Daniel Oliveira Soares Da Silva
Daniel Oliveira Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 030410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Oliveira Soares Da Silva possui 171 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, STJ, TST, TRF2
Nome:
DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000172-17.2022.5.05.0030 RECORRENTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS SALES DE JESUS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000172-17.2022.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART.840, §1º DA CLT. INDEVIDA. MERA ESTIMATIVA. A indicação de valor aos pedidos, na dicção do art. 840, § 1º da CLT, não compreende o propósito de liquidação prévia das pretensões do autor, mas sim de estimativa (IN 41, do TST, art. 12, § 2º) e, portanto, os valores, assim explicitados na petição inicial, não tem o condão de limitar o alcance da condenação. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada provido, em parte. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SALES DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000172-17.2022.5.05.0030 RECORRENTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS SALES DE JESUS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000172-17.2022.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART.840, §1º DA CLT. INDEVIDA. MERA ESTIMATIVA. A indicação de valor aos pedidos, na dicção do art. 840, § 1º da CLT, não compreende o propósito de liquidação prévia das pretensões do autor, mas sim de estimativa (IN 41, do TST, art. 12, § 2º) e, portanto, os valores, assim explicitados na petição inicial, não tem o condão de limitar o alcance da condenação. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada provido, em parte. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8019063-17.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ASF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO AURELIO CARVALHO BARBOSA, SONIA MARIA CARVALHO BARBOSA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc... Homologo a proposta de ID 511512988, intimando-se para recolhimento dos honorários em até 15 dias, sob pena de confissão em relação ao objeto da perícia eventualmente inviabilizada pelo não recolhimento tempestivo. Promovido o recolhimento, libere-se 50% do valor em favor do perito, ficando o restante para após a conclusão dos trabalhos. Atente o banco para a necessidade de apresentação dos demonstrativos de evolução do financiamento e relação de pagamentos, conforme requerido pelo perito. Salvador(BA), 28 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0314841-26.2011.8.05.0001 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP INTERESSADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Vistos. Sobre o pedido de ID 500419524, diga o executado em 10 dias. Salvador (BA), 10 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:53:19):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0507744-44.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INFANTO CONFECCOES INFANTIL EIRELI - ME, SHEILA BITTENCOURT DOS SANTOS FERRARI, PAULO FERNANDO FERRARI JUNIOR Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de INFANTO CONFECCOES INFANTIL EIRELI - ME, SHEILA BITTENCOURT DOS SANTOS FERRARI e PAULO FERNANDO FERRARI JUNIOR. Através da petição de ID 259695318, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo que os excipientes propuseram a Ação Revisional tombada sob n. 0559263-92.2017.8.05.0001 em trâmite perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Com isto, pugnou pela declaração de incompetência deste Juízo, a suspensão desta lide até o julgamento da ação revisional. Impugnação à exceção de pré-executividade no ID 259695335. Réplica no ID 259695357. Analisados os autos. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial objetivando o adimplemento de título, que resulta do contrato bancário firmado entre as partes. Deve-se pontuar que, na forma do entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, é admissível a apresentação de exceção de pré-executividade, quando o seu fundamento se pautar em questões de ordem pública que podem ser, inclusive, conhecidas de ofício pelo julgador. Assim, procedo com a análise das razões de fato e de direito objeto da exceção de pré-executividade. No caso dos autos, a parte excipiente pretende a declaração de incompetência deste Juízo, a suspensão desta lide até o julgamento da ação revisional. Em se tratando da competência para julgamento da lide, é imperioso destacar que no caso dos autos, a parte excipiente é composta por uma empresa e seus sócios. Assim sendo, afigura-se inaplicável ao empresário a proteção especial do CDC, quando os produtos e serviços por ele adquiridos sejam insumos ao exercício das suas atividades, não se tratando, portanto, de destinatário final, como é o caso dos autos, mas sim como uma forma de obtenção de lucros. Sobre o conceito de consumidor, ensina a professora Cláudia Lima Marque, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 4ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo, RT, 2002, p. 253/254, que: "Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou do serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida "destinação final" do produto ou do serviço. Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável (...)". No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "Processo Civil. Legitimidade ativa do contratante. Civil. Rescisão contratual. Anúncio em lista telefônica. erro no endereço. Insumo à empresa. Inaplicabilidade do CDC. Incidência do Código Civil. Pacta sunt servanda. Cláusula prevendo abatimento do preço por eventual erro. 1. É parte legítima para pleitear a rescisão contratual quem figurou como contratante no anúncio comercial para propaganda de pessoa jurídica. 2. Não há relação de consumo, mas sim de insumo, quando o bem ou serviço é adquirido, não para o atendimento de uma particular necessidade, mas sim, para fomentar a atividade de empresa comercial, não se podendo falar em consumidor final, sendo, por isso, inaplicável o CDC. 3. Havendo previsão contratual, há que se observar o princípio pacta sunt servanda e, tendo sido prestado o serviço de forma defeituosa, não merece ser pago integralmente, justificando-se o abatimento do valor correspondente à gravidade do erro, consoante o contrato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e procedente, em parte, o pedido contraposto". (TJDF, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20010710057850ACJ DF, Registro do Acordão Número: 145128, Data de Julgamento: 25/09/2001, Relator: BENITO AUGUSTO TIEZZI, Publicação no DJU: 19/10/2001 Pág.: 125). "Civil. Processo civil. Contrato de figuração opcional em lista telefônica. Insumo à empresa. Inaplicabilidade do CDC e incidência das regras do código civil. Atraso na distribuição da lista. Postulação por lucros cessantes não comprovados. Sentença reformada. Improcedência do pedido. 1. Inexiste relação de consumo quando o bem ou serviço é adquirido, não para o atendimento de uma particular necessidade do adquirente, como destinatário final, mas sim, como insumo, para fomentar a atividade comercial de empresa (societária ou individual), que, por isso, não se enquadra na conceituação de consumidora, inaplicando-se, assim, o CDC, regendo-se a avença pelo código civil. 2. Para o ressarcimento por lucros cessantes, não basta a demonstração do fato que pode ter-lhe dado azo, necessitando, também, da efetiva prova de sua ocorrência, vez que, "os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos. Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal: razoavelmente deixou de lucrar". 3. Recurso conhecido e provido, com a reforma da r. Sentença recorrida". (TJDF, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020710161167ACJ DF, Registro do Acordão Número: 172917, Data de Julgamento: 07/05/2003, Relator: BENITO AUGUSTO TIEZZI, Publicação no DJU: 16/05/2003 Pág. : 144.). No caso dos autos, tratando-se de empresa/empresários, não se pode admitir que os embargantes estejam incluídos naquele grupo da sociedade tido como mais vulnerável, razão da tutela diferenciada feita pelo CDC, posto que não contraíram o crédito como destinatários finais. Ao contrário, o contrato de empréstimo foi firmado com a finalidade de incrementar suas atividades comerciais e, por conseguinte, de ampliar os seus lucros. Por todos esses motivos, deixo de aplicar ao caso concreto as normas protetivas do CDC e, em consequência, deixo de acolher a preliminar de incompetência. Noutro ponto, acerca da alegada competência do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos termos do artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando-se a reunião para julgamento conjunto. Ocorre que, na forma do artigo supracitado, na forma do seu parágrafo 1º, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, considerando que a ação revisional já foi sentenciada, não ha em se falar acerca da remessa dos autos ao Juízo supracitado, com fundamento no artigo 55, § 1º, do CPC. Neste ponto, tem-se ainda a perda do objeto quanto ao pedido de suspensão da presente lide, considerando o julgamento e respectivo trânsito em julgado, da Ação Revisional tombada sob n. 0559263-92.2017.8.05.0001 que tramitou perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Em consequência, determino o prosseguimento do feito executivo. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando a Ação Revisiona tombada sob n. 0559263-92.2017.8.05.0001 que tramitou perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, extrai-se que houve o seu julgamento, pela procedência parcial, conforme sentença prolatada ao ID 146235590 daqueles autos, o que foi confirmado em sede recursal (ID's 195646085, 195646092 e 195646108). Em fase de cumprimento de sentença dos autos supracitados (233615951), restou apurado o saldo credor, em favor da parte autora, aqui executada, o que foi devidamente pago pelo banco executado, aqui exequente (ID 248398022), o que resultou na extinção do cumprimento de sentença (ID 336260775). A partir das disposições elencadas observa-se que o crédito perseguido nesta ação de execução foi objeto de revisão no curso da ação revisional supracitada, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo apurado uma inversão da qualidade de credora, momento em que a os aqui executados, passaram a ser credores do banco aqui exequente, conforme cadeia fática processual ora elencada. Assim sendo, oberva-se que houve a satisfação da obrigação perseguida nesta execução. Tendo em vista a satisfação integral do débito, o presente feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pátrio. Em respeito ao princípio da causalidade, custas remanescentes, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador, 4 de abril de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8050216-34.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor(a): MARCOS CESAR PORTELA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - BA30410, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA - BA39637 Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 28 de julho de 2025, MARIO VICTOR VENTURA DE OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
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