Lucas Tadeu De Oliveira

Lucas Tadeu De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 030358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Tadeu De Oliveira possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT4, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT4, TRF1, TJBA, TRT5
Nome: LUCAS TADEU DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 0000699-48.2008.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO NERI DE SOUZA JUNIOR REU: GERSON DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:  INTIMO as partes, através do (a) Procurador(a), para tomar ciência de que o processo nº 0000699-48.2008.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), que tramitava na forma física, via SAIPRO, através do procedimento de digitalização e migração previsto no Decreto Judiciário 216/2015, foi convertido em PJE, pelo Núcleo UNIJUD Digital instituído pelo TJBA, e o trâmite do aludido processo, desde então, passou a ser, exclusivamente, por meio eletrônico, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, onde ocorrerá o protocolo de petição e recurso, bem como a prática de atos processuais em geral. Bem como, para requerer o que entender de direito. Seabra/BA, 8 de setembro de 2022.  MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA Diretora de Secretaria DIEGO ARAUJO NEVES   Estagiário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000131-34.2010.8.05.0252 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: CLEONICE ALVES SILVA Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s):     DESPACHO     Vistos e examinados.  O tempo surte efeitos na relação jurídica processual e na de direito material.  Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo encontra-se parado há anos, sem qualquer manifestação autoral.  Não obstante o princípio do impulso oficial que norteia o processo civil brasileiro, cediço que a mutabilidade fática das relações intersubjetivas pode conduzir, após o relevante período de tempo já ultrapassado, à alteração da situação jurídica das partes e até mesmo ao desinteresse processual.  Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de imediato e especificadamente, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III c/c §1º, do CPC.  Em persistindo o interesse deverá requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.   Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000011-43.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JULIO CEZAR DE JESUS Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358), GABRIELA NUNES SOUZA (OAB:BA36024) REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAS Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. 1. Intime-se a parte requerente para, querendo,  apresentar réplica no prazo de 15 dias.  Após, Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 5. O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.  6. Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes. 7. Portanto, justifiquem o quanto requererem. 8. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 10. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 11. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.  12. Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Expedientes necessários.    Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.   Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000883-25.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANA CELIA PIRES DE SOUSA Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):     DESPACHO   Vistos e examinados. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a certidão de Id 158274083, requerendo, de imediato e especificadamente, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III c/c §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.   Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026926-20.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026926-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENICIO FAGNER DOS SANTOS - BA34833-A, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A, DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617-A e PATRICIA ARAUJO SILVA - BA27205-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Fazenda Nacional – SINDIFISCO, nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.015469-0, o qual havia reconhecido como indevido o desconto de valores pagos a maior a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), percebidos de boa-fé pelos substituídos do impetrante. O Juízo de 1ºo grau entendeu por bem homologar o pedido de desistência formulado pelo sindicato autor, considerando, ademais, a exclusão da União do polo passivo da execução e a ausência de oposição desta ao pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, afastando, contudo, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a contestação da União restringiu-se a questões preliminares. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a extinção do feito não afasta a aplicação do princípio da causalidade e a consequente fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, tendo em vista que o valor da causa fora fixado em R$ 690.513,48, e que a Fazenda Pública não pode ser onerada pelos custos de uma demanda cuja instauração se deu por exclusiva iniciativa da parte adversa. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados sobre o valor atualizado da causa. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, ora apelado, após a homologação do pedido de desistência formulado no âmbito de cumprimento de sentença, quando já realizada a citação da parte executada, ainda que não tenha sido apresentada contestação com apreciação de mérito pela União. A sentença proferida pelo Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, sob o fundamento de que a União foi excluída da lide e de que sua impugnação limitou-se a questões preliminares, entendendo-se, portanto, descabida a condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da extinção requerida pela parte exequente. Irresignada, a União sustenta a obrigatoriedade da condenação do exequente ao pagamento da verba honorária, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e no princípio da causalidade, tendo em vista que a parte autora deu causa à instauração do processo e promoveu sua desistência após a regular citação da ré, o que, segundo entende, impõe o reconhecimento do ônus sucumbencial. Aduz que o valor da causa foi fixado em R$ 690.513,48, o que torna viável a fixação dos honorários com base objetiva no parâmetro legal. Assiste razão ao recorrente. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do autor que desiste da ação após a efetiva citação do réu, ainda que não tenha havido contestação com apreciação de mérito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO . OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART . 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) No julgamento, restou assentado que a exceção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC, aplica-se unicamente ao microssistema dos recursos repetitivos, não se estendendo às hipóteses ordinárias de desistência após a citação. Na espécie, a União foi regularmente citada e apresentou impugnação, ainda que restrita às preliminares, como a alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de título executivo, o que, por si só, caracteriza a resistência à pretensão executiva. Ademais, houve intimação da parte autora para adotar providências em relação à regularidade da execução, tendo esta optado, ao final, pela desistência, em petição na qual expressamente requereu que fosse afastada a condenação em honorários, por não ter havido impugnação específica ao quantum exequendo, pleito este acolhido pelo Juízo singular. Contudo, não há previsão legal que autorize a exclusão da condenação ao pagamento de honorários em tais circunstâncias, mormente quando o processo foi instaurado por iniciativa da parte exequente, que atraiu para si os ônus processuais, e a citação da parte executada já havia ocorrido. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração e à extinção do feito suporte as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios. Ressalte-se que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, sendo este inestimável ou irrisório, sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 690.513,48, de modo que a fixação da verba sucumbencial deve observar esse parâmetro, inexistindo justificativa para o afastamento da regra geral. Ante o exposto, condeno o exequente, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO, no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.015469-0. Na ação originária, reconheceu-se a indevida devolução de valores pagos a maior a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), recebidos de boa-fé pelos substituídos do impetrante. 2. O juízo de origem homologou a desistência requerida pelo sindicato exequente, registrando que a União havia sido excluída do polo passivo e não se opôs ao pedido. A extinção foi fundamentada no art. 485, VIII, do CPC, afastando, no entanto, a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a contestação apresentada pela União restringiu-se a matérias preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, após a homologação do pedido de desistência em cumprimento de sentença, já realizada a citação da parte executada, ainda que a impugnação tenha se limitado a matérias preliminares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da parte autora que desiste da ação após a citação da parte ré, mesmo que esta não tenha apresentado contestação com apreciação de mérito, aplicando-se, nesse contexto, o princípio da causalidade. 5. No caso concreto, embora a União tenha restringido sua impugnação a questões preliminares, foi regularmente citada e houve resistência à pretensão executória. Além disso, a parte exequente optou por desistir da execução somente após provocação judicial quanto à sua regularidade. 6. A norma do art. 1.040, § 2º, do CPC, que excepciona a fixação de honorários em casos de desistência, aplica-se exclusivamente no âmbito dos recursos especiais repetitivos, não sendo extensível à presente hipótese. 7. A ausência de fundamento legal para afastar a verba honorária, somada à efetiva movimentação processual promovida pela parte exequente, impõe a sua fixação, com base no valor atribuído à causa, qual seja, R$ 690.513,48, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do autor que desiste da ação após a citação da parte adversa, ainda que não tenha havido contestação de mérito. 2. A exceção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC aplica-se apenas ao microssistema dos recursos especiais repetitivos. 3. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa à instauração e extinção do feito pelo pagamento da verba honorária." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º; art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1819876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026926-20.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026926-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENICIO FAGNER DOS SANTOS - BA34833-A, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A, DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617-A e PATRICIA ARAUJO SILVA - BA27205-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Fazenda Nacional – SINDIFISCO, nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.015469-0, o qual havia reconhecido como indevido o desconto de valores pagos a maior a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), percebidos de boa-fé pelos substituídos do impetrante. O Juízo de 1ºo grau entendeu por bem homologar o pedido de desistência formulado pelo sindicato autor, considerando, ademais, a exclusão da União do polo passivo da execução e a ausência de oposição desta ao pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, afastando, contudo, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a contestação da União restringiu-se a questões preliminares. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a extinção do feito não afasta a aplicação do princípio da causalidade e a consequente fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, tendo em vista que o valor da causa fora fixado em R$ 690.513,48, e que a Fazenda Pública não pode ser onerada pelos custos de uma demanda cuja instauração se deu por exclusiva iniciativa da parte adversa. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados sobre o valor atualizado da causa. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, ora apelado, após a homologação do pedido de desistência formulado no âmbito de cumprimento de sentença, quando já realizada a citação da parte executada, ainda que não tenha sido apresentada contestação com apreciação de mérito pela União. A sentença proferida pelo Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, sob o fundamento de que a União foi excluída da lide e de que sua impugnação limitou-se a questões preliminares, entendendo-se, portanto, descabida a condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da extinção requerida pela parte exequente. Irresignada, a União sustenta a obrigatoriedade da condenação do exequente ao pagamento da verba honorária, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e no princípio da causalidade, tendo em vista que a parte autora deu causa à instauração do processo e promoveu sua desistência após a regular citação da ré, o que, segundo entende, impõe o reconhecimento do ônus sucumbencial. Aduz que o valor da causa foi fixado em R$ 690.513,48, o que torna viável a fixação dos honorários com base objetiva no parâmetro legal. Assiste razão ao recorrente. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do autor que desiste da ação após a efetiva citação do réu, ainda que não tenha havido contestação com apreciação de mérito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO . OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART . 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) No julgamento, restou assentado que a exceção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC, aplica-se unicamente ao microssistema dos recursos repetitivos, não se estendendo às hipóteses ordinárias de desistência após a citação. Na espécie, a União foi regularmente citada e apresentou impugnação, ainda que restrita às preliminares, como a alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de título executivo, o que, por si só, caracteriza a resistência à pretensão executiva. Ademais, houve intimação da parte autora para adotar providências em relação à regularidade da execução, tendo esta optado, ao final, pela desistência, em petição na qual expressamente requereu que fosse afastada a condenação em honorários, por não ter havido impugnação específica ao quantum exequendo, pleito este acolhido pelo Juízo singular. Contudo, não há previsão legal que autorize a exclusão da condenação ao pagamento de honorários em tais circunstâncias, mormente quando o processo foi instaurado por iniciativa da parte exequente, que atraiu para si os ônus processuais, e a citação da parte executada já havia ocorrido. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração e à extinção do feito suporte as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios. Ressalte-se que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, sendo este inestimável ou irrisório, sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 690.513,48, de modo que a fixação da verba sucumbencial deve observar esse parâmetro, inexistindo justificativa para o afastamento da regra geral. Ante o exposto, condeno o exequente, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO, no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.015469-0. Na ação originária, reconheceu-se a indevida devolução de valores pagos a maior a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), recebidos de boa-fé pelos substituídos do impetrante. 2. O juízo de origem homologou a desistência requerida pelo sindicato exequente, registrando que a União havia sido excluída do polo passivo e não se opôs ao pedido. A extinção foi fundamentada no art. 485, VIII, do CPC, afastando, no entanto, a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a contestação apresentada pela União restringiu-se a matérias preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, após a homologação do pedido de desistência em cumprimento de sentença, já realizada a citação da parte executada, ainda que a impugnação tenha se limitado a matérias preliminares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da parte autora que desiste da ação após a citação da parte ré, mesmo que esta não tenha apresentado contestação com apreciação de mérito, aplicando-se, nesse contexto, o princípio da causalidade. 5. No caso concreto, embora a União tenha restringido sua impugnação a questões preliminares, foi regularmente citada e houve resistência à pretensão executória. Além disso, a parte exequente optou por desistir da execução somente após provocação judicial quanto à sua regularidade. 6. A norma do art. 1.040, § 2º, do CPC, que excepciona a fixação de honorários em casos de desistência, aplica-se exclusivamente no âmbito dos recursos especiais repetitivos, não sendo extensível à presente hipótese. 7. A ausência de fundamento legal para afastar a verba honorária, somada à efetiva movimentação processual promovida pela parte exequente, impõe a sua fixação, com base no valor atribuído à causa, qual seja, R$ 690.513,48, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do autor que desiste da ação após a citação da parte adversa, ainda que não tenha havido contestação de mérito. 2. A exceção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC aplica-se apenas ao microssistema dos recursos especiais repetitivos. 3. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa à instauração e extinção do feito pelo pagamento da verba honorária." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º; art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1819876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026926-20.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026926-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENICIO FAGNER DOS SANTOS - BA34833-A, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A, DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617-A e PATRICIA ARAUJO SILVA - BA27205-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Fazenda Nacional – SINDIFISCO, nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.015469-0, o qual havia reconhecido como indevido o desconto de valores pagos a maior a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), percebidos de boa-fé pelos substituídos do impetrante. O Juízo de 1ºo grau entendeu por bem homologar o pedido de desistência formulado pelo sindicato autor, considerando, ademais, a exclusão da União do polo passivo da execução e a ausência de oposição desta ao pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, afastando, contudo, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a contestação da União restringiu-se a questões preliminares. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a extinção do feito não afasta a aplicação do princípio da causalidade e a consequente fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, tendo em vista que o valor da causa fora fixado em R$ 690.513,48, e que a Fazenda Pública não pode ser onerada pelos custos de uma demanda cuja instauração se deu por exclusiva iniciativa da parte adversa. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados sobre o valor atualizado da causa. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, ora apelado, após a homologação do pedido de desistência formulado no âmbito de cumprimento de sentença, quando já realizada a citação da parte executada, ainda que não tenha sido apresentada contestação com apreciação de mérito pela União. A sentença proferida pelo Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, sob o fundamento de que a União foi excluída da lide e de que sua impugnação limitou-se a questões preliminares, entendendo-se, portanto, descabida a condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da extinção requerida pela parte exequente. Irresignada, a União sustenta a obrigatoriedade da condenação do exequente ao pagamento da verba honorária, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e no princípio da causalidade, tendo em vista que a parte autora deu causa à instauração do processo e promoveu sua desistência após a regular citação da ré, o que, segundo entende, impõe o reconhecimento do ônus sucumbencial. Aduz que o valor da causa foi fixado em R$ 690.513,48, o que torna viável a fixação dos honorários com base objetiva no parâmetro legal. Assiste razão ao recorrente. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do autor que desiste da ação após a efetiva citação do réu, ainda que não tenha havido contestação com apreciação de mérito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO . OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART . 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) No julgamento, restou assentado que a exceção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC, aplica-se unicamente ao microssistema dos recursos repetitivos, não se estendendo às hipóteses ordinárias de desistência após a citação. Na espécie, a União foi regularmente citada e apresentou impugnação, ainda que restrita às preliminares, como a alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de título executivo, o que, por si só, caracteriza a resistência à pretensão executiva. Ademais, houve intimação da parte autora para adotar providências em relação à regularidade da execução, tendo esta optado, ao final, pela desistência, em petição na qual expressamente requereu que fosse afastada a condenação em honorários, por não ter havido impugnação específica ao quantum exequendo, pleito este acolhido pelo Juízo singular. Contudo, não há previsão legal que autorize a exclusão da condenação ao pagamento de honorários em tais circunstâncias, mormente quando o processo foi instaurado por iniciativa da parte exequente, que atraiu para si os ônus processuais, e a citação da parte executada já havia ocorrido. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração e à extinção do feito suporte as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios. Ressalte-se que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, sendo este inestimável ou irrisório, sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 690.513,48, de modo que a fixação da verba sucumbencial deve observar esse parâmetro, inexistindo justificativa para o afastamento da regra geral. Ante o exposto, condeno o exequente, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-20.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GICELE SANTANA CERQUEIRA, ARNALDINO MORAES PITTA, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL, ANTONIO JAYME FERREIRA DA SILVA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VANDICK COSTA PINA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO, no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.015469-0. Na ação originária, reconheceu-se a indevida devolução de valores pagos a maior a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), recebidos de boa-fé pelos substituídos do impetrante. 2. O juízo de origem homologou a desistência requerida pelo sindicato exequente, registrando que a União havia sido excluída do polo passivo e não se opôs ao pedido. A extinção foi fundamentada no art. 485, VIII, do CPC, afastando, no entanto, a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a contestação apresentada pela União restringiu-se a matérias preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, após a homologação do pedido de desistência em cumprimento de sentença, já realizada a citação da parte executada, ainda que a impugnação tenha se limitado a matérias preliminares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da parte autora que desiste da ação após a citação da parte ré, mesmo que esta não tenha apresentado contestação com apreciação de mérito, aplicando-se, nesse contexto, o princípio da causalidade. 5. No caso concreto, embora a União tenha restringido sua impugnação a questões preliminares, foi regularmente citada e houve resistência à pretensão executória. Além disso, a parte exequente optou por desistir da execução somente após provocação judicial quanto à sua regularidade. 6. A norma do art. 1.040, § 2º, do CPC, que excepciona a fixação de honorários em casos de desistência, aplica-se exclusivamente no âmbito dos recursos especiais repetitivos, não sendo extensível à presente hipótese. 7. A ausência de fundamento legal para afastar a verba honorária, somada à efetiva movimentação processual promovida pela parte exequente, impõe a sua fixação, com base no valor atribuído à causa, qual seja, R$ 690.513,48, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do autor que desiste da ação após a citação da parte adversa, ainda que não tenha havido contestação de mérito. 2. A exceção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC aplica-se apenas ao microssistema dos recursos especiais repetitivos. 3. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa à instauração e extinção do feito pelo pagamento da verba honorária." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º; art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1819876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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