangelis Ltda. - - João Fergutz - - Fabio Candido Costa - - Fernando Pinheiro Larica - - Jessica Andolphi Ramos - - José Carlos Lucena de Souza - - Alexandre Maluf Barcelos - - Dayana Zinsly Borges - - Maria Lucilene Romanini Bissoli - - Edilson da Conceição Silva - - Jhonatan Gomes dos Reis - - Julio Cesar Alves Ferreira - - Márcio Krampe - - Segat & Santos Advocacia S/s - - Elton Carlos Kodrai - - José Carlos Lucena de Souza - - Marcos Antonio Pinto - - Raphael Provasi Fernandes - - Benedito Vieira da Silva - - Antonio Sergio Feron - - Diego Carlos da Silva - - Josumar José de Araujo - - Adriano Sampaio de Oliveira - - Rio Minas Brasil Transportes Ltda. - - Robson Janez Graça - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Benedito Aparecido dos Santos - - Renato de Paula Advogados - - Carlos Roberto Barbosa - - Daniel Luiz dos Santos Silva - - Sidnei Abranches de Queiroz - - Aldir Taveira Gutierres - - Moises Gonçalves Martins - - Pablo Transportes Rodoviários e Locação de Equipamentos EIRELI - - Esandro Nishizaki - - Cobrazil S/A - - Niteroi Reparos Navais Ltda., Em Recuperação Judicial - - Jaime Jose de Carvalho - - Gilmar Osiris Martins da Silva Godoy - - Solidez Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sandro Freire Barbosa - - Nitram JGA Ltda. - - Regislaine Santos de Souza - - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - - Terrax Máquinas e Equipamentos Eireli Epp - - Comércio de Combustíveis Caravágio Ltda. - - Vinicius Tavares de Castro - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Eduardo da Silva Felix e outros - SEMAE PIRACICABA - Vistos. 1- Fls. 8.646: pedido da empresa Cobrazil - acolho manifestação do administrador judicial e remeto a interessada à decisão de fls. 8.451/8.453. 2-Fls. 8.685: providencie a Serventia a retificação. 3- Fls. 8.694 e ss.: anote-se a penhora no rosto destes. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIO KESSLER DA SILVA NETO (OAB 43187/RS), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680O/MT), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), MARIA CLAUDIA DE LUCCA (OAB 117879/SP), MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 318046/SP), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), GUSTAVO MASINA (OAB 44086/RS), MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 318046/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES), CRISTIANE CARLOS CRUZ (OAB 370536/SP), MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), GUILHERME BARNABÉ MENDES OLIVEIRA (OAB 331381/SP), MARCO ANTONIO IORI MACHION (OAB 331888/SP), BRUNA DA PAIXÃO RIZATO (OAB 332954/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), JARBAS 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