Juliane Pereira Conrado
Juliane Pereira Conrado
Número da OAB:
OAB/BA 030462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliane Pereira Conrado possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em IMPUGNAçãO AO VALOR DA CAUSA CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJBA
Nome:
JULIANE PEREIRA CONRADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
IMPUGNAçãO AO VALOR DA CAUSA CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0005067-74.2011.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO TRINDADE DOS SANTOS REU: FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A., VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se o cartório o Despacho ID 350535751. Simões Filho-Ba, Terça-feira, 05 de Março de 2024. ÉLIS ITALIA MENDES RIBEIRO Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0510413-75.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): JULIANE PEREIRA CONRADO (OAB:BA30462), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) EXECUTADO: TRANSPORTADORA GASENE S.A. Advogado(s): ANTONIO VICTOR ASSED ESTEFAN GOMES (OAB:RJ133780), GILMAR CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB:RJ147152), ISABELA BRAGA POMPILIO (OAB:DF14234) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra TRANSPORTADORA GASENE S.A., na fase de cumprimento de sentença. A sentença foi proferida no Id - 126965239, contendo o seguinte dispositivo: "Nestes termos, em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ao tempo que condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do 85, §2º do CPC." Em sede de embargos de declaração foi proferida a seguinte decisão, no Id 126965245. "Conheço dos Embargos, na forma do art. 1022, I e II, do NCPC, e os acolho, visto que, a sentença pode ser modificada quando houver, omissão, contradição, ponto obscuro, erro material ou dúvida. In casu, vislumbro a necessidade de correção do vício apontado pela parte Embargante, tendo em vista que a obrigação de pagar custas e despesas sucumbenciais cabe ao vencido e não ao vencedor, pelo que desde já retifico o erro material para fazer constar "condeno o Autor no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa", este que passa a fazer parte da conclusão da sentença embargada. 4. Nestes termos, em face do exposto, acolho os embargos, face a existência do erro material acima gizado, permanecendo a sentença incólume nos demais termos." Acórdão proferido no Id 389962240, no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS S/A, no sentido de determinar que a apelada proceda com a regularização da ocupação e uso da faixa de domínio, assinando o respectivo contrato de permissão especial de uso , bem como para condená-la ao pagamento do valor relativo ao uso / ocupação da faixa de domínio concernente ao período de utilização deste trecho irregularmente, no valor de R$ 49.902,54, além de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão proferida no Id 389963641, em sede de agravo em Recurso Especial, no sentido de; "(...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Certificado o trânsito em julgado no Id - 389963640. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença por meio da petição de Id 408651148, juntando cálculo em anexo, no Id 408651149. Ato ordinatório expedido no Id 411719410 , no sentido de intimar a parte ré para pagar, nos termos do artigo 523 do CPC. A parte exequente, com base no título executivo formado, deu início ao cumprimento da sentença conforme petição Id - 126965128, requerendo o pagamento dos valores apurados. A parte executada, TRANSPORTADORA GASENE S.A., peticionou no Id - 416398928, requerendo o seguinte: " (...)juntada do comprovante de depósito anexo, pelo qual objetiva demonstrar o pagamento da quantia incontroversa da execução, no importe de R$ 235.580,14 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos)" Id - 416398936 (sic). Em seguida, a parte executada, TRANSPORTADORA GASENE S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 420721697), alegando excesso de execução e divergência quanto ao valor atualizado da obrigação. Assim os autos vieram conclusos. Decido. Verifica-se que o depósito judicial de Id - 416398936 refere-se a valor incontroverso, no total de R$ 235.580,14 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos) , sendo cabível a expedição de alvará em favor da parte autora, ora exequente, o que ora defiro, após a publicação da presente decisão. No tocante ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à execução apresentada no Id 486617522, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 10:52:30): Evento: - 12453 Julgada improcedente a impugnação à execução de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0382380-72.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA ORTIZ e outros (3) Advogado(s): TIAGO RAFAEL OLIVEIRA ALEGRE (OAB:SP302811), GUILHERME DIAS GONCALVES (OAB:SP302632) INTERESSADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): JULIANE PEREIRA CONRADO (OAB:BA30462), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708), ROMEU DA CONCEICAO PATARO MACHADO (OAB:BA30423), Testemunha de Defesa registrado(a) civilmente como BRUNO MAIA NOGUEIRA (OAB:BA35175), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO Vistos etc. Em que pese petição de id. 506014736 aponte para a prévia juntada aos autos de boletim de ocorrência contido nos documentos de id. 310950155 a 310950444, tal não supre o quanto pleiteado pela parte ré, respeitante à juntada, na sua inteireza, do Inquérito Policial instaurado para apurar o fato narrado na exordial. Destarte, verifica-se que ainda não se encontra encerrada a instrução, não estando o feito apto à julgamento, sob pena de ofensa ao contraditório, considerando o deferimento da produção de tal prova. Assim, ante certidão de id. 485350088, reitere-se ofício de id. 472084234, encaminhando-o ao Delegado Titular da 8ª Delegacia Territorial, ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, assim como ao Delegado Chefe da DEPOM - Departamento de Polícia Metropolitana. Custas das comunicações acima apontadas pela requerente da produção da prova (TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ID 449066865), a serem recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de renúncia da produção da prova. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118390-33.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): JULIANE PEREIRA CONRADO (OAB:BA30462-A) DESPACHO Diante da ausência de recurso (Id. 79164073), determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, a fim de que proceda à baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 0302689-06.2014.8.05.0141 - Classe - assunto: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231). Parte autora: IMPUGNANTE: MARIA BETANIA BRANDÃO SOUZA . Parte ré: IMPUGNADO: CIMOL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA . SENTENÇA Vistos etc. Tendo a parte autora abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se com baixa e arquivamento. Jequié/BA, data da assinatura do sistema. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 0302689-06.2014.8.05.0141 - Classe - assunto: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231). Parte autora: IMPUGNANTE: MARIA BETANIA BRANDÃO SOUZA . Parte ré: IMPUGNADO: CIMOL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA . SENTENÇA Vistos etc. Tendo a parte autora abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se com baixa e arquivamento. Jequié/BA, data da assinatura do sistema. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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