Patricia Tourinho Freitas
Patricia Tourinho Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 030722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Tourinho Freitas possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJES, TJBA, TRT5
Nome:
PATRICIA TOURINHO FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0532969-08.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA GAVAZZA BASTOS - BA22464, MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ - BA7706, EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES - BA33783, PATRICIA TOURINHO FREITAS - BA30722, GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA - BA21635, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS - BA47653, DANIEL DOURADO BRITO - BA57418, FABIANA ERUDILHO RIBEIRO COELHO - BA16296, DANIELLE RAMOS CARVALHO - BA32826, AMANDA ARAGAO OLIVEIRA RIBEIRO - BA62365, RIANE DE ALMEIDA AMERICO - BA59353, MARCO FREITAS DE CARVALHO - BA49782, VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - BA35887 EXECUTADO: COHIDRO ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc... Tendo em visa que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se pesquisa deferida no ID 502337774. P. I. Salvador, 22 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005601-36.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA PENHA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MARTINS TONON - ES30722 REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora a requerente tenha alegado, quando da realização da audiência de conciliação (Termo de ID 72642343), que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito na data de 09/06/2025, não há nos autos documento que comprove que a parte requerida promoveu a negativação de seu nome. Ademais, cabe ressaltar que, em relação ao requerimento de concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos em sua conta bancária, a autora informou em sede de audiência de conciliação (Termo de ID 72642343), que a requerida promoveu a suspensão dos descontos, não havendo necessidade, portanto, de intervenção deste Juízo, uma vez que foi noticiado o cumprimento da medida pleiteada. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Lado outro, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal da parte autora, assim pleiteado pela requerida, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser declarada a inexistência de dívida, além da condenação da ré ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais, em decorrência de suposta contratação de empréstimo consignado sem a devida autorização, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental. Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral. 4. Autorizo o depósito judicial, vinculado a estes autos, dos valores supostamente creditados de forma indevida na conta bancária da requerente, tal como requerido na inicial, ressaltando que cabe à parte autora a realização das diligencias necessárias à efetivação da medida. 5. Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 6. Após tudo procedido, conclusos os autos para julgamento. 7. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA TEIXEIRA PENHA DA SILVA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 29, - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-472 Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 73, - de 33 a 485 - lado ímpar, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22020-002 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050915413124000000060819335 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050915413272400000060819339 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25050915413383500000060819344 RG Documento de Identificação 25050915413506600000060819858 comprovante deresidência Documento de comprovação 25050915413668800000060819872 CNH-e.pdf (1) Documento de representação 25050915413764600000060820372 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO_compressed Documento de comprovação 25050915413912500000060819897 Reclamação procom_compressed Documento de comprovação 25050915414059000000060820356 ted Documento de comprovação 25050915414251000000060820365 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051212195646000000060886483 Despacho Despacho 25051915082989200000060905318 Despacho Despacho 25051915082989200000060905318 Petição (outras) Petição (outras) 25060515104596100000062456713 CERTIDAO JUSTIÇA ELEITORAL Documento de comprovação 25060515104635800000062456726 Comprovante Maria Teixeira Documento de comprovação 25060515104669700000062456729 Despacho Despacho 25061222571763800000062795481 Despacho Despacho 25061222571763800000062795481 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070715424703800000064299731 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25061222571763800000062795481 Certidão Certidão 25070815203047400000064390587 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070815211491500000064391078 Petição (outras) Petição (outras) 25070815222902900000064391105 01 Procuracao Gabino - Banco Master Documento de comprovação 25070815222926300000064392011 02 AGE 18062021 BANCO MAXIMA Documento de comprovação 25070815222947600000064392012 02.1 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal Documento de comprovação 25070815223022500000064392013 02.2 ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Documento de comprovação 25070815223037900000064392014 Carta de preposto - Gabino - Banco Master - 2025 assinado Documento de comprovação 25070815223072500000064392015 Contestação Contestação 25070815233013700000064392019 CCB 1 Documento de comprovação 25070815233044000000064392023 CCB 2 Documento de comprovação 25070815233070400000064392024 CONSENTIMENTO 1 Documento de comprovação 25070815233090500000064392025 CONSENTIMENTO 2 Documento de comprovação 25070815233106300000064392026 DOSSIE 1 Documento de comprovação 25070815233128100000064392027 DOSSIE 2 Documento de comprovação 25070815233150100000064392028 FATURA 04.2025 Documento de comprovação 25070815233169500000064392029 FATURA 05.2025 Documento de comprovação 25070815233200400000064392030 PACOTE DE VANTAGENS 1 Documento de comprovação 25070815233219400000064392031 PACOTE DE VANTAGENS 2 Documento de comprovação 25070815233234300000064392032 TED MARIA TEIXEIRA PENHA DA SILVA Documento de comprovação 25070815233246300000064392033 TERMO DE ADESÃO 1 Documento de comprovação 25070815233257800000064392034 TERMO DE ADESÃO 2 Documento de comprovação 25070815233278300000064392035 Carta de Preposição Carta de Preposição 25070915182543000000064484481 Substabelecimento Banco Master - Documento de comprovação 25070915182569500000064484484 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071015345902200000064510958
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010349-34.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b06e2 proferida nos autos. Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO: LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 1460f56. SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID ee12323. LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 4cc128a. NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID f73ef58. TALITA GOMES MENEZES FIGUEIREDO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID edeb014. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO Pretende o requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus MUCIO JOSÉ TOURINHO DE ARAÚJO. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.247), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.2 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO Pretende o requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeiro do de cujus NELSON DA SILVA POSSÍDIO. Afirma que “em virtude de ser o sucessor da parte beneficiada, como poderá ser comprovada na certidão de óbito e no termo de partilha em escritura pública, arroladas aos documentos que instruem esta exordial”. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” OU SEJA, a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social precede e obsta os sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, só consta como dependente a Sra. MARIA EDNA FERREIRA POSSIDIO. Desta forma, indefiro o requerimento de SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO. II.3 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.255), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.4 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus PAULO RICARDO ARAÚJO. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.260), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.5 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TALITA GOMES MENEZES FIGUEIREDO Indefiro, por ora, o requerimento de ID edeb014 uma vez que sequer há, nos autos, documentos da requerente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de ID ee12323 e edeb014 e DEFIRO a habilitação da requerente LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO em relação ao de cujus MUCIO JOSÉ TOURINHO DE ARAÚJO, da requerente LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA em relação ao de cujus PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA e da requerente NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO em relação ao de cujus PAULO RICARDO ARAÚJO pelas razões esposadas na fundamentação deste decisum, que devem ser consideradas como se aqui estivessem literalmente transcritas. Retifique-se a autuação e demais assentamentos. Intimem-se as partes. Salvador, 18 de julho de 2025 JANAIR TOLENTINO ÁLVARES JUÍZA DO TRABALHO SALVADOR/BA, 20 de julho de 2025. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010349-34.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b06e2 proferida nos autos. Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO: LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 1460f56. SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID ee12323. LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 4cc128a. NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID f73ef58. TALITA GOMES MENEZES FIGUEIREDO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID edeb014. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO Pretende o requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus MUCIO JOSÉ TOURINHO DE ARAÚJO. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.247), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.2 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO Pretende o requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeiro do de cujus NELSON DA SILVA POSSÍDIO. Afirma que “em virtude de ser o sucessor da parte beneficiada, como poderá ser comprovada na certidão de óbito e no termo de partilha em escritura pública, arroladas aos documentos que instruem esta exordial”. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” OU SEJA, a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social precede e obsta os sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, só consta como dependente a Sra. MARIA EDNA FERREIRA POSSIDIO. Desta forma, indefiro o requerimento de SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO. II.3 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.255), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.4 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus PAULO RICARDO ARAÚJO. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.260), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.5 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TALITA GOMES MENEZES FIGUEIREDO Indefiro, por ora, o requerimento de ID edeb014 uma vez que sequer há, nos autos, documentos da requerente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de ID ee12323 e edeb014 e DEFIRO a habilitação da requerente LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO em relação ao de cujus MUCIO JOSÉ TOURINHO DE ARAÚJO, da requerente LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA em relação ao de cujus PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA e da requerente NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO em relação ao de cujus PAULO RICARDO ARAÚJO pelas razões esposadas na fundamentação deste decisum, que devem ser consideradas como se aqui estivessem literalmente transcritas. Retifique-se a autuação e demais assentamentos. Intimem-se as partes. Salvador, 18 de julho de 2025 JANAIR TOLENTINO ÁLVARES JUÍZA DO TRABALHO SALVADOR/BA, 20 de julho de 2025. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000967-68.2017.5.05.0007 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000967-68.2017.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença de liquidação. O agravante alegou que a sentença carece de fundamentação, pois não analisou os pontos divergentes entre os cálculos apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de liquidação apresenta vício de fundamentação, considerando o pedido de nulidade por ausência de análise das divergências entre os cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de liquidação contém fundamentação suficiente, pois analisa as impugnações da executada e os cálculos apresentados pelo exequente, explicitando os motivos que levaram à exclusão, na planilha de cálculos, de verbas vincendas. 4. O agravante não se contrapõe aos fundamentos da decisão, limitando-se à afirmação genérica de ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste nulidade de sentença de liquidação por ausência de fundamentação quando a sentença impugnada demonstra a análise dos cálculos apresentados pelas partes, justificando o pronunciamento do Juízo a quo pelo acolhimento ou pela rejeição das impugnações apresentadas." SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000967-68.2017.5.05.0007 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000967-68.2017.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença de liquidação. O agravante alegou que a sentença carece de fundamentação, pois não analisou os pontos divergentes entre os cálculos apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de liquidação apresenta vício de fundamentação, considerando o pedido de nulidade por ausência de análise das divergências entre os cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de liquidação contém fundamentação suficiente, pois analisa as impugnações da executada e os cálculos apresentados pelo exequente, explicitando os motivos que levaram à exclusão, na planilha de cálculos, de verbas vincendas. 4. O agravante não se contrapõe aos fundamentos da decisão, limitando-se à afirmação genérica de ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste nulidade de sentença de liquidação por ausência de fundamentação quando a sentença impugnada demonstra a análise dos cálculos apresentados pelas partes, justificando o pronunciamento do Juízo a quo pelo acolhimento ou pela rejeição das impugnações apresentadas." SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001606-44.2016.5.05.0291 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB Fica o beneficiário (EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IRECE/BA, 15 de julho de 2025. UELTON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BATISTA OLIVEIRA
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