Lilian Nery Rocha E Silva
Lilian Nery Rocha E Silva
Número da OAB:
OAB/BA 030424
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
LILIAN NERY ROCHA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0501829-08.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Autor: JOAO FERNANDES DE FRAGA LIMA e outros (3) Réu: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE LUCIO CAMPOS SILVA e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião movida por JOÃO FERNANDES DE FRAGA LIMA, COSMIRO FRAGA LIMA, JOSÉ LUIZ FRAGA LIMA, JOSÉ FRANCISCO FRAGA LIMA e JOSÉ CARLOS HENRIQUE DE LIMA em desfavor de JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA, MARIO DOS SANTOS PADRE e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS, na qual a parte autora afirma, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, incontestável e com animus domini sobre o imóvel descrito na petição inicial (imóvel rural de 26 hectares, 77 ares e 00 centiares integrantes da Fazenda Conceição de Ferradas), que o imóvel foi adquirido dos réus em 27/10/1995 mediante escritura pública de venda e compra, e que preenche os requisitos para declaração do domínio. Requer, no mérito, a declaração de domínio sobre o imóvel. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 221525472, 221525472, 221525486, 221525489 e 221525494 com documentos. Custas iniciais recolhidas ID 221525470. Despacho ID 221525496, determinando a citação. Citação por edital IDs 221525575, 221525585 e 221525586. Citação dos confrontantes EDUARDO HENRIQUE DE MOURA, GILMAR SANTANA FRANCO, UBALDO REIS RIBEIRO e PEDRO LUCIANO ARAÚJO JATOBÁ IDs 221525571, 221525506, 221525600 e 221525579. Intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal IDs 221525560, 221525562 e 221525564. Contestação do confrontante ID 221525567 com documentos, na qual aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse. Manifestação do Município de Itabuna ID 221525581 com documentos, na qual alega não ter interesse na demanda. Manifestação da União IDs 221525573, 221525574, e 221525587 na qual aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse (inadequação da via eleita). Alega não ter interesse na demanda. Transcurso do prazo sem manifestação dos confrontantes EDUARDO HENRIQUE DE MOURA, GILMAR SANTANA FRANCO e UBALDO REIS RIBEIRO, conforme certidão ID 221525601. Transcurso do prazo do edital de citação, conforme certidão ID 221525588. Parecer do Ministério Público ID 221525633. Despacho ID 221525608, decretando a revelia dos réus JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS (citados por edital). Contestação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (no múnus da curadoria especial dos réus citados por edital JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS) ID 221525616, na qual requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminar de nulidade de citação. Réplica ID 221525638. Decisão Interlocutória ID 221525645, acolhendo a preliminar de nulidade de citação e intimando a parte autora para esclarecer as questões expostas acerca do polo passivo. Emenda da petição inicial ID 221525647 com documentos. Despacho ID 221525649, determinando pesquisa de endereço em relação aos réus JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONIZIA FONTES SILVA e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS e intimando a parte autora para comprovar diligências em relação ao (ESPÓLIO DE) MÁRIO DOS SANTOS PADRE. Petição da parte autora ID 357637319 com documentos, informando a impossibilidade de realizar diligências em relação ao réu (ESPÓLIO DE) MÁRIO DOS SANTOS PADRE, o óbito do réu (ESPÓLIO DE) MARIA JOSÉ SILVA SANTOS (e herdeira universal de Mário dos Santos Padre) e indicando herdeiro/representante dos réus (ESPÓLIO DE) MÁRIO DOS SANTOS PADRE e (ESPÓLIO DE) MARIA JOSÉ SILVA SANTOS. Espelhos Renajud, Infojud e Siel IDs 390256099, 390256101, 390256104, 390256107, 390259609 e 390259611. Despacho ID 388531532, intimando a parte autora para comprovar a condição de irmão do réu JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA em relação ao réu (ESPÓLIO DE) MARIA JOSÉ SILVA SANTOS. Petição da parte autora ID 395017535 com documentos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Considerando que a parte autora informou a impossibilidade de obter informações acerca de inventário e herdeiros/sucessores do réu MÁRIO DOS SANTOS PADRE, bem como demonstrou o óbito da ré MARIA JOSÉ SILVA SANTOS e a possibilidade do réu JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA ostentar a posição de herdeiro universal dos réus MÁRIO DOS SANTOS PADRE e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS, DEFIRO, por ora, a substituição os referidos réus pelo seu Espólio. CITE(M)-SE o(s) ESPÓLIO DE MÁRIO DOS SANTOS PADRE e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SILVA SANTOS, na pessoa do réu JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA (administrador provisório), para, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 687 e ss, do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação regular do espólio ou dos herdeiros do(a) de cujus, se encerrado o inventário com a partilha dos bens, sob pena de continuidade do processo sem sua participação. No mais, CITE(M)-SE o(s) réu(s) JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA e MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA nos endereços indicados na petição ID 456699227, no Parecer do Ministério Público ID 221525633 e nas pesquisas de endereço (IDs 390256099, 390256101, 390256104, 390256107, 390259609 e 390259611). Proceda, o Cartório, a) a adequação do polo ativo, fazendo constar JOÃO FERNANDES DE FRAGA LIMA, COSMIRO FRAGA LIMA, JOSÉ LUIZ FRAGA LIMA, JOSÉ FRANCISCO FRAGA LIMA e JOSÉ CARLOS HENRIQUE DE LIMA; e b) a adequação do polo passivo, fazendo constar JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA, ESPÓLIO DE MARIO DOS SANTOS PADRE e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SILVA SANTOS. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0504843-59.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: JOSE VALDELIO SOUZA GUERRA FILHO e outros (2) Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), LILIAN NERY ROCHA E SILVA (OAB:BA30424) SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE VALDELIO SOUZA GUERRA FILHO-ME, JOSE VALDELIO SOUZA GUERRA e MARIA MAGNOLIA COSTA GUERRA, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX n. 319.204.131, em 22/05/2012, através do qual o autor concedeu limite de crédito ao primeiro réu, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com vencimento final em 17/05/2013. Aduziu que os demais réus figuram como fiadores e que houve inadimplemento da obrigação, com vencimento extraordinário em 24/02/2015, resultando em débito que, atualizado até 30/11/2016, importava em R$ 185.965,38 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do valor devido, acrescido de honorários advocatícios, sob pena de constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC. A inicial veio instruída com documentos, notadamente o contrato firmado entre as partes e demonstrativo do débito. Citados, os réus apresentaram embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação monitória por ausência de documento hábil, sustentando que o banco autor não apresentou extratos bancários que demonstrassem a evolução do débito e a efetiva utilização do crédito, o que impossibilitaria a verificação da liquidez do valor cobrado. No mérito, arguiram excesso na cobrança, alegando a prática de anatocismo (capitalização de juros), uso da Tabela Price e cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Pleitearam o deferimento da gratuidade da justiça, a realização de perícia contábil e a exibição da planilha de evolução da dívida e extratos da conta corrente, requerendo ao final a improcedência da ação monitória. O autor apresentou impugnação aos embargos, rebatendo a preliminar suscitada e defendendo a legalidade dos encargos contratuais cobrados, argumentando que o contrato constitui ato jurídico perfeito. Apontou que os embargantes não apresentaram demonstrativo do valor que entendiam correto, o que ensejaria a rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso, nos termos do art. 702, §§2º e 3º do CPC. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve pedido de provas adicionais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes/réus, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos e a ausência de elementos que indiquem a capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os embargantes alegam, preliminarmente, a nulidade da ação monitória, sustentando que a petição inicial não veio acompanhada de documentação suficiente para demonstrar a evolução do débito, especialmente por não terem sido juntados os extratos bancários que comprovariam a efetiva utilização do crédito. A preliminar não merece acolhimento. Destaco que a presente ação monitória encontra-se instruída com o contrato firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo dos valores devidos, que indicam a origem da dívida consubstanciada na concessão da linha de crédito e sua utilização pela pessoa jurídica financiada, demonstrativo de conta vinculada que indica detalhadamente as taxas de juros utilizadas no cálculo da normalidade e do inadimplemento do contrato, em consonância com as cláusulas livremente pactuadas, documentos hábeis ao ajuizamento da demanda, de ação monitória, de acordo com o art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, editando a súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso em análise, o autor instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito e com o demonstrativo do débito atualizado, de forma que a documentação apresentada atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para o processamento da ação monitória. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, os embargantes alegam que o valor cobrado pelo autor é excessivo, questionando a forma de cálculo e os encargos aplicados. Contudo, não apresentaram qualquer demonstrativo de cálculo que indicasse o valor que entenderiam correto, limitando-se a impugnar genericamente os valores cobrados. Em relação ao excesso de execução, o artigo 702, §§2º e 3º do CPC/15 dispõe que: "§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Assim, se o réu argui excesso de execução é porque sabe, pelo menos a seu alvedrio, do quanto entende devido, fato que deve materializar em planilha como condição especial de tramitação dos embargos do devedor que impugna parcialmente a execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). No caso em análise, considerando que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendem correto, deixo de examinar a alegação de excesso, nos termos do art. 702, §3º do CPC. Os embargantes questionam a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price como método de amortização, invocando a Súmula 121 do STF que veda a capitalização de juros. A alegação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser permitida a capitalização de juros em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional em período inferior a um ano, após 31/03/2000, desde que expressamente contratada, por aplicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Nesse sentido, a Súmula 539 do STJ estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Complementando tal entendimento, a Súmula 541 do STJ dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em análise, o contrato foi celebrado em 22/05/2012, ou seja, após a edição da referida Medida Provisória, e prevê expressamente a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a capitalização mensal é permitida. Quanto à utilização da Tabela Price, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à sua aplicação, sendo método de amortização amplamente utilizado no mercado financeiro, que prevê a aplicação de juros compostos, cuja legalidade já foi reconhecida pelo STJ, conforme fundamentado acima. Os embargantes alegam a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, como juros moratórios e multa contratual. Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento de que é lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30), juros remuneratórios (Súmula 296), juros moratórios e multa contratual. No entanto, analisando o demonstrativo de débito apresentado pelo autor, não se verifica a cumulação indevida de encargos, tendo sido respeitados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Ademais, os embargantes limitaram-se a alegar genericamente a existência de cumulação indevida, sem apontar especificamente onde estaria o erro no cálculo apresentado pelo autor ou qual seria o montante correto, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 702, §2º do CPC. Os embargantes também requereram a produção de prova pericial para apuração dos juros efetivamente praticados. Contudo, considerando que a alegação de excesso não pode ser examinada em razão da ausência de demonstrativo discriminado, nos termos do art. 702, §3º do CPC, e que as demais questões jurídicas já foram resolvidas com base na jurisprudência consolidada, não há necessidade de produção de prova pericial. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, ACOLHO o pedido veiculado na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora e condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 185.965,38 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sobre a qual incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observando-se o seguinte: (i) o INPC e os juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; CONDENO os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0504843-59.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: JOSE VALDELIO SOUZA GUERRA FILHO e outros (2) Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), LILIAN NERY ROCHA E SILVA (OAB:BA30424) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias. Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença. Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000243-47.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: Cooperativa de Credito Rural Grapiuna Ltda e outros Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), LILIAN NERY ROCHA E SILVA (OAB:BA30424), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174) DESPACHO Vistos, etc. Para impugnar o presente cumprimento de sentença a parte Executada deveria recolher custas de acordo com a Lei Estadual 12.373/2011, tendo por base o ato nº. V (das impugnações em geral). Porém vejo que não houve cuidado do cartório em observar o correto recolhimento de custas nesse sentido antes de fazer conclusão do processo, uma vez que não há comprovante de recolhimento de custas de impugnação juntado pelo Impugnante, fato somente agora verificado pelo juízo. Diante disso, certifique o cartório o recolhimento das custas judiciais mencionadas, caso seja equívoco deste juízo ou, havendo confirmação do fato, intime a parte Impugnante para recolher custas judiciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não conhecimento do incidente por deserção. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 5 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0020397-42.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSE NILSON GOIS DE MORAIS registrado(a) civilmente como JOSE NILSON GOIS DE MORAIS Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SILVA EVARISTO Advogado(s): LILIAN NERY ROCHA E SILVA (OAB:BA30424), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146) DESPACHO Vistos etc. Quando inexistente o contrato de prestação de serviços advocatícios e comprovada a sua prestação, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906 /94, com a definição judicial da questão em ação própria de arbitramento dos honorários advocatícios, possibilitando a cobrança da importância fixada. Contudo, antes de decidir, sobre o petitório de Id. 497844672 manifeste-se o Espólio Exequente no prazo de cinco (5) dias. Após, retornem conclusos. Itabuna, 12 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306610-91.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTERESSADO: ABILIO FERREIRA FILHO Advogado(s): LILIAN NERY ROCHA E SILVA (OAB:BA30424), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146) INTERESSADO: JANAINA ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JANAINA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646), BENTO JOSE LIMA NETO (OAB:BA34391), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147) SENTENÇA Vistos, etc. REQUERENTES: ABÍLIO FERREIRA FILHO, LEONARDO TEIXEIRA FERREIRA, YAGO ARAÚJO FERREIRA, JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA MATOS, Espólio de ALEXANDRE TEIXEIRA FERREIRA representado por MARIA EDUARDA OLIVEIRA FERREIRA e LOUISE PRATES OLIVEIRA, e JANAÍNA ALVES DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes acima mencionadas, mediante o qual pretendem extinguir as demandas judiciais em curso entre si, conforme especificado na Cláusula 1ª do instrumento apresentado, notadamente os processos de números 0961682-43.2015.8.05.0113, 0304882-44.2015.8.05.0113, 0506153-70.2016.8.05.0113 e 0306610-91.2013.8.05.0113, bem como os respectivos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id 489993152). Em síntese, o acordo estabelece o pagamento aos requerentes da quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser adimplida em sete parcelas, conforme cronograma estabelecido na Cláusula 2ª, bem como a transferência de propriedade de imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itabuna-BA, sob a Matrícula n° 22.459, com a respectiva obrigação de regularização documental das nove unidades imobiliárias nele existentes, conforme previsão na Cláusula 3ª e seus parágrafos. O instrumento estabelece, ainda, diversas obrigações acessórias, prazos e condições, inclusive cláusula penal para a hipótese de inadimplemento das obrigações pactuadas, além de previsão expressa de renúncia ao prazo recursal e quitação recíproca após o cumprimento integral do acordo. Relatados. DECIDO. Preliminarmente, cumpre verificar a regularidade formal do instrumento apresentado, o qual se encontra devidamente firmado pelas partes e por seus patronos. Ademais, constata-se que as partes são capazes e o objeto da avença é lícito, possível e determinado. O ordenamento jurídico pátrio confere especial relevância aos meios consensuais de solução de conflitos, mormente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende do art. 3º, §§ 2º e 3º, que estabelece o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. No caso sub examine, o acordo celebrado entre as partes põe termo a diversos litígios judiciais, mediante concessões mútuas, configurando, assim, verdadeira transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nesse diapasão, a transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, conforme previsão do art. 841 do Código Civil: "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Ademais, o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prevê expressamente que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação", conferindo, assim, eficácia executiva ao acordo celebrado entre as partes. No que tange ao mérito do acordo, não se vislumbra qualquer vício que possa inquiná-lo de nulidade, tampouco se denota a existência de cláusulas que contrariem o ordenamento jurídico ou que se revelem manifestamente abusivas. As obrigações foram estabelecidas de forma clara e precisa, com a delimitação de prazos, valores e condições, bem como com a previsão de consequências para eventual inadimplemento. No que concerne à transferência do imóvel, foi devidamente acautelado o interesse da parte requerente, mediante a previsão de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, na hipótese de não ser possível a regularização das unidades imobiliárias no prazo estabelecido. Merecem destaque, ainda, as disposições relativas às obrigações perante a Prefeitura Municipal de Itabuna e o Cartório de Registro de Imóveis, as quais se afiguram adequadas à consecução do fim almejado pelas partes. Ressalte-se que, nos termos do art. 842 do Código Civil, "a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite". In casu, o acordo foi formalizado por instrumento particular, o que se afigura suficiente para a validade do negócio jurídico entabulado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino, ainda, em atendimento ao disposto na Cláusula 6ª do acordo, que sejam expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Itabuna, Itagimirim e demais órgãos competentes, para que procedam ao cancelamento de todos os bloqueios e gravames que recaiam sobre os bens móveis e imóveis das partes, em decorrência dos processos judiciais extintos por esta decisão. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ITABUNA/BA, 18 de março de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito